Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013781-46.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

PARTE AUTORA: FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013781-46.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

PARTE AUTORA: FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094-A

PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face do SR. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – DERAT, a fim de que a autoridade impetrada aprecie imediatamente o Pedido de Restituição n. º 21368.43984.300704.1.2.04-4312 transmitido pela Impetrante em 30/07/2004, haja vista ter superado o prazo de 360 dias disciplinado pela Lei nº 11.457/2007.

O MM Juiz a quo deferiu o pedido de liminar, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse a análise conclusiva do pedido de restituição realizado pela parte impetrante sob o n. 21368.43984.300704.1.2.04-4312, através do sistema PER/DCOMP (ID 273723628).

Sobreveio sentença de ID 273723743, que concedeu a segurança tão-somente para confirmar a liminar.

Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, remeteram-se os autos a este Tribunal para o reexame necessário.

O Ministério Público Federal manifestou-se em ID 165909052, requerendo seja negado provimento ao reexame necessário, mantendo-se a concessão da segurança nos termos da r. sentença.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013781-46.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

PARTE AUTORA: FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094-A

PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

O presente mandamus foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de restituição – PER n. º 21368.43984.300704.1.2.04-4312 transmitido em 30/07/2004, sem conclusão até a data da presente impetração, em 10/06/2022.

Pois bem.

Até o advento da Lei n.º 11.457/2007, o prazo para que a autoridade fiscal proferisse decisão era de 30 (trinta) dias (art. 49 da Lei n.º 9.784/99), contados da data do término do prazo para a instrução do processo. A partir de então, o prazo passou a ser de até 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo administrativo (art. 24 da Lei n.º 11.457/07). In verbis:

"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

Assim, nos termos do artigo supra, a conclusão de todos os processos administrativos fiscais protocolados após a vigência da Lei 11.457/07 deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias, contados do protocolo ou transmissão do pedido, haja vista a especialidade da norma.

Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, verifica-se que, no caso em análise, a impugnação administrativa foi protocolada em julho/2004 e, até a data do ajuizamento do presente writ – junho/2022 -, não tinha sido analisada de forma conclusiva.

Resta, portanto, evidente o vencimento de todos os prazos legalmente previstos para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo do impetrante.

Confiram, a respeito do tema, a remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte, verbis:

"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo , são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.'

2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, Dje 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)

3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: 'Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.'

5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:

'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativo s do contribuinte.'

6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativo s pendentes.

7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (destaquei)

(STJ, REsp 1.138.206/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, j. 09/08/2010, DJe 01/09/2010)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. PRAZO: 360DIAS. LEI Nº 11.457/2007. APLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a concluir a análise das manifestações de inconformidade nos Processos nº 11516-720.617/2020-11 e nº. 18186-721.763/2020-84, protocoladas no dia 04/08/2020 e não concluídos até a data da presente impetração, em 25/03/2022.

2. À vista das disposições da Lei nº 11.457/2007 - que dispõe ser obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança pleiteada.

3. O Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, entre outras providências, preceitua, no parágrafo único do seu artigo 27, que os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, estes definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, devendo os demais serem julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal.

4. De seu turno, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou em seu artigo 59, que: "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. §1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. §2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.".

5. Entretanto, por força da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 1.138.206/RS, em sede de julgamento de recursos repetitivos, ex vi do disposto no artigo art. 543-C do CPC, restou afastada a incidência da referida lei a expedientes administrativos de natureza tributária, restando determinada a aplicação da Lei nº 11.457/2007 que preceituou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para  que fosse proferida decisão administrativa, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

6. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, verifica-se que, no caso em análise, os pedidos sub examine foram protocolados em agosto/2020 e, até a data do ajuizamento do presente writ – março/2022 -, não tinham sido analisados de forma conclusiva, não havendo, portanto, que se fazer qualquer reparo na sentença. Precedentes do C. STJ e desta Corte.

7. Remessa oficial não provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007028-73.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/03/2023, Intimação via sistema DATA: 29/03/2023)

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.



 

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO. PRAZO: 360 DIAS. LEI Nº 11.457/2007. APLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de restituição – PER n. º 21368.43984.300704.1.2.04-4312 transmitido em 30/07/2004, sem conclusão até a data da presente impetração, em 10/06/2022.

2. A conclusão de todos os processos administrativos fiscais protocolados após a vigência da Lei 11.457/07 deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias, contados do protocolo ou transmissão do pedido, haja vista a especialidade da norma.

3. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, verifica-se que, no caso em análise, o pedido administrativo foi protocolado em 30/07/2004 e, até a data do ajuizamento do presente writ – junho/2022 -, não tinha sido analisada de forma conclusiva.

4. Remessa oficial não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (substituída pela Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.