
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002379-98.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
APELADO: MAGNA ALMEIDA LIMA
Advogado do(a) APELADO: KARINA LILIAN VIEIRA - SP276428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002379-98.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N APELADO: MAGNA ALMEIDA LIMA Advogado do(a) APELADO: KARINA LILIAN VIEIRA - SP276428-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 27/5/14, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento da especialidade das atividades indicadas na petição inicial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (7/6/13). Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A sentença julgou improcedente o pedido. Com a interposição do recurso e a consequente subida dos autos a esta Corte, foi anulada a sentença, para a produção da prova pericial. Retornando os autos à Vara de Origem, a sentença, em 24/5/21, julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 9/3/89 a 5/9/91 e 3/8/92 a 7/6/13, e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (7/6/13), observada a prescrição quinquenal. Determinou a incidência da correção monetária e dos juros de mora a contar da citação, nos termos da Resolução nº 658/20 do CJF. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da liquidação do julgado. Sem custas. Indeferiu o pedido de tutela antecipada. Inconformada, apelou a autarquia, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal “que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09”, que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo ou da citação, o reconhecimento a prescrição quinquenal e que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002379-98.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N APELADO: MAGNA ALMEIDA LIMA Advogado do(a) APELADO: KARINA LILIAN VIEIRA - SP276428-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Inicialmente, o recurso do INSS merece ser parcialmente conhecido, haja vista a ausência de interesse em recorrer quanto à prescrição quinquenal, porquanto a R. sentença já foi proferida nos termos pretendidos. Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida. Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher. Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08. De outra parte, a Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos. O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004. Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, ela só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente nocivo no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial. Dito isso, tem-se, resumidamente, as regras preponderantes em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade. Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. 2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”. (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Dos agentes biológicos A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade. Em relação aos agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização, em sede de representativo de controvérsia, firmou as teses abaixo transcritas: Tema 205 a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (publicado em 16/03/2020) Tema 211 Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (publicado em 17/12/2019) DO AGENTE AGRESSIVO ‘CALOR’ No caso do agente agressivo ‘calor’, a simples menção à intensidade não é suficiente para a caracterização da especialidade, devendo o empregador informar, além da temperatura, o tempo de exposição e a classificação da atividade exercida (leve, moderada ou pesada), possibilitando o confronto de tais dados com o estabelecido no Quadro 1 do Anexo III da NR 15 (Portaria 3.214/78) – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho. Ademais, o próprio limite fixado pela norma para análise da exposição ao calor, o IBUTG - Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), “representa o efeito combinado da radiação térmica, da temperatura de bulbo seco, da umidade e da velocidade do ar”, variando conforme aquelas circunstâncias. Assim, a análise deve ser feita com comedimento, em atenção a todas essas características. Dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Em princípio, a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade. Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria. Nesse sentido, veja-se o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...) 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. A regra restou bem explicitada no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, quando este afirmou: “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”. Asseverou, ainda: "Se atualmente prevalece o entendimento que não há completa neutralização da nocividade no caso de exposição a ruído acima do limite legal tolerável, no futuro, levando em conta o rápido avanço tecnológico, podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que o benefício da aposentadoria especial não será devido. Caso as inovações citadas sejam efetivamente criadas e implementadas, esta Suprema Corte poderá, então, rever a validade da tese para o caso específico do agente nocivo ruído." Relativamente aos demais agentes nocivos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a mera informação sobre a eficácia do EPI, registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é insuficiente para descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. (...) 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...) 16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente. (...) 23 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. (TRF-3ªRegião, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. em 17/10/22, p.u., DJe 28/10/22, grifos meus) Dessa forma, consoante a aludida jurisprudência, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). Da fonte de custeio Não deve prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para garantia do direito à aposentadoria especial, ou à aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum, tendo em vista que a Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, assim se pronunciou acerca do modelo de financiamento desses benefícios: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Caso dos autos. Passo ao exame dos períodos de atividade especial (9/3/89 a 5/9/91 e 3/8/92 a 7/6/13). 1) Períodos: 9/3/89 a 5/9/91 e 3/8/92 a 7/6/13. Empresas: Hospital Espírita de Marília. Atividades/funções: auxiliar de cozinha (9/3/89 a 5/9/91 e 3/8/92 a 31/3/03), auxiliar de nutrição e dietética (1º/4/03 a 19/5/04), auxiliar de limpeza (20/5/04 a 31/5/05) e auxiliar de lavanderia (1º/6/05 a 7/6/13). Descrição das atividades (auxiliar de cozinha e auxiliar de nutrição e dietética): “separar os alimentos na dispensa e câmara fria; preparar os alimentos para cozimento; auxiliar no cozimento dos alimentos; lavar os utensílios utilizados para o preparo das refeições; preparar dos pratos e servir as refeições; recolher os pratos e talheres; descartar os restos de alimentos; lavar os pratos e talheres; efetuar a limpeza de todo o local de trabalho; e, outras atividades correlatas. Possuía posto de serviço fixo no setor de Nutrição e Dietética (cozinha); seu ambiente de trabalho se resume em um cômodo (cozinha), em tijolos com revestimento cerâmico, pé direito de aproximadamente 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), piso de concreto com revestimento cerâmico e aberturas para iluminação e natural/artificial, um cômodo para estocagem dos alimentos (dispensa) e câmara fria para acondicionar os alimentos; sua jornada de trabalho é de 06 (seis) horas diárias; e, para o desenvolvimento das atividades utilizava diversos utensílios e equipamentos de cozinha (panelas, facas, forno tipo industrial, fogão tipo industrial e outros), e na limpeza dos utensílios de cozinha e ambiente de trabalho utiliza sabão, detergente, água sanitária, soda cáustica e outros produtos de limpeza e higienização”. Descrição das atividades (auxiliar de limpeza): “efetuar a limpeza geral de todas as dependências do hospital (enfermarias, ambulatórios, secretaria, sanitários e outros setores); efetuar a varrição interna e externa dos prédios; efetuar a lavagem dos ambientes, conforme a necessidade e requisitos; manter as condições de higiene dos diversos ambientes; limpar os móveis e utensílios dos ambientes; remover o pó dos móveis, portas, janelas e equipamentos; coletar o lixo (comum e hospitalar) dos diversos ambientes e acomodar em sacos plásticos para o devido descarte; limpar e lavar os sanitários de uso funcional e dos pacientes; abastecer os sanitários com sabonete líquido, toalhas e papel higiênico; e, outras atividades correlatas. Possuía posto de serviço fixo no setor Higiene e Limpeza; seu ambiente de trabalho se resume nas diversas dependências do hospital; sua jornada de trabalho era de 08 horas diárias; e, para o desenvolvimento das atividades utilizava diversos utensílios para limpeza (vassoura, rodo, esfregão, pano e outros) e produtos de limpeza diversos (saponáceos, detergentes, água sanitária, desinfetantes e outros higienizantes)”. Descrição das atividades (auxiliar de lavanderia): “receber e separar as roupas utilizadas nos leitos e outras instalações do hospital; lavar e centrifugar as roupas; secar, passar e dobrar as roupas; separar e distribuir as roupas nos diversos setores do hospital; limpar e higienizar o local de trabalho; e, outras atividades correlatas. Possuía posto de serviço fixo no setor de Higiene/Lavanderia; seu ambiente de trabalho se resume em ambiente hospitalar, especificamente nas chamadas áreas “suja” e “limpa” da lavanderia; sua jornada de trabalho era de 08 horas diárias; e, para o desenvolvimento das atividades circulava pelos diversos ambientes do hospital (enfermarias, ambulatórios e outros) recolhendo as roupas, utilizava máquinas de pesar, lavar, secar e passar as roupas”. Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (vírus, bactérias, bacilos, parasitas) (para as ocupações de auxiliar de limpeza e auxiliar de lavanderia); calor de 27,55ºC IBUTG, em atividade moderada e regime de trabalho contínuo (para as ocupações de auxiliar de cozinha e auxiliar de nutrição e dietética). Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (agentes biológicos). Código nº 1.1.1 dos Decretos nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79; Código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.48/99 (calor). Prova: laudo pericial judicial (ID 163312163). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos indicados, tendo em vista a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente calor (9/3/89 a 5/9/91 e 3/8/92 a 19/5/04) e agentes biológicos (20/5/04 a 7/6/13). Em se tratando do agente nocivo calor, impede salientar que, a partir do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir a observância aos limites de tolerância previstos no Anexo III da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais são avaliados por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG. Dessa forma, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 9/3/89 a 5/9/91 e 3/8/92 a 19/5/04, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente calor acima do limite de tolerância, tendo em vista que a parte autora exerceu atividade contínua, de intensidade moderada e exposta a temperatura superior a 26,7 IBUTG, conforme Quadro nº 1 do Anexo III da NR-15. Quanto ao período em que o autor recebeu auxílio-doença, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1759098/RS e 1723181/RS (Tema 998): “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Assim, o período em que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário e acidentário (17/6/10 a 25/7/10) podem ser computados como tempo de serviço especial. Destarte, somando os períodos de atividade especial reconhecidos e os interregnos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo (7/6/13), faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, conforme segue: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 17/03/1960 - Sexo: Feminino - DER: 07/06/2013 - Período 1 - 01/08/1975 a 05/09/1978 - 3 anos, 1 meses e 5 dias - Tempo comum - 38 carências - LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS - Período 2 - 05/10/1978 a 09/03/1981 - 2 anos, 5 meses e 5 dias - Tempo comum - 30 carências - INTERPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Período 3 - 09/03/1989 a 05/09/1991 - 2 anos, 5 meses e 27 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 29 dias = 2 anos, 11 meses e 26 dias - Especial (fator 1.20) - 31 carências - HOSPITAL ESPIRITA DE MARILIA - Período 4 - 03/08/1992 a 10/10/2014 - 1 anos, 4 meses e 3 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 16 carências (Período parcialmente posterior à DER) - HOSPITAL ESPIRITA DE MARILIA - Período 5 - 17/06/2010 a 25/07/2010 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial (fator 1.20) (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 5414099568) - Período 6 - 01/12/2012 a 26/02/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - CONSTRUTORA G T DE MARILIA LTDA - Período 7 - 03/08/1992 a 07/06/2013 - 20 anos, 10 meses e 5 dias + conversão especial de 4 anos, 2 meses e 1 dias = 25 anos, 0 meses e 6 dias - Especial (fator 1.20) - 251 carências - ESPECIAL JUDICIAL - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 16 anos, 1 meses e 28 dias, 176 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 17 anos, 3 meses e 19 dias, 187 carências - Soma até a DER (07/06/2013): 33 anos, 6 meses e 12 dias, 350 carências - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 6 meses e 12 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos. Em 07/06/2013 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 1.018 (Recursos Especiais Repetitivos n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS) definiu a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." O decisum em comento destaca na ementa: “5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.” (REsp. nº 1.767.789/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 08/06/2022, DJe 01/07/2022). Dessa forma, o C. STJ firmou o entendimento no sentido de ser possível a execução das parcelas do benefício concedido judicialmente até a data da implantação do benefício administrativo, não configurando a hipótese de desaposentação. Diante do exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial do benefício, a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma acima indicada. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE VALORES JUDICIAIS.
1. O recurso do INSS merece ser parcialmente conhecido, haja vista a ausência de interesse em recorrer quanto à prescrição quinquenal, porquanto a R. sentença já foi proferida nos termos pretendidos.
2. A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes biológicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade.
3. No caso do agente agressivo ‘calor’, a simples menção à intensidade não é suficiente para a caracterização da especialidade, devendo o empregador informar, além da temperatura, o tempo de exposição e a classificação da atividade exercida (leve, moderada ou pesada), possibilitando o confronto de tais dados com o estabelecido no Quadro 1 do Anexo III da NR 15 (Portaria 3.214/78) – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho. Ademais, o próprio limite fixado pela norma para análise da exposição ao calor, o IBUTG - Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), “representa o efeito combinado da radiação térmica, da temperatura de bulbo seco, da umidade e da velocidade do ar”, variando conforme aquelas circunstâncias. Assim, a análise deve ser feita com comedimento, em atenção a todas essas características.
4. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
5. Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos indicados, tendo em vista a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente calor (9/3/89 a 5/9/91 e 3/8/92 a 19/5/04) e agentes biológicos (20/5/04 a 7/6/13). Em se tratando do agente nocivo calor, impede salientar que, a partir do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir a observância aos limites de tolerância previstos no Anexo III da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais são avaliados por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG. Dessa forma, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 9/3/89 a 5/9/91 e 3/8/92 a 19/5/04, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente calor acima do limite de tolerância, tendo em vista que a parte autora exerceu atividade contínua, de intensidade moderada e exposta a temperatura superior a 26,7 IBUTG, conforme Quadro nº 1 do Anexo III da NR-15.
6. Quanto ao período em que o autor recebeu auxílio-doença, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1759098/RS e 1723181/RS (Tema 998): “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Assim, o período em que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário e acidentário (17/6/10 a 25/7/10) podem ser computados como tempo de serviço especial.
7. Destarte, somando os períodos de atividade especial reconhecidos e os interregnos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo (7/6/13), faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
8. Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença.
9. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
10. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
11. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 1.018 (Recursos Especiais Repetitivos n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS) definiu a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." O decisum em comento destaca na ementa: “5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.” (REsp. nº 1.767.789/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 08/06/2022, DJe 01/07/2022). Dessa forma, o C. STJ firmou o entendimento no sentido de ser possível a execução das parcelas do benefício concedido judicialmente até a data da implantação do benefício administrativo, não configurando a hipótese de desaposentação.
12. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.