
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005287-15.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO AFFONSO DESCAGNI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
APELADO: JOAO AFFONSO DESCAGNI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
Advogado do(a) APELADO: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LEONOR SINIGALIA DESCAGNI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005287-15.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOAO AFFONSO DESCAGNI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N APELADO: JOAO AFFONSO DESCAGNI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: LEONOR SINIGALIA DESCAGNI ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 258543516) mantendo, na íntegra o v. acórdão vergastado (ID 196346835 - p. 241) que, dando parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor, determinou que os valores recebidos a título de tutela antecipada, não seriam passíveis de restituição ao INSS. O exequente interpôs recurso especial. Por determinação da E. Vice-Presidência, os autos retornaram a esta 8ª Turma, para apreciação de possível dissonância do decisum recorrido com o entendimento consolidado pelo Tema 692, Pet n. 12.482/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
Advogado do(a) APELADO: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005287-15.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOAO AFFONSO DESCAGNI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARINA FONTOURA DE ANDRADE - SP256155-N APELADO: JOAO AFFONSO DESCAGNI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifica-se dos autos que a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução desses autos a esta Oitava Turma apenas para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, diante do julgamento do citado no tema 692 pelo C.STJ. Verifica-se, contudo, que o acórdão deve ser mantido, porquanto não foi alcançado pelos efeitos da repercussão geral do tema 1095 do STF que modula o Tema 692 do STJ, o qual determina a desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa fé até a data do referido julgamento (ocorrido em 2021). Nesse passo, o Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto no julgamento do RE 1221446/RJ, cuja ementa foi assim redigida, in verbis: "EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Decisão Tese Assim, verifica-se que mesmo no caso de revogação da tutela antecipada, deve ser observado o disposto no julgado do STF acima mencionado, de modo que correto o acórdão vergastado. Desta forma, nada há para ser retratado com relação decidido pelo C. STJ ou STF quando do julgamento da questão. Diante do exposto, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação negativo, deixo de me retratar e mantenho o v. acórdão recorrido, na forma da fundamentação. Oportunamente, retornem-se os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte. É como voto.
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O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pelo interessado, o Dr. André Luiz Moro Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Tema
1095 - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria."
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692 STJ. TEMA 1095 STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO NÃO ALCANÇADO PELOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1- Verifica-se dos autos que a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução desses autos a esta Oitava Turma apenas para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, diante do julgamento do citado no tema 692 pelo C.STJ.
2-Constata-se , contudo, que o acórdão deve ser mantido, porquanto não foi alcançado pelos efeitos da repercussão geral do tema 1095 do STF que modula o Tema 692 do STJ, o qual determina a desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa fé até a data do referido julgamento (ocorrido em 2021).
3- O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto no julgamento do RE 1221446/RJ, cuja ementa foi assim redigida, in verbis: "EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido. 1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
4- Mesmo no caso de revogação da tutela antecipada, deve ser observado o disposto no julgado do STF acima mencionado, de modo que correto o acórdão vergastado.
5 - Incabível a retratação.