Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000154-54.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS JORGE LEITE

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS JORGE LEITE - MS3045-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000154-54.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANTONIO CARLOS JORGE LEITE

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS JORGE LEITE - MS3045-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 04/04/2015 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o reconhecimento da atividade comum nos seguintes períodos: de 01/09/1966 a 31/10/1970, na Farmácia São Jorge, como balconista; de 15/03/1973 a 10/10/1982, como escrevente juramentado do Cartório do Segundo Ofício da Comarca de Fátima do Sul, observando que houve a emissão de CTC relativa unicamente ao interregno de 01/07/1977 a 30/06/1979; de 30/04/1983 a 31/12/1988, como advogado do Municipio de JateíMS, conforme Certidão de Tempo de Serviço; de 01/01/1989 a 31/12/1992, como advogado da Câmara de Vereadores do Município de Vicetina – MS, sob o RGPS e de de 01/01/1989 a 24/09/1991, como advogado do Município de Jateí – MS, no RGPS, para somados aos períodos já reconhecidos na esfera administrativa, propiciar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 04/04/2015.

Não foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: 1) realizar a averbação dos seguintes períodos de contribuição: 1.1) de 01/09/1966 a 31/10/1970, como balconista da Farmácia São Jorge Ltda, em Fátima do Sul; 1.2) de 15/03/1973 a 10/10/1982, como escrevente juramentado do Cartório do 2º Ofício de Fátima do Sul/MS; 1.3) de 30/04/1983 a 31/12/1988, como advogado do município de Jateí/MS; 2) Conceder ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do indeferimento administrativo (23/11/2015). Eventuais valores atrasados deverão ser pagos de uma única vez, acrescidos de correção monetária desde as respectivas competências e juros de mora, tudo na forma da Súmula 148, do STJ e Súmula 8, do TRF da 3ª Região, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução 134, de 21/12/2010 do Conselho da Justiça Federal) e art. 1º F, da Lei nº 9.494/97. Condenou o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.

Inconformada, apelou a autarquia, pugnando pela improcedência do pedido. No que tange ao período contribuído sob a égide do RPPS, afirma que, a Lei n. 9.717/98 estabeleceu rígidos mecanismos para que houvesse compensação entre os sistemas e, de modo a operacionalizar a expedição da CTC, o Decreto 3.048/99 disciplinou o tema, determinando, em seu artigo 130, que a certidão deve ser homologada pela unidade gestora do Regime Próprio. Acrescenta que, a CTC objeto do processo n. 553191/2007, dada pelo Estado do Mato Grosso do Sul apenas informa a existência de vínculo  sem a devida homologação da condição de Gestora do Regime Próprio de Previdência Social, tendo função meramente declaratória, sem qualquer resultado que implique a constituição de relação jurídica com o INSS. Aduz que o vínculo mencionado não consta do CNIS inexistindo no órgão emitente da certidão documentos comprobatórios do efetivo vínculo estatutário, mas tão somente alguns documentos em nome do autor, como termo de posse e carteira de identificação como “servidor” no cargo ocupado no cartório. Assevera ser necessária a instrução do feito para se saber o contido no processo administrativo 553191/2007 que tratou da expedição da certidão de parte do período trabalhado no Cartório. Afirma que as demais  certidões constantes do feito estão em desacordo com o os requisitos do art. 130, § 3º, do RPS, de forma que não podem ser utilizadas para fins de contagem recíproca.  Acrescenta que, o período de 01/01/1989 a 31/12/1992 não merece ser contabilizado, uma vez que o autor prestou serviços como contribuinte individual, cabendo a ele próprio o recolhimento das contribuições previdenciárias.  Caso não seja este o entendimento, requer seja isento do pagamento de custas e alteração nos critérios de correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000154-54.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

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APELADO: ANTONIO CARLOS JORGE LEITE

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS JORGE LEITE - MS3045-A

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V O T O

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Inicialmente, não conheço de parte do recurso do INSS, haja a vista a falta de interesse em recorrer no que tange às questões levantadas em relação ao período de 01/01/1989 a 31/12/1992 (Câmara dos Vereadores de Vicentina) e de 01/01/1989 a 24/09/1991 (advogado do Município de Jateí/MS), uma vez que tais períodos não foram reconhecidos pela sentença.

Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher.

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo:

 

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

(...)

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

 

Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08.

 

 

Da Certidão de Tempo de Contribuição.

 

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 94, caput, estabelece que "para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".

Portanto, não há óbice à utilização de período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos para fins de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, cabendo à autarquia proceder às diligências necessárias no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira.

Com relação à necessidade de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, in verbis:

"Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social." (grifos meus)

Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de período trabalhado no Regime Próprio dos Servidores Públicos para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral da Previdência Social, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08.

Os procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos regimes próprios de previdência social encontrava-se disciplinado pela Portaria MPS nº 154/2008, vigente entre 16/05/2008 a 1º/07/2022, quando foi revogada pela Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022 (arts. 284 e 285), a qual passou a regulamentar os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O art. 210 da Portaria MTP nº 1.467/2022 ressalvou, expressamente, a validade, para fins de contagem recíproca e compensação financeira, das certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações de remunerações de contribuição emitidas nos termos da Portaria MPS nº 154/2008, in verbis:

“Art. 210. Observado o disposto nos arts. 202 e 203, continuam válidas, para fins de contagem recíproca e compensação financeira as certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações de remunerações de contribuição emitidas:

I - em data anterior à publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, pelos órgãos da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos RPPS, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para esses regimes;

II - nos termos da Portaria MPS nº 154, de 2008, durante sua vigência; e

III - em data anterior à vigência desta Portaria, quanto ao tempo de serviço militar.”

 

No caso do presente feito, tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 210, da Portaria MTP nº 1.467/2022 acima mencionada, deve ser aplicado o art. 130, do Decreto nº 3.048/99 em sua redação original, uma vez que todas as certidões constantes dos autos foram emitidas em data anterior à vigência da Portaria MPS nº 154, de 2008.

Dispunha o art. 130, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original:


     “Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:

      I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
      II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições:

 

  1. a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;

 

 

  1. em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e

 

 

  1. o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.

 

 


      § 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

      § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

      § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

      I - órgão expedidor;
      II - nome do servidor e seu número de matrícula;
      III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
      IV - fonte de informação;
      V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
      VI - soma do tempo líquido;
      VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
      VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e
      IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

      § 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

      § 5º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:
 

"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, certidão de tempo de contribuição, consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de ......... dias, correspondendo a ........ anos, ........meses e ......dias, abrangendo o período de .......... a ..........."

      § 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.

      § 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

      § 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.”

 

 

 

Caso dos autos.

 

Na presente demanda, a questão em debate se refere à possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/09/1966 a 31/10/1970, como balconista da Farmácia São Jorge Ltda, em Fátima do Sul;  de 15/03/1973 a 10/10/1982, como escrevente juramentado do Cartório do 2º Ofício de Fátima do Sul/MS  e de 30/04/1983 a 31/12/1988, como advogado do município de Jateí/MS, tendo em vista que os demais pedidos foram indeferidos pelo MM. Juízo a quo e não houve apelo da parte autora.

Para comprovar o labor no primeiro interregno, qual seja, de 01/09/1966 a 31/10/1970, na Farmácia São Jorge, o autor, nascido em 06/05/1952, trouxe aos autos os seguintes documentos:

  1. Relação Mensal de Empregados/ Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, relativa ao mês de janeiro de 1969, referente à Farmácia São Jorge Ltda,  constando como depositário o Banco Brasileiro de Descontos S/A, indicando o autor como funcionário,  com data de admissão em 01/09/1966 e data da opção em 02/01/1967;

  2.  Relação Mensal de Empregados/ Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, relativa ao mês de dezembro de 1968, referente à Farmácia São Jorge Ltda,  constando como depositário o Banco Brasileiro de Descontos S/A, indicando o autor como funcionário, com data de admissão em 01/09/1966 e data da opção em 02/01/1967;

  3. Guias de Recolhimento do INPS, da Farmácia São Jorge, de dezembro de 1968 e de janeiro de 1969, ambas  indicando a existência de um empregado e 02 empregadores, com carimbo do Bradesco, de 1969;

  4. Guias de Recolhimento do FGTS, de dezembro de 1968 e de janeiro de 1969, constando carimbo do Bradesco de 1969, ambas da Farmácia São Jorge.

 

A testemunha Tadashi Kaku afirmou que o autor foi seu funcionário na farmácia de sua propriedade, de 1966 a 1970, aproximadamente. Relatou acreditar que fez registro em CTPS, embora não tenha certeza. Informou, ainda, acreditar que efetuava o recolhimento do Fundo de Garantia porque naquela época tudo era registrado, mas não tem mais os documentos comprovando. Aduz que fechou a farmácia no ano de 1994.

 

 

Neste caso, o início de prova material contemporânea à época dos fatos, foi corroborada pela prova testemunhal, que comprovou o trabalho do autor no interregno requerido.

Dessa forma, ficou comprovado o labor do requerente, como balconista, na Farmácia São Jorge, no período de 01/09/1966 a 31/10/1970.

 

 

Para comprovar o labor no período de 01/07/1977 a 30/06/1979, no Cartório do 2º Ofício de Fátima do Sul, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: 

 

1)  Certidão de Tempo de Contribuição n. 287/2007, emitida em 20/12/2007, pelo Governo do Estado de Mato Grosso/Secretaria de Estado da Administração/Superintendência da Previdência, relativa ao período de 01/07/1977 a 30/06/1979, constando que, conforme processo protocolado nesta Secretaria sob nº 5531991/2007, em 04/12/2007,  o autor contribuiu como contribuinte obrigatório no interregno mencionado, durante o qual trabalhou no Cartório do 2º Ofício de Fátima do Sul, contando com tempo líquido de 01 ano, 11 meses e 29 dias, assinada pelos Srs. Eduardo Zulia N. Grosso – Gerente de Fiscalização e Bruno Sampaio Saldanha – Superintendente de Previdência, certificando, ainda, que “a lei estadual 5.027, de Junho de 1986, combinada com a lei federal nº 6.226, de 14/07/1975, com nova redação dada pela Lei Federal nº 6.864, de 01/12/1980 assegura aos servidores civil, militares e autárquicos do Estado, aposentadoria ou reforma por invalidez, tempo de serviço ou compulsória, com aproveitamento de tempo de serviços prestados em atividade de Natureza Privada, vinculada a Lei Federal 3.807, de 26/08/60 e Legislação Subsequente” (id 1563765 p. 34).

2)  Documentos juntados pelo Estado do Mato Grosso do Sul   destacando-se: Informação prestada pela AGEPREV – Agência de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul indicando que o autor atuou como servidor de Cartório, vertendo suas contribuições para o IPEMAT, constando em anexo, documento no qual figuram recolhimentos efetuados de 07/1977 a 11/1977 e em 05/06/1979 ((id 1563768 p. 212/218)

 

 

Como mencionado anteriormente, a CTC do autor foi emitia em 20/12/2007, de forma que a ela se aplicam as disposições do art. 130, do Decreto 3.048/99 em sua redação original, que não previa a necessidade de homologação pela unidade gestora do Regime Próprio.

No mais, a certidão obedece aos critérios estabelecidos pelo Decreto acima referido, de forma que deve ser aceita para fins de contagem recíproca, nos termos do inciso I, do  art. 210 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Por fim, não há necessidade de envio de ofício ao Estado de Mato Grosso do Sul para que informe o contido no processo administrativo 553191/2007, uma vez que tal providência já foi adotada pelo MM. Juiz a quo (id 1563768 p. 185) e respondida pelo Estado do Mato Grosso do Sul (id 1563768 p. 191/193), procedendo,  posteriormente, à juntada de documentos (id 1563768 p. 212/218)

 

Quanto aos períodos de 15/03/1973 a 30/06/1977 e de 01/07/1979 a 10/10/1982, nos quais o autor também alega ter trabalhado, como escrevente juramentado do Cartório do 2º Ofício de Fátima do Sul/MS, constam dos autos os seguintes documentos:

 

  1. Portaria 005/73, de 15/03/1973, do Juízo de Direito da Comarca de Fátima do Sul – Estado de Mato Grosso, pela qual o autor foi nomeado Escrevente Juramentado do Cartório do Segundo Ofício da Comarca de Fátima do Sul, Estado do Mato Grosso, determinando-se a assinatura de termo de compromisso (id 1563765 p. 28);

  2. Termo de Compromisso relativo à portaria acima mencionada (id 1563765 p. 29);

  3. Requerimento do autor, de 28/05/2002, solicitando a emissão de Certidão de Tempo de Serviço relativa ao serviço prestado como Escrevente Juramentado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Cidade de Fátima do Sul, sendo que, o Dr. José Carlos de Souza – Juiz de Direito e Diretor do Fórum, deferiu a expedição do termo de posse e indeferiu a expedição da certidão de tempo de serviço, por falta de amparo legal (id 1563765 p. 31)

  4. Identidade do autor, de 03/12/1973, relativa ao Poder Judiciário – Juízo de Direito da Comarca de Fátima do Sul (id 1563765 p. 35);

  5. Carteira do requerente relativa a sua matrícula da PREVISUL, no cargo de Escrevente Juramentado, no Cartório do 2º Ofício – data da posse em 15/03/1973 (id 1563765 p. 35);

 

A testemunha Augusto Pires Leite afirmou que o autor prestou serviço para o próprio depoente, no Cartório do 2º Ofício de 1972 a 1982, aproximadamente, com início em outubro de 1972 e fim em outubro de 1982. Informou que, de 1972 a 1979 o Estado de Mato Grosso não era dividido, sendo que, a testemunha recolhia contribuições do requerente para o IPEMAT (Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso). Após a divisão do Estado, quando foi constituído o Estado do Mato Grosso do Sul, em 1979, continuou a efetuar recolhimentos previdenciários, agora para a PREVISUL. Aduz que o autor foi nomeado para o cargo de escrevente no Cartório. Relata que, os recolhimentos efetuados pela testemunha em nome do autor estão arquivados no Cartório. Relata, ainda, não se recordar quando deixou a serventia extrajudicial.

 

 

Neste caso, não há  notícia no sentido de que, durante o período mencionado, o autor manteve vínculo empregatício passível de reconhecimento perante o Regime Geral da Previdência Social. Neste sentido, a testemunha arrolada pelo requerente afirma que efetuou recolhimentos em nome do autor para o IPEMAT e depois para a PREVISUL. No mesmo sentido, o autor apresentou carteira relativa a sua matrícula da PREVISUL, no cargo de Escrevente Juramentado, no Cartório do 2º Ofício.

Dessa forma, não é possível o reconhecimento dos períodos de 15/03/1973 a 31/06/1977 e de 01/07/1979 a 10/10/1982, como exercidos com vínculo empregatício submetido ao RGPS.

                                                

Para comprovar o trabalho no interregno de 30/04/1983 a 31/12/1988, como advogado do município de Jateí/MS, o demandante carreou aos autos os seguintes documentos:

 

  1. Certidão de Tempo de Serviço emitida em 24/01/2006, pela Prefeitura Municipal de Jateí – MS, constando que o autor “tem prestado as esta Prefeitura, no cargo de Advogado”, no período de 30/04/1983 a 31/12/1988, totalizando 2.072 dias de tempo de serviço, ou seja, cinco anos, oito meses e sete dias, assinada pelo Sr. Adauto Francisco de Moura, Assessor de Comunicação Social (id 1563765 p. 37);

  2. Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Jateí – MS, de 31/12/1988, informando que, no período de 30/04/1983 a 31/12/1988 o autor foi funcionário público municipal na qualidade de advogado do município, totalizando 2.070 (dois mil e setenta) dias, assinada pelo Prefeito Municipal (id 1563765 p. 38);

  3. Parecer Jurídico da Prefeitura Municipal de Jateí, de 04/01/2006, no qual o Assessor Jurídico do órgão, opina pelo deferimento do pedido do autor, consistente na averbação do “Tempo de Serviço” no período contido na certidão relativa ao período de 30/04/1983 a 31/12/1988, na advocacia em prol do mencionado município (id 1563765 p. 39);

 

A testemunha João Dias afirmou que foi Prefeito do Município de Jateí/MS no período de 1983 a 1988 e que, neste interregno o autor foi nomeado para atuar como advogado do referido Município, permanecendo no cargo durante todo o mandado da testemunha, ou seja, durante os seis anos à época. Informa que o requerente foi nomeado para exercer a assessoria jurídica, sendo que os recolhimentos previdenciários ficavam a cargo da Prefeitura. Declara não saber se posteriormente o autor exerceu o cargo como advogado naquele município.

 

Na hipótese em comento, as certidões constantes nos itens 01 e 02 não podem  não podem ser aceitas para fins de contagem recíproca, uma vez que não informam, dentre outros, a fonte responsável pela informação, a matrícula do servidor responsável e a indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Acrescente-se que, o “Parecer Jurídico” (item 03) não constitui documento hábil à comprovação do tempo de serviço, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Observo que, não há qualquer indicativo de que o autor esteve submetido ao RGPS no interregno requerido (de 30/04/1983 a 31/12/1988), de forma que não é possível o cômputo do mencionado interregno para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Destarte, somando-se os períodos reconhecidos na presente demanda aos demais períodos de atividade comum trabalhados até a DER,  verifico que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal.

 

Considerando que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC, condeno-as ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo que, estes devem ser fixados em 5% (cinco por cento) do valor da atualizado causa para o INSS e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para a parte autora.

Com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:

"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)

Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

Todavia, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:

"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:

I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos meus)

Assim, relativamente às ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, há norma expressa disciplinando o dever de pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 5002414-65.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. em 06/06/22, p.u., DJe 14/06/2 e AC nº 5001609-83.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. em 25/4/22, p.u., DJe 4/5/22).

Considerando que a presente ação tramitou na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.

 

Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para excluir o reconhecimento dos períodos de 15/03/1973 a 30/06/1977,  01/07/1979 a 10/10/1982 e de  30/04/1983 a 31/12/1988, bem como para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Verba honorária e custas na forma acima mencionada.

 

 

 

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. HONORÁRIA. CUSTAS.

1. Não conheço de parte do recurso do INSS, haja a vista a falta de interesse em recorrer no que tange às questões levantadas em relação ao período de 01/01/1989 a 31/12/1992 (Câmara dos Vereadores de Vicentina) e de 01/01/1989 a 24/09/1991 (advogado do Município de Jateí/MS), uma vez que tais períodos não foram reconhecidos pela sentença.

2. O  início de prova material contemporânea à época dos fatos, foi corroborada pela prova testemunhal, que comprovou o trabalho do autor no interregno requerido. Dessa forma, ficou comprovado o labor do requerente, como balconista, na Farmácia São Jorge, no período de 01/09/1966 a 31/10/1970.

4. Nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213/91, não há óbice à utilização de período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos para fins de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, cabendo à autarquia proceder às diligências necessárias no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira.

5. Para tanto, há a necessidade da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99.

6. Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de período trabalhado no Regime Próprio dos Servidores Públicos para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral da Previdência Social, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08.

7. Os procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos regimes próprios de previdência social encontrava-se disciplinado pela Portaria MPS nº 154/2008, vigente entre 16/05/2008 a 1º/07/2022, quando foi revogada pela Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022 (arts. 284 e 285), a qual, ressalvando expressamente a validade, para fins de contagem recíproca e compensação financeira, das certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações de remunerações de contribuição emitidas nos termos da Portaria MPS nº 154/2008, passou a regulamentar os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

8. No caso do presente feito, tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 210, da Portaria MTP nº 1.467/2022 acima mencionada, deve ser aplicado o art. 130, do Decreto nº 3.048/99 em sua redação original, uma vez que todas as certidões constantes dos autos foram emitidas em data anterior à vigência da Portaria MPS nº 154, de 2008.

9. Destarte, somando-se os períodos reconhecidos na presente demanda aos demais períodos de atividade comum trabalhados até a DER (04/04/23015), verifico que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal.

10. Considerando que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC, condeno-as ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo que, estes devem ser fixados em 5% (cinco por cento) do valor da atualizado causa para o INSS e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para a parte autora.

11. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.