Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045101-31.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: ALCENI DAS GRACAS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RAMOS - SP83392-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045101-31.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: ALCENI DAS GRACAS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RAMOS - SP83392-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos do INSS. Não houve condenação em verba honorária.

Sustenta em síntese:

-  que a verba honorária deve incidir sobre a integralidade dos valores recebidos pela parte exequente e

- “O INSS foi condenado a implantar o benefício no prazo fixado no v. acórdão, o qual fixou multa diária, no caso de descumprimento. O INSS não cumpriu o prazo fixado. Desta forma, devida a multa executada.” (ID. 103938385 - p. 86), requerendo o acolhimento de seus cálculos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045101-31.2011.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: ALCENI DAS GRACAS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO RAMOS - SP83392-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): No presente caso, o título executivo determinou ao INSS o implemento de aposentadoria por invalidez, desde 9/10/03, com o pagamento de honorários periciais de R$200,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada para o implemento do benefício no prazo de 30 (trinta) dias “sob pena de multa diária, no caso de inadimplemento, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado” (ID. 103938437 - p. 21).

Primeiramente, observo que o STJ firmou entendimento favorável quanto à possibilidade de aplicação de multa diária contra ente público, nos casos de descumprimento de ordem judicial (REsp. nº 1.474.665/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos - Tema 98).

Com efeito, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, é possível a fixação de astreintes com a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação de fazer, a qual deve ser satisfeita não apenas quanto à integralidade de seu objeto, mas também em tempo oportuno, em conformidade com as regras relativas ao “tempo do pagamento” estabelecidas no Código Civil (art. 331 a 333, CC) ou na legislação extravagante. Não há satisfação adequada da obrigação de fazer nos casos em que esta é cumprida tardiamente, em desacordo com o prazo definido para o adimplemento, ocasionando prejuízo e dificuldades ao exequente. Como já decidiu esta 8ª Turma, “O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento.(AI nº 5024955-24.2019.4.03.0000, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v.u., j. 12/05/2021, DJe 18/05/2021, grifos meus).

Este é o motivo pelo qual o pagamento da multa cominada -- nos casos em que o devedor cumpre a ordem judicial fora do prazo estabelecido, demonstrando resistência à satisfação espontânea da obrigação -- é devido. Sobre o tema, reproduzo julgado do STJ:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

(...)

IV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte, concluiu pelo acerto da sentença ao ‘considerar cancelada a multa coercitiva que incidiu até o momento do cumprimento da obrigação’, entendendo que, mesmo que a ordem somente tenha sido cumprida após o prazo fixado para tanto, sua incidência é limitada até o momento do cumprimento da obrigação.

V. Resta claro, da leitura do acórdão recorrido, que a Fazenda Pública Estadual, apesar de ter cumprido a ordem concedida em decisão liminar, o fez após o prazo fixado para tanto, mostrando-se cabível, portanto, a imposição da multa diária referente ao tempo da demora, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, concluindo pelo cabimento das astreintes.

VI. Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp nº 1.816.451/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, v.u., j. 28/03/2022, DJe 30/03/2022, grifos meus)

 

O argumento de que o cumprimento tardio da obrigação bastaria para afastar a cobrança da multa não subsiste. Inútil seria a fixação da multa diária caso o cumprimento extemporâneo da obrigação fosse suficiente para impedir a sua execução, especialmente após o devedor resistir, sem justo motivo, a atender a ordem judicial.

In casu, verifica-se que a Gerência Executiva do INSS foi oficiada para cumprimento da obrigação em 23/1/08 (ID. 103938437 - p. 26), mas a implantação do benefício ocorreu apenas em 23/4/08, conforme documentação constante dos autos (ID. 103938437 - p. 47 e p. 52/53).

Desta forma, considerando que o benefício foi implementado após o prazo fixado para o cumprimento da tutela, é devida a execução da multa diária estabelecida.

Destaco, porém, não ser possível a execução do valor integral pretendido pela parte exequente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o valor e periodicidade da multa não fazem coisa julgada material, de forma que podem ser modificados a qualquer tempo. Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à majoração do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n# 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do cabimento dessa sanção, ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. Precedente.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AIRESP 1812345, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 18.11.2019, DJe 21/11/2019 - grifos meus). 

No presente caso, entendo ser excessivo o valor fixado para a multa diária – 10% sobre o valor da causa atualizado (valor da causa:  R$ 2.880,00), por dia de descumprimento (ID. 103938437 - p. 21) --, devendo ser modificado. De acordo com a jurisprudência pacífica desta 8ª Turma, o valor da multa diária deve corresponder a 1/30 do benefício previdenciário, conforme julgados abaixo:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA.

- Imposição da multa diária que se configura como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil, podendo ser excluída, ou ter seu valor alterado, caso se verifique insuficiente ou excessiva, bem como se a parte obrigada demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

(...)

- Orientação da 8.ª Turma desta Corte, no mesmo sentido de julgados do Superior Tribunal de Justiça, de que a multa diária incide na proporção de 1/30 do benefício previdenciário. Precedentes.

- Hipótese em que não ocorreu atraso no cumprimento da decisão que cominou multa diária.

- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.”

(AI nº 5022585-67.2022.4.03.0000, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., j. 30/01/2023, DJe 03/02/2023, grifos meus)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. MULTA. ACOLHIMENTO.

1. Considerando que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução, ficando limitada 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício concedido.

2. Embargos de declaração acolhidos em parte.”

(ApCiv nº 0001497-73.2018.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, v.u., j. 07/11/2022, DJe 09/11/2022, grifos meus)

Logo, o referido critério também deve ser aplicado ao caso dos presentes autos, devendo o valor da multa diária ser reduzido para 1/30 do benefício previdenciário.

Por fim, com relação à base de cálculo da verba honorária, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.847.848/SC (Tema nº 1.050), firmou a seguinte tese:

 

“o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”

 

A redação da tese acima transcrita tem gerado interpretações divergentes, na medida em que alguns julgados determinam a exclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, dos valores recebidos a título de benefício diverso do executado e outros indeferem tal exclusão. Há, ainda, decisões judiciais deferindo o cômputo do benefício diverso somente a partir da citação, devendo os valores recebidos no período anterior ser debitados no cálculo da verba advocatícia.

Para melhor elucidar a questão, mostra-se imprescindível a leitura dos fundamentos constantes do voto proferido no repetitivo acima mencionado, pelo E. Ministro Relator Manoel Erhardt (Desembargador Federal Convocado do TRF-5ªRegião), o qual explicitou a regra a ser adotada, cujos trechos transcrevo, in verbis:

 

“8. Em suas razões recursais, o INSS defendeu ser o proveito econômico o valor efetivamente recebido pela parte decorrente da condenação judicial. Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.

9. Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.

10. Foi assim então que decidiu este Superior Tribunal de Justiça a partir do precedente inaugural, referente a essa matéria, que se deu nos autos do REsp. 956.263/SP, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, no qual se firmou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.

(...)

15. Portanto, com base nos fundamentos apresentados, nego provimento ao recurso especial da autarquia federal”. (grifos meus)

 

Consoante acima exposto, O C. Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do INSS, o qual pleiteava justamente a exclusão dos valores recebidos a título de benefício diverso, inacumulável, mantendo-se, portanto, o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual havia determinado o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente na base de cálculo dos honorários advocatícios, em ação que concedeu a aposentadoria ao segurado.

Ressalto que a autarquia ingressou com embargos de declaração contra o acórdão proferido no recurso repetitivo acima mencionado, sustentando “omissão no julgado, já que não teria havido esclarecimento em relação à data que deve ser considerada para o pagamento do benefício previdenciário na via administrativa”. Todavia, o referido recurso foi rejeitado, sob o fundamento de ter havido “a ocorrência de inovação recursal, já que sequer houve alegação acerca do tema em sede de recurso especial, sendo matéria estranha aos autos.”

Dessa forma, da leitura dos votos proferidos por ocasião da fixação da tese firmada no Tema nº 1.050, depreende-se ter havido determinação de que eventual pagamento realizado na via administrativa, a título de benefício diverso do executado no cumprimento de sentença, não pode ser excluído da apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo ser observado o proveito jurídico, não restrito ao “valor executado a ser recebido em requisição de pagamento.”

De outra parte, no que toca à menção à “citação” feita na tese firmada, colaciono a interpretação ofertada pelo seguinte julgado:

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. FORMA. IRDR Nº 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1050 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. COMPREENSÃO. É vedado o recebimento conjunto do Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício da Previdência Social, devendo ser feito o abatimento das parcelas, sendo que o desconto dos valores pagos administrativamente deve se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia. O STJ, quando do julgamento do Tema 1050, fixou a seguinte tese jurídica: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.". "A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos." (TRF4, AG 5025093-90.2021.4.04.0000, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021).”

(TRF – 4ª Região; 9ª Turma; AC 5033834-22.2021.4.04.0000; Relator Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ; DJe 3/12/2021)

Dessa forma, merece reforma a sentença proferida para a elaboração de novos cálculos, na forma acima indicada.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.

1. O STJ firmou entendimento favorável quanto à possibilidade de aplicação de multa diária contra ente público, nos casos de descumprimento de ordem judicial (REsp. nº 1.474.665/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos - Tema 98).

2. Nos termos do art. 536, §1º, do CPC, é possível a fixação de astreintes com a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação de fazer, a qual deve ser satisfeita não apenas quanto à integralidade de seu objeto, mas também em tempo oportuno, em conformidade com as regras relativa ao “tempo do pagamento” estabelecidas no Código Civil (art. 331 a 333, do CC) ou na legislação extravagante. Não há satisfação adequada da obrigação de fazer nos casos em que esta é cumprida tardiamente, em desacordo com o prazo definido para o adimplemento, ocasionando prejuízo e dificuldades ao exequente.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de o valor e a periodicidade da multa não perfazerem coisa julgada material, de forma que podem ser modificados a qualquer tempo.

4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta 8ª Turma, o valor da multa diária deve corresponder a 1/30 do benefício previdenciário.

5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.847.848/SC (Tema nº 1.050), firmou a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”

6. Apelação parcialmente provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.