APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011802-60.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: RENATA LOUCAO DURAES
Advogado do(a) APELANTE: DENIS FALCIONI - SP312036-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011802-60.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: RENATA LOUCAO DURAES Advogado do(a) APELANTE: DENIS FALCIONI - SP312036-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 15/12/14 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 20/9/13. Pleiteia, seja fixado o termo inicial na data do óbito ou da data do requerimento administrativo, apresentado em 1º/11/13. O feito havia sido proposto, inicialmente, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, distribuído em 3/6/14, processo n. 0033168-92.2014.4.03.6301, foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC/73, em 25/11/14, por incompetência em razão do valor da causa, facultando-se à parte autora o ajuizamento de nova ação (fls. 185/194 - ID. 103199779, pág. 181/190). Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em 26/1/17, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da existência de união estável entre a autora e o de cujus. Condenou a requerente ao pagamento de despesas processuais além de honorários advocatícios, fixados estes no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC/15), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inciso III), ficando, porém, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual civil. Embargos de declaração opostos pela demandante não foram providos. Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese: a) Preliminarmente: - a necessidade de apreciação do agravo retido, em que foi arguida a suspeição dos intervenientes, vez que são litigantes em outros processos cível e criminal, e a contradita das testemunhas indicadas pelo INSS, vez que foram testemunhas em inquérito policial, demonstrando interesse na causa. Assim, requer a anulação da sentença. b) No mérito: - a convivência marital com o instituidor desde 2003 até o seu falecimento, em 20/9/13, jamais havendo se separado; - haver acostado aos autos diversas provas referentes à união estável, como documentos indicando endereço em comum; responsabilidade financeira durante o tratamento médico; acompanhamento em consultas médicas e internações; comprovantes de: viagens realizadas, transferências bancárias, pagamentos efetuados (faturas de condomínio, pet shop, combustível, mercado, farmácia, aquisição de medicamentos e pagamentos de consultas; intenção de constituir família; tudo corroboradas pelas inúmeras declarações por escrito e pelas testemunhas. Requer a reforma do R. decisum, para julgar procedente o pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Constam informações de que os arquivos digitais nos quais foram gravados os depoimentos pessoal e testemunhal colhidos nas audiências de instrução não foram adicionados à compilação selecionada pelo usuário, podendo, todavia, seu conteúdo, ser acessado nos "Autos Digitais" e no menu "Documentos". É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011802-60.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: RENATA LOUCAO DURAES Advogado do(a) APELANTE: DENIS FALCIONI - SP312036-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Inicialmente, afasto a preliminar de suspeição dos depoimentos dos irmãos do falecido. Embora estes e a demandante figurem como litigantes em outros processos judiciais, sua intervenção nos autos como assistentes litisconsorciais foi indeferida, por ausência de interesse processual (fls. 558 – ID. 112408849, pág. 50). Ademais, para esclarecimentos dos fatos, nada há a impedir a colheita de seus depoimentos, na condição de informantes do Juízo. No tocante ao requerimento do INSS de oitiva da Sra. Denise Oliveira Ribeiro Tank, suposta namorada do de cujus, do Sr. João Fernandes da Silva, zelador do prédio onde este residia e da Sra. Edileuza Silva dos Santos, empregada doméstica do de cujus, contraditadas pela parte autora porque foram testemunhas no inquérito policial, razão não lhe assiste, vez que não caracterizado o interesse na causa e não se vislumbra tratarem-se de inimigos da demandante ou amigos íntimos dos irmãos do falecido, não havendo que se falar em parcialidade dos depoimentos. Passo à análise do mérito. Ao regular o benefício previdenciário de pensão por morte, previsto no art. 201, V, da Constituição Federal de 1988, dispôs o artigo 74 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.528/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 20/9/13: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida". Para obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Inicialmente, no que tange à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91: "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)" Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por morte. Nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, são dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Por outro lado, em consonância com o § 4º deste dispositivo, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Há que se registrar que o óbito do pretenso instituidor deu-se antes da vigência da Lei n. 13.135/2015 e da Lei n. 13.846/2019. Por outro lado, relativamente ao requisito pertinente à qualidade de segurado do falecido, cumpre analisá-lo à luz dos arts. 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/1991. No caso em apreço, consoante cópia da certidão de óbito acostada a fls. 361 (ID. 112408847, pág. 106), o falecimento de Marcos Roberto Zacarin, solteiro, aos 41 anos de idade, ocorreu em 20/9/13, tendo por causa insuficiência respiratória, metástase pulmonar e pleural, em razão de neoplasia de nasofaringe, sendo seu endereço de residência a Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, bairro de Santana, São Paulo/Capital. Menciona-se seu sepultamento no Cemitério Municipal de Andradina/SP e não constarem filhos ou testamento, porém, bens a inventariar. Foi declarante do óbito a autora, com a informação de que viviam em união estável. A qualidade de segurado do instituidor encontra-se demonstrada, pois, verifica-se do extrato do CNIS acostado a fls. 344 (ID.112408847, pág. 89), o registro de trabalho de forma não ininterrupta no período de 1º/6/99 a 20/9/13. A questão controvertida cinge-se à comprovação da união estável, e consequente dependência econômica da requerente até a data do óbito. In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de nascimento de Marcos Roberto Zacarin, ocorrido em 21/9/71 em Mirandópolis/SP, constando como filho de Anita Alves Zacarin e Otávio Zacarin, sem averbação de casamento (fls. 46 - ID. 103199779, pág. 42); 2. Certidão de nascimento de Renata Loução Durães, ocorrido em 23/6/81 em São Paulo/Capital, constando como filha de Inácio da Cunha Martins Durães e Silvia Fernanda Afonso Loução Durães, sem averbação de casamento (fls. 47 - ID. 103199779, pág. 43); 3. Fatura de TV por assinatura e telefonia, em nome do falecido, com vencimento em 25/8/13, pagamento em débito automático, constando o endereço da Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, bairro de Santana, SP (fls. 49 - ID. 103199779, pág. 45); 4. Conta de energia elétrica em nome da requerente, com vencimento em 21/5/13, constando o endereço da Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, bairro de Santana, SP (fls. 50 - ID. 103199779, pág. 46); 5. Cheques de titularidade da autora, referentes aos pagamentos de consultas ao Dr. Fernando Cotait Maluf, emitidos em 2/9/13, 18/7/13, 11/7/13, 6/7/13, 26/6/13, 20/6/13, 10/6/13 (fls. 52/57 e 65- ID. 103199779, págs. 48/53 e 61); 6. Recibos emitidos em nome de Marcos Roberto Zacarin, referentes às consultas efetuadas na Clínica Fernando C. Maluf Oncology Group S/C Ltda. (fls. 58/64 e 66 - ID. 103199779, págs. 54/60 e 62); 7. Cheque de titularidade da autora, emitido em 24/6/13, e Recibo de pagamento em nome de Marcos Roberto Zacarin, referente ao pagamento de internação no período de 21/6/ a 24/6/13 na Clínica Fernando C. Maluf Oncology Group S/C Ltda. (fls. 70/68- ID. 103199779, págs. 63/64); 8. Prescrições de medicamentos para Marcos Roberto Zacarin e cupons fiscais de aquisição em drogarias (fls. 70/75 e 79- ID. 103199779, págs. 66/71 e 75); 9. Aquisição de 10 unidades de medicamento para prevenção de trombose com seringas e cheque de titularidade da autora, emitido em 16/7/13 (fls. 76/77- ID. 103199779, págs. 72/73); 10. Recibo datado de 23/7/13, referente à aquisição de 1 unidade de medicamento para prevenção de trombose com seringas, constando os dados da autora e endereço na Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, bairro de Santana, grau de parentesco: cônjuge (fls. 78 - ID. 103199779, pág. 74); 11. Guia de Solicitação de Internação datada de 12/8/13, referente ao paciente Marcos Roberto Zacarin, na Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência – Unidade São José (fls. 80 - ID. 103199779, pág. 76); 12. Aquisição de medicamento e receita controlada com identificação do comprador, constando os dados da autora e endereço na Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, bairro de Santana (fls. 81/82 - ID. 103199779, págs. 77/78); 13: Evolução Clínica no Hospital São José, no período de internação de 2/8 a 9/8/13, quando recebeu alta, constando o nome do paciente Marcos Roberto Zacarin de 42 anos e casado (fls. 89/94 - ID. 103199779, págs. 85/90); 14. Recibo datado de 9/8/13, referente aos serviços médicos realizados ao paciente Marcos Roberto Zacarin, durante a internação no período de 2/8 a 9/8/13, emitido pela clínica Fernando C. Maluf Oncology Group Ltda. (fls. 95 - ID. 103199779, pág. 91); 15. Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares – na Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência – Unidade São José, referente ao paciente Marcos Roberto Zacarin, assinado pela autora, como responsável, em 25/4/13, em 29/4/13, 13/5/13, 27/5/13, 4/6/13, 3/7/13, 25/7/13, 10/6/13, 23/7/13, 26/8/13 (fls. 97/109 - ID. 103199779, págs. 93/105); 16. Comunicado de Decisão do INSS, datado de 13/12/13, em que comunica o indeferimento do requerimento administrativo de pensão por morte, apresentado em 1º/11/13, em razão da falta da qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado instituidor (fls. 112 - ID. 103199779, pág. 108); 17. Andamento processual da ação de tutela e curatela (processo n. 0041997-09.2013.8.26.0001) ajuizada pela autora em face de Marcos Roberto Zacarin, distribuída em 16/9/13, perante a 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana, com sentença de extinção proferida em 6/10/13, considerando o óbito do interditando, nos termos do art. 267, inciso IX do CPC/73 (fls. 121/123 - ID. 103199779, págs. 117/119); 18. Passagens aéreas em nome de Marcos Roberto Zacarin e a autora, com destino a Buenos Aires / Argentina, para embarque em 20/7/08 e retorno em 24/7/08, pagas pela demandante conforme extrato de fatura (fls. 129/132 - ID. 103199779, págs. 125/128); 19. Voucher de apresentação dos passageiros Renata Durães e Marcos Zacarin, referente ao retorno de Morro de São Paulo / Bahia, do vôo datado para 18/1/09 (fls. 133 - ID. 103199779, pág. 129); 20. Extratos de conta de cartão de crédito, em nome da autora, referentes aos meses de julho/13, agosto/13 e setembro/13, com endereço na Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, bairro de Santana, SP (fls. 158/163 - ID. 103199779, pág. 154/159); 21. Comprovantes de agendamentos de TED e DOC, datados de 26/6/13, 27/6/13, 29/6/13, da conta corrente de Marcos Roberto Zacarin, para a conta corrente da autora, como favorecida (fls. 167/169 - ID. 103199779, págs. 163/165); 22. Recurso administrativo interposto pela autora em 17/1/14, à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com AR no endereço de residência na Rua Marechal Eurico Gaspar Dutra n. 1.683, bairro de Santana, SP, improvido pela Décima Quarta Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, através do acórdão 4.678/2014 (fls. 117/119 e 171/172 - ID. 103199779, págs. 113/115 e 167/168); 23. Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física, ano –calendário 2012 – exercício de 2013, da autora, com endereço na Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, bairro de Santana, SP (fls. 177/178 - ID. 103199779, págs. 173/174); 24. Resumo de Internação no Hospital São José, do paciente Marcos Roberto Zacarin, no período de 2/8 a 3/8/13, constando como casado, bem como a nomeação do Dr. Fernando Cotait Maluf como responsável, assinado pela autora, estando ciente pela responsabilidade do pagamento de honorários médicos particulares (fls. 214/216 - ID. 103199780, págs. 19/21); 25. Pedido de Internação no Hospital Sírio-Libanês, do paciente Marcos Roberto Zacarin, em 11/11/12, e contrato de prestação de serviços médicos assinado pela autora, como responsável (fls. 214/219 - ID. 103199780, págs. 22/24); 26. Boletim de Internação e Alta, em 11/11/12, emitido pelo Hospital Sírio-Libanês, referente ao paciente Marcos Roberto Zacarin, solteiro, com endereço na Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, bairro de Santana, SP, constando como responsável a demandante (fls. 220 - ID. 103199780, pág. 25); 27. Declaração em Cartório, por escritura, datada de 25/9/13, de Renata Loução Durães, solteira e jornalista, residente e domiciliada na Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, bairro de Santana, Solange Aparecida Silva, solteira e contadora e Valdite Jardim de Oliveira, solteira e empregada doméstica, de que a primeira declarante manteve união estável, como se casada fosse, com Marcos Roberto Zacarin, desde outubro/03 até o seu falecimento, em 20/9/13 (fls. 222/223 - ID. 103199780, págs. 27/28); 28. Declarações de compras e serviços (fls. 225/236 - ID. 103199780, págs. 30/41); 29. Comprovante de pagamento datado de 1º/8/13, via internet, da conta corrente de Marcos Roberto Zacarin, referente ao condomínio do mês de agosto/13, com vencimento em 5/8/13, do apto. 44, de moradia do segurado (fls. 238/239 - ID. 103199780, págs. 43/44); 30. Comprovante de pagamento datado de 5/6/13, via internet, da conta corrente de Renata Loução Durães, referente ao condomínio do mês de junho/13, com vencimento em 5/6/13, do apto. 44, de moradia do segurado (fls. 240/241 - ID. 103199780, págs. 45/46); 31. Declarações de terceiros datadas de 3/10/13, 20/3/14, 20/9/13, 3/6/14, 8/2/14, 5/10/13, 3/10/13, atestando a relação de companheirismo entre Renata e Marcos, por volta do ano de 2005/2006 (fls. 246, 248/251 - ID. 103199780, págs. 51 e 53/56; fls. 261, 274, 295/296, 297 - ID. 112408847, págs. 6, 19, 40/41, 42); 32. Pagamento de diárias em hotel de Fortaleza/Ceará, no período de 9/1/06 13/1/06, em nome do hóspede Marcos Zacarin e cartão do quarto 903 em nome da Sra. Durães (fls. 252 e 254 - ID. 103199780, págs. 57 e 59); 33. Voucher de serviços de transfer e passeio, no período de 7/1 a 9/1/06, em Fortaleza/Ceará, em nome do segurado, para duas pessoas (fls. 258 - ID. 112408847, pág. 3); 34. Contrato de compra e venda em Canil, datado de 25/7/09, de filhote de cão da raça shitzu, nascida em 7/6/09, em nome de Marcos Roberto Zacarin (fls. 284/287 - ID. 112408847, págs. 29/32); 35. Fotografias com várias pessoas, inclusive a autora e o segurado (fls. 247 - ID. 103199780, pág. 52; fls. 259/260, 265, 269, 272, 281, 288/294, 299/300 - ID. 112408847, págs. 4/5, 10, 14, 26, 33/39, 44/45); 36. Consultas, relatórios clínicos e utilização / aquisição de medicamentos em veterinário, de cão da raça shitzu, constando como proprietário o segurado (fls. 302/303, 305/311 - ID. 112408847, págs. 47/48, 50/56); 37. Banhos efetuados em pet shop de cão da raça shitzu, em nome do segurado, datados de 31/8/13, 6/9/13, 14/9/13 (fls. 313/315 - ID. 112408847, págs. 58/60); 38. Autorização dada por Marcos Roberto Zacarin, para criopreservação de sêmen e tecido reprodutivo em Clínica de Medicina Reprodutiva, Informativo de Ajuste Anual dos custos de manutenção de amostras criopreservadas, boleto para pagamento com vencimento em 5/4/13, em nome do segurado, com endereço na Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, bairro de Santana, SP, e comprovante de agendamento do pagamento em 3/4/13 (fls. 317/323 - ID. 112408847, págs. 62/66 e 68); 39. Conta de telefonia móvel em nome da requerente, com endereço na Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, bairro de Santana, SP, com vencimento em 3/4/15 (fls. 334 - ID. 112408847, pág. 79) e 40 Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, datado de 15/4/15 (fls. 335 - ID. 112408847, pág. 80). Registre-se, inicialmente, que as declarações de terceiros se reduzem a simples manifestações por escrito de prova meramente testemunhal, sem o crivo do contraditório. Por outro lado, em petição protocolada em 11/6/15, Carlos Alberto Zacarin, residente e domiciliado na Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, bairro de Santana, SP e Elizabeth Alves Zacarin Barbosa, residente e domiciliada em Andradina/SP, irmãos legítimos do segurado falecido, contestam a versão de que a autora e o de cujus mantiveram união estável, tendo sido somente amiga e acompanhante durante o seu tratamento. A fatura de serviços funerários, emitida em 21/9/13, foi emitida em nome de Carlos Alberto Zacarin, com endereço na Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, bairro de Santana, SP, e a transação de pagamento foi realizada por Denise Tank, com a utilização de cartão de débito/crédito (fls. 362 - ID. 112408847, pág. 107). Os intervenientes juntaram cópias de vários documentos a seguir descritos: relatório médico oncológico, datado de 21/11/12, com timbre do Hospital Sírio-Libanês, atestando o diagnóstico do paciente, sob cuidados médicos desde 13/9/12, para fins de isenção de imposto de renda (fls. 363 - ID. 112408847, pág. 108); pesquisa realizada junto ao Colégio Notarial do Brasil, informando, em 27/9/13, não haver lavratura de testamento público, aprovação de testamento cerrado ou revogação de testamento, outorgado pelo segurado falecido (fls. 369 - ID. 112408848, pág. 3); certidões de óbito da genitora Anita Alves Zacarin, aos 55 anos de idade, ocorrido em 1º/11/97, e do genitor Otavio Zacarin, aos 45 anos, ocorrido em 19/5/84, vítima de acidente automobilístico (fls. 370/371 - ID. 112408848, págs. 4/5); boletim de ocorrência n. 10.873/13, lavrado em 23/9/13, na 13ª Delegacia de Polícia da Casa Verde/SP, constando como declarante Carlos Alberto Zacarin, e averiguada Renata Loução Durães, esta última com endereço na Rua Guarama n. 994, Jardim Franca, SP, noticiando a morte de seu irmão em 20/9/13 no Hospital São José, onde estava internado desde 5/9/13, e que a averiguada, pessoa contratada para cuidar de Marcos durante sua doença, ficou na posse dos documentos pessoais de Marcos e outros itens como notebook, iphone e do veículo Outlander 2.0 – marca Mitsubishi, (fls. 370/371 - ID. 112408848, págs. 4/5); ordem de serviço datada de 26/7/12, referente ao relógio Rolex Oyster perpetual GMT-Master II, para polimento na caixa e na pulseira, em nome do segurado e endereço já relatado (fls. 381 - ID. 112408848, págs. 15); pesquisa datada de 3/7/13 em site da Apple constando a especificação e preço do MacBookPro with Retina Display, e e-mail de Marcos para Denise Tank, datado de 29/6/13, para fins de aquisição e pagamento, mediante prévio depósito em sua conta corrente (fls. 382/383 - ID. 112408848, págs. 16/17); informe bancário de rendimentos financeiros – ano-calendário de 2010, em nome do segurado (fls. 384/385 - ID. 112408848, págs. 18/19); contrato particular de locação residencial, assinado em 31/8/06, constando o segurado como locatário do imóvel situado na Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, Condomínio Edifício Asti, bairro de Santana, SP (fls. 386/391 - ID. 112408848, págs. 20/25); contrato particular de prestação de serviços profissionais de advocacia, assinado em 1º/7/09, figurando como contratante a Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP, no ato representada pelo seu presidente, e como contratado, Marcos Roberto Zacarin, solteiro e residente na Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, bairro de Santana, SP/SP, para serviços de consultoria jurídica na área jurídica educacional (fls. 392/393 - ID. 112408848, págs. 26/27); carta datada de 18/9/13, emitida por Carlos Alberto Zacarin à síndica do Edifício Asti, solicitando a cientificação de porteiros e funcionários para que seja impedido o acesso de quaisquer pessoas no apto. n. 44, sem prévia anuência do signatário, tendo em vista a internação do irmão e condômino Marcos na UTI do Hospital São José, sem previsão de alta (fls. 394 - ID. 112408848, pág. 28). Compulsando os autos, verifica-se que Carlos Alberto Zacarin e Elizabeth Alves Zacarin Barbosa, ajuizaram ação, distribuída em 1º/10/13, em face de Renata Loução Durães, perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana/SP (processo n. 4000327-20.20.2013.8.26.0001), recebida pelo Juízo, em 11/10/13, como cautelar de arrolamento de bens, devendo a ação principal, de arrolamento ou inventário dos bens deixados por Marcos Roberto Zacarin, ser proposta. A MMª Juíza de Direito prolatou a seguinte decisão interlocutória: "Cautelarmente, e a fim de evitar a dilapidação do patrimônio do falecido, defiro o bloqueio de seus bens, expedindo-se os ofícios requeridos na inicial para que nenhum valor ou bem do falecido, seja transferido sem ordem judicial. Oficie-se e após, cite-se e intime-se a requerida. Sem prejuízo, deverá ser ajuizada a ação principal" (fls. 403/417– ID. 112408848, págs. 37/51, grifos meus). Conforme determinação do Juízo, foi gravada restrição de transferência no veículo Outlander 2.0, da marca Mitsubishi, de propriedade do segurado, em 14/10/13; foi realizado bloqueio de valores pertinentes à previdência privada, apólices de seguro e outros eventuais investimentos existentes, em nome do segurado no BacenJud (fls. 417, 422 – ID. 112408848, págs. 51, 56). Foram encaminhados, também, ofícios de bloqueio de valores ao Banco Citibank S.A, à ANUP – Associação Nacional das Universidades Particulares e à Associação dos Advogados de São Paulo (fls. 424, 426 e 427 – ID. 112408848, págs. 58, 60 e 61). Foi encaminhado ofício ao Estado Maior das Forças Armadas Brasileiras – 2ª Região Militar do Sudeste, para bloqueio imediato da titularidade dos registros de 21 armas de propriedade do segurado (fls. 428 - ID. 112408848, pág. 62). O Juízo autorizou em 10/12/13 a apreensão e entrega das armas ao depositário, Carlos Alberto Zacarin, no endereço de sua residência atual (fls. 429/431 – ID. 112408848, págs. 63/65). Em 17/12/13, a MMª Juíza do processo despachou: "Para a retirada das armas de fogo do imóvel, os requerentes devem providenciar autorização da polícia federal para realizar o transporte das mesmas. Após a apresentação da autorização nos autos, expeça-se o alvará autorizando a retirada das armas que terá o requerente Carlos como depositário. Int." (fls. 486 – ID. 112408848, pág. 120). Ofício do Coronel Chefe do Estado-Maior da 2ª Região Militar, datado de 7/5/15, informa o acervo de armas cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), em nome de Marcos Roberto Zacarin (fls. 521/522 – ID. 112408849, págs. 13/14). A autora juntou cópia de recibo de locação de terreno, datado de 24/7/15, em que se encontra depositado o veículo Outlander 2.0, da marca Mitsubishi, conforme decisão no processo cautelar (fls. 527 – ID. 112408849, págs. 19). Com relação às ações intentadas pela autora, seguem os números dos processos e os desfechos: 1. Ação de Tutela/Curatela (processo n. 0041997-09.2013.8.26.0001) ajuizada pela autora em face de Marcos Roberto Zacarin, distribuída em 16/9/13, perante a 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana, com sentença de extinção proferida em 6/10/13, considerando o óbito do interditando, nos termos do art. 267, inciso IX do CPC/73 (fls. 121/123 - ID. 103199779, págs. 117/119, grifos meus); 2. Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta pela demandante contra a entidade de assistência social e mantenedora do Hospital São José REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (processo n. 1094966-75.2013.8.26.0100), perante a 6ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital. Sentença proferida em 21/9/15, julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de que "não ficou patente nos autos a existência, de fato e de direito, de união estável entre a Autora e a pessoa que alegou ser seu convivente, quem seja, Marcos Roberto Zacarin, o qual veio a falecer aos 20 de setembro de 2013 enquanto internado no Hospital São José, mantido pela Requerida, para tratamento de um câncer de nasofaringe" e "sobretudo porque ficou evidenciado no feito que a entidade beneficente de assistência social Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência não estava mesmo obrigada, dos pontos de vista jurídico-legal e administrativo, a fornecer para a Acionante uma cópia do prontuário médico de Marcos Roberto Zacarin." (fls. 603/609 - ID. 103201325, págs. 44/50, grifos meus); 3. Ação Renovatória de Locação (processo n. 0002120-62.2013.8.26.0001), movida por Renata Loução Durães em face de Luiz Fernandes Pinheiro, distribuída em 19/2/13, perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana/SP, referente ao imóvel locado situado na Rua Augusto Tolle n. 873, Mandaqui, São Paulo/Capital, no período de 20/4/08 a 20/4/13, concluindo pela decadência do direito à renovação (art. 51, § 5º, da Lei n. 8.245/91), vez que não exercido dentro do prazo máximo de um ano e do prazo mínimo de seis meses antes do término da locação (20/4/13). Sentença proferida em 31/7/13. "Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, considerando os critérios do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. Para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$ 233,38, mais a taxa de R$ 29,50 referente ao porte de remessa e retorno, por volume." Importante destacar que na procuração assinada em 21/1/13, por Renata Loução Durães, constou ser solteira, empresária, residente e domiciliada na Rua Gaurama n. 994, Jardim França, SP/SP, ao passo que o outorgado, Dr. Marcos Roberto Zacarin, constou como solteiro, advogado, com escritório profissional situado na Rua Cancioneiro Popular n. 28, Morumbi, São Paulo (fls. 747- ID. 103201325, pág. 188; fls. 748/754 - ID. 103201326, págs. 1/7, e andamento processual, grifos meus); 4. Ação de Rescisão Contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais (processo n. 0010202-82.2013.8.26.0001) proposta por Renata Loução Durães e L & D Comércio de Calçados e Acessórios do Vestuário Ltda. – ME contra Luiz Fernandes Pinheiro, perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana/SP, distribuída em 13/3/13, foi julgada parcialmente procedente, em 19/12/14, "apenas para rescindir a locação entabulada entre as partes referente ao imóvel situado na Rua Augusto Tolle, 873, São Paulo/SP, a partir da data da interdição do estabelecimento pela Defesa Civil. Sucumbentes em maior extensão, arcarão as autoras com o pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 1.500,00, ressalvando-se, quanto à exigibilidade, tratar-se somente a autora Renata Loução Durães de parte beneficiária de justiça gratuita. Promova a autora L & D Comércio de Calçados e Acessórios do Vestuário Ltda. o recolhimento das custas iniciais proporcionais em dez dias. PREPARO: RS 3.216,64." Entendeu-se não possuir a pessoa jurídica L & D Comércio de Calçados e Acessórios do Vestuário Ltda., de propriedade de Renata, o direito de indenização pela perda do fundo de comércio, haja vista que não foi exercido o direito à renovação contratual dentro do prazo legal; Tendo em vista o fenômeno da conexão, foi determinado o julgamento conjunto com o processo em apenso, ação de despejo n. 0014375-52.2013.8.26.0001, movida por Luiz Fernandes Pinheiro contra Renata Loução Durães, distribuída em 17/4/13, julgada procedente, em 19/12/14, "para decretar o despejo da ré do imóvel objeto da lide em quinze dias. Condeno a ré no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor dado à causa, ressalvando a gratuidade da justiça que ora defiro à ré Renata, benefício que havia postulado na contestação. Para a hipótese de execução provisória, observar-se-á o disposto no art. 64. § 1° da Lei de Locações, dispensada a caução na hipótese, por se tratar de despejo fundado no art. 9° da Lei 8.245/91. Fica autorizada a ré a retirar seus pertences do imóvel, nos termos do art. 65, § 1° do mesmo diploma legal. Autorizo o levantamento, pelo autor, da caução depositada. PREPARO: RS 244,99" (fls. 708/717 - ID. 103201325, págs. 149/158, grifos meus); A autora alega ser beneficiária do Fundo de Pensão Multipatrocinado da OAB/SP e CAASP, do participante Marcos Roberto Zacarin, ora falecido, tendo requerido sua habilitação ao plano de benefícios. Contudo, carta do diretor presidente da entidade, datada de 29/5/14, informa que "o valor do pecúlio encontra-se disponível na conta da entidade. No entanto, por força maior do ofício n° 4000327- 20.2013.8.2.6.0001 anexo à esta, que foi recepcionado nesta entidade no dia 27.10.2013, o valor só poderá ser disponibilizado após determinação de uma nova ordem judicial" (fls. 243/244 - ID. 103199780, págs. 48/49). Em 24/10/14, nova carta do Diretor Presidente do Fundo de Pensão Multipatrocinado da OAB/SP – OABPrev-SP, entidade fechada de previdência complementar, em resposta ao ofício expedido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana/SP (processo n. 4000327-20.20.2013.8.26.0001), traz informações relevantes sobre os fatos: "Acusamos o recebimento do ofício em referência através do qual V.Exa. questiona a data em que consta a alteração do cadastro dos fundos de previdência privada de titularidade de Marcos Roberto Zacarin. Inicialmente, permitimo-nos consignar que até a data de falecimento do Sr. Marcos Roberto Zacarin não constava a Sra. Renata Loução Durães (CPF nº 295.251.098-95) como beneficiária do Plano de Previdência Complementar de titularidade do de cujus. Ocorre que, após o falecimento do Sr. Marcos (em 20/09/2013) foi verificado que ocorreram modificações no cadastro do participante efetuadas pela Internet mediante utilização de login e senha do participante, conforme descrito abaixo: 1) A senha da área restrita foi trocada em 29/10/2013 às 09:54:35. IP: 189.79.35.163 2) A senha cia área restrita foi trocada em 06/11/2013 às 16:30:40, IP: 189.79.89.34 3) O nome do Cônjuge foi trocado para "RENATA DURÃES" em 06/11/2013 às 16:40:25. IP: 189.79.89.34 4) O estado civil foi trocado de "Solteiro" para "Casado" em 08/11/2013 às 11:54:56. IP: 187.101.175.153 5) O nome do Cônjuge foi trocado de "RENATA DURÃES" para "RENATA L. DURÃES" em 08/11/2013 às 11:55:12. IP: 187.101.175.153 Por fim, informamos que os valores do plano de previdência em nome do falecido continuam bloqueados em razão do Ofício deste Juízo de 16/10/2013." (grifos meus) Sustenta, ainda, a parte autora, a convivência longa, duradoura e ininterrupta com o falecido, por mais de 9 anos, desde 2003 até a data do óbito, em 20/9/13, e a intenção de constituir família, conforme demonstra o contrato de preservação de sêmen. Ocorre que, realizada consulta aos sites médicos na internet, verificou-se consistir em procedimento padrão, o encaminhamento de homens e mulheres em idade reprodutiva, a clínicas de reprodução assistida, para a obtenção de orientação acerca da coleta de óvulos / embrião e sêmen, antes de iniciar tratamento oncológico, vez que, dependendo da dose da medicação quimioterápica, ou da radioterapia utilizada, além da resposta de cada indivíduo, há a possibilidade de ocorrer danos ao aparelho reprodutor, com a diminuição temporária ou permanente da fertilidade. No tocante às declarações de compras de produtos realizadas pela autora para o suposto apartamento em comum, situado na Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, na Loja FAST Shop S/A – Lar Center (fls. 225/226 - ID. 103199780, págs. 30/31), foi informado pela empresa, em petição protocolada em 29/1/16 (fls. 655/660 – ID. 103201325, págs. 96/101), que: "As compras realizadas em 15/01/06 e 30/11/08, SOZSSNIO127 RADIO COM CD/MP3 127 V no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais) e HPJ3680_NAC MULTIFUNCIONAL OFFICE JET no valor de R$ 325,93 (trezentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), respectivamente, foram, conforme declarações de compra apresentadas na notificação, realizadas pela cliente RENATA L. DURAES, CPF 295.251.098-95. Ocorre que, na época das compras não havia o sistema de Nota Fiscal Eletrônica e por isso, para fornecer uma segunda via a cliente, realizamos as declarações em 27/11/2014. Ressalta-se apenas, que em nosso modelo padrão de declaração, normalmente, não há a inclusão do endereço de entrega ou cadastro, possivelmente posto por exigência da cliente no momento da emissão das declarações. Além disso, nas declarações apresentadas, consta o endereço atualmente cadastrado, R XAVIER DA VEIGA, 81, APTO 44 - GEP 02021-040, atualizado em 13/08/2014, entretanto na época da compra, o endereço cadastrado era R GAURAMA, 994- CEP: 02339-020. A atualização de endereço se deu na data de 13/08/2014, como podemos verificar nas notas fiscais juntadas em anexo, conforme passamos a descrever: 01 - nota número 939942 no valor de R$700,00 na data de 13/08/2014, 02 - sendo solicitado cancelamento desta no mesmo dia conforme nota de devolução 93961 03 - solicitado a alteração do endereço e mesmo pedido refeito também em 13/08/2014 com a nota 93943." (grifos meus) Encontra-se acostada aos autos a cópia do Imposto de Renda – Pessoa Física - da autora, referente ao ano-calendário 2012 – Exercício 2013 (fls. 718/719 – ID. 103201325, págs. 159/160), constando o endereço na Rua Xavier da Veiga n. 81, apto. 44, bairro de Santana, SP, sem informações com relação aos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física ou jurídica pelo titular. Porém, nas declarações de Imposto de Renda – Pessoa Física, de Marcos Roberto Zacarin, referentes aos anos-calendários 2009, 2010 e 2011 – exercícios 2010, 2011 e 2012 (fls. 844/862 – ID. 103223585 págs. 68/86), não há informações acerca de dependentes, cônjuge ou companheiro. Aduz a autora haver-se responsabilizado financeiramente durante o tratamento médico do suposto companheiro. Contudo, verifica-se do Imposto de Renda – Pessoa Física, referente ao ano-calendário 2012 – exercício 2013, que o segurado, igualmente, não informou a existência de dependentes, cônjuge ou companheiro, e declarou todos os pagamentos efetuados para tratamento de sua saúde, a saber: Instituo do Homem Urologia, Amil Internacional, Beneficência Portuguesa, Laboratório Fleury, Angélica Clínica Médica SS, Hospital Sírio Libanês, Tamada & Imamura, Serviços Médicos Sion, Brescia e Marques Clínica, Clínica de Anestesiologia e Dor de São Paulo e FM Azevedo Serviços Médicos Ltda. (fls. 836/843 – ID. 103223585 págs. 60/67), havendo saldo de imposto a restituir. Ademais, com relação ao recibo n. 16546, no valor de R$ 6.400,00, datado de 9/8/13, referente às visitas hospitalares realizadas durante o período de internação do segurado, de 2/8 a 9/8/13, o próprio médico Fernando Cotait Maluf declarou o pagamento com o cheque n. 301832, banco Itaú (341), agência 8603, conta bancária de titularidade do falecido (fls. 706/707 – ID. 103201325, págs. 147/148). Na primeira audiência de instrução realizada em 16/2/16, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas. No tocante ao testemunho de Oswaldo Epifanio da Silva, que supostamente prestava auxílio espiritual a Marcos e Renata, desde 2006, no sentido de o último contato haver ocorrido em 15/9/13, quando Marcos disse que "queria fazer uma procuração para Renata", existe uma inconsistência, pois, segundo a testemunha do INSS, Denise de Oliveira Ribeiro Tank, nesse dia, Marcos estava internado no hospital, passou da "semi-intensiva e subiu para a UTI, quando foi colocado em coma induzido". Já no depoimento de Valdite Jardim de Oliveira, de que trabalhou como doméstica no apartamento do Sr. Marcos, de fevereiro a setembro/13, também existe contradição, pois segundo a informante do Juízo, Sra. Elizabete Alves Zacarin Barbosa, irmã do falecido, Valdite trabalhou cuidando da casa da 2ª quinzena de julho/13 até a 1ª quinzena de setembro/13. No mesmo sentido, Denise de Oliveira Ribeiro Tank afirmou que Valdite lá trabalhou por apenas 2 a 3 meses, nos últimos tempos. Por sua vez, o testemunho de Mariana Tauboldi Mori, de que conversou uma única vez com Marcos, por telefone, para abertura de conta conjunta com Renata, em julho/13, no Banco Bradesco Prime, deve ser considerado com ressalvas, primeiro porque a depoente não conhecia pessoalmente Marcos, e segundo porque a gerente de contas afirmou conhecer Renata desde a abertura da conta, no começo de 2013, ou seja, cliente por muito pouco tempo. Questões importantes relatadas pelos informantes do Juízo, Elizabete Alves Zacarin Barbosa e Carlos Alberto Zacarin, irmão do falecido, é que a primeira não sabe dirigir em São Paulo, porque tem residência fixa em Andradina/SP, e de que o segundo não possui a visão de um olho e o outro encontra-se comprometido com catarata. Na segunda audiência de instrução realizada em 22/3/16, registrada pelo sistema de gravação digital audiovisual, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, indicadas pelo INSS. Denise de Oliveira Ribeiro Tank, em depoimento seguro e rico em detalhes, afirmou que foi admitida como estagiária em meados de 2006 na UNIBAN, conheceu Marcos, saíram juntos e envolveram-se emocionalmente no início de 2007. Posteriormente, a depoente foi contratada. Marcos era diretor do departamento de legislação e política educacional da empresa. Permaneceram juntos até o falecimento dele. No mesmo período da doença de Marcos, sua mãe também ficou doente. No início, conseguiu acompanhar Marcos nas consultas, porém, depois de um certo tempo, já não tinha mais condições, em razão do abalo emocional. Estava presente no enterro. Conheceu Renata pessoalmente quando Marcos já estava doente, pois ela o auxiliou no tratamento. Ele lhe relatou que namoraram no período de meados de 2003 a 2005. A depoente teve conhecimento da doença em setembro/12. Marcos havia retornado de viagem da Itália, onde foi participar de um torneio de tiro, e estava com coriza sanguinolenta e com pus. A depoente marcou consulta com o Dr. Sergio Timerman, e este em exame físico, observou nódulos no pescoço. Marcos dirigiu-se ao Fleury para realizar ultrassonografia. Em seguida, foi para o Hospital Sírio-Libanês e, após realizar punção e biópsia com a Dra. Fernanda Caparelli, foi diagnosticado um câncer raro e gravíssimo. Em outubro/12 Marcos se submeteu à 1ª quimioterapia, e a segunda ocorreu em dezembro/12. Nesse período, Renata aparecia esporadicamente. Ela ficou responsável pelos documentos médicos, porque o cunhado dela havia entrado com ação judicial contra a UNIMED. Marcos trabalhava na UNIBAN, com Plano de Saúde da Medial, e depois que a Anhanguera assumiu, e assinaram contrato com a UNIMED, ela não quis arcar com o tratamento dele. Então, com o início do tratamento de Marcos no Sírio-Libanês, foi necessário entrar com ação judicial para a UNIMED cobrir o tratamento. Renata entrava no apartamento, tirava cópia dos documentos para fins de reembolso e ia embora. Em fevereiro e março/13, quando o Marcos passou por radioterapia, foi a depoente que o acompanhou, pois o tratamento era local e rápido. Renata passou a acompanhar mais o Marcos a partir de meados de abril/13. Porque o corpo dele não suportava os dois tratamentos (quimio e radio), em razão da baixa imunidade, e assim, ocorreu metástase, tomando o pulmão, coluna vertebral e fígado. Marcos necessitou ir ao médico praticamente todos os dias. Tendo em vista que a loja de propriedade da Renata foi interditada pela municipalidade, em fevereiro/março/13, acabou auxiliando Marcos, porque tinha tempo, levando-o e buscando-o das idas e vindas do hospital. Não tem conhecimento sobre contratação formal. Mas, como conhece Marcos, a depoente sabia que jamais ele iria dever favor a alguém. Então, acredita que ele deve ter remunerado Renata financeiramente. Marcos sempre morou sozinho, e nunca permitiu que alguém residisse com ele. A depoente dormia às vezes no apartamento, quando retornava do interior, em visita à família que lá residia. Marcos nunca pensou em se casar, em razão da experiência traumática da separação do irmão Carlos, porém, a depoente e Marcos planejavam ter um filho. Renata não compareceu nem ao velório e nem no enterro. No dia do falecimento houve um tumulto muito grande no hospital. Ele faleceu por volta das 15 horas e a família somente soube do ocorrido por volta das 21 horas. Quando estava se dirigindo ao hospital, para fazer a visita noturna, recebeu ligação do cunhado informando o óbito. No dia seguinte seria o aniversário de Marcos. Lá estavam alguns amigos. A autora não estava lá. Quem assinava os documentos hospitalares como responsável era a acompanhante. O responsável financeiro era o Marcos, pois ele tinha solidez para pagar o tratamento. Quando não tinha, em razão das decisões liminares, arcava com o reembolso. A depoente fez os últimos pagamentos. Marcos era uma pessoa muito conhecida e querida na UNIBAN, e muitos se colocaram à disposição para ajudar. A Renata passou a auxiliar, dormia poucas vezes no apartamento, quando a doença agravou e tinha que ir muito cedo ao hospital. Isto, próximo ao falecimento. A depoente acompanhou várias vezes Marcos ao Sírio-Libanês, inclusive para tirar o infusor e está documentado. A empregada doméstica que trabalhava no apartamento era a Edileuza, que saiu em licença maternidade em março/13 com retorno para agosto/13. Depois entrou outra pessoa. Nos últimos tempos foi a Valdite. Depois de agosto, Marcos havia buscado segunda opinião médica, com a Prudential One e com o Hospital A.C. Camargo, e ele sabia que não iria sobreviver porque o câncer era raríssimo. Como Edileuza trabalhou muito tempo com ele, não queria lhe dever nada e resolveu dispensá-la. A depoente providenciou a baixa em sua CTPS, em 14/8/13, com aviso prévio indenizado, em 14/9/13. Valdite continuou trabalhando no apartamento até 15 ou 16/9/13, lembra disso, porque Marcos passou da semi-intensiva para a UTI, entrando em coma induzido. A família dispensou Valdite, porque tiveram conhecimento da subtração de objetos de Marcos e para não haver problemas futuros. Na última internação, estavam lá a depoente, Paulão, Gustavo, Alexandre, o irmão Carlos e Renata. Na visita da tarde, Renata estava lá e depois foi embora. João Fernandes da Silva, disse não possuir interesse no processo e tampouco ser contra. Conhece Marcos porque era zelador do condomínio desde 2001. Marcos chegou lá em 2006, junto com Renata, sendo que ele comunicou que ela iria auxiliá-lo na mudança. Dona Denise sempre ia ao condomínio. D. Renata reapareceu uns 3 meses antes da morte dele. Ela passou até a receber correspondência com o endereço do condomínio, porém, o depoente estranhou, pois ela nunca residiu lá. Tem conhecimento porque o depoente mora lá. D. Denise também nunca morou lá. Não sabe da relação de nenhuma delas com o falecido. Também chegava correspondência para D. Denise. Tudo está registrado no livro de ocorrências do condomínio. Renata várias vezes tentou entrar à força no condomínio. Antes e depois do óbito, os irmãos não queriam que ela frequentasse o apartamento, trocaram o miolo da fechadura, ela chegou com 2 PMs para entrar, mas como não tinham mandado judicial, o depoente não permitiu a entrada, sendo tudo gravado em CD e anotado no livro de ocorrências. Briga de família. O depoente não o visitou no hospital. Marcos falou para ele que iria morrer de câncer, não havia mais medicamento para tratar, e depois de 2 meses faleceu. Não foi ao velório ou ao enterro, porque ocorreu em Andradina/SP. O depoente afirmou que houve problemas com o corpo de Marcos, conforme informações da família. Renata levou o corpo para outro hospital. Ela queria que o enterro fosse em São Paulo e a família em Andradina/SP. Depois o corpo apareceu. No dia do falecimento, a Renata chegou com 2 PMs para pegar a roupa dele e não conseguiu entrar. Aliás, nem tentaram. Muitas mulheres frequentavam o apartamento do Marcos. Não soube dizer o tipo de mulher. Até hoje, chega correspondência para D. Renata. João deixou registrado que, antes de vir depor, no início de fevereiro, D. Renata foi procurá-lo em seu serviço, levando o processo e dizendo que tinha relacionamento com o Sr. Marcos. Respondeu que não era advogado e nada sabia sobre isso. Presenciou todas as internações do Sr. Marcos. D. Renata levou o Sr. Marcos várias vezes ao hospital. Os irmãos não sabiam dirigir o carro automático do Sr. Marcos. Ela dormiu várias vezes no apartamento, durante a internação. Não sabe precisar datas. O depoente foi uma última vez ao apartamento para consertar uma torneira. Marcos já estava doente. Após o óbito, foram os irmãos que fizeram a mudança. Marcos nunca lhe falou da Renata ou qualquer outra mulher. Por fim, Edileuza Silva Santos relatou que era empregada do Sr. Marcos. Foi contratada em 2009 como diarista, mas o registro como mensalista somente ocorreu em 2010. Trabalhou com ele 3 anos. Ele já estava doente e quando faleceu, a depoente estava em licença maternidade. Quando estava para retornar da licença, o Sr. Marcos pediu para ficar em casa com o bebê, por mais 15 dias, pagou e depois a dispensou. Nessa época, ele não namorava ninguém. Renata passou a frequentar o apartamento somente depois da doença. Denise frequentava antes e depois da doença. Tudo o que o Sr. Marcos precisava, era D. Denise que providenciava. Renata o levava para o hospital, para emitir exames, a depoente achava que ela era contratada, porque tudo era ele quem pagava. Ele entregava o cartão dele para Renata comprar remédios, ou algo que precisasse e para ela também. A depoente não chegou a ir ao hospital visitar, nem ao velório e nem ao enterro. Sempre houve bate-bocas entre a família e D. Renata, não sabendo dizer o motivo. O último ocorreu em antes de sua licença, e o Sr. Marcos chegou até a passar mal. A depoente saiu dia 5/3 e teve o bebê em 8/3/13. Na época, o Sr. Marcos já estava muito doente. Não sabe dizer se outras mulheres iam lá no apartamento. A Renata começou a colocar sua correspondência no endereço do apartamento, depois da doença dele. Renata nunca morou lá. Ao ser indagada pelo magistrado de primeira instância sobre as razões para isso, respondeu: "algum motivo ela tinha né Dr.?". Quando a depoente começou a trabalhar no apartamento, era D. Denise que fazia os pagamentos de contas, e o salário dela. A mãe de D. Denise também adoeceu, e depois faleceu. Ela não tinha condições emocionais de cuidar do Sr. Marcos. Foi então que D. Renata apareceu para acompanhá-lo. A cunhada disse que Renata tinha a chave do apartamento. Que a depoente saiba, ninguém tinha a chave. Antes de sair de licença, D. Renata era proibida de entrar no apartamento. Renata quis mexer nas coisas dele. O dia em que ela invadiu, chegou a agredir a depoente. A depoente ligou para o Sr. Marcos. Não voltou mais ao trabalho, depois da licença em agosto. Durante sua licença, a depoente indicou uma amiga, Adriana, para trabalhar no apartamento, e ela ficou por um bom tempo. Depois, ficou sabendo que Renata colocou outra, não sabe dizer o nome, e demitiu a Adriana. A depoente não tinha acesso a cartões ou valores do Sr. Marcos. Conclui-se, pois, que a autora e o falecido tiveram um relacionamento amoroso no passado, por volta do ano de 2005/2006, conforme demonstram as fotos com conhecidos, e as viagens realizadas. Fotos de períodos posteriores não servem de início de prova material de convivência marital, mas sim de possível existência de amizade, haja vista que o falecido não possuía parentes próximos na Capital. No entanto, o conjunto probatório, formado por vários documentos importantes e depoimentos firmes e convergentes, foi robusto o suficiente a evidenciar a inexistência de união estável da demandante em relação ao de cujus, à época do óbito. A esse respeito, saliente-se que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil/15, pertence à parte autora o ônus de carrear prova documental descritiva da situação que alega ter ocorrido. Nesse sentido, transcrevo o acórdão abaixo: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. Os documentos acostados pela autora na apelação, a fim de demonstrar a existência de união estável com o falecido, não podem ser admitidos, porquanto não se trata de comprovação de fatos ocorridos após à propositura da ação, mas sim de existentes à época do passamento (artigo 434 e 435 do CPC/2015). 2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 4. A pretensão da autora restou fulminada pelas provas carreadas dos autos, que não deixou dúvidas quanto a inexistência de união estável entre ela e falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, razão pela qual está escorreita a r. sentença guerreada. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, ApCiv n. 5725163-40.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, j. 28/10/21, v.u., DJEN 9/11/21, grifos meus) Destarte, concluo não restarem preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício. Considerando que a apelação da demandante não foi provida, majoro os honorários recursais em 2% sobre a verba honorária a ser definida na liquidação do julgado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora. Majoro os honorários recursais. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI N. 9.528/97. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA. EVIDÊNCIAS MATERIAIS.
I - Inicialmente, afastada a preliminar de suspeição dos depoimentos dos irmãos do falecido. Embora estes e a demandante figurem como litigantes em outros processos judiciais, sua intervenção nos autos como assistentes litisconsorciais foi indeferida por ausência de interesse processual. Ademais, para esclarecimentos dos fatos, nada há a impedir a colheita de seus depoimentos, na condição de informantes do Juízo.
II- No tocante ao requerimento do INSS da oitiva da suposta namorada do de cujus, do zelador do prédio onde este residia e da empregada doméstica do de cujus, contraditadas pela parte autora porque foram testemunhas em inquérito policial, razão não lhe assiste, vez que não caracterizado o interesse na causa e não se vislumbrar tratarem-se de inimigos da demandante ou amigos íntimos dos irmãos do falecido, não havendo que se falar em parcialidade dos depoimentos.
III- O conjunto probatório, formado por vários documentos importantes e depoimentos firmes e convergentes, foi robusto o suficiente a evidenciar a inexistência de união estável da demandante em relação ao de cujus, à época do óbito.
IV- Destarte, conclui-se não restarem preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
V- Considerando que a apelação da demandante não foi provida, majorados os honorários recursais em 2% sobre a verba honorária a ser definida na liquidação do julgado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida. Majorados os honorários recursais.