Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024439-02.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DENISE OMODEI CONEGLIAN - SP97061-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA FERNANDES

Advogado do(a) APELADO: DENISE OMODEI CONEGLIAN - SP97061-N

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024439-02.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DENISE OMODEI CONEGLIAN - SP97061-N

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 23/11/2013,  em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade NB 157.528.552-2, concedido desde a DER (06/02/2013) e cessado após o envio de carta datada de  28/02/2013, informando a revogação da concessão do benefício,  em decorrência  da constatação de erro administrativo no que tange ao cômputo do período de 02/2011 a 01/2013 como carência, interregno este em  que contribuiu como segurada facultativa, não obstante a percepção de aposentadoria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social. Requer, ainda, seja o INSS compelido a abster-se de efetuar qualquer ato de cobrança ou inclusão nos cadastros de restrição de crédito, relativamente a eventuais valores decorrentes do benefício implantando administrativamente. Pleiteia a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, caso se entenda não ser devido o restabelecimento do benefício, pede a restituição das contribuições pagas; indenização por danos morais e materiais e, por fim, seja o INSS condenado a não considerar a perda da qualidade de segurado, no caso de eventual concessão de novo benefício, após a implementação da carência devida.

Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Decisão proferida em 10/07/2014 afastou a alegação de ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao pedido subsidiário de devolução das contribuições vertidas (id 102270688 p. 200/202).

O MM. Juiz a quo concedeu a antecipação da tutela para determinar à autarquia que se abstenha de proceder a qualquer espécie de cobrança ou inclusão da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito relativos ao benefício outrora pago à requerente. Em caso de descumprimento, determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00.

A sentença, proferida em 10/10/2017, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: a) pagar indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizados a partir da publicação da presente sentença; b) restituir as contribuições pagas pela autora, devidamente atualizadas a partir do recolhimento indevido; c) declarar a inexigibilidade do crédito decorrente do pagamento de proventos relativos ao benefício cancelado, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Determinou que, a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11/08/2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, a partir de então, o INPC, nos termos do art. 31, da Lei nº 10.741/2003 c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 com redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430/2006. Os juros de mora de meio por cento ao mês, incidem a partir da citação, de forma globalizada para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou requisição de pequeno valor. Após 10/1/2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30/06/2009, os juros e atualização serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197/RS. Determinou, ainda, que sejam observadas as modulações das ADIs 4.357 e 4.425. Condenou a autarquia ao pagamento da verba honorária fixada em 10% sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado. Pela pequena sucumbência da autora, fixou os honorários advocatícios em favor do INSS no importe de R$ 1.000,00 devidamente atualizado, observando que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 102269121 p. 40/48).

Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo seja o INSS condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a fixação de danos materiais “considerando a consequência e extensão da falha da administração pública representada pela Autarquia Apelada, a condenação em valor que vislumbre a extensão dos danos materiais calculados considerando a expectativa de vida da Apelante, mediante a utilização do cálculo utilizado pelo INSS na expectativa de vida do segurado pelo fator previdenciário e a importância das mensalidades do benefício que lhe seria concedido.”

A autarquia também apelou afirmando que a aposentadoria por idade foi concedida por erro administrativo, reconhecido pelo próprio INSS, que computou indevidamente, como carência, período de tempo em que a segurada contribuiu como segurada facultativa, embora vinculada ao RPPS. Aduz que a Administração Pública tem o dever de anular os atos administrativos oriundos de erro, dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos, por força do art. 103 – A, da Lei nº 8.213/91, de forma que correta sua conduta ao cancelar a concessão do benefício. Assevera não ter ficado comprovado o fato alegado pela autora de que a irregularidade da conduta do réu acarretou o inadimplemento das mensalidades de sua sobrinha, relativas à transferência para a Faculdade de Adamantina, que não aceitava o FIES.  Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de danos morais. Alega, ainda, que não tem legitimidade para o pedido de devolução das contribuições vertidas a título de contribuinte facultativa, uma vez que, a partir da publicação da Lei nº 11.457/2007, a competência para cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas na Lei nº 8.212/91 passou a ser da União, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil e não mais do INSS. Assevera a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por idade. Caso não seja este o entendimento, requer a redução dos valores fixados a título de indenização por danos morais, para pelo menos 1/5 da importância já arbitrada.

Em contrarrazões, a parte autora requer a condenação do INSS por litigância de má-fé “pela suscitação de incidente de ilegitimidade passiva e alteração dos fatos assim como ingresso de recurso indevidamente e tentativa de responsabilização da apelada pelos danos causados pelos erros dos agentes públicos”.

Com contrarrazões e submetida a sentença à remessa necessária, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Inicialmente, observo ser a Terceira Seção competente para apreciar questão relativa à restituição (repetição) de contribuições sociais, quando o pedido principal versar sobre a obtenção de benefício previdenciário.

 

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO.

1. O Órgão Especial desta Corte Federal decidiu que nas ações que versam sobre restituição de contribuições previdenciárias, verificada a pretensão de obtenção de eventual benefício previdenciário, a competência é da 3ª Seção.

2. Decidiu a Excelsa Corte de Justiça que a partir da Constituição Federal de 1988 as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza tributária, aplicando-se a elas os princípios constitucionais tributários, bem como o quanto instituído pelo Código Tributário Nacional. 

3. Aplica-se à restituição das contribuições previdenciárias o prazo prescricional quinquenal. 

4. Entre o recolhimento das contribuições (05/05/2009) e o ajuizamento da demanda (30/06/2014) decorreram mais de cinco anos.

5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

6. Apelação prejudicada”.

(TRF – 3ª Região, AC nº 0006761-55.2014.4.03.6105, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 6/10/21, DJe 8/10/21, g.n.)

 

 No entanto, ainda nessa hipótese, o INSS deve ser considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, cabendo à Receita Federal do Brasil a atribuição de arrecadar contribuições sociais, por força do art. 2º da Lei nº 11.457/07, é da União a legitimidade para eventual ação de repetição de indébito. Logo, nesta parte, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI, do art. 485, do CPC. Nesse sentido, destaco:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INSS. PARTE ILEGÍTIMA. 

- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

- A partir da vigência da lei nº. 11.457/2007, a legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que versem sobre pedidos de restituição dessa natureza passou a ser da União.

- De rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito.

- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.”

(TRF – 3ª Região, AC nº 0005672-08.2016.4.03.6111, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 8/5/19, DJe 10/5/19, g. n.)

 

Dessa forma, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao pedido para devolução dos valores pagos pela autora no período de período de 02/2011 a 01/2013.

Quanto à questão da indenização por danos morais e danos materiais, vale, primeiro, contextualizar os fatos.

Na inicial, a parte autora alegou ter trabalhado como enfermeira em repartição do INSS, por quase trinta anos, tendo se aposentado no Regime Próprio da Previdência Social.

Obtida essa aposentadoria, ela empregou-se na iniciativa privada, onde trabalhou por mais treze anos, conforme registrado no CNIS e na carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Entretanto, após seu último emprego na iniciativa privada, dirigiu-se até o posto de atendimento da autarquia, onde foi informada pela funcionária Ivanir de que poderia contribuir por mais dois anos, como segurada facultativa, a fim de se aposentar-se por idade perante o RGPS.

Alega haver comprado um carnê e o levado ao INSS, sendo que a própria funcionária Ivanir preencheu as guias de recolhimento e orientou-a a contribuir todos os meses até completar a carência legalmente exigida.

Acrescenta que, transcorridos 24 meses nos quais efetuou os recolhimentos conforme orientado, requereu o benefício de aposentadoria por idade em 06/02/2013, o qual foi deferido (NB 157.528.552-2) de acordo com Carta de Concessão. Entretanto, recebido o primeiro pagamento, logo depois seu benefício foi cancelado, sob a alegação de que período de 02/2011 a 01/2013 no qual contribuiu em GPS com o código 1406 (contribuinte facultativa) não pode ser computado como carência, por estar aposentada no RPPS.

Afirma que o cancelamento do benefício abalou seu estado emocional e sua vida financeira, pois assumira dívidas e despesas contando com o deferimento da aposentadoria por idade. Acrescenta ser solteira e não possuir filhos, sempre tendo ajudado financeiramente sua sobrinha de nome Priscila.

Relata que Priscila iniciou a faculdade de Medicina na cidade de Garça, com mensalidades pagas pelo FIES, contudo, não tendo se adaptado à cidade, transferiu-se para outra faculdade em Adamantina, a qual, contudo, não era credenciada no FIES. Em razão disso, já com o benefício aprovado no INSS, autorizou a sobrinha a realizar a transferência e pagou a parcela de fevereiro com o crédito disponível no cheque especial, contando com o recebimento da aposentadoria, o que efetivamente ocorreu em 02/04/2013.

Afirma que jamais teria autorizado a transferência de sua sobrinha se vislumbrasse a hipótese de cancelamento do benefício e que a carta que informou o cancelamento da aposentadoria foi recebida apenas em 05/03/2013, mesma data em que sua sobrinha compareceu ao banco para solicitar o encerramento do FIES.

Informa que, inadimplente perante a faculdade de Adamantina, a sobrinha precisou transferir-se para um estabelecimento de ensino em Andradina, na esperança de contratar um novo FIES, o que acabou não sendo possível em virtude das regras do financiamento estudantil. Diante disso, a sobrinha precisou assinar termo de confissão de dívida, sob pena de não poder frequentar as aulas, deixando cheques da própria requerente como garantia, um deles já descontado e os demais em poder da faculdade, aguardando a data prometida para pagamento.

Alega fazer jus à indenização por danos morais, pois precisou ser assistida por familiares e colegas, além de ter sofrido prejuízo financeiro em face da conduta do INSS que, além de prestar informação errônea, levando-a a contribuir por dois anos, acabou por conceder e, após, cancelar o benefício de aposentadoria por idade.

A fim de instruir o feito no que tange ao pedido de indenização por danos, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

1- Comprovante de rendimentos relativo ao mês de pagamento de julho de 2013, emitido pelo Ministério da Saúde, em nome da autora, constando como aposentada;

2- Carta de Concessão/Memória de Cálculo, datada de 28/02/2013, informando que o benefício de aposentadoria por idade requerido em 06/02/2013 foi concedido, devendo a autora comparecer a agência bancária a partir de 19/03/2013, para recebimento do mesmo;

3- Carta do INSS informando à autora que o benefício (NB 157.528.552-2) fora concedido com irregularidade, consistente no cômputo, como carência, de período no qual realizou recolhimentos como contribuinte facultativa, de 02/2011 a 01/2013, o que é vedado por ser aposentada no RPPS, concedendo-lhe prazo de 10 dias para defesa escrita;

4- Contrato do FIES em nome de sua sobrinha, de 09/03/2012, constando a autora como fiadora, relativo a financiamento do curso na Associação Cultural e Educacional de Garça;

5- Requerimento de matrícula da sobrinha nas Faculdades Adamantinenses Integradas, de 18/02/2013 e Contrato de Prestação de Serviços Educacionais indicando que, pela prestação dos serviços, a Sra. Priscila deverá pagar à contratada o valor da semestralidade do primeiro semestre de 2013, no valor de R$ 4.380,00 dividida em 06 parcelas de R$ 805,00;

6- Atestado informando que a Sra. Priscila Gabriela Fernandes Antonio está matriculada e frequentado as aulas no 3º Termo do Curso de Medicina Veterinária em período integral, nas Faculdades Adamantineses Integradas, de 06/03/2013;

7- Aviso de Recebimento (AR) informando o recebimento de correspondência em 05/03/2013, com carimbo de servidora do INSS, relativo ao envio do ofício número 21023050, no qual o INSS indica que o benefício foi concedido com irregularidade e concede à autora o prazo de 10 dias para apresentação de defesa escrita (id 1022700688 p. 131/134);

8- Comprovante de Solicitação do Encerramento do contrato do FIES, de 05/03/2013;

9- Comunicação da Decisão proferida pela 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, de 03/10/2013, informando ter sido negado provimento ao recurso da autora;

10- Declaração firmada pelas Faculdades Adamantinenses Integradas de 06/09/2013, constando que a Sra. Priscila Gabriela Fernandes Antonio pagou, em 23/07/2013, a mensalidade de março, com vencimento em 11/03/2013, não constando a liquidação dos valores referentes às mensalidades de abril, maio e junho de 2013;

11- Documento intitulado “Duplicadas em Aberto por Aluno” emitido pelas Faculdades Integradas Stella Maris de Andradina informando que a Sra. Priscila mantém, em aberto, mensalidades relativas ao período de 19/08/2013 a 15/12/2013;

12- Termo de Acordo e Confissão de Dívida de 06/09/2013, firmado pela Sra. Priscila Gabriela Fernandes Antonio, através do qual reconhece e confessa débitos relativos ao inadimplemento de prestações;

13- Recibo informando que a Sra. Priscila Gabriela Fernandes Antonio pagou a quantia de R$ 1.000,00 às Faculdades Adamantinenses Integradas, de 23/07/2013;

14- Cheque da autora, datado de 23/07/2013, informando a quantia de R$ 1.000,00 como pagamento à FAI;

15- Declaração das Faculdades Adamantinenses Integradas de 23/07/2013, informando que a Sra. Priscila Gabriela Fernandes Antonio efetuou acordo com o Departamento Jurídico, relativo a parcela no valor de R$ 2.508,27, com vencimento em 20/12/2013, com acréscimo de juros, originária de dívida relativa a mensalidade.

16- Extrato do Sistema CNIS informando o recolhimento de contribuições de 02/2011 a 01/2013, no código 1406;

17- extrato do sistema Dataprev informando a concessão do benefício de aposentadoria por idade com DIB em 06/02/2013 e data da cessação em 01/06/2013, indicando que foi suspenso em 03/06/2013, em face da constatação de irregularidade/erro administrativo (id 102270688 p. 150);

18- contrarrazões do INSS ao recurso da autora interposto à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, afirmando que não foi reconhecido o direito ao benefício, por falta de período de carência; que a autora totalizou 156 meses de contribuição, inferior ao limite exigido de 180 meses e que o período de 02/2011 a 01/2013 não foi computado como carência porque ela contribuiu indevidamente como facultativa, eis que integrante de Regime Próprio de Previdência. Relata que a autora recebeu o pagamento relativo ao mês de 03/2013 e, se mantida a decisão, deverá ressarcir o INSS;

 

Consta dos autos, ainda, contrato relativo ao Convênio INSS nº 03/2002, firmado com a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista/SP, visando à cessão de servidores para atendimento à clientela previdenciária, através do qual a Prefeitura de compromete a designar servidores após prévia solicitação, no início de cada ano, de acordo com a disponibilidade; a comunicar em tempo hábil a dispensa ou interrupção contratual dos servidores, procedendo à devida substituição e a arcar com a remuneração e encargos sociais dos servidores indicados, sem ônus para a autarquia. Consta, ainda, que a jornada dos servidores públicos municipais será de quarenta horas semanais, no horário de funcionamento da Agência da Previdência Social em Lençóis Paulista/SP (id 102269120 p. 51/53).

Em resposta ao ofício enviado pelo MM. Juiz de primeiro grau, as Faculdades Adamantinenses Integradas informaram através de documento datado de 11/07/2016, que Priscila Gabriela Fernandes Antonio é aluna desistente do curso de Medicina Veterinária desde o primeiro semestre de 2013. Informa que, a instituição é conveniada no FIES e que a Sra. Priscila não possui mensalidades atrasadas (id 102269121 p. 15).

Em audiência realizada em 19 de agosto de 2014 e gravada em mídia digital, foi colhido o depoimento pessoal e ouvidas seis testemunhas, três da autora e três do INSS.

Em depoimento pessoal, a autora afirmou ter sido funcionária do INAMPS e se aposentado pela Previdência Federal. Relata ter trabalhado treze anos depois da aposentadoria e ter sido informada que, com 15 anos, seria possível o recebimento de novo benefício.  Aduz que foi até uma agência do INSS onde pediu informações, sendo que a própria funcionária preencheu o carnê. Relata que, após, fez os recolhimentos durante dois anos e voltou ao INSS, quando foi aposentada. Afirma que sua sobrinha mudou de faculdade e, depois, recebeu a comunicação de que a aposentadoria estava cessada. Informa que reclamou junto à autarquia, sem sucesso. Assevera que informou à funcionária do INSS que já era aposentada pelo RPPS.

A primeira testemunha da autora, Sr. Rogério do Amaral, informou ser advogado e conhecer a autora há 5 (cinco) anos, uma vez que a irmã dela é sua cliente. Relata que ouviu comentários de que a autora havia conseguido uma nova aposentadoria no INSS, a qual, depois, foi suspensa. Aduz que a demandante mora com irmã e dois sobrinhos e que é a autora quem os sustenta. Acrescenta que, com a aposentadoria, a autora passou a ajudar mais os sobrinhos, sendo ela quem pagava a faculdade de Priscila que, com a suspensão ficou inadimplente. Aduz, por fim, que Priscila mudou de faculdade por conta da segunda aposentadoria e que, por força da mudança, perdeu o FIES.

A segunda testemunha da autora, Sra. Ivanir Fátima da Paz Gouveia declarou que trabalhou no INSS de 1985 a 2011 e que era agente administrativa da Prefeitura, mas que prestava serviços à autarquia previdenciária. Assevera que orientava e informava os segurados e que a autora estava desempregada, tendo sido orientada pela própria declarante a que pagasse como facultativa. Relata que não deu explicações a respeito de recolhimentos como segurada obrigatória e que seus superiores não deram explicação acerca das exceções pertinentes ao segurado facultativo. Reconhece o documento de fls. 21 (carnê de recolhimento da autora) como sendo de sua grafia e assevera que estava sob ordens dos superiores do INSS. Aduz que foi contratada pela prefeitura e designada pelo prefeito para prestar serviços no posto do INSS. Acrescenta que não recebeu treinamento do INSS para orientar os segurados e que havia um convênio entre a prefeitura e a autarquia. Informa que não tinha conhecimento da legislação previdenciária e que não tinha acesso ao sistema do INSS. Aduz lembrar-se vagamente de que a autora pediu orientação, mas não se lembra de detalhes do caso. Afirma não ser usual preencher carnê, mas que era cortesia feita às pessoas que tinham dificuldade no preenchimento. Relata, ainda, que outros estagiários também preenchiam carnês de segurados.  Por fim, assevera que as informações mais específicas eram dadas por funcionários do INSS, na parte interna, e que a depoente orientava cerca de 50 pessoas por dia.

A terceira testemunha da autora declarou conhecer a requerente há 13 (treze) anos, porque trabalhou para a mãe da demandante. Relata que a requerente ficou feliz com a aposentadoria, mas, depois, o benefício não foi aprovado. Aduz que a autora pagava a faculdade de Priscila e que a sobrinha mudou de faculdade contando com essa aposentadoria. Por fim, relata que a sobrinha tinha uma bolsa para estudar e, após, a perdeu.

A primeira testemunha do INSS, Sra. Vânia Maria Bertuzzo declarou ser funcionária da autarquia há 29 anos, exercendo a função de gerente da agência de Agudos. Informa que, quando intimada, foi verificar e apurou que a Sra. Ivanir era recepcionista, tendo por função direcionar a senha dos segurados. Aduz que a Sra. Ivanir não dava orientação; só encaminhava a senha. Relata que a Sra. Ivanir não deveria dar orientação técnica e que não tinha acesso ao sistema. Desconhece o fato de a Sra. Ivanir preencher carnês de segurados. Aduz que a chefe de benefícios, Sra. Fernanda, e a depoente, como gerente, tinham por função verificar as atividades das recepcionistas, as quais não passavam por treinamento para atender os segurados. Acrescenta que havia uma reunião mensal na agência para que se tivesse cuidado com o falar, a maneira de se vestir, educação, etc., mas que o INSS não treina as recepcionistas sobre o que falar ou não aos segurados, bem como não presenciou recepcionistas preenchendo guias. Assevera que houve erro administrativo na concessão do benefício da autora, motivo pelo qual o benefício foi cessado. Aduz que a autarquia considerou contribuições que não poderia ter considerado e que não viu o processo físico, mas acredita que o segurado não praticou irregularidade para que o INSS praticasse o erro. Acrescenta que há erro no recolhimento e que a autarquia não deveria ter criado expectativa para o segurado. Reitera que houve erro do INSS e que, constatado o equívoco, cassou-se o benefício, tomando-se o procedimento correto, com as informações pertinentes. Afirma, por fim, que os erros desta espécie ocorrem em 1% dos casos e que, pelo que sabe, a autora recebeu o benefício por dois meses.

A segunda testemunha do INSS, Sra. Fernanda Miguel da Silva, declara que é funcionária desde 2006, exercendo a função de técnica do seguro social. Informa que trabalhou em Lençóis Paulistas até dezembro de 2012 e que a Sra. Ivanir era triadora, ou seja, direcionava a pessoa para o setor correto e distribuía senhas. Assevera que não era de competência da Sra. Ivanir prestar informações técnicas e que competia à própria declarante fiscalizar o serviço da Sra. Ivanir. Entretanto, esta acabava por preencher guias de recolhimento de idosos e analfabetos, ou seja, de pessoas sem condições de efetuar este preenchimento. Informa que, de 2006 a dezembro de 2012, a autarquia nunca deu treinamento para recepcionistas terceirizadas. Relata, ainda, que o benefício foi concedido e depois cassado, em virtude da constatação de erro administrativo, ao se considerar indevidamente as contribuições como facultativo. Não tem conhecimento de que tenha havido fraude e que, desde 2010 havia reuniões no local de trabalho por determinação superior, incluindo os terceirizados. Afirma que a segurada foi orientada acerca do procedimento adequado no caso de cassação de benefício e que erros deste tipo não chegam a 1% dos benefícios de Lençóis Paulistas. Aduz, por fim, que a Sra. Ivanir não tinha acesso ao sistema e que a autora recebeu apenas duas parcelas do benefício.

O último depoente do INSS, Sr. Wilmar Andolfato Scavassa declarou trabalhar na autarquia há 30 (trinta) anos e ser o atual gerente da agência de Lençóis Paulista. Informa que o benefício da autora foi cassado após a constatação de irregularidade, consistente no fato de o INSS ter considerado, indevidamente, recolhimentos feitos como segurado facultativo, quando a autora já era aposentada no RPPS. Aduz ter havido erro da autarquia e não  conduta ilegal ou má-fé da autora para induzir o INSS em erro. Informa que  não trabalhou com Ivanir Fátima e que o INSS não faz treinamento de capacitação, sendo que, se aprende no local. Informa, ainda, terem sido passadas todas as orientações pertinentes à segurada, inclusive quanto à restituição dos recolhimentos feitos indevidamente. Por fim, afirma ser possível alterar a categoria, desde que o segurado comprove o efetivo exercício de atividade e que o percentual de erros em Lençóis Paulistas é menor de 1%.

No que se refere ao pedido de indenização por dano moral pleiteado pela parte autora, destaco que o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefícios previdenciário pelo INSS, em regra, não constituem, por si só, atos ilícitos.

 

Com efeito, a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, incumbindo-lhe apreciar os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado implique indenização por dano moral. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:

 

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.

1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.

2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ.

3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais”.

(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014).

 

 

Entretanto, este caso mostra particularidades, que tornam devida a indenização por danos morais.

 

Examinando os autos, verifica-se que a autora era responsável pelo pagamento dos estudos de sua sobrinha, Sra. Priscila, que cursava, em período integral,  faculdade de Medicina Veterinária. Neste sentido, observo que, a demandante figurou como fiadora do FIES em contrato firmado em 09/03/2012, referente a mensalidades devidas à Associação Cultural e Educacional de Garça (id 102270688 p. 28/47).

 

De acordo com o relato da autora, em data próxima ao recebimento da primeira prestação do benefício requerido em 06/02/2013, autorizou sua sobrinha a mudar seu local de estudo, passando a cursar as Faculdades Adamantinenses Integradas.

 

Corroborando essa assertiva, consta do feito que, em 18/02/2013, a Sra. Priscila firmou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a Faculdades Adamantinenses Integradas indicando que, pela prestação dos serviços,  comprometia-se a pagar o valor da semestralidade do primeiro semestre de 2013, no valor  de R$ 4.380,00 dividida em 06 parcelas de R$ 805,00.

 

Por conta da alteração de faculdade, a sobrinha da requerente pediu cancelamento do contrato do FIES, conforme se extrai do Comprovante de Solicitação do Encerramento do contrato do FIES, datado de  05/03/2013.

Entretanto, na mesma data, ou seja, em 05/03/2013 a autora  recebeu correspondência do INSS informando a existência de irregularidade na concessão do benefício e concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita.

Dessa forma, crível que requerente tenha autorizado a mudança de faculdade da sobrinha contando com o recebimento de sua aposentadoria, uma vez que já tinha recebido a Carta de Concessão do Benefício, datada de 28/02/2013.

Na sequência, a sobrinha da autora acabou por não adimplir os valores relativos à mensalidade das Faculdades Adamantinenses Integradas, conforme se verifica do documento de número 15, qual seja, declaração do mencionado estabelecimento de ensino, de 23/07/2013,  informando que a Sra. Priscila Gabriela Fernandes Antonio efetuou acordo com o Departamento Jurídico, relativo a parcela no valor de R$ 2.508,27, com vencimento em 20/12/2013, com acréscimo de juros, originária de dívida relativa a mensalidades não pagas.

Foi comprovado, ainda, que a autora pagou ao menos parte do acordo firmado pela sobrinha com as Faculdades Adamantinenses Integradas, conforme recibo (documento 13) e cheque emitido pela requerente indicando a FAI como beneficiária (documento 14).

Note-se que mesmo que as Faculdades Adamantinenses Integradas tenham convênio com o FIES, a sobrinha da requerente já pedira o cancelamento do financiamento estudantil em momento anterior, corroborando as afirmações da requerente no sentido de que contava com o recebimento da aposentadoria para pagar os estudos da sobrinha.

Reforça essa conclusão, inclusive, o depoimento de testemunha que informou que a autora mora com a irmã e sobrinhos, sendo responsável pela manutenção da casa.

Comprovou-se, ademais, que a demandante compareceu ao Posto do INSS onde recebeu informação errônea, no sentido de que poderia efetuar recolhimentos como contribuinte facultativa.

Foi demonstrado, ainda, ter sido a funcionária Ivanir (na verdade servidora pública do Município, mas que prestava serviços ao INSS) quem preencheu as guias de recolhimento da demandante.

Com fulcro nesta informação equivocada, a requerente efetuou recolhimentos por cerca de dois anos (pois já teria trabalhado uns treze na iniciativa privada) e, feito o requerimento, passou a receber a aposentadoria logo  em seguida cancelada por erro administrativo.

Observe-se que as testemunhas do INSS foram unânimes em afirmar que a requerente não se utilizou de conduta ilegal ou de má-fé para deferimento do benefício, tratando-se, tão somente, de uma sequência de erros, aos quais a autora não deu causa.

Registre-se, ainda, que a funcionária Ivanir embora não fosse servidora autárquica, estava a serviço do INSS quando forneceu as informações equivocadas à autora e preencheu a guia de recolhimento, a comprovar a responsabilidade objetiva do ente previdenciário.

Nítido, ainda, o prejuízo à autora, que teve dificuldade em arcar com o pagamento do curso de Medicina Veterinária da sobrinha, uma vez que contava com uma aposentadoria que foi deferida e, depois, cancelada.

Registre-se, ainda, que não obstante a sequência de equívocos perpetrada pelo INSS, a autora recebeu uma carta de cobrança (id 102269120 p. 71) intimando-a a restituir o valor recebido a título de aposentadoria por idade, relativo ao pagamento do período de 01/03/2013 a 31/03/2013, sob pena de ter seu nome inscrito no CADIN  - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (id 102269120 p. 71), o que só acabou por não acontecer em face da liminar concedida no presente feito.

Dessa forma, deve ser mantido o valor indenizatório por danos (morais e materiais) fixado na sentença, o qual mostra-se adequado para compensar a autora dos prejuízos emocionais e financeiros sofridos, uma vez que a conduta autárquica foi além do mero exercício de seu direito de revisão do ato administrativo.

Neste sentido, destaco:

 

PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDO INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a Corte de origem analisou o conteúdo fático-probatório dos autos e concluiu que o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença, em setembro de 2007, foi indevido, considerando-se que o laudo pericial demonstrou claramente "a progressão da doença (neoplasia maligna do encéfalo sem cura disponível) e a necessidade de o segurado realizar uma segunda cirurgia em janeiro de 2008, em razão do seu agravamento". Diante desse quadro e, considerando que o segurado necessitou da ajuda de terceiros para sua subsistência e de sua família, que passou por dificuldades financeiras, com risco de despejo, ante a negativa do pagamento do benefício, durante a grave enfermidade de que padecia o segurado, o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais foi julgado procedente.
II. Concluiu o Tribunal a quo que, "a somar-se à prova documental, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o segurado Alécio demandava cuidados especiais enquanto estava enfermo, bem como que seus familiares necessitaram do auxílio de terceiros para arcar com seu sustento no transcorrer do infortúnio, inclusive com o risco de serem despejados. Ou seja, observa-se que, além de conviverem com a dor de uma enfermidade incurável, tiveram que passar por privações financeiras durante lapso temporal de 6 meses. Logo, revela-se reprovável a conduta do INSS de cancelar o benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, deixando o segurado e sua família sem qualquer renda durante um período extremamente delicado, em que o primeiro lutava contra enfermidade de inquestionável gravidade. (...) a parte autora comprovou dor, angústia e sofrimento relevantes com a cessação do benefício previdenciário em momento delicado, no qual o segurado, portador de câncer agressivo que estava progredindo, tanto que necessitava realizar uma segunda cirurgia, e impossibilitado de laborar, teve o auxílio-doença cancelado. Via de conseqüência, a renda da família, que é humilde, foi suprimida pelo lapso temporal de aproximadamente seis meses, necessitando do auxílio de terceiros para sobreviver, como comprovado pela prova oral".
III. Assim sendo, conclusão em sentido contrário - no sentido de que a parte autora não teria comprovado dor, angústia e sofrimento relevantes, surgidos do cancelamento do benefício - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 519033/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 07/10/2014, DJe 23/10/2014).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial, quando o recorrente deixa de apontar de forma clara e precisa os dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "No caso dos autos, o INSS reconheceu o óbito do apelante e, em razão disso, suspendeu indevidamente seu benefício de aposentadoria por invalidez. A autarquia previdenciária alegou que o erro ocorreu devido à conduta do cartório de registro civil de pessoas naturais, que prestou a informação de forma on-line através do sistema informatizado de óbito (SISOBI). Todavia, o documento de fl. 83 comprova que o falecido, embora homônimo do autor, não poderia ser confundido com este, dada a diversidade dos demais dados qualificativos: data e local de nascimento. Portanto, inadmissível o equívoco praticado pela autarquia. Saliento, por oportuno, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, inesperadamente, é privado da sua fonte de subsistência mensal, como ocorre com a suspensão de benefício previdenciário. (...) Desta forma, o apelante faz jus ao recebimento de indenização por dano moral decorrente da indevida suspensão de seu benefício". (fl. 127, e-STJ).
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca do reconhecimento dos danos morais, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 1801123/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 06/06/2019, Dje 18/06/2019).

 

Quanto à questão da devolução dos valores recebidos pela segurada, observo que, o Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema n° 979 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN), firmou o seguinte posicionamento:

 

“(...) 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.

4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.

5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).

6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus).

 

Dessa forma, no julgamento acima mencionado, ficou assentado o entendimento de que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução de valores ao erário”. No entanto, presente a boa-fé, outra deve ser a conclusão.

Ademais, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).

Neste caso, como acima mencionado, comprovou-se a existência de erro administrativo tanto na prestação de informações equivocadas à autora por funcionária a serviço do INSS, quanto na própria concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Tampouco é possível, afirmar que a autora, enfermeira, pudesse vislumbrar, de plano, a existência de erro por parte do ente previdenciário. E, ainda que o pudesse, cumpre ressaltar que a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos os quais hajam sido distribuídos, na primeira instância, depois da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.

 

 

A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF 267/2013 e suas atualizações posteriores, observando-se, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810.

A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.

 

 

Não há que se falar em condenação do INSS por litigância de má-fé, por não se tratar de recurso manifestamente protelatório. Caracteriza-se litigante de má-fé a parte que age nos autos de forma dolosa, ocasionando prejuízo à parte contrária, o que não ocorre no presente caso. A autarquia não se utilizou de atos processuais desonestos e procrastinatórios, tendo recorrido da decisão por via de recurso, pretendendo obter a prestação jurisdicional favorável. Assim, não caracterizada a má-fé, é inaplicável a imposição de multa.

Por fim, segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público.

No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da autarquia para julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, no que tange ao pedido para devolução dos valores pagos pela autora no período de período de 02/2011 a 01/2013; nego provimento ao recurso da demandante e não conheço do reexame necessário, fixando os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima mencionada.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM VIRTUDE DE ERRO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. A Terceira Seção competente para apreciar questão relativa à restituição (repetição) de contribuições sociais, quando o pedido principal versar sobre a obtenção de benefício previdenciário. No entanto, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, cabendo à Receita Federal do Brasil a atribuição de arrecadar contribuições sociais, por força do art. 2º da Lei nº 11.457/07, é da União a legitimidade para eventual ação de repetição de indébito. Logo, nesta parte, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI, do art. 485, do CPC.

2. No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, destaco que o indeferimento, o cancelamento ou a suspensão de benefícios previdenciário pelo INSS, em regra, não constituem, por si só, atos ilícitos. Com efeito, a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, incumbindo-lhe apreciar os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado implique indenização por dano moral.

3. Verificado o contexto fático, neste caso é devida a indenização por danos morais. Examinando os autos, verifica-se que a autora era responsável pelo pagamento dos estudos de sua sobrinha, Sra. Priscila, que cursava, em período integral, faculdade de Medicina Veterinária. Observo que a demandante figurou como fiadora do FIES, em contrato firmado em 09/03/2012, referente a mensalidades devidas à Associação Cultural e Educacional de Garça. Próximo ao recebimento da primeira prestação do benefício, requerido em 06/02/2013, ela autorizou a sobrinha a mudar seu local de estudo para as Faculdades Adamantinenses Integradas, conforme corrobora o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a Faculdades Adamantinenses Integradas. Por conta disso, a sobrinha pediu cancelamento do contrato do FIES, conforme Comprovante de Solicitação do Encerramento do contrato do FIES, datado de 05/03/2013. Entretanto, na mesma data, em 05/03/2013 a autora recebeu correspondência do INSS informando irregularidade na concessão do benefício e concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita. Dessa forma, crível que requerente tenha autorizado a mudança de faculdade da sobrinha contando com o recebimento de sua aposentadoria, pois já recebera a Carta de Concessão do Benefício, datada de 28/02/2013. Na sequência, a sobrinha da autora acabou por não adimplir os valores relativos à mensalidade das Faculdades Adamantinenses Integradas, conforme declaração do mencionado estabelecimento de ensino, de 23/07/2013, que informa a dívida relativa a mensalidades não pagas. Ademais, foi comprovado que a autora pagou ao menos parte do acordo firmado pela sobrinha com as Faculdades Adamantinenses Integradas, conforme recibo (documento 13) e cheque emitido pela requerente indicando a FAI como beneficiária (documento 14). Note-se que mesmo que as Faculdades Adamantinenses Integradas tenham convênio com o FIES, a sobrinha da requerente já pedira o cancelamento do financiamento estudantil em momento anterior, corroborando as afirmações da requerente no sentido de que contava com o recebimento da aposentadoria para pagar os estudos da sobrinha. Neste sentido, inclusive, o depoimento de testemunha que informou que a autora mora com a irmã e sobrinhos, sendo responsável pela manutenção da casa. Comprovado, também que a demandante foi até o Posto do INSS, onde recebeu informação errônea, no sentido de que poderia efetuar recolhimentos como contribuinte facultativa. Note-se que, foi a funcionária Ivanir (na verdade servidora pública do município,  mas que prestava serviços ao INSS) quem preencheu as guias de recolhimento da demandante. Com fulcro nesta informação equivocada, a requerente efetuou recolhimentos por cerca de dois anos e, após, passou a receber a aposentadoria, posteriormente cancelada por erro administrativo. As testemunhas do INSS foram unânimes em afirmar que a requerente não se utilizou de conduta ilegal ou de má-fé para deferimento do benefício, tratando-se, tão somente, de uma sequência de erros, aos quais a autora não deu causa. A funcionária Ivanir, embora não fosse servidora autárquica, estava a serviço do INSS quando forneceu as informações à autora e preencheu a guia de recolhimento, a comprovar a responsabilidade objetiva do ente previdenciário. Ademais, houve prejuízo à autora, que teve dificuldade em arcar com o pagamento do curso de Medicina Veterinária da sobrinha, uma vez que, para tanto, contava com uma aposentadoria que foi deferida e, depois, cancelada. Registre-se, ainda, que não obstante a sequência de equívocos perpetrada pelo INSS, a autora recebeu uma carta de cobrança intimando-a a restituir o valor recebido a título de aposentadoria por idade, relativo ao pagamento do período de 01/03/2013 a 31/03/2013, sob pena de ter seu nome inscrito no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, o que só acabou por não acontecer em face da liminar concedida no presente feito. Dessa forma, deve ser mantido o valor indenizatório por danos (morais e materiais) fixado na sentença, o qual mostra-se adequado para compensar a autora dos prejuízos emocionais e financeiros sofridos, uma vez que a conduta autárquica foi além do mero exercício de seu direito de revisão do ato administrativo.

4. Comprovada a existência de erro administrativo tanto na prestação de informações equivocadas à autora por funcionária a serviço do INSS, quanto na própria concessão do benefício de aposentadoria por idade. Dessa forma, na hipótese dos autos não é possível afirmar que a autora, enfermeira, pudesse constatar, de plano, a existência de erro por parte do ente previdenciário. Ademais, ainda que o conseguisse, a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, depois da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21. Aplicação do Tema n° 979 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN).

5.  A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF 267/2013 e suas atualizações posteriores, observando-se, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.

6. Não há que se falar em condenação do INSS por litigância de má-fé, por não se tratar de recurso manifestamente protelatório. Caracteriza-se litigante de má-fé a parte que age nos autos de forma dolosa, ocasionando prejuízo à parte contrária, o que não ocorre no presente caso. A autarquia não se utilizou de atos processuais desonestos e procrastinatórios, tendo recorrido da decisão por via de recurso, pretendendo obter a prestação jurisdicional favorável. Assim, não caracterizada a má-fé, é inaplicável a imposição de multa.

7. Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.

8. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da autora não provido. Reexame necessário não conhecido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, negar provimento ao apelo da autora e não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.