
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001553-40.2021.4.03.6111
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARINO INGREDIENTES LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A
APELADO: CARINO INGREDIENTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001553-40.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARINO INGREDIENTES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A APELADO: CARINO INGREDIENTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas por Carino Ingredientes Ltda e pela União Federal em face de sentença que concedeu, em parte, a presente segurança, para reconhecer o direito da impetrante de incluir no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA as receitas provenientes das vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), bem assim para declarar o direito da impetrante à compensação dos créditos ora reconhecidos, considerados os seguintes parâmetros: a) somente poderá se dar após o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional); b) seu alcance é limitado aos créditos não atingidos pelo prazo prescricional de 5 anos (art. 168 do Código Tributário Nacional e Lei Complementar nº. 118/05); c) os créditos deverão ser acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) (art. 167 do Código Tributário Nacional c/c art. 39, § 4º, da Lei nº. 9.250/95), tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido (art. 73 da Lei n. 9.532/1997); d) deverá ser observado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da presente demanda, ressalvando-se, porém, o direito de o contribuinte proceder à compensação pela via administrativa em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (Tema 265/STJ). Denegada a segurança em relação à alegação de não observância do princípio da anterioridade, em razão da decadência do direito à impetração. Alega a impetrante, em suma, a inocorrência de decadência relativamente ao pleito de reconhecimento da anterioridade geral relativamente aos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018, considerando tratar-se de impetração preventiva e não em face de ato normativo em tese ou já perpetrado pela autoridade coatora. Aduz, ainda, a necessidade de inclusão das receitas relativas a saídas destinadas à Amazônia Ocidental na base de cálculo do REINTEGRA, não devendo prosperar o entendimento externado na sentença que deixou de conceder a segurança com relação à toda Amazônia Ocidental ante a alegada inexistência de previsão legal que equipare as saídas mercantis destinadas à região à exportação. Requer, assim, o provimento do recurso interposto, para conhecer da pretensão mandamental relativa à aplicação da anterioridade às minorações de alíquota do Reintegra, ante a natureza preventiva do MS, bem como para reconhecer o seu direito de incluir na base de cálculo do benefício fiscal instituído com o advento do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra – a receita oriunda das vendas realizadas a clientes situados na Amazônia Ocidental, ordenando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de glosar os créditos calculados nestes moldes em períodos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus, respeitado o prazo prescricional, bem como no decorrer do trâmite processual e em exercícios futuros. De seu turno, a União Federal, em seu apelo, reconhece o direito da impetrante de usufruir dos benefícios do REINTEGRA relativamente às operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus - ZFM. No mais, aduz a impossibilidade de equiparação dos regimes aduaneiros especiais da Zona Franca de Manaus com os das Áreas de Livre Comércio. Por fim, insurge-se contra a correção dos créditos pela taxa SELIC, sustentando a impossibilidade de atualização monetária de ressarcimento, discorrendo acerca da distinção entre repetição de indébito e ressarcimento. Requer, assim, a reforma parcial do provimento recorrido, mantendo a denegação de segurança em razão da não observância do prazo de 120 dias para a impetração. Manifestação ministerial, pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001553-40.2021.4.03.6111 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARINO INGREDIENTES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A APELADO: CARINO INGREDIENTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382-A, JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309-A, MARCOS VINICIUS GONCALVES FLORIANO - SP210507-A A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): As matérias devolvidas à apreciação desta Corte Regional, seja em razão dos apelos interpostos, seja em razão da remessa oficial a que está submetida a sentença, dizem respeito à aplicado do benefício do REINTEGRA às operações de vendas realizadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC), bem assim, acerca da legalidade das alterações dos percentuais de créditos do REINTEGRA instituídas pelos inúmeras normas que trataram do tema - Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e/ou 9.393/2018, à vista dos princípios constitucionais tributários da anterioridade (anual e/ou nonagesimal), além da forma de correção monetária dos créditos discutidos nestes autos. Pois bem. No que diz respeito à aplicação do REINTEGRA no âmbito das operações realizadas à Zona Franca de Manaus a questão, outrora controversa, não comporta, à atualidade, maiores digressões, considerando que o C. STJ firmou entendimento no sentido de que o aludido benefício se aplica também às operações de venda de mercadorias à Zona Franca de Manaus. Eis o teor da Súmula 640 da Corte Superior de Justiça: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. " Desta feita, de rigor a manutenção da sentença vergastada, nesse tocante. No que diz respeito às Áreas de Livre Comércio - ALC, porém, o entendimento é de que a extensão do benefício do REINTEGRA nesses casos deve ser analisado caso a caso, na medida em que cada ALC possui um regramento próprio. Nesse contexto é que a Corte Superior de Justiça, analisando a questão, sedimentou entendimento no sentido de ser possível a fruição dos benefícios do REINTEGRA relativamente às mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, considerando que a Lei nº 11.732/2008, que disciplina as aludidas ALC´s, dispõe expressamente que "a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação" (artigo 7º). A propósito: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 2º, DA LEI N. 12.546/2011 E ART. 22, DA LEI N. 13.043/2014. CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BOA VISTA - RR, BONFIM - RR, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, SANTANA - AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. Nesse mesmo sentido, aliás, o seguinte julgado desta c. Turma julgadora: Registre-se, outrossim, que, à vista da sedimentação da matéria no âmbito do C. STJ, que firmou posicionamento no sentido de as vendas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR estão alcançadas pelo REINTEGRA, o tema passou a constar em Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN, nos termo do artigo 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502/2016 e do Parecer SEI nº 10174/2022-ME. Desta feita, nenhum reparo há a ser feito no decisório na parte em que reconheceu o direito da impetrante à fruição do REINTEGRA relativamente à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, não havendo que se falar na extensão do benefício às demais ALC´s. No que diz respeito às reduções dos percentuais de créditos do REINTEGRA instituídas pelos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018, o provimento vergastado denegou a segurança, ao entendimento de ter ocorrido a decadência do direito à impetração. E, nesse tocante, a sentença merece reforma, para afastar o reconhecimento da decadência do direito à impetração, considerando que, tratando-se de mandado de segurança de natureza preventiva/declaratória referente à obrigação de trato sucessivo, não há que se excogitar do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido: STJ, EREsp 546.259/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 12/09/2005; AgRg no Ag 1.160.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2009; RMS 22.577/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2010; REsp 1.474.606/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2017; AgRg no REsp 742.767/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/10/2005; EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016. Nesse contexto, passo à apreciação da matéria, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA restou instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011 que, acerca da matéria, assim dispôs: “Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. § 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. § 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. § 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele: I – classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo. (…). Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012. (...).” Após, com o advento da MP nº 301/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.844/2013, houve alteração do indigitado § 3º, com a prorrogação do benefício fiscal, para abarcar as exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. E, uma vez finalizado o prazo de vigência do benefício, em 31 de dezembro de 2013, houve a reinstituição da benesse pela Lei nº 13.043/2014, fruto da conversão da MP nº 651/2014. Destaque-se, por importante, que as aludidas normas estabeleceram percentuais de ressarcimento que variavam entre 0% e 3% (Lei nº 12.546/2011) e entre 0,1% e 3% (Lei nº 13.043/2014). Nesse contexto é que sobreveio a Portaria MF nº 428, de 30 de setembro de 2014 que dispôs que “o crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014”. Fato, porém, que, com o advento do Decreto nº 8.415/2015, que regulamentou a Lei nº 13.043/2014, houve a redução do aludido percentual nos seguintes termos: “Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (...). § 7º O percentual de que trata o caput será de: I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016; II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. § 8º Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país. (...).” Registre-se que o referido regulamento, embora vigente a partir de 27 de fevereiro de 2015, passou a produzir efeitos a partir de 14 de novembro de 2014 (cf. artigo 10). Com o advento do Decreto nº 8.543/2015, que entrou em vigor em 22 de outubro de 2015, houve nova alteração do indigitado § 7º do artigo 2º do Decreto nº 8.415/2015, que passou a vigorar nos seguintes termos: “§ 7º (...) I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e IV - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.” Após, sobreveio nova modificação do dispositivo, tendo o Decreto nº 9.148/2017, com vigência a partir de 29 de agosto de 2017, alterado os incisos II e III do §7º do artigo 2º do Decreto nº 8.415/2015, nos seguintes termos: “§ 7º (...) II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; e III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018." Por fim, nova alteração implementada pelo Decreto nº 9.393/2018, vigente a partir de 30/05/2018, nos seguintes termos: “§ 7º (...) II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018." Verifica-se, desse emaranhado de normas, que houveram inúmeras modificações dos percentuais de ressarcimento no âmbito do REINTEGRA, sendo certo que as legislações tiveram vigência imediata (na data da publicação), acarretando em ofensa aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual (ou geral) – artigo 150, III, “b”, da CF/88 – e da anterioridade nonagesimal – artigo 150, III, “c”, da CF/88 -, na medida em que a redução, ou mesmo a revogação de benefício fiscal, acarreta na indireta elevação de carga tributária, motivo pelo qual se mostra, de rigor, a observância aos indigitados preceitos. Nesse sentido: “REINTEGRA – DECRETOS Nº 8.415 E Nº 8.543, DE 2015 – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006.” (destaquei) (RE 1147498 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018) “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de cuja ementa destaca-se: ‘TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALROES TRIBUTÁRIOS PARAS AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 1%. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. [...]’ (pág. 1 do documento eletrônico 9). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 150, III, c, da mesma Carta. Busca-se, em síntese, demonstrar que os Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015, ao reduzir benefício fiscal do REINTEGRA, não observaram o princípio da anterioridade nonagesimal. A pretensão recursal merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir do julgamento da ADI 2.325-MC, considera que, em regra, o princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que elas geram a elevação da carga tributária por via indireta. Veja-se: ‘IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil’ (RE 564.225-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma). Cito, ainda, o precedente a seguir: RE 775.181, Rel. Min. Gilmar Mendes. Essa orientação jurisprudencial é inteiramente aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos a benefício fiscal do REINTEGRA, implementada pelos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015. Nesse sentido: RE 1.065.092, Rel. Min. Celso de Mello; RE 1.065.094, Rel. Min. Rosa Weber; RE 1.053.254, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 970.955, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF) para conceder a segurança nos termos do pedido inicial do mandado de segurança preventivo. (...)” (destaquei) (RE 1081193, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/12/2017, DJe PUBLIC 01/02/2018) “Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). 2. Nesse sentido, o RE 964.850 AgR, desta 1ª Turma, Relator o ilustre Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 8/5/2018; e o RE 1.081.041 AgR, 2ª Turma, Relator o ilustre Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2018. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.” (destaquei) (RE 1040084 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, DJe PUBLIC 18-06-2018) Nesse contexto, de rigor a concessão da segurança, para o fim de reconhecer o direito da impetrante de somente se submeter às reduções de alíquotas do REINTEGRA previstas nos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018 após observados os princípios da anterioridade geral e/ou nonagesimal. Em consequência, resta declarado o direito da impetrante à compensação dos créditos que deixaram de ser apurados, nos termos da fundamentação supra. E, reconhecido o direito à compensação, cumpre destacar, no que diz respeito à correção monetária de eventuais créditos a serem apurados em favor da impetrante, a legitimidade da incidência da taxa SELIC para correção dos créditos aqui discutidos, considerando que possuem natureza tributária. Não por outro motivo, somente podem ser compensados "com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica" (artigo 24, I, da Lei nº 13.043/2014). Destaque-se, ainda, que o recolhimento, por Empresas Comerciais Exportadoras - ECE, dos valores correspondentes ao crédito a ser atribuído à empresa produtora vendedora, quando não realizada a exportação dos produtos nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 25 da Lei nº 13.043/2014, deve ser acrescido de "multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento". Assim, à vista da isonomia, legitima a incidência da taxa SELIC também sobre eventuais créditos de REINTEGRA que vierem a ser apurados em favor da demandante e não foram aproveitados no tempo e modo devidos. No que diz respeito ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, não há que se falar em data do "pagamento indevido" - tal como constou no provimento recorrido - , mesmo porque disso não se trata. Do mesmo modo, não há que se excogitar em correção monetária somente quando decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias que tem o fisco para apreciação dos pedidos de ressarcimento, conforme previsão contida no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, e quando resta configurada a mora administrativa. Tal entendimento, firmado também pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo - Tema 1.003 -, somente se aplica, à evidência, quando houver pedido de ressarcimento ou compensação realizado pelo contribuinte em sede administrativa, o que também não é o caso dos autos. No entanto, na espécie há de ser aplicado, analogicamente, o indigitado entendimento da Corte Superior de Justiça para o fim de reconhecer como devida a correção monetária, pela taxa SELIC, desde a data em que os créditos poderiam ser aproveitados e não o foram - no caso dos créditos do REINTEGRA, a partir do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito. Assim é porque a negativa do Fisco em reconhecer, em sede administrativa, o direito aqui pleiteado pelo demandante - que, assim, teve necessidade de ingressar em Juízo para ter seu direito ao creditamento reconhecido -, configura resistência ilegítima e injustificada da autoridade fiscal, a legitimar a incidência da correção monetária. Confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. "TRIBUTÁRIO. IPI. MATERIAIS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTO ISENTO, NÃO TRIBUTADO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS NA ÉPOCA PRÓPRIA IMPEDIDO PELO FISCO. De se observar, outrossim, que, como cediço, o direito à compensação haverá de ser exercido no âmbito administrativo e à vista da legislação vigente ao tempo do encontro de contas (cf. STF, RE 1267135, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 21/05/2020, Publicação 25/05/2020; STF, ARE 1347036, relator Ministro Presidente. j. 08/10/2021, Publicação 13/10/2021; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). Mantida as demais disposições do provimento recorrido no tocante à compensação. De rigor, portanto, a reforma parcial do provimento recorrido, para, afastado o reconhecimento da decadência da impetração, reconhecer o direito da impetrante à aplicação da redução das alíquotas do REINTEGRA previstas nos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018 somente após a observância dos princípios da anterioridade anual e/ou nonagesimal, bem assim para que a compensação dos créditos reconhecidos nestes autos seja realizada nos termos alhures determinados. Mantido o provimento em seus demais termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela União Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso da impetrante, para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
V O T O
(...)
2. Muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (nesse sentido: AgInt no AREsp. n. 691.708/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016; AgInt no REsp. n. 1.704.482/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso.
3. Em relação à ALC do Município de Tabatinga - AM, regido pela Lei n. 7.965/89, o art. 6º, da referida lei estabelecia - à semelhança do art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/67 (Zona Franca de Manaus) - que a entrada ali de bens advindos de outras partes do Brasil seria em tudo equivalente a uma operação de exportação. O dispositivo era complementado pelo art. 12, da mesma Lei n. 7.965/89, que determinava a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, no que coubesse, tendo em vista a identidade das situações. Contudo, a partir da revogação expressa do art. 6º, da Lei n. 7.965/89, pelo art. 117, VI, da Lei n. 8.981/95, a remessa de produtos nacionais para a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não). Portanto, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não), não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.
4. O mesmo raciocínio desenvolvido acima se aplica à ALC de Guajará-Mirim - RO, visto que o art. 6º, da Lei n. 8.210/91 (que trazia dispositivo semelhante ao suso mencionado art. 6º, da Lei n. 7.965/89) também o foi revogado pelo art. 109, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Por decorrência lógica, o art. 9º, do Decreto n. 843/93 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 109, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Desse modo, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC de Guajará-Mirim - RO deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.
5. Nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n. 8.256/91, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Contudo, posteriormente adveio o art. 7º, da Lei n. 11.732/2008, que restabeleceu a equiparação à exportação especificamente para este caso. Sendo assim, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR são equivalentes a uma exportação, o caso é sim de fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.
6. Já para as ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n. 8.857/94, o qual foi revogado também pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Por decorrência lógica, o art. 6º, do Decreto n. 1.357/94 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Nessas condições, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.
7. Para as ALC's de Macapá e Santana - AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA. Isto porque o art. 11, §2º, da Lei n. 8.387/91, que as criou, determinou a aplicação do disposto na Lei n. 8.256/91, no que coubesse. Ocorre que a Lei n. 8.256/91, que rege as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95. Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR. Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (destaquei)
(REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO PARCELA DAS RECEITAS VENDAS DE MERCADORIAS. ZONA FRANCA (ZFM). AMAZÔNIA OCIDENTAL (AO). ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
-No tocante à Zona Franca de Manaus, o regime diferenciado em relação a tal área, instituído pelo Decreto-lei n. 288/67.
-A norma é clara em relação à equiparação da exportação à Zona Franca de Manaus à exportação para o exterior para todos os efeitos fiscais da legislação em vigor, sem qualquer ressalva, bem como recepcionada pelo art. 40 do ADCT.
- Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009 incluiu tal disposição.
-Em relação às Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental, a situação é distinta, pois não foram contempladas pela Constituição no ADCT, que fala especificamente na Zona Franca de Manaus, além de não haver previsão legal específica assegurando a elas o mesmo tratamento, salvo para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim – ALCB, para as quais sim há lei específica - 11.732/2008: O tratamento equiparando estas específicas Áreas de Livre Comércio também foi contemplado pelo Regulamento - Decreto 6.759/2009.
-Não cabe ao Fisco fazer interpretação restritiva para excluir legítimo benefício fiscal.
-Por derradeiro, editada a Súmula 640 pelo E. STJ, que entendeu que o benefício fiscal (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadoria de orgiem nacional para a Zona Franca de Manaus.
(...)
-Remessa oficial e apelação UF improvidas.
-Apelação autora parcialmente provida." (destaquei)
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003360-21.2005.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.
3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.
4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).
5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (destaquei)
(REsp n. 1.035.847/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009.)
1. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero.
Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem causa e de dar integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Precedentes do STJ e do STF. Precedentes: ERESP. 430.498/RS, 1ª Seção, Min. Humberto Martins, DJ. de 07.04.2008, ERESP. 465.538/RS, 1ª Seção, Min. Herman Benjamin, DJ de 01.10.2007 e ERESP. 530.182/RS, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 12.09.2005.
2. Embargos de divergência a que se dá provimento." (destaquei)
(EREsp n. 605.921/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe de 24/11/2008.)
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. VENDA DE PRODUTOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÀREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA/RR E DE BONFIM/RR. DIREITO DA IMPETRANTE AO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. DIMINUIÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETOS NºS 8.415/20015, 8.543/2015 E 9.393/98. PRINCÍPIOS DE ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA.
1. No que diz respeito à aplicação do REINTEGRA no âmbito das operações realizadas à Zona Franca de Manaus a questão, outrora controversa, não comporta, à atualidade, maiores digressões, considerando que o C. STJ firmou entendimento no sentido de que o aludido benefício se aplica também às operações de venda de mercadorias à Zona Franca de Manaus. Eis o teor da Súmula 640 da Corte Superior de Justiça: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. "
2. Quanto às Áreas de Livre Comércio - ALC, porém, o entendimento é de que a extensão do benefício do REINTEGRA nesses casos deve ser analisado caso a caso, na medida em que cada ALC possui um regramento próprio. Nesse contexto é que a Corte Superior de Justiça, analisando a questão, sedimentou entendimento no sentido de ser possível a fruição dos benefícios do REINTEGRA relativamente às mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, considerando que a Lei nº 11.732/2008, que disciplina as aludidas ALC´s, dispõe expressamente que "a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação" (artigo 7º). Precedentes.
3. Registre-se, outrossim, que, à vista da sedimentação da matéria no âmbito do C. STJ, que firmou posicionamento no sentido de as vendas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR estão alcançadas pelo REINTEGRA, o tema passou a constar em Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN, nos termo do artigo 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502/2016 e do Parecer SEI nº 10174/2022-ME.
4. Sentença mantida na parte em que reconheceu o direito da impetrante à fruição do REINTEGRA relativamente à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, não havendo que se falar na extensão do benefício às demais ALC´s.
5. No que diz respeito às reduções dos percentuais de créditos do REINTEGRA instituídas pelos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018, o provimento vergastado denegou a segurança, ao entendimento de ter ocorrido a decadência do direito à impetração.
6. Provimento reformado, para afastar o reconhecimento da decadência do direito à impetração, considerando que, tratando-se de mandado de segurança de natureza preventiva/declaratória referente à obrigação de trato sucessivo, não há que se excogitar do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido: STJ, EREsp 546.259/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 12/09/2005; AgRg no Ag 1.160.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2009; RMS 22.577/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2010; REsp 1.474.606/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2017; AgRg no REsp 742.767/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 03/10/2005; EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016.
7. Nesse contexto, aprecia-se a matéria, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC.
8. No tocante às reduções dos percentuais de créditos do REINTEGRA instituídas pelos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e/ou 9.393/2018, à vista dos princípios constitucionais tributários da anterioridade (anual e/ou nonagesimal), tem-se que o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA restou instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011. Após, com o advento da MP nº 301/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.844/2013, houve alteração do indigitado § 3º, com a prorrogação do benefício fiscal, para abarcar as exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013, sendo certo que, uma vez finalizado o prazo de vigência do benefício, em 31 de dezembro de 2013, houve a reinstituição da benesse pela Lei nº 13.043/2014, fruto da conversão da MP nº 651/2014. As aludidas normas estabeleceram percentuais de ressarcimento que variavam entre 0% e 3% (Lei nº 12.546/2011) e entre 0,1% e 3% (Lei nº 13.043/2014).
9. Nesse contexto é que sobreveio a Portaria MF nº 428, de 30 de setembro de 2014 que dispôs que “o crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014”.
10. Com o advento dos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018, houveram inúmeras modificações dos percentuais de ressarcimento no âmbito do REINTEGRA, sendo certo que as legislações tiveram vigência imediata (na data da publicação), acarretando em ofensa aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual (ou geral) – artigo 150, III, “b”, da CF/88 – e da anterioridade nonagesimal – artigo 150, III, “c”, da CF/88 -, na medida em que a redução, ou mesmo a revogação de benefício fiscal, acarreta na indireta elevação de carga tributária, motivo pelo qual se mostra, de rigor, a observância aos indigitados preceitos. Precedentes do E. STF.
11. Segurança concedida, para o fim de reconhecer o direito da impetrante de somente se submeter às reduções de alíquotas do REINTEGRA previstas nos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018 após observados os princípios da anterioridade geral e/ou nonagesimal. Em consequência, resta declarado o direito da impetrante à compensação dos créditos que deixaram de ser apurados, nos termos da fundamentação supra.
12. Reconhecido o direito à compensação, cumpre destacar, no que diz respeito à correção monetária de eventuais créditos a serem apurados em favor da impetrante, a legitimidade da incidência da taxa SELIC para correção dos créditos aqui discutidos, considerando que possuem natureza tributária. Não por outro motivo, somente podem ser compensados "com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica" (artigo 24, I, da Lei nº 13.043/2014). Destaque-se, ainda, que o recolhimento, por Empresas Comerciais Exportadoras - ECE, dos valores correspondentes ao crédito a ser atribuído à empresa produtora vendedora, quando não realizada a exportação dos produtos nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 25 da Lei nº 13.043/2014, deve ser acrescido de "multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento". Assim, à vista da isonomia, legitima a incidência da taxa SELIC também sobre eventuais créditos de REINTEGRA que vierem a ser apurados em favor da demandante e não foram aproveitados no tempo e modo devidos.
13. No que diz respeito ao termo inicial de incidência da taxa SELIC, não há que se falar em data do "pagamento indevido" - tal como constou no provimento recorrido - , mesmo porque disso não se trata. Do mesmo modo, não há que se excogitar em correção monetária somente quando decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias que tem o fisco para apreciação dos pedidos de ressarcimento, conforme previsão contida no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, e quando resta configurada a mora administrativa. Tal entendimento, firmado também pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo - Tema 1.003 -, somente se aplica, à evidência, quando houver pedido de ressarcimento ou compensação realizado pelo contribuinte em sede administrativa, o que também não é o caso dos autos.
14. Na espécie há de ser aplicado, analogicamente, o indigitado entendimento da Corte Superior de Justiça para o fim de reconhecer como devida a correção monetária, pela taxa SELIC, desde a data em que os créditos poderiam ser aproveitados e não o foram - no caso dos créditos do REINTEGRA, a partir do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o crédito. Assim é porque a negativa do Fisco em reconhecer, em sede administrativa, o direito aqui pleiteado pelo demandante - que, assim, teve necessidade de ingressar em Juízo para ter seu direito ao creditamento reconhecido -, configura resistência ilegítima e injustificada da autoridade fiscal, a legitimar a incidência da correção monetária. Precedentes.
15. O direito à compensação haverá de ser exercido no âmbito administrativo e à vista da legislação vigente ao tempo do encontro de contas (cf. STF, RE 1267135, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 21/05/2020, Publicação 25/05/2020; STF, ARE 1347036, relator Ministro Presidente. j. 08/10/2021, Publicação 13/10/2021; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). Mantida as demais disposições do provimento recorrido no tocante à compensação.
16. Provimento recorrido reformado, em parte, para, afastado o reconhecimento da decadência da impetração, reconhecer o direito da impetrante à aplicação da redução das alíquotas do REINTEGRA previstas nos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018 somente após a observância dos princípios da anterioridade anual e/ou nonagesimal, bem assim para que a compensação dos créditos reconhecidos nestes autos seja realizada nos termos alhures determinados. Mantido o provimento em seus demais termos.
17. Apelação da União Federal improvida. Remessa oficial e apelação da impetrante providas, em parte.