
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004062-80.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: IZABELINO SANAURIA, FRANCISCO SANAURIA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004062-80.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: IZABELINO SANAURIA, FRANCISCO SANAURIA Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, por unanimidade, de ofício, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º, do CPC/15, julgou prejudicada a apelação do demandante, e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega o embargante a existência de contradição no acórdão, em relação ao início de prova material, tendo em vista que “em se tratando de documento oficial emitido por cartório cível é imperativo que se configure início de prova material” (ID 272520998, p. 5). Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004062-80.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: IZABELINO SANAURIA, FRANCISCO SANAURIA Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC 2021/0224604-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) No presente caso, não há que se falar em contradição no acórdão, em relação ao início de prova material. Essa situação foi corretamente apreciada pelo acórdão embargado. Destaco o seguinte trecho: “(...) Quanto à comprovação da atividade rural, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal. A esse respeito, confira-se a Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34). Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Assim, ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos anos do trabalho rural, ela deve ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal. Admite-se, também, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Nesse sentido, confira-se: "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4. Ação rescisória improcedente." (STJ, AR 200001191705; AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 1411, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 22/03/2010). Essa extensão, entretanto, não abrange casos em que se pretenda utilizar a CTPS de um cônjuge para comprovar labor rurícola do outro. Isso porque a carteira trabalhista registra um vínculo personalíssimo, e não se presta a indicar a ocorrência de trabalho em regime de economia familiar, em prol da subsistência. Por outro lado, consoante a súmula 41 da TNU, "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Todavia, a realização de trabalho urbano pelo cônjuge contamina a extensão da prova material em seu nome – assim, a documentação em nome de um integrante do núcleo familiar não se estende a outro se há desempenho de trabalho incompatível com o labor rurícola, como é o de natureza urbana (STJ, REsp 1304479 / SP, DJE 19/12/2012). Relativamente ao trabalho dos menores de 16 anos, a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento que "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Particularmente, com relação ao indígena, a Instrução Normativa PRES/ INSS n. 128, de 28/3/22 assim dispõe: "Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. (...) § 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena cujo(s) período(s) de exercício de atividade rural tenha(m) sido objeto de certificação pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, observado os requisitos contidos nos arts. 112 e 113. § 5º Em se tratando de segurado indígena não certificado pela FUNAI, ou de não indígena, inclusive de cônjuge e companheiro não indígena, ainda que exerça as suas atividades em terras indígenas, a comprovação da sua atividade na condição de segurado especial deverá ser realizada nos moldes previstos para os demais segurados especiais, observados os procedimentos dispostos nesta Seção." Do caso dos autos. Verifica-se ser o coautor Izabelino Sanauria filho da falecida, demonstrando a sua qualidade de dependente. Destarte, Francisco Sanauria recebe aposentadoria por idade NB 41/ 171.439.315-9 desde 9/1/17, conforme dados constantes do extrato do CNIS (fls. 64 – ID. 261818956, pág. 62). Para comprovar a existência de união estável, e consequente dependência econômica do coautor Francisco Sanauria, bem como a qualidade de segurada especial da instituidora, a parte autora trouxe aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1. Procuração por Instrumento Público outorgada em 23/2/21 pelo coautor Francisco Sanauria, lavrador, solteiro, sem convivência análoga à união estável, residente e domiciliado na Aldeia Indígena Pirajuí n. 304, zona rural, na cidade de Paranhos/MS, assinado a rogo do outorgante pelo fato de não ser alfabetizado (fls. 14/15 – ID. 261818956, págs. 12/13); 2. Procuração por Instrumento Particular outorgada em 11/5/20 por Izabelino Sanauria, indígena, solteiro e lavrador, residente e domiciliado na Aldeia Porto Lindo, casa n. 621-E, zona rural do município de Japorã/MS (fls. 16 – ID. 261818956, pág. 14); 3. Certidão de nascimento de Francisco Sanauria, ocorrido em 4/10/56, constando ser indígena da etnia guarani, selo digital AGF 60385-400 (fls. 20 - ID. 261818956, pág. 18); 4. Certidão de nascimento de Izabelino Sanauria, ocorrido em 28/9/99, filho de Francisco Sanauria e Emilia Moreira, constando ser indígena da etnia guarani (fls. 21 - ID. 261818956, pág. 19); 5. Declaração emitida em 7/8/19 por funcionário da Coordenadoria Técnica Local da FUNAI em Iguatemi/MS, certificando ser Izabelino Sanauria, nascido em 28/9/99, filho de Francisco Sanauria e Emília Moreira, indígena pertencente à etnia guarani, reconhecido pela FUNAI nos termos da Lei n. 6.001/73, residente na Aldeia YUV Katu casa n. 125, município de Japorã/MS (fls. 24 - ID. 261818956, pág. 22); 6. Declaração emitida em 8/2/21 por funcionário da Coordenadoria Técnica Local da FUNAI em Paranhos/MS, certificando ser Francisco Sanauria, nascido em 4/10/56, indígena pertencente à etnia guarani, residente e domiciliado na Aldeia Pirajuí n. 304, município de Paranhos/MS (fls. 25 - ID. 261818956, pág. 23); 7. Certidão de nascimento de Emilia Moreira, ocorrido em 14/8/59, constando ser indígena da etnia guarani, selo digital ADT 96273-312, com averbação de falecimento em 26/9/12 (fls. 27 - ID. 261818956, pág. 25); 8. Certidão de Óbito de Emilia Moreira, ocorrido em 26/9/12, aos 53 anos de idade, indígena e convivente, residente e domiciliada na casa n. 304, da Aldeia Pirajuí, município de Paranhos/MS, tendo sido declarante o coautor e companheiro, deixando o convivente, e um filho maior e outro menor (fls. 28 - ID. 261818956, pág. 26); 9. Registro de identidade emitido em 23/8/10 por servidor da Coordenação Regional da FUNAI de Ponta Porã/MS, de Emilia Moreira, nascida em 14/8/59, indígena da tribo guarani, aldeiada em TIN Pirajuí, município de Paranhos/MS (fls. 29 - ID. 261818956, pág. 27) e 10. Certidão de Óbito de Inteiro Teor lavrada em 13/11/17, no Serviço Notarial e Registro Civil de Paranhos/MS, em que foi registrado em Cartório, em 23/10/12, o assento de óbito de Emilia Moreira, ocorrido em 26/9/12, aos 53 anos de idade, indígena, profissão lavradora e estado civil convivente, residente e domiciliada na casa n. 304, da Aldeia Pirajuí, município de Paranhos/MS, tendo sido declarante o coautor e companheiro, deixando o convivente, e um filho maior e outro menor (fls. 28 - ID. 261818956, pág. 26); A prova documental não tem o condão de oferecer o suporte alegado pela parte autora. A Certidão de Inteiro Teor lavrada em Cartório não se presta a tal finalidade, tendo em vista que a qualificação de "lavradeira" da instituidora foi mencionada pelo próprio coautor como declarante do óbito. Nos extratos do CNIS juntados aos autos, do alegado companheiro da falecida, constam registros de atividades em estabelecimentos agrícolas nos períodos de 17/3/09 a 27/4/09, 29/12/09 a 18/2/10 e 22/1/14 a 4/4/14, os quais são contemporâneos ao período em que se pretende ver comprovado. É importante ressaltar que, no caso dos empregados rurais, considerando o caráter individual e específico em que tais atividades laborais ocorrem, não há possibilidade de empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge ou companheiro, sendo que, no presente caso, não foi apresentado nenhum documento em nome da falecida apto a comprovar o labor nas lides rurais. Dessa forma, não tendo sido acostada aos autos a certidão de exercício de atividade rural fornecida pela FUNAI, entendo que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º, do CPC/15, e conforme o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Considero inteiramente anódina a análise da união estável e consequente dependência econômica do companheiro, tendo em vista que não foi demonstrada a qualidade de segurada especial da falecida instituidora.” Com relação à análise de todas as teses suscitadas, ressalto não haver ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da lide. Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Saliento, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração improvidos.