Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002613-47.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: VERCIANO OLIVEIRA DE BRITO

Advogado do(a) APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002613-47.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: VERCIANO OLIVEIRA DE BRITO

Advogado do(a) APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.

Alega o embargante a existência de omissão e contradição, requerendo, inicialmente, o sobrestamento do feito, pelo fato de o Tema 1.124 não ter sido julgado pelo STJ. Sustenta, ainda, não ser possível o reconhecimento de atividade especial com base em documentos juntados apenas no processo judicial, caracterizando, dessa forma, a falta de interesse de agir. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a modificação da decisão com relação aos honorários advocatícios e aos juros moratórios.

Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso.

Intimada, a parte autora manifestou-se sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS, requerendo o seu não acolhimento, bem como a condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002613-47.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: VERCIANO OLIVEIRA DE BRITO

Advogado do(a) APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, não conheço de parte do recurso, haja vista a ausência de interesse em recorrer no tocante à necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.124 referente aos efeitos financeiros e termo inicial do benefício, à isenção do pagamento de honorários advocatícios e aos juros de mora, uma vez que não houve a concessão do benefício pleiteado na ação. A sentença julgou improcedente o pedido. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do autor apenas para reconhecer a especialidade do interregno de 1º/4/11 a 6/3/14, mantendo a denegação do benefício.

Passo à apreciação da parte conhecida.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha.

Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório.

Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375).

Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração.

Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC 2021/0224604-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) 

 

No caso em apreço, não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a autarquia impugnou nos presentes autos a concessão do benefício, o que caracteriza a resistência à pretensão, consoante entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.

Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.

Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.

Por fim, não há que se falar em condenação do INSS por litigância de má-fé, por não estar perfeitamente caracterizado tratar-se de recurso manifestamente protelatório. Caracteriza-se litigante de má-fé a parte que age nos autos de forma dolosa, ocasionando prejuízo à parte contrária, o que não resta claramente evidenciado neste caso. A autarquia não se utilizou de atos processuais descabidos ou procrastinatórios, tendo recorrido da decisão por via de recurso, pretendendo obter a prestação jurisdicional favorável. Assim, não perfeitamente caracterizada a má-fé, é inaplicável a imposição de multa.

Diante do exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e indefiro o pedido relativo à multa.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VÍCIOS. AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INCABÍVEL.

1. O recurso deve ser parcialmente conhecido, haja vista a ausência de interesse em recorrer no tocante à necessidade de sobrestamento do feito, nos termos do Tema 1.124 referente aos efeitos financeiros e termo inicial do benefício, à isenção do pagamento de honorários advocatícios e aos juros de mora, uma vez que não houve a concessão do benefício pleiteado na ação. A sentença julgou improcedente o pedido. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do autor apenas para reconhecer a especialidade do interregno de 1º/4/11 a 6/3/14, mantendo a denegação do benefício.

2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.

3. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.

4. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.

5. Não há que se falar em condenação do INSS por litigância de má-fé, por não se tratar de recurso manifestamente protelatório. Caracteriza-se litigante de má-fé aquele que atua de forma dolosa, ocasionando prejuízo à parte contrária, o que não está perfeitamente caracterizado neste caso. A autarquia não se utilizou de atos processuais descabidos ou procrastinatórios, tendo recorrido da decisão por via de recurso, pretendendo obter a prestação jurisdicional favorável. Não caracterizada a má-fé, é inaplicável a imposição de multa.

6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e indeferir o pedido relativo à multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.