Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002864-76.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: BENEDITO APARECIDO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAUJO - SP187672-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO APARECIDO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAUJO - SP187672-A

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8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002864-76.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: BENEDITO APARECIDO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAUJO - SP187672-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 01/04/2016, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14/04/2014, NB 162.287.769-9, e 25/11/2014, NB 172.760-566-4) mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos de 06/06/1977 a 01/09/1981, 03/06/1982 a 20/04/1984, 11/01/1985 a 17/05/1985, 27/05/1985 a 10/01/1986, 29/05/1986 a 25/08/1987, 15/08/1988 a 31/05/1989, 13/02/1990 a 13/08/1990, 21/03/1991 a 09/07/1993, 09/06/1994 a 23/02/2009 e 18/11/2013 a 12/03/2016.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para manter o enquadramento da especialidade do período reconhecido na via administrativa (03/06/1982 a 20/04/1984) e reconhecer, como especiais, os períodos de 13/02/1990 a 13/08/1990, 09/06/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 23/02/2009, condenando o INSS “à obrigação de conceder à parte autora, BENEDITO APARECIDO RODRIGUES, o beneficio previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra, com DIB na data da citação, em 12/09/2016, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF”. O decisum, ainda, julgou improcedente “a conversão de tempo comum em especial, a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como a fixação da data de início na DER”, e, diante da sucumbência parcial, condenou cada parte a pagar, à outra, honorários advocatícios na proporção de 50% para cada qual, fixados em 10% da condenação, sobre os atrasados até a data da sentença, a serem apurados em liquidação, observando-se, em relação à parte autora, a gratuidade de justiça. Foi deferia a tutela provisória, determinando-se a implantação da aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias.

Seguiu-se a oposição de embargos de declaração pela parte autora, rejeitados.

Inconformado, apelou o proponente, postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos remanescentes e a concessão do benefício, desde a DER, nos termos do pedido inicial.

Recorreu, também, o INSS, pugnando pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer “que o autor seja intimado a comprovar o afastamento da empresa em que continua a exercer as mesmas atividades, em razão do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei n°8.213/91”.

Com contrarrazões parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002864-76.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: BENEDITO APARECIDO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAUJO - SP187672-A

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V O T O

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): O recurso preenche o pressuposto de admissibilidade e merece ser conhecido.

Por sua vez, consoante "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (ID 68009125, págs. 12/13), o INSS reconheceu, na esfera administrativa, a especialidade do labor exercido pelo autor no período de 03/06/1982 a 20/04/1984.

Dessa forma, a parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao período já reconhecido como especial administrativamente.

Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher.

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

(...)

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08.

De outra parte, a Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador.

Criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria especial é modalidade pertinente ao tempo de contribuição, na qual o prazo para a obtenção do benefício reduz-se para 15, 20 ou 25 anos em razão de a atividade exercida habitualmente pelo trabalhador sujeitá-lo a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação deles, aptos a prejudicar sua saúde ou integridade física.

Originalmente, na letra da Lei n. 8.213/91, essas atividades seriam definidas por lei específica. Posteriormente, porém, a Emenda Constitucional n. 20/1998 delegou a tarefa à lei complementar, nunca editada. Por isso, diante da norma do art. 152 da Lei n. 8.213/91, aplica-se à matéria o disposto nos artigos 57 e 58 dessa Lei no que não conflitar com o texto constitucional.

 

Da comprovação da atividade especial

Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).

Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade.

Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114)

Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais.

Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos.

O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004.

Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, ela só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente nocivo no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho.

Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial.

Dito isso, tem-se, resumidamente, as regras preponderantes em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo:

 

PERÍODO DE TRABALHO

COMPROVAÇÃO

Até 28.04.95

Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista)

Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor)

De 29.04.95 a 05.03.97

Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64

A partir de 05.03.97

Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n.  201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017)

 

De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.

 

Do laudo extemporâneo

Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL.  RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo  ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo  técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.

2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”.

(TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012)

Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática.

 

Da perícia por similaridade

Evidentemente, a comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente a época e em conformidade com a legislação nela aplicável.

Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho.

Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas.

Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e precisão:

  1. serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido;

  2. as condições insalubres existentes,

  3. os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida, e

  4. a habitualidade e permanência dessas condições.

São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas.

Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade.

Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou rejeição de laudo de perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de circunstâncias (modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a empregadora e a empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual estavam sujeitos os trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que pretende ser beneficiada, bem como a habitualidade e permanência dessas condições.

A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos).

 

Do agente agressivo ‘ruído’

Particularmente com pertinência à exposição a ruído, a exposição a índice superior a 80 dB era considerada insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que revogou os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/1994 e majorou o nível para 90 dB. Editado o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído reconhecido como agente agressivo foi reduzido para 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). À falta de expressa previsão legal, descabe conferir efeito retroativo a essa redução. Nesse sentido, destaco a decisão do C. STJ, o REsp n. 1352046/RS (Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8/02/2013).

Em suma, no regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.

Saliente-se que, em consonância com a tese firmada no Tema 694 do STJ (REsp 1398260/PR), “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (trânsito em julgado: 04/03/2015).

Ademais, ao tratar do Tema nº 1083, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.

Com relação à técnica utilizada para medição do ruído, dispõe o §12 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 ser devida a observância aos procedimentos e à metodologia de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.  

Em idêntico sentido, veja-se a primeira parte da tese firmada no Tema 174, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU; PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito; Dj-e 21/3/2019), assim lavrada:   

“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma (...)"  

A jurisprudência desta Corte assentou, todavia, que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído. 

Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa. 

Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 

(...) 

Não prosperam as alegações no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. 

É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos. 

(...) 

Apelação do INSS improvida.” 

(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. em 6/10/22, DJEN: 13/10/22). 

 

Da exposição a agentes químicos

A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes químicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade.

Quanto ao período anterior ao Decreto 3.048/99, em princípio, qualquer atividade com exposição a determinado elemento ou composto químico previsto nos anexos dos Decretos Regulamentadores qualifica-a como especial.

Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, processo n. 500473708.2012.4.04.7108; extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).

Considerando a legislação vigente antes da Lei n. 9.032/1995, que condicionava a especialidade do benefício tão-somente à menção, no formulário, de o trabalho ter-se desenvolvido, habitual e permanentemente, sob os efeitos de “hidrocarboneto”, bastava, sob o citado regime jurídico, essa alusão no documento adequado para que o tempo assim laborado possa ser tido por “especial”, independentemente do nível de concentração do produto (aspecto quantitativo).

No interstício entre 28/4/1995 e 5/3/1997, como aduzido, estando ainda vigentes os Decretos de 1964 e de 1979, a comprovação do trabalho sob a influência de hidrocarbonetos prosseguiu sendo feita por meio de indicação em formulários assinados pelas pessoas competentes.

Quanto à exposição a óleos e graxas, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema n. 53 (PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS), firmou a seguinte tese: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”.

 

Dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

Em princípio, a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade. Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria. Nesse sentido, veja-se o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335:

 "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...) 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”.

 A regra restou bem explicitada no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, quando este afirmou:

“(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”. Asseverou, ainda: "Se atualmente prevalece o entendimento que não há completa neutralização da nocividade no caso de exposição a ruído acima do limite legal tolerável, no futuro, levando em conta o rápido avanço tecnológico, podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que o benefício da aposentadoria especial não será devido. Caso as inovações citadas sejam efetivamente criadas e implementadas, esta Suprema Corte poderá, então, rever a validade da tese para o caso específico do agente nocivo ruído."

Relativamente aos demais agentes nocivos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a mera informação sobre a eficácia do EPI, registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é insuficiente para descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte:

 “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.

(...)

10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

(...)

16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente.

(...)

23 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,  parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.

(TRF-3ªRegião, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. em 17/10/22, p.u., DJe 28/10/22, grifos meus)

Dessa forma, consoante a aludida jurisprudência, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).

 

Caso dos autos.

Passo à análise dos períodos especiais controvertidos.

 

1) Períodos: 06/06/1977 a 01/09/1981, 11/01/1985 a 17/05/1985, 27/05/1985 a 10/01/1986, 29/05/1986 a 25/08/1987, 15/08/1988 a 31/05/1989, 21/03/1991 a 09/07/1993 e 18/11/2013 a 12/03/2016.

Prova: CTPS (ID 68009105, págs. 51/52, 62 e 65).

Conclusão: Incabível o enquadramento da especialidade dos períodos em apreço, até 28/04/1995, visto que os registros em CTPS demostram apenas que o autor trabalhou nas funções de aprendiz de artefatos de couro (06/06/1977 a 01/09/1981), auxiliar de produção (11/01/1985 a 17/05/1985), ajudante geral (27/05/1985 a 10/01/1986, 15/08/1988 a 31/05/1989 e 21/03/1991 a 09/07/1993) e auxiliar geral (29/05/1986 a 25/08/1987), com relação às quais descabe o enquadramento por categoria profissional. Ademais, para esses períodos, bem como em relação ao período de 18/11/2013 a 12/03/2016, em que o proponente trabalhou como ajudante de motorista, tampouco foram apresentados os documentos exigidos pela legislação de regência (formulários SB-40 e DSS-8030, laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e perfis profissiográficos previdenciários) aptos a comprovar a sujeição do autor a agentes nocivos ou insalutíferos prejudiciais à saúde ou integridade física.

 

2) Período: 13/02/1990 a 13/08/1990.

Empresa: Reboviza Indústria e Comércio de Abrasivos Ltda.

Atividades/funções: Ajudante de prensas.

Descrição das atividades: “Realizava serviços de montagem e produção dos rebolos e discos utilizando-se de prensas e formas.”

Agente(s) nocivo(s): ruído de 81 dB(A).

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).

Prova: CTPS (ID 68009105, pág. 62) e PPP (ID 68009117, págs. 3/4).

Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 13/02/1990 a 13/08/1990, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima dos limites de tolerância.

 

3) Período: 09/06/1994 a 23/02/2009.

Empresa: Zamprogna NSG Tecnologia do Aço S/A.

Atividades/funções: Operador de formadora II (09/06/1994 a 15/02/1995) e Operador de formadora I (16/02/1995 a 23/02/2009).

Descrição das atividades:

- Operador de formadora II: “Auxiliar na montagem e desmontagem de acessórios e matrizes das formadoras de tubos, na retirada e colocação dos cabeçotes, trocar mordentes, trocar serras, auxiliar na manutenção da máquina e em atividades correlatas à sua operação, controlar a qualidade dos tubos formados, conferir dimensões, separar tubos fora da especificação, controlar o transporte dos tubos.”

- Operador de formadora I: “Recebe o formulário com a programação para a Formadora, verificando as informações do tubo a produzir. Recebe as matrizes da Ferramentaria para colocação conforme plano de montagem. Retira a bobina ou patins da solda ferrite. Coloca a bobina de solda e ferrite de acordo com a bitola e formato do tubo. Organiza no painel os marcadores de tempo geral da serra, quantidade e comprimento. Regula no programador a posição da serra para o corte de tubos e a esteira descarregadora. Aciona o funcionamento da máquina verificando pressão d'água de resfriamento no manômetro do gerador e abre o registro de óleo solúvel para a lubro refrigeração. Efetua os controles necessários para o comprimento do tubo, alinhamento, qualidade da superfície da chapa e espessura desta a cada emenda. As atividades desenvolvidas pelo Operador de Formadoras II é similar a estas.”

Agente(s) nocivo(s):

- 09/06/1994 a 15/02/1995: ruído contínuo de 86,1 dB(A) e névoas de óleo solúvel em valores abaixo do limite de tolerância.

- 16/02/1995 a 23/02/2009: ruído de 86,9 dB(A) e névoas de óleo solúvel em valores abaixo do limite de tolerância.

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.10 do Anexo I, do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).

Prova: CTPS (ID 68009105, pág. 62) e PPP (ID 68009105, págs. 72/73).

Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 09/06/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 23/02/2009, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima dos limites de tolerância.

Incabível, no entanto, o enquadramento da especialidade em relação ao agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, visto não haver sido trespassado o limite de tolerância de 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97.

Não obstante, é possível o reconhecimento da especialidade durante todo o interregno de 09/06/1994 a 23/02/2009, em decorrência da exposição, habitual e permanente do autor, a hidrocarboneto aromático (óleo solúvel).

Irrelevante, no caso, o formulário informar a concentração do referido agente químico, “em valores abaixo do limite de tolerância”, visto que a avaliação do agente químico hidrocarboneto deve ser qualitativa, não se sujeitando, consoante salientou a TNU, a qualquer limite de tolerância.

A propósito, o entendimento desta e. Oitava Turma (destaquei):

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.

II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.

III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.

IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

(...)

XII- Apelações parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.”

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)

No mesmo sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287730-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema DATA: 15/12/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019.

Destaco que a indicação de responsável técnico pelas monitorações ambientais somente após o início do vínculo empregatício não é suficiente para afastar a especialidade do labor. Embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior àquela existente a partir do momento em que a empregadora passou a contar com responsável técnico ambiental. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5000800-91.2019.4.03.6131, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 4/10/22, Data de Publicação: 7/10/22; e ApCiv nº 5001010-97.2017.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 31/1/22, Data da Publicação: 3/2/22.

Somados os períodos de atividade especial reconhecidos neste feito (13/02/1990 a 13/08/1990 e 09/06/1994 a 23/02/2009), àquele incontroverso na via administrativa (03/06/1982 a 20/04/1984), conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 68009125, págs. 12/13), verifica-se que a parte autora não tem direito à aposentadoria especial, na medida em que possui apenas 17 anos, 1 meses e 4 dias especiais.

Por esse motivo, resta prejudicado o pleito do INSS, de afastamento do autor, de eventual atividade especial, para fins de percepção de aposentadoria especial, consoante julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).

Contudo, somados os períodos acima (03/06/1982 a 20/04/1984, 13/02/1990 a 13/08/1990 e 09/06/1994 a 23/02/2009), com a sua conversão em comum, àqueles comuns, igualmente, incontroversos na via administrativa, constata-se que, em 14/04/2014, data de entrada do requerimento administrativo do benefício NB 162.287.769-9 (ID 68009119, págs. 6/7), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), por possuir o tempo de 37 anos, 6 meses e 18 dias, 379 carências, conforme segue:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de nascimento: 03/05/1963

Sexo: Masculino

DER: 14/04/2014

Reafirmação da DER: 25/11/2014

- Período 1 - 06/06/1977 a 01/09/1981 - 4 anos, 2 meses e 26 dias - Tempo comum - 52 carências

- Período 2 - 03/06/1982 a 20/04/1984 - 1 anos, 10 meses e 18 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 1 dias = 2 anos, 7 meses e 19 dias - Especial (fator 1.40) - 23 carências - incontroverso

- Período 3 - 05/11/1984 a 10/01/1985 - 0 anos, 2 meses e 6 dias - Tempo comum - 3 carências

- Período 4 - 11/01/1985 a 17/05/1985 - 0 anos, 4 meses e 7 dias - Tempo comum - 4 carências

- Período 5 - 27/05/1985 a 10/01/1986 - 0 anos, 7 meses e 14 dias - Tempo comum - 8 carências

- Período 6 - 29/05/1986 a 25/08/1987 - 1 anos, 2 meses e 27 dias - Tempo comum - 16 carências

- Período 7 - 26/10/1987 a 10/11/1987 - 0 anos, 0 meses e 15 dias - Tempo comum - 2 carências

- Período 8 - 15/08/1988 a 31/05/1989 - 0 anos, 9 meses e 16 dias - Tempo comum - 10 carências

- Período 9 - 13/02/1990 a 13/08/1990 - 0 anos, 6 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 13 dias - Especial (fator 1.40) - 7 carências

- Período 10 - 21/03/1991 a 09/07/1993 - 2 anos, 3 meses e 19 dias - Tempo comum - 29 carências

- Período 11 - 09/06/1994 a 23/02/2009 - 14 anos, 8 meses e 15 dias + conversão especial de 5 anos, 10 meses e 18 dias = 20 anos, 7 meses e 3 dias - Especial (fator 1.40) - 177 carências

- Período 12 - 04/01/2010 a 11/05/2011 - 1 anos, 4 meses e 8 dias - Tempo comum - 17 carências

- Período 13 - 19/10/2011 a 16/11/2013 - 2 anos, 0 meses e 28 dias - Tempo comum - 26 carências

- Período 14 - 18/11/2013 a 30/04/2023 - 9 anos, 5 meses e 13 dias - Tempo comum - 113 carências (Período parcialmente posterior à reaf. DER)

Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 19 anos, 5 meses e 11 dias, 209 carências

Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 20 anos, 9 meses e 10 dias, 220 carências

Soma até a DER (14/04/2014): 37 anos, 6 meses e 18 dias, 379 carências

Soma até a reafirmação da DER (25/11/2014): 38 anos, 1 meses e 29 dias, 386 carências

 

TEMPO ESPECIAL

- Período 2 - 03/06/1982 a 20/04/1984 - 1 anos, 10 meses e 18 dias - Especial 25 anos - 23 carências - incontroverso

- Período 9 - 13/02/1990 a 13/08/1990 - 0 anos, 6 meses e 1 dias - Especial 25 anos - 7 carências

- Período 11 - 09/06/1994 a 23/02/2009 - 14 anos, 8 meses e 15 dias - Especial 25 anos - 177 carências

Soma até a DER (14/04/2014): 17 anos, 1 meses e 4 dias especiais

Soma até a reafirmação da DER (25/11/2014): 17 anos, 1 meses e 4 dias especiais

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, por ser a DER anterior a 18/06/2015, quando houve a inclusão do art. 29-C na Lei 8.213/91.

 

Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença.

Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:

1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021:

(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;

(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.

2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. 

Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. 

Considerando, ainda, que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários recursais em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15 e posicionamento da 8ª Turma desta E. Corte (EDcl na ApCiv nº 5002041-91.2019.4.03.6134, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. em 7/9/22, p.u., DJe 12/9/22).

Devem ser descontados das parcelas em atraso os valores pagos administrativamente a título de qualquer benefício inacumulável ou de tutela antecipada.

Por fim, segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação do período de 03/06/1982 a 20/04/1984, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e nego provimento ao recurso do INSS. Determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado no momento da execução do julgado, nos termos da fundamentação. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, conforme acima indicado.

É o meu voto.



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao período já reconhecido na esfera administrativa.

2. No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.

3. Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância.

4. A avaliação do agente químico hidrocarboneto deve ser qualitativa, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. Precedentes.

5. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).

6. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos neste feito (13/02/1990 a 13/08/1990 e 09/06/1994 a 23/02/2009), àquele incontroverso na via administrativa (03/06/1982 a 20/04/1984), conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos, verifica-se que a parte autora não tem direito à aposentadoria especial, na medida em que possui apenas 17 anos, 1 meses e 4 dias especiais.

7. Contudo, somados os períodos acima (03/06/1982 a 20/04/1984, 13/02/1990 a 13/08/1990 e 09/06/1994 a 23/02/2009), com a sua conversão em comum, àqueles comuns, igualmente, incontroversos na via administrativa, constata-se que, em 14/04/2014, data de entrada do requerimento administrativo do benefício NB 162.287.769-9 (ID 68009119, págs. 6/7), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), por possuir o tempo de 37 anos, 6 meses e 18 dias, 379 carências. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, por ser a DER anterior a 18/06/2015, quando houve a inclusão do art. 29-C na Lei 8.213/91.

8. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, observo que a questão será analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício ser definido no momento do cumprimento de sentença.

9. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.

10. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. 

11. Considerando que a apelação do INSS não foi provida, os honorários recursais devem ser majorados em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15 e posicionamento da 8ª Turma desta E. Corte.

12. Devem ser descontados das parcelas em atraso os valores pagos administrativamente a título de qualquer benefício inacumulável ou de tutela antecipada.

13. Processo extinto, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação do período já reconhecido na esfera administrativa. 

14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com relação ao período já reconhecido na esfera administrativa, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.