Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013143-43.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES
IMPETRANTE: MATHEUS OLIVEIRA ARAUJO, MARJORIE ESTHER MEDEIROS FARIA, FABIO HENRI SIQUEIRA

Advogados do(a) PACIENTE: FABIO HENRI SIQUEIRA - MG80198, MARJORIE ESTHER MEDEIROS FARIA - MG97439, MATHEUS OLIVEIRA ARAUJO - MG204916

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013143-43.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES
IMPETRANTE: MATHEUS OLIVEIRA ARAUJO, MARJORIE ESTHER MEDEIROS FARIA, FABIO HENRI SIQUEIRA

Advogados do(a) PACIENTE: FABIO HENRI SIQUEIRA - MG80198, MARJORIE ESTHER MEDEIROS FARIA - MG97439, MATHEUS OLIVEIRA ARAUJO - MG204916

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de habeas corpus impetrado a favor de Brígido Augusto Antunes, com pedido para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, sendo determinadas medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do respectivo alvará de soltura.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o paciente foi preso em virtude de mandado de prisão preventiva expedido contra ele em razão da suposta prática do delito do art. 2º da Lei n. 12.850/13 e do art. 2º da Lei n. 8.176/91, expedido nos autos do Processo n. 5002410-58.2022.4.03.6109;

b) o paciente é investigado por condutas do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91, do art. 2º da Lei n. 12.850/13, do art. 334-A, § 1º, II, e do art. 180, § 1º, ambos do Código Penal, por ter sido supostamente responsável pela extração, comércio e contrabando de pedras e metais preciosos para uma organização criminosa;

c) além de ter sido decretada a prisão preventiva de todos os investigados, foram determinadas também diversas medidas, quais sejam, bloqueio de valores, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário;

d) o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração contra essa decisão argumentando que ela era genérica e omissa, sendo ausente a individualização das condutas, acrescenta que não restaram demonstrados o “periculum libertatis” e a contemporaneidade das medidas determinadas;

e) os embargos de declaração foram acolhidos pela autoridade impetrada, que proferiu nova decisão, contra qual, mais uma vez o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração nos quais alega a existência de omissões em razão da falta de fundamentação específica para fixar medidas cautelares diversas da prisão;

f) os novos embargos de declaração também foram acolhidos, de modo que sobreveio outra decisão, que apenas repetiu os argumentos ministeriais;

g) em que pese a preocupação do Ministério Público Federal com a qualidade das decisões judiciais, há a “(...) impossibilidade de acréscimo de fundamentação para suprir ausência de motivação do juízo natural (...)”;

h) o acréscimo da fundamentação se deu em razão dos embargos de declaração, ou seja, posteriormente, e o entendimento jurisprudencial é no sentido de isso não ser possível  para que não seja legitimado vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente;

i) o mandado de prisão foi expedido em razão de decisão cuja nulidade foi apontada diversas vezes pelo Ministério Público Federal, ao qual não cabe opor embargos de declaração para sanar vício na fundamentação para a decretação a prisão do paciente;

j) a própria acusação reconheceu que a autoridade impetrada não indicou elementos concretos para justificar a prisão preventiva e não demonstrou a contemporaneidade exigida para isso;

k) da análise da decisão que decretou a prisão é possível verificar que foram considerados elementos abstratos para determinar a medida, sem que tenha sido feita a individualização da atuação de cada um dos investigados, que foram tratados como se fossem a mesma pessoa, não foram levadas em conta as suas particularidades;

l) não resta demonstrada a necessidade da decretação da prisão do paciente, o qual não representa ameaça à ordem pública ou econômica, não havendo elementos que indiquem que haja risco de fuga ou que sua colocação em liberdade ponha em perigo a investigação;

m) não estão preenchidos os requisitos para a decretação da segregação cautelar, que demanda que seja demonstrado o risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal, o que não ocorreu no caso dos autos;

n) requer-se a concessão da ordem para que seja cessado o constrangimento ilegal do paciente que decorre da decisão nula, que decretou sua prisão com carência de fundamentação;

o) as decisões proferidas depois da oposição de embargos de declaração são nulas, por vício de fundamentação;

p) a autoridade impetrada acrescentou na decisão apenas referência aos argumentos do Ministério Público Federal, sem apresentar sua própria motivação;

q) o paciente é primário e tem bons antecedentes, não está sendo investigado por crime cometido com violência ou grave ameaça, não é líder de organização criminosa, de modo que as circunstâncias lhe são favoráveis e evidenciam menor periculosidade;

r) há precedentes no sentido da concessão da ordem em casos semelhantes ao dos autos;

s) é cabível a determinação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Id n. 274275390 e n. 274275886).

Foram juntados documentos (Ids n. 274277650, n. 274277667, n. 274277672, n. 274277676, n. 274277679, n. 274278634, n. 274278635, n. 274278637, n. 274278639, n. 274278640, n. 274278641, n. 274278643, n. 274278645, n. 274278647, n. 274278649, n. 274278651, n. 274278654, n. 274278657, n. 274278658, n. 274278660, n. 274278668, n. 274279289, n. 274279292, n. 274279294, n. 274279296, n. 274279298, n. 274279299, n. 274279301, n. 274279302, n. 274279304, n. 274279305, n. 274279309, n. 274279310, n. 274279311 e n. 274279312).

O pedido liminar foi indeferido (Id n. 274290029).

A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 274654168).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Blal Dalloul, manifestou-se pela denegação da ordem (Id n. 274735857).

É o relatório.

 

 


HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013143-43.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

PACIENTE: BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES
IMPETRANTE: MATHEUS OLIVEIRA ARAUJO, MARJORIE ESTHER MEDEIROS FARIA, FABIO HENRI SIQUEIRA

Advogados do(a) PACIENTE: FABIO HENRI SIQUEIRA - MG80198, MARJORIE ESTHER MEDEIROS FARIA - MG97439, MATHEUS OLIVEIRA ARAUJO - MG204916

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

 

 

 V O T O

 

Prisão preventiva. Requisitos: fumus comissi delicti e periculum libertatis. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis) (STJ, HC n. 516.105, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.19; RHC n. 113.380, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.19).

Do caso dos autos. Requer a impetração que seja revogada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual alega ser nula em razão de não ter sido devidamente fundamentada.

Assevera-se que o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração por duas vezes para que fossem indicados os motivos pelos quais foram determinadas a segregação do paciente, e de outros investigados, e, também outras medidas diversas, o que não era cabível, não se podendo admitir o acréscimo de fundamentação posterior.

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e de outros sete investigados foi proferida nos Autos n. 5002410-58.2022.4.03.6109, em 16.11.22:

 

Trata-se de representação formulada pelo Delegado de Polícia Federal da Delegacia de Polícia Federal desta cidade postulando a decretação de prisões preventivas, expedição de mandados de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e bloqueio de valores, inclusive com o cumprimento mediante cooperação jurídica internacional, com vistas a viabilizar a continuidade de longo trabalho de investigação, que busca desmantelar organização criminosa de caráter transnacional, especializada na exploração, intermediação, comércio e exportação ilegal de pedras preciosas e ouro, com atuação em diversos países e movimentação financeira vultosa.

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento das medidas pleiteadas pela autoridade policial, com exceção do pedido de busca e apreensão em relação a Mariana Augusta de Toledo Araújo, requerendo ainda a prisão preventiva de Carlos Alberto Nicolau Junior, nos termos que explana em sua manifestação (ID 267209934).

Decido.

A Constituição Federal de 1988 prescreve minuciosamente direitos e garantias individuais visando proteger a dignidade humana em todas as suas dimensões, qualifica-os como fundamentais outorgando-lhes aplicabilidade imediata e coloca-os dentre os limites materiais à própria competência reformadora. Inerentes ao Estado de direito, tratam-se de direitos de defesa do indivíduo perante o Estado que buscam resguardar sua liberdade, necessidades e preservação.

Nesse diapasão ganha destaque a proteção à intimidade e privacidade em resposta aos constantes ataques sofridos sob a ordem constitucional anterior. Todavia, apesar de tal relevo, essa proteção não pode se sobrepor ao interesse público no esclarecimento de eventuais ilícitos penais, uma vez que é também objetivo fundamental da Magna Carta a construção de uma sociedade justa e solidária sendo que para tanto aparelha o Estado dos meios para que se atinja tal objetivo.

Assim, há que se considerar os princípios que norteiam a interpretação constitucional e se proceder a harmonização das normas. O princípio da convivência das liberdades constitucionais implica em que estas não tenham conteúdo absoluto quando individualmente consideradas, devendo a sua proteção dar-se à luz de todo o conjunto de garantias estabelecidos na Lei Maior.

Impossível pois, desconsiderar que se há proteção do indivíduo através de um direito fundamental à privacidade, este encontra limite no princípio da preponderância do interesse coletivo sobre o individual. Ou seja, a privacidade, no caso em tela, deve ceder à necessidade da fiscalização do cumprimento da lei.

A par do exposto, diante da imprescindibilidade das informações requeridas para prosseguimento das investigações, bem como a ausência de outro meio de obtenção, autorizo, com fundamento no art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105 de 2001, o afastamento do sigilo bancário (período de 01/01/2019 até a presente data), bem como o bloqueio de valores (SISBAJUD) e de veículos (RENAJUD) dos investigados abaixo listados:

1. THIAGO RONALDO DE OLIVEIRA ANGEOLETI (CPF 303.953.958-28)

2. DIRCEU CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (CPF 168.029.848-81)

3. ELIEL DE SOUZA ABREU (CPF 014.407.206-81)

4. ROBERTO GUERRIERO (CPF 707.123.871-53)

5. GUILHERME PEREIRA FONTANA CIPRIANI (CPF 340.448.198-40)

6. MATEUS FELIPE DE MATOS (CPF 064.228.731-74)

7. BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES (CPF 714.805.286-68)

8. CID FERRAZ DE BARROS FILHO (CPF 222.210.648-60)

9. PAULO SÉRGIO BELO MALUF (CPF 139.676.488-77)

10. CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR (CPF 319.102.818-83)

11. ANTONIO IVAN CHADDAD SILVESTRE (CPF 017.065.758-23)

12. FÁBIO ROCHA TOLENTINO OLIVEIRA (CPF 043.073.356-94)

13. TCX CORPORATION LTDA (CNPJ 39.581.314/0001-60)

14. ITX INTERNATIONAL BUSINESS LTDA (CNPJ 42.926.680/0001-19)

15. ICX MEDICAL GROUP LTDA (CNPJ 42.513.357-0001-13)

16. DIATRADE COM. EXT. E PARTICIPAÇÕES (CNPJ 27.088.511/0001-63)

17. MATOS MINING EXTRAÇÃO E EXP. LTDA. (CNPJ 41.877.597/0001-34)

18. GPSBM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS (CNPJ 42.318.750/0001-56)

19. CONSTRUTORA B13 (CNPJ 71.293.682/0001-16)

Autorizo ainda, o afastamento do sigilo bancário, (no período de 01/01/2019 até a presente data) e o bloqueio de valores da empresa ITX INTERNATIONAL BUSINES LTDA., identificados na conta bancária número 37799166, “sort code” 30-93-50, no LLOYDS BANK em Londres, a fim de se obter, com o auxílio das autoridades estrangeiras:

(...)

Oficie-se ao Banco Central do Brasil com cópia desta decisão para que providencie o seu encaminhamento às instituições financeiras, constando na comunicação o código identificador do caso SIMBA nº 002-PF-007845-52 para ser utilizado para validação e transmissão dos dados, comunicando que todos os dados do período de afastamento do sigilo devem ser encaminhados à Polícia Federal, via rede mundial de computadores, utilizando-se dos programas VALIDADOR BANCÁRIO SIMBA e TRANSMISSOR BANCÁRIO SIMBA, disponibilizados no sítio http://www.dpf.gov.br/simba ou http://www.dpf.gov.br/servicos/sigilo-bancario.

Defiro igualmente as medidas de busca e apreensão, com fundamento no art. 240, § 1º, alíneas “b”, “d”, “e”, “f” e “h” do Código de Processo Penal, em relação às pessoas físicas e jurídicas abaixo relacionadas.

(...)

Expeçam-se mandados de busca e apreensão, nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal, a ser cumprido pelo DD. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL desta cidade, ou quem suas vezes fizer, nos endereços indicados acima, para o fim de localizar e apreender coisas, instrumentos, documentos, equipamentos eletrônicos e mídias relacionados à materialidade dos crimes sob investigação, autorizado o acesso ao conteúdo dos dados armazenados, com observância da inviolabilidade do sigilo das comunicações armazenadas, salvo as que forem conexas ao objeto das investigações (art. 7º, III da Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet).

Fica autorizada a devolução de documentos e equipamentos de informática pela própria Polícia Federal se, após serem examinados, for constatado que não interessam às investigações.

Em virtude das novas tecnologias de armazenamento de dados (computação em nuvem ou “cloud computing”), fica também autorizado o acesso e apreensão de eventuais dados armazenados em disco virtual, ainda que se encontrem armazenados em servidores localizados no exterior que possam ser remotamente acessados durante a realização da diligência.

A diligência deverá ser efetuada durante o dia, salvo consentimento expresso do proprietário (art. 5º, inc. XI da Constituição Federal), com as cautelas necessárias de modo que não se moleste eventuais pessoas, moradores ou proprietários mais que o indispensável para o êxito da diligência (art. 248 do CPP), de tudo lavrando-se auto circunstanciado, que deverá ser encaminhado a este Juízo.

O mandado será exibido, lido e o morador intimado para abrir a porta. Em caso de desobediência, fica desde logo autorizado o arrombamento de porta (artigo 245, § 2º, do CPP). Em caso de recalcitrância, fica desde logo autorizado o uso de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura (artigo 245, § 3º, do CPP).

Prazo para cumprimento dos mandados de busca e apreensão: 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do mandado de busca e apreensão pela autoridade policial.

Relativamente aos pedidos de prisão preventiva, há que considerar que da análise das investigações realizadas, extrai-se que a segregação cautelar dos investigados nominados pelo Ministério Público Federal é a única medida capaz de proteger a ordem pública e econômica, na medida em que garante a aplicação da lei penal e a conveniência da investigação ou da instrução criminal.

Além disso, em consonância com o que determina o artigo 312, caput do Código de Processo Penal mostram-se presentes a materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria.

Demonstrado que a autoridade policial fez, nas palavras do Ministério Público Federal, um minucioso trabalho ao detalhar cada um dos elementos de prova encontrados até esse momento da investigação, em relação a cada um dos investigados.

Entre as inúmeras provas da materialidade delitiva, merece destaque a análise dos arquivos armazenados na “nuvem” de Thiago (feita a partir da quebra de sigilo autorizada por este Juízo), que possibilitou a identificação de diversos integrantes da organização criminosa e sua forma de atuação. A partir dessa análise, foram solicitadas e deferidas por este Juízo as quebras de sigilo para análise da “nuvem” dos principais envolvidos.

Outra prova digna de destaque é o Relatório de Inteligência Financeira produzido pelo COAF, que identificou movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, atividade econômica ou a ocupação profissional e capacidade financeira dos investigados.

Analisando especificamente a representação da autoridade policial pela prisão preventiva, observa-se que tem como alvos Thiago Ronaldo de Oliveira Angeoleti, Dirceu Cruz de Oliveira Filho, Eliel de Souza Abreu, Roberto Guerriero, Guilherme Pereira Fontana Cipriani, Mateus Felipe de Matos e Brigido Augusto Antunes. Em resumo, seriam o líder da ORCRIM (Thiago), as duas pessoas aparentemente abaixo dele na linha de comando (Dirceu e Eliel), os dois principais financiadores/compradores (Roberto Guerriero e Guilherme Cipriani) e os dois principais fornecedores (Mateus e Brigido).

Há inúmeras provas a demonstrar a participação dos citados na organização criminosa. Desde fotos de garimpos clandestinos, em que aparecem os dois fornecedores nominados acima, várias fotos de diamantes, ouro e outras pedras preciosas, print de conversas pelo aplicativo whatsapp que evidenciam as negociações, formas de pagamento, contratos e notas fiscais com vistas a mascarar a ilegalidade desse comércio, transferências, registros de viagens, fotos, entre outros. Essas provas também demonstram o estreito relacionamento mantido entre eles.

Com relação especificamente ao investigado CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR, cujo nome foi acrescido à lista de indicados na representação policial em que se pleiteia a decretação da prisão preventiva, acolho as ponderações do Ministério Público Federal, que considera necessária e oportuna sua prisão, tendo em vista a relevância da sua participação nessa ORCRIM.

Carlos Alberto é sócio da NEW COM. IND. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INC EIRELI (“NEW IMPORT”). Nos arquivos em “nuvem” vinculada a THIAGO, foi localizado um contrato de compra e venda de diamantes no valor total de R$ 1.997.965,15, firmado entre a TCX e a NEW IMPORT. Além disso, documentos relativos à constituição de ambas as empresas no Reino Unido indicam o mesmo endereço em Londres e telefone de contato (registrado em nome da mãe do investigado Eliel).

Posto isso, decreto a prisão preventiva dos investigados:

1. THIAGO RONALDO DE OLIVEIRA ANGEOLETI (CPF: 303.953.958-28) end: Rua Alferes José Caetano 1745, apto. 251 B, Centro, Piracicaba/SP, Cep 13400-126

2. DIRCEU CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (CPF: 168.029.848-81) end: Rua dos Bagres 30, Jupiá, Piracicaba/SP

3. ELIEL DE SOUZA ABREU (CPF: 014.407.206-81) end: Rua Rubio Ferreira de Souza, nº 235, Belo Horizonte/MG (ausente do país)

4. ROBERTO GUERRIERO (CPF: 707.123.871-53) end: QD DRA 2 BLOCO E, apto. 305 – Asa Norte, Brasília/DF, Cep 70702-904

5. GUILHERME PEREIRA FONTANA CIPRIANI (CPF: 340.448.198-40) end. Alameda Franca, 391, Barueri/SP; end. 456, Detroit ST, Denver-EUA; end. 1048 Lower Ranch View Rd, Granbby – EUA

6. MATEUS FELIPE DE MATOS (CPF: 064.228.731-74) end. Rua Antonio Martins, 53-N, Módulo 02, Juína/MT

7. BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES (CPF: 714.805.286-68) end. Rua Frei Mariano, 517, Corumbá/MS

8. CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR (CPF: 319.102.818-83) end. Rua Xiririca 1010, apto. 191, Vl. Carrão, São Paulo/SP, Cep 03428-000.

Expeçam-se mandados de prisão no sistema PJe para não frustrar o resultado da operação, devendo oportunamente a Secretaria da Vara incluir os dados no sistema BNMP 2.0.

Fixo prazo das prisões preventivas em 180 dias.

Os mandados de prisão terão validade por 2 anos após sua expedição, quando, então, deverá ser aberta nova conclusão para deliberações necessárias quanto a manutenção da ordem.

Autorizo a inclusão dos mandados de prisão em difusão vermelha da INTERPOL.

Encaminhem-se os Mandados de Prisão ao Delegado da Polícia Federal, em Piracicaba-SP, com cópia desta decisão, para diligência de captura e alimentação de dados nos sistemas informatizados pertinentes.

Comunique-se à DPF por e-mail.

Ciência ao Ministério Público Federal. (Id 274277650)

 

O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, alegando existência de omissão quanto a fundamentação e erro material, tendo sido proferida nova decisão em 13.01.23:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face da decisão que deferiu medidas cautelares alegando existência de omissão e erro material (id 271191030).

Sustenta o embargante que a decisão careceria de fundamentação específica na medida em que o juízo não teria se pronunciado acerca da necessidade e adequação, no caso concreto, das medidas deferidas e que houve omissão quanto ao momento de realização da quebra de sigilo bancário e bloqueio de valores e veículos, bem como sobre o pedido de busca e apreensão em desfavor dos investigados THIAGO RONALDO DE OLIVEIRA ANGEOLETI, DIRCEU CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, ELIEL DE SOUZA ABREU, ROBERTO GUERRIERO, GUILHERME PEREIRA FONTANA CIPRIANI, MATEUS FELIPE DE MATOS, BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES e CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR.

Decido.

A presente representação está relacionada ao Inquérito Policial n.º 5001143-85.2021.403.6109 (IPL n.º 2020.0108523) instaurado para apurar notícia crime de compra de minérios extraídos de forma irregular e posterior remessa ao exterior mediante utilização de documentação fraudada (comércio ilegal de diamantes), configurando as condutas tipificadas no artigo 2º, § 1º da Lei n.º 8.176/1991 (Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica), artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e dá outras providências) e artigo 334-A, § 1º, II, e artigo 180, § 1º, ambos do Código Penal

As investigações preliminares se concentraram na possível existência de uma organização criminosa liderada por THIAGO RONALDO DE OLIVEIRA ANGEOLETI ou THIAGO CHADDAD (como costuma se apresentar) que seria responsável pela aquisição de diamantes brutos de garimpeiros ilegais nas regiões de Mato Grosso, Minas Gerais e Rondônia, pela cooptação de empresas legítimas para emissão de documentos falsos e pela própria remessa das pedras para o exterior.

THIAGO foi preso em flagrante em 23/10/2020 quando tentava embarcar para DUBAI, nos EMIRADOS ÁRABES, na posse de 31,85 quilates (CTs) de diamante bruto, ocasião em que apresentou nota fiscal em nome de GUILHERME CIPRIANI, emitida pela empresa DIATRADE COMÉRCIO EXTERIOR E PARTICIPAÇÕES LTDA, integrada por ELIEL DE SOUZA ABREU (Processo 5007995-32.2020.4.03.6119 da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP – IPL 123/2020).

Porém, posto em liberdade, teria continuado a dedicar-se à atividade criminosa, haja vista a abertura, apenas quatro dias após sua soltura, da empresa TCX CORPORATION LTDA, em conjunto com DIRCEU CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, com endereço na Rua Valeriano Antônio Benato 167, Dois Córregos, Piracicaba/SP, com o capital social de 10.000.000,00(dez milhões de reais), tendo como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos de joalheria.

Relacionada à citada empresa TCX, apurou-se ainda a retenção de uma exportação de 1,8043 Kg de ouro, realizada em benefício de ALVARO BELLO, avaliado em R$ 270.645,00 (duzentos e setenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), possivelmente irregular, no posto alfandegário da Receita Federal em Confins/BH, ocasião em que foi apresentada uma segunda nota fiscal emitida pela DIATRADE.

Instaurado o Processo Administrativo Fiscal n.° 17090.720178/2021-44, a Receita Federal concluiu que TCX CORPORATION LTDA atuou como interposta pessoa para ocultar o real exportador da mercadoria e determinou o perdimento da mercadoria e declarou inaptas as empresas TCX e DIATRADE.

Nesse ponto, importante ressaltar que inobstante a inaptidão das empresas e de sua prisão, THIAGO permaneceu operando por meio de duas novas empresas criadas em 29/06/2021 e 30/07/2021 em nome de seu pai adotivo ANTONIO IVAN CHADDAD SILVESTRE, quais sejam a ICX MEDICAL GROUP LTDA (CNPJ 42.513.357.0001-13) e a ITX INTERNATIONAL BUSSINESS LTDA (CNPJ 42.926.668.0001-19), utilizando o nome fantasia e endereço da empresa inabilitada – TCX CORPORATION. Já a DIATRADE foi sucedida, de fato, pela GPSBM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS.

Sobreveio deferimento de pedido de interceptação das comunicações telefônicas e de dados telemáticos de THIAGO e DIRCEU no bojo dos autos n.º 5004127-42.2021.403.6109 e autorização para quebra do sigilo fiscal da empresa TCX Corporation, assim como do sigilo telemático dos dados armazenados “em nuvem” dos usuários registrados com os e-mails “thicooliveira@icloud.com”, “thiagooliveira.0302@icloud.com” e thiagochaddad@icloud.com”.

Dentre as informações coletadas, encontram-se arquivos relacionados a contratos de venda de diamantes, notas fiscais de origem duvidosa, minuta de contrato de mina de diamantes, histórico de negociações de diamantes, transferências bancárias entre os investigados, inclusive e comprovantes de transferência via PIX da conta do filho menor de THIAGO para o pai e outras pessoas físicas e jurídicas, além de enorme quantidade de imagens de ouro, pedras preciosas, áreas de garimpo clandestinas, notas fiscais frias, viagens de luxo, compra de avião particular e de telas de whatsapp contendo negociações desses bens.

A par desses dados, a Autoridade Policial concluiu pela existência de uma organização criminosa com atuação internacional, cuja distribuição de tarefas se concentraria em três núcleos principais, os associados, os fornecedores e os financiadores/compradores, todos ligados à pessoa de THIAGO ANGEOLETI, ponto de partida das investigações.

Refere-se como exemplo, os dados de e-mail de THIAGO onde foram encontrados três contratos de consignação de mais de 7.000 quilates de diamantes, sendo que pouco mais de 6.000 quilates já estariam no exterior (DUBAI), envolvendo THYAGO GONÇALVES DE FARIA, A7 EXPORTADORA E MINERAÇÃO LTDA. (ANDRÉ ALBERTO BELLA ROSA) e ETERMO COMERCIAL LTDA. Nesses contratos THIAGO ANGEOLETI é identificado como COO - “chief operating officer” e DIRETOR das empresas DIATRADE e ALL SAQAR. Merece destaque também o portfólio da empresa TCX mencionando o intitulado “Projeto Diamante – Recuperação Tributária” onde a empresa alega atuar no ramo de “recuperação tributária através da utilização de ativos em diamantes lapidados, utilizando os benéficos da lei de execuções fiscais e também para criação de lastro financeiro”.

Importante aqui registrar que conforme consulta à Agência Nacional de Mineração – ANM, nenhum desses consignantes possui registro da quantidade de diamantes contratados, tampouco título de lavra ou autorização de exploração mineral, o que reforça a probabilidade de extração ilegal de minérios.

Outro ponto de destaque é o contrato de compra e venda de diamantes no valor total de R$1.997.965,15 (um milhão, novecentos e noventa e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos) entre a TCX e a NEW COMERCIO INDUSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INC EIRELI. Referida empresa tem como nome fantasia NEW IMPORT, possui sede principal na cidade de São Paulo e tem como principais sócios CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR e NEW DOORS PARTICIPAÇÕES EIRELI, que por sua vez tem como sócio o próprio CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR.

A ligação entre essas empresas é reforçada pelo fato de que tanto a TCX quanto a NEW IMPORT têm registro e mesmo endereço em LONDRES, “20-22, Wenlock Road, London, England, N17GU” e telefone de contato (13) 98134-9965, bem como pela localização de uma nota fiscal emitida por ELIEL DE SOUZA ABREU (DIATRADE) para a TCX referente a 860 quilates de diamantes no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e meio de reais), mesma quantidade de diamantes que aparece em foto de malote lacrado em nome da NEW IMPORT com os dizeres “lacre 23/06/21 – processo PG - dívida NEW - 861,10 Cts - lacre 003180” juntamente com a rubrica de THIAGO.

As evidências de que THIAGO se valeria de meio fraudulento para dar suporte à exportação e comprovação da origem do produto encontram-se fortemente delineadas no Processo Administrativo Fiscal n.° 17090.720178/2021-44 no qual a Receita Federal concluiu pela ocorrência de crime de falsidade ideológica no documento da Declaração Única de Exportação-DUE, precisamente à falsa declaração do sujeito passivo, ou seja, a ocultação do verdadeiro exportador da mercadoria, tendo ressalvado a falta de lastro para justificar o capital social. Destaca-se os seguintes trechos do relatório de auditoria fiscal (id 142101473 do IPL 5001143-85.2021.403.6109):

“(...) Inicialmente, a fim de ilustrar melhor a transação comercial, como já sabido, a TCX CORPORATION LTDA, CNPJ n. 39.581.314/0001-60 aparece como a empresa brasileira comercial exportadora cujo representante legal é o sr. THIAGO RONALDO DE OLIVEIRA ANGEOLETI, CPF: 303.953.958-28. Aparece como a empresa compradora no exterior, a ORISHAOKO MINERALS LLC, citada ao longo desse relatório como “ORISHAOKO”, sediada em Miami (EUA) tendo como seu representante Legal o sr. ALVARO BELLO, CPF: 708.886.142-92, cidadão de origem venezuelana (com passaporte canadense) que tem endereço no Brasil (no Amapá) conforme seu cadastro anexado ao presente processo. Importante ainda citar a empresa DIATRADE COMERCIO EXTERIOR E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 27.088.511/0001-63, citada ao longo desse relatório como “DIATRADE”, empresa essa que teria vendido o ouro para a empresa TCX CORPORATION LTDA (exportadora).”

“(...) Em consulta aos sistemas da RF que contém as Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) dos dois sócios da empresa, verificamos que o sócio-administrador THIAGO RONALDO DE OLIVEIRA ANGEOLETI (CPF: 303.953.958-28) apresentou sua última DIRPF referente ao ano calendário 2020 com um rendimento declarado anual inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Note-se que em sua Declaração consta que ele integralizou, no ano de 2020, o valor R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais), dos R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais) que ele tem subscrito no capital social da TCX. Nos anos anteriores, referentes aos anos calendários 2016 a 2019, não houve a apresentação de DIRPF, portanto, sem qualquer rendimento e patrimônio declarado nesses anos calendários. Em consulta ao sistema Renavam, consta que esse sócio-administrador THIAGO RONALDO DE OLIVEIRA ANGEOLETI possui um veículo Dodge Dakota Sport ano 2000 (com 21 anos de uso). Considerando o exposto há uma notória incongruência entre o patrimônio que este sócio possui e o capital que ele deve integralizar na TCX. As informações aqui citadas encontram-se anexadas ao presente Relatório de Auditoria Fiscal do Auto-de-Infração.

Em relação ao sócio DIRCEU CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (CPF: 168.029.848-81), consta que sua última declaração entregue foi referente ao ano-calendário 2020. Suas declarações de imposto de renda dos anos calendários 2016 a 2020 tiveram rendimentos declarados em valores que ficaram dentro da faixa de isenção da tabela anual de imposto de renda e em suas declarações não houve bens informados. Em consulta ao sistema Renavam foi identificado que o sócio Dirceu Cruz de Oliveira Filho possui um veículo VW Brasília ano 1977 (44 anos de uso). Considerando que esse sócio participa da TCX com um capital a integralizar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) também não é possível vislumbrar que ele tenha recursos disponíveis para a referida integralização da empresa que constituiu. As informações aqui citadas encontram-se anexadas ao presente Relatório de Auditoria Fiscal do Auto-de-Infração.”

De outro lado, a partir da extensa quantidade de arquivos de conversa via whatsapp relacionados a THIAGO foi possível identificar outras pessoas e empresas diretamente envolvidas na comercialização de ouro e diamante, ensejando nova quebra de sigilo de comunicações e autorização do uso de informações contidas no Relatório de Inteligência Financeira nº 71705.2.8930.2739 (id 142101483 e id 142101488 do IPL 5001143-85.2021.403.6109)

Pois bem. De acordo com as provas até aqui obtidas, lastreadas em vasta documentação, imagens e relatório de inteligência financeira é possível vislumbrar a existência de esquema bem estruturado voltado à comercialização internacional de diamante e ouro, com fortes indícios de que sejam produto de garimpo ilegal.

As imagens e conversas obtidas com a quebra de dados telemáticos revelam de forma inequívoca as tratativas comerciais entre os membros da organização envolvendo a obtenção e intermediação de recursos minerais de propriedade da União sem autorização legal, inclusive para o exterior, com movimentação de recursos da ordem de milhões de reais e ostentação de riqueza incompatível com os rendimentos declarados pelos investigados.

Nesse panorama, resta patente a necessidade de deferimento das medidas cautelares requisitadas a fim de se estabelecer o alcance da atividade ilícita, a responsabilidade criminal das pessoas até aqui identificadas, bem como de eventuais outros coautores e partícipes, inclusive eventuais implicações com o garimpo ilegal e, ainda, para assegurar a reparação patrimonial e cessação da atividade ilícita que compromete a soberania da União sobre seu patrimônio e impõe danos irreparáveis ao meio ambiente.

Portanto, considerando os indícios suficientes de materialidade e autoria e a presença do periculum in mora, consubstanciado na provável dilapidação do vultoso patrimônio angariado com a atividade ilícita e a necessidade de assegurar futura reparação pela exploração ilegal do patrimônio da União, de rigor o deferimento do bloqueio cautelar de ativos financeiros com base no disposto no artigo 1º, § 4º, inciso IX, da Lei Complementar 105/2001.

(...)

No que tange ao pedido de prisão de preventiva, há de se reconhecer que a intensa e destacada participação desses investigados no esquema criminoso justifica a necessidade da segregação cautelar como medida útil e imprescindível para fazer cessar a atividade criminosa e garantir a adequada instrução criminal.

Com efeito, THIAGO e DIRCEU, ELIEL e CARLOS ALBERTO, como sócios das empresas TCX, ITX, DIATRADE e NEW IMPORT, ocupam posição central no esquema criminoso porquanto essas empresas figuram como emitentes de documentos que visam lastrear a origem e intermediação de outro e diamante e como partes em contratos milionários envolvendo sua comercialização.

Por sua vez, BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES, que aparece como único sócio da empresa B13 CONSTRUTORA, figura como um dos principais fornecedores da ORCRIM, com contatos no Território Nacional e em outros Países. Consta dos arquivos analisados, contrato de comissionamento e confidencialidade de informações celebrado entre ele e a empresa TCX (neste ato representada por Dirceu). Há também, relacionada a ele, quantidade surpreendente de fotos de ouro, diamantes e outras pedras preciosas relativas ao período de 2008 a 2021, o que indicaria sua atividade criminosa há pelo menos 13 anos, além de fotos e vídeos dele em áreas de garimpo e demonstração de suas conexões com a comercialização de diamantes em Dubai.

Com relação a MATEUS FELIPE DE MATOS “XUXO”, que também seria fornecedor da ORCRIM, também foi encontrada grande quantidade de fotos de ouro, diamantes e outras pedras preciosas, de vultosa quantidade de dinheiro em espécie e armas de fogo, além de informações sobre a aquisição de uma aeronave de prefixo PR-CDF por 1.6 milhões de reais, pagos integralmente.

Por fim, em relação a ROBERTO GUERRIERO e GUILHERME PEREIRA FONTANA CIPRIANI, que possuem dupla nacionalidade, há fortes indícios de que atuem como compradores do esquema criminoso.

ROBERTO, cidadão ítalo-brasileiro, possui vínculo comercial como THIAGO para compra de diamante que seriam levados para a Bélgica e outros países europeus, a exemplo de nota fiscal de diamantes brutos emitida pela DIATRADE COMERCIO EXTERIOR para ROBERTO GUERRIERO em data de 12/07/2020, mesmo dia em que ROBERTO deixou o país com destino a FRANÇA. Além disso, de acordo com o Relatório de Inteligência Financeira – RIF vinculado a ROBERTO GUERRIERO foi declarada renda de R$ 9.000,00 (nove mil reais), entretanto em sua conta bancária, no período de seis meses, houve uma movimentação (entre créditos e débitos) de R$ 1.168.463,00 (um milhão cento e sessenta e oito mil quatrocentos e sessenta e três reais), destacando-se as transferências realizadas com THIAGO ANGEOLETI (CHADDAD), sendo R$ 48.660,00 de THIAGO para ROBERTO e 202.384,00 de ROBERTO para THIAGO.

Quanto a GUILHERME, que tem cidadania americana e brasileira, os documentos analisados apontam que na ocasião da prisão em flagrante de THIAGO quando embarcava ao exterior pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos, foi apresentada uma nota fiscal em nome de GUILHERME CIPRIANI, emitida pela DIATRADE COMERCIO EXTERIOR, para justificar a posse dos diamantes. Os relatórios de inteligência financeira indicaram que THIAGO teria recebido valores de GUILHERME PEREIRA FONTANA CIRPIANI, no montante de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais). Além disso, há imagens obtidas da “nuvem” de THIAGO do cartão de crédito de GUILHERME CIPRIANI, frente e verso, inclusive com a senha para operações presenciais, o que demonstra a confiança de GUILHERME em THIAGO, além de mensagens trocadas entre THIAGO e BRIGIDO, onde este questiona THIAGO sobre notícias de “GUI” que segundo as investigações seria o citado comprador.

Nesse contexto, impõe-se a segregação cautelar de THIAGO RONALDO DE OLIVEIRA ANGEOLETI e DIRCEU CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (sócios da empresa TCX Corporation), de ELIEL DE SOUZA ABREU (sócio da empresa Diatrade), de ROBERTO GUERRIERO e GUILHERME PEREIRA FONTANA CIPRIANI (financiadores/compradores), de MATEUS FELIPE DE MATOS e BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES (fornecedores) e de CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR (sócio proprietário da empresa New Import), para garantia da ordem pública e da instrução criminal, haja vista o histórico de viagens internacionais e disponibilidade de recursos em espécie o que aumenta sobremaneira o risco de fuga.

Ressalte-se, ademais, que a bem estruturada organização criminosa se encontra em plena atividade e dispõe de ampla articulação internacional, recursos milionários e meios para execução da empreitada criminosa que fomenta o garimpo ilegal acarretando nefasta degradação ao meio ambiente, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para interromper a atividade desses integrantes.

Posto isso, acolho os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.

Mantenho a autorização de afastamento do sigilo bancário (desde 01/01/2019) e de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD) das pessoas e empresas indicadas na decisão embargada (id 268328254), devendo a Secretaria do Juízo entrar em contato com o Delegado responsável pela operação para definir a data de expedição da ordem, certificando-se nos autos.

Concedo ao Ministério Público Federal o prazo de 5 (cinco) dias para indicar o valor que será objeto da ordem de bloqueio via SISBAJUD.

A medida de busca e apreensão deferida deverá abranger, além dos alvos já indicados, os investigados a seguir relacionados cujos nomes, por equívoco, não constaram da decisão embargada. Providencie a Secretaria a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido nos endereços indicados:

1. THIAGO RONALDO DE OLIVEIRA ANGEOLETI (CPF: 303.953.958-28) end: Rua Alferes José Caetano 1745, apto. 251 B, Centro, Piracicaba/SP, Cep 13400-126

2. DIRCEU CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (CPF: 168.029.848-81) end: Rua dos Bagres 30, Jupiá, Piracicaba/SP

3. ELIEL DE SOUZA ABREU (CPF: 014.407.206-81) end: Rua Rubio Ferreira de Souza, nº 235, Belo Horizonte/MG (ausente do país)

4. ROBERTO GUERRIERO (CPF: 707.123.871-53) end: QD DRA 2 BLOCO E, apto. 305 – Asa Norte, Brasília/DF, Cep 70702-904

5. GUILHERME PEREIRA FONTANA CIPRIANI (CPF: 340.448.198-40) end. Alameda Franca, 391, Barueri/SP; end. 456, Detroit ST, Denver-EUA; end. 1048 Lower Ranch View Rd, Granbby – EUA

6. MATEUS FELIPE DE MATOS (CPF: 064.228.731-74) end. Rua Antonio Martins, 53-N, Módulo 02, Juína/MT

7. BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES (CPF: 714.805.286-68) end. Rua Frei Mariano, 517, Corumbá/MS

8. CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR (CPF: 319.102.818-83) end. Rua Xiririca 1010, apto. 191, Vl. Carrão, São Paulo/SP, Cep 03428-000.

Reconheço a existência de erro material relativamente ao pedido de afastamento de sigilo e bloqueio de valores da empresa ITX INTERNATIONAL BUSINES LTDA, para determinar que onde se lê: O uso dos documentos e informações encaminhados como prova, do modo mais amplo possível, inclusive em processos criminais por crimes contra a Administração Pública, praticados por organização criminosa e de lavagem de dinheiro; leia-se: Autorização do uso dos documentos e informações encaminhados como prova, do modo mais amplo possível, inclusive em processos criminais por crimes contra a Administração Pública, praticados por organização criminosa e de lavagem de dinheiro.

ID: 272122325: Defiro o requerimento do MPF para determinar a inclusão na DIFUSÃO VERMELHA OCULTA da INTERPOL, dos mandados de prisão preventiva relativos a GUILHERME PEREIRA FONTANA CIPRIANI, ELIEL DE SOUZA ABREU, MATEUS FELIPE DE MATOS, BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES, ROBERTO GUERRIERO e THIAGO RONALDO DE OLIVEIRA ANGEOLETI.

Por fim, quanto ao à retirada do sigilo dos autos, postergo a análise para momento oportuno após o cumprimento das medidas cautelares.

Cumpra-se com urgência.

Intime-se o MPF para que apresente estimativa de valor para bloqueio de ativos financeiros.

Ciência à Autoridade Policial (Id n. 274277672).

 

A decisão dos embargos de declaração fundamentou corretamente a decretação da prisão preventiva do paciente, por ter sido identificado como um dos principais fornecedores da organização criminosa.

O paciente era o único sócio da empresa B13 Construtora e da análise dos arquivos verificou-se que consta contrato de confidencialidade entre essa empresa e a TCX, representada por Dirceu, outro investigado. Foi encontrada quantidade expressiva de fotos de ouro, diamantes e pedras preciosas relacionadas ao paciente, referentes ao período de 2008 a 2021, ou seja, atividade teria perdurado por pelo menos 13 (treze) anos. Também há fotografias e vídeos dele em áreas de garimpo e restou demonstrada a existência de conexões dele com a comercialização de diamantes em Dubai (p. 81/88 do Id n. 274277676 e p. 1/24 do Id n. 274277679).

Desse modo, como mencionado na decisão, o resultado das diligências policiais indicam a importante participação do paciente em organização criminosa voltada para o comércio irregular internacional de pedras preciosas mediante a prática de diversos delitos (organização criminosa, falsidade, crime contra o patrimônio e contrabando).

Cumpre anotar que apesar de o Ministério Público Federal ter apresentado novos embargos de declaração, esses não se referem à justificativa da decretação da prisão preventiva do paciente. Verifica-se que somente se alegou omissão na decisão no ponto em que deferiu medidas cautelares. A nova decisão complementar foi proferida em 14.02.23:

 

Tratam-se de novos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face das decisões que deferiram medidas cautelares alegando existência de omissão (IDs 268328254 e 272556872)

Sustenta o embargante que as decisões careceriam de fundamentação específica quanto às medidas cautelares diversas da prisão, na medida em que o juízo não teria demonstrado as circunstâncias do caso concreto para justificá-las.

Além disso, requer seja autorizado o compartilhamento de todos os elementos probatórios do presente caso com a Autoridade Central e demais autoridades necessárias do Reino Unido, Bélgica, Emirados Árabes e Estados Unidos da América, o que já foi deferido (ID 274964731)

Decido.

Conforme já explanado na decisão anterior, a presente representação está relacionada ao Inquérito Policial n.º 5001143-85.2021.403.6109 (IPL n.º 2020.0108523) instaurado para apurar notícia crime de compra de minérios extraídos de forma irregular e posterior remessa ao exterior mediante utilização de documentação fraudada (comércio ilegal de diamantes), configurando as condutas tipificadas no artigo 2º, § 1º da Lei n.º 8.176/1991 (Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica), artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal e dá outras providências) e artigo 334-A, § 1º, II, e artigo 180, § 1º, ambos do Código Penal.

As investigações preliminares se concentraram na possível existência de uma organização criminosa liderada por THIAGO RONALDO DE OLIVEIRA ANGEOLETI ou THIAGO CHADDAD (como costuma se apresentar) que seria responsável pela aquisição de diamantes brutos de garimpeiros ilegais nas regiões de Mato Grosso, Minas Gerais e Rondônia, pela cooptação de empresas legítimas para emissão de documentos falsos e pela própria remessa das pedras para o exterior.

Depreende-se dos autos que THIAGO foi preso em flagrante em 23/10/2020 quando tentava embarcar para DUBAI, nos EMIRADOS ÁRABES, na posse de 31,85 quilates (CTs) de diamante bruto, ocasião em que apresentou nota fiscal em nome de GUILHERME CIPRIANI, emitida pela empresa DIATRADE COMÉRCIO EXTERIOR E PARTICIPAÇÕES LTDA, integrada por ELIEL DE SOUZA ABREU (Processo 5007995-32.2020.4.03.6119 da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP - IPL 123/2020).

Porém, posto em liberdade, teria continuado a dedicar-se à atividade criminosa, haja vista a abertura, apenas quatro dias após sua soltura, da empresa TCX CORPORATION LTDA, em conjunto com DIRCEU CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, com endereço na Rua Valeriano Antônio Benato 167, Dois Córregos, Piracicaba/SP, com o capital social de 10.000.000,00(dez milhões de reais), tendo como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos de joalheria.

Relacionada à citada empresa TCX, apurou-se ainda a retenção de uma exportação de 1,8043 Kg de ouro, realizada em benefício de ALVARO BELLO, avaliado em R$ 270.645,00 (duzentos e setenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), possivelmente irregular, no posto alfandegário da Receita Federal em Confins/BH, ocasião em que foi apresentada uma segunda nota fiscal emitida pela DIATRADE.

Instaurado o Processo Administrativo Fiscal n.° 17090.720178/2021-44, a Receita Federal concluiu que TCX CORPORATION LTDA atuou como interposta pessoa para ocultar o real exportador da mercadoria e determinou o perdimento da mercadoria e declarou inaptas as empresas TCX e DIATRADE.

Nesse ponto, importante ressaltar que não obstante a inaptidão das empresas e de sua prisão, THIAGO permaneceu operando por meio de duas novas empresas criadas em 29/06/2021 e 30/07/2021 em nome de seu pai adotivo ANTONIO IVAN CHADDAD SILVESTRE, quais sejam a ICX MEDICAL GROUP LTDA (CNPJ 42.513.357.0001-13) e a ITX INTERNATIONAL BUSSINESS LTDA (CNPJ 42.926.668.0001-19), utilizando o nome fantasia e endereço da empresa inabilitada – TCX CORPORATION. Já a DIATRADE foi sucedida, de fato, pela GPSBM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS.

Houve deferimento de pedido de interceptação das comunicações telefônicas e de dados telemáticos de THIAGO e DIRCEU no bojo dos autos n.º 5004127-42.2021.403.6109 e autorização para quebra do sigilo fiscal da empresa TCX Corporation, assim como do sigilo telemático dos dados armazenados “em nuvem” dos usuários registrados com os e-mails “thicooliveira@icloud.com”, “thiagooliveira.0302@icloud.com” e thiagochaddad@icloud.com”.

Dentre as informações coletadas, encontram-se arquivos relacionados a contratos de venda de diamantes, notas fiscais de origem duvidosa, minuta de contrato de mina de diamantes, histórico de negociações de diamantes, transferências bancárias entre os investigados, inclusive e comprovantes de transferência via PIX da conta do filho menor de THIAGO para o pai e outras pessoas físicas e jurídicas, além de enorme quantidade de imagens de ouro, pedras preciosas, áreas de garimpo clandestinas, notas fiscais frias, viagens de luxo, compra de avião particular e de telas de whatsapp contendo negociações desses bens.

A par desses dados, a Autoridade Policial concluiu pela existência de uma organização criminosa com atuação internacional, cuja distribuição de tarefas se concentraria em três núcleos principais, os associados, os fornecedores e os financiadores/compradores, todos ligados à pessoa de THIAGO ANGEOLETI, ponto de partida das investigações.

Refere-se como exemplo, os dados de e-mail de THIAGO onde foram encontrados três contratos de consignação de mais de 7.000 quilates de diamantes, sendo que pouco mais de 6.000 quilates já estariam no exterior (DUBAI), envolvendo THYAGO GONÇALVES DE FARIA, A7 EXPORTADORA E MINERAÇÃO LTDA. (ANDRÉ ALBERTO BELLA ROSA) e ETERMO COMERCIAL LTDA. Nesses contratos THIAGO ANGEOLETI é identificado como COO - “chief operating officer” e DIRETOR das empresas DIATRADE e ALL SAQAR. Merece destaque também o portfólio da empresa TCX mencionando o intitulado “Projeto Diamante – Recuperação Tributária” onde a empresa alega atuar no ramo de “recuperação tributária através da utilização de ativos em diamantes lapidados, utilizando os benéficos da lei de execuções fiscais e também para criação de lastro financeiro”.

Importante aqui registrar que conforme consulta à Agência Nacional de Mineração – ANM, nenhum desses consignantes possui registro da quantidade de diamantes contratados, tampouco título de lavra ou autorização de exploração mineral, o que reforça a probabilidade de extração ilegal de minérios.

Ressalte-se como outro ponto de destaque, o contrato de compra e venda de diamantes no valor total de R$1.997.965,15 (um milhão, novecentos e noventa e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos) entre a TCX e a NEW COMERCIO INDUSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INC EIRELI. Referida empresa tem como nome fantasia NEW IMPORT, possui sede principal na cidade de São Paulo e tem como principais sócios CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR e NEW DOORS PARTICIPAÇÕES EIRELI, que por sua vez tem como sócio o próprio CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR.

A ligação entre essas empresas é reforçada pelo fato de que tanto a TCX quanto a NEW IMPORT têm registro e mesmo endereço em LONDRES, “20-22, Wenlock Road, London, England, N17GU” e telefone de contato (13) 98134-9965, bem como pela localização de uma nota fiscal emitida por ELIEL DE SOUZA ABREU (DIATRADE) para a TCX referente a 860 quilates de diamantes no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e meio de reais), mesma quantidade de diamantes que aparece em foto de malote lacrado em nome da NEW IMPORT com os dizeres “lacre 23/06/21 - processo PG - dívida NEW - 861,10 Cts - lacre 003180” juntamente com a rubrica de THIAGO.

As evidências de que THIAGO se valeria de meio fraudulento para dar suporte à exportação e comprovação da origem do produto encontram-se fortemente delineadas no Processo Administrativo Fiscal n.° 17090.720178/2021-44 no qual a Receita Federal concluiu pela ocorrência de crime de falsidade ideológica no documento da Declaração Única de Exportação-DUE, precisamente à falsa declaração do sujeito passivo, ou seja, a ocultação do verdadeiro exportador da mercadoria, tendo ressalvado a falta de lastro para justificar o capital social. Destaca-se os seguintes trechos do relatório de auditoria fiscal (id 142101473 do IPL 5001143-85.2021.403.6109):

(...)

De outro lado, a partir da extensa quantidade de arquivos de conversa via whatsapp relacionados a THIAGO foi possível identificar outras pessoas e empresas diretamente envolvidas na comercialização de ouro e diamante, ensejando nova quebra de sigilo de comunicações e autorização do uso de informações contidas no Relatório de Inteligência Financeira nº 71705.2.8930.2739 (id 142101483 e id 142101488 do IPL 5001143-85.2021.403.6109)

Diante do exposto, de acordo com as provas até aqui obtidas, lastreadas em vasta documentação, imagens e relatório de inteligência financeira é possível vislumbrar a existência de esquema bem estruturado voltado à comercialização internacional de diamante e ouro, com fortes indícios de que sejam produto de garimpo ilegal.

As imagens e conversas obtidas com a quebra de dados telemáticos revelam de forma inequívoca as tratativas comerciais entre os membros da organização envolvendo a obtenção e intermediação de recursos minerais de propriedade da União sem autorização legal, inclusive para o exterior, com movimentação de recursos da ordem de milhões de reais e ostentação de riqueza incompatível com os rendimentos declarados pelos investigados.

Nesse panorama, resta patente a necessidade de deferimento das medidas cautelares requisitadas a fim de se estabelecer o alcance da atividade ilícita, a responsabilidade criminal das pessoas até aqui identificadas, bem como de eventuais outros coautores e partícipes, inclusive eventuais implicações com o garimpo ilegal e, ainda, para assegurar a reparação patrimonial e cessação da atividade ilícita que compromete a soberania da União sobre seu patrimônio e impõe danos irreparáveis ao meio ambiente.

Inicialmente importante ressaltar a presença do “fumus comissi delicti”, haja vista a existência de provas robustas de que Thiago Chaddad lidera organização criminosa de caráter transnacional, especializada no comércio de diamantes e ouro extraídos de minas clandestinas, atuando diretamente com Eliel de Souza Abreu, Dirceu Cruz de Oliveira Filho e Carlos Alberto Nicolau Junior, e ainda, com seu pai, Antonio Ivan Chaddad Silvestre.

Assim, com o intuito de integrar as decisões embargadas, passo à fundamentação fática da necessidade da medida de busca e apreensão.

1) FABIO ROCHA TOLENTINO OLIVEIRA (CPF: 043.073.356-94) Mantém relacionamento próximo com Thiago, juntos aparecem como proprietários de mina de diamantes e outro em Diamantina/MG (Projeto Mineradora Diamantina).

2) EDY CARLOS PEREIRA ROCHA (CPF: 259.057.368-55) Realizou viagem em conjunto com Thiago para Curitiba-PR, na mesma data que fora emitida nota fiscal da DIATRADE a ele (cancelada posteriormente). Essa viagem e operação foram custeadas pelo financiador Roberto Guzman, que os teriam colocado em contato com outro fornecedor Ronivaldo Fernandes Ferreira Roni. Também figura em conversas telefônicas com Thiago com referência a outros integrantes da ORCRIM, sendo localizados nos arquivos da “nuvem” de Dirceu fotos de cheque emitidas por Edy Carlos, que somam R$60.000,00.

3) CID FERRAZ DE BARROS FILHO (CPF: 222.210.648-60) Citado na análise dos arquivos em “nuvem” de DIRCEU. Encontrados dois contratos de compra e venda de imóveis firmados por CID e THIAGO, cujo pagamento foi realizado em barras de ouro e diamante, bem como notas fiscais ideologicamente falsas emitidas pela DIATRADE para CID de diamantes lapidados.

4) PAULO SERGIO BELO MALUF (CPF: 024.689.627-92) Proprietário da PSBM PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, CNPJ 19.553.674/0001-41, que tem como sócio cidadão coreano chamado YOUNG HAK LEE (conhecido como OSCAR). Dentre os diálogos analisados, durante ligação entre DIRCEU e PAULO, este pergunta se THIAGO vai nessa viagem para “ver o negócio do diamante lá na COREIA”, PAULO diz ainda que OSCAR perguntou se o THIAGO iria na viagem “movimentar as águas” (tratativas acerca de diamantes), tendo DIRCEU dito que não.

5) JARBAS CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR (CPF 046.492.936-93) Foi identificado quando da análise dos arquivos salvos na “nuvem” vinculada a MORESTSON (“fornecedor”). Ambos residem em Outro Preto/MG. Jarbas comprou de Morestson ouro, conforme evidenciado por transferências bancárias no valor de R$20.500,00 entre 30/03/2021 a 15/04/2021. Jarbas é joalheiro e responsável pela empresa “Jarbas Cardoso de Araújo Junior”. Em um vídeo associado a Moretson consta narrativa de que Jarbas teria suspeitado do metal e que, após a fundição “não deu coloração de ouro no processo final e teve muita queda”.

6) JOÃO RICARDO CORREA CINTA (CPF: 781.665.601-78) identificado como possível fornecedor de diamantes da ORCRIM tendo aparecido primeiramente quando da análise dos arquivos que compõe a chamada “nuvem” relacionado a conta de email de THIAGO RONALDO DE OLIVEIRA ENGEOLET (Informação Policial nº 21/2021). Segundo consta, fora identificado entre os e-mails de THIAGO um contrato de consignação de diamantes brutos com a empresa ETERMO COMERCIAL LTDA, na pessoa de JOAO RICARDO Telefone: +55 (+4176) 2941178, Sr. João Ricardo (responsável pela parte consignante), como proprietário de um lote com Diamantes brutos, naturais, originais, com peso total de 6.103,80 quilates, que segundo o contrato já estariam em DUBAI.

7) THIAGO SCHEINER MAYEIRO (CPF: 302.962.548-60) Relacionado às empresas GOLDEN STAR SERV EIRELI (do irmão de THIAGO, LUIZ CARLOS MAYEIO JUNIOR) e sócio da STAR BANK (casa de câmbio). Foi identificado quando da análise da “nuvem” de THIAGO; diálogos do grupo de whatsapp chamado “troca de posição USA” evidencial transferência de valores da START BANK SERVICE LTDA para GUILHERME CIPRIANI, além de outras duas transferências realizadas pela empresa GOLDEN STAR SERV EIRELI. Também constam diversos depósitos realizados por essas empresas em favor da TCX.

8) FERNANDO JOSE DE SOUZA (CPF: 043.537.028-66) Sócio da “Truck Ice Refrigeração”. Foi localizado contrato de compra de diamante firmado por Fernando com a TCX, comprovantes de depósitos da TRUCK ICE para a TCX, troca de mensagem entre Dirceu e Fernando a respeito da negociação.

09) ANTONIO IVAN CHADDAD SILVESTRE (CPF: 017.065.758-23) Possível “laranja”, pai de Thiago. Sócio da ICX Medical Group Ltda e da ITX International Bussiness, ambas fundadas após a declaração da inaptidão da TCX, sendo que utilizam o mesmo nome fantasia e endereço desta última. A ITX é sócia da GPSBM Participações e Empreendimentos em conjunto com Gabrihel Maluf, filho de Paulo Sergio Belo Maluf. Foi identificada a compra de RANGE ROVER – EVOQUE, no valor de R$105.000,00 para a esposa de Thiago (Rogéria Priscila), porém registrada em nome de Antonio Chaddad. Consta ainda em nome de Antonio um veículo BMW 320I, sem que tenha sido apurado qualquer rendimento legal em seu nome. A TCX e ANTONIO CHADDAD figuram nos relatórios de inteligência financeira, em especial no que diz respeito à movimentações de Thiago, como responsáveis pela movimentação de cifras milionárias, na condição tanto de emitente como de recebedor de valores.

10) CASSIANO BOSCHIERO DOMICIANO (CPF: 177.698.558-37) É dono de joalheria (Alec Bijouterias Ltda). Foi identificado a partir de análise dos arquivos salvos na “nuvem” vinculada a Thiago. Realizou ao menos uma negociação de diamantes brutos. Consta diálogo mantidos por ele, em que Thiago teria enviado foto das pedras e informado que aceitaria R$140.000,00 por elas.

11) HELTON QUEIROZ (CPF :908.703.791-00) Os informes preliminares apontavam que HELTON era um dos fornecedores dos diamantes comercializados por THIAGO, o que foi corroborado pela análise dos arquivos em "nuvem" deste último e ainda de BRIGIDO, MATEUS, GUILHERME CIPRIANI e GUILHERME BIZI. Constou ainda quando da análise do Relatório de Inteligência Financeira. Foram localizados diversos prints de conversas mantidas por ele com os investigados informados a respeito da comercialização de diamante, comissionamento, prosperidade do negócio, compra de passagem realizada em nome dele e MATEUS por GUILHERME CIPRIANI; compra de um terreno em conjunto com GUILHERME BIZI e MATEUS.

12) ROBERTO GUZMAN (CPF: 105.822.658-43) Foi identificado quando da análise da "nuvem" de THIAGO e DIRCEU, citado quando da análise de interceptação telefônica, bem como quando da análise da participação de outros integrantes. Foram localizados, entre outros arquivos, diálogos mantidos com THIAGO (Whatsapp e telefone) a respeito de intermediação de compra de pedras, imagens de lote de pedras, com a identificação do nome de GUSMÃO, compra de passagem para THIAGO e EDY CARLOS para viagem de ida e volta a CURITIBA, que pode ser relacionada à venda de diamante; diversas transferências de GUZMAN para THIAGO.

13) GUILHERME GOMES BIZI BERGAMIM (CPF: 117.036.467-54) Proprietário da empresa PETROFLORA – IMPLEMENTOS FLORESTAIS LTDA, sócio administrador nas empresas FR RODRIGUES DA SILVA E CIA LTDA, AROEIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e TG SAUDE LTDA. Foi identificado quando da análise dos arquivos em "nuvem" relacionados ao investigado THIAGO. Localizadas dezenas de imagens de diamantes, armas de fogo (consta apenas o registro de uma pistola Taurus 9MM em seu nome) e diversos documentos e imagens que comprovam a ligação dele com outros investigados, em especial BRIGIDO, THIAGO e o estrangeiro DANIEL ZLAYET (Financiador/Comprador residente na Bélgica). Foram localizados arquivados na nuvem vinculada a BIZI em que há referência a THIAGO, descrição de pedras, foto de dois cheques da TCX, dentre outros. Alguns arquivos foram localizados tanto quanto da análise da "nuvem" de BRIGIDO como de BIZI.

14) SAMUEL LEE (CPF : 394.964.138-62) É um intermediário e sócio das empresas All Season Global Ltrda, ASG Mineração e Exportação EIRELI e ASG Mineração Exportação SCP. Realizou ao menos uma negociação com Brigido, conforme print de diálogo localizado na “nuvem” vinculada a este último investigado. Foi localizado na mesma “nuvem” um comprovante de transferência da ASG Mineração E Eireli para Brigido no valor de R$58.590,00 no dia 29/07/2019.

15) RONIVALDO FERNANDES FERREIRA (CPF 568.714.659-87) Foi identificado quando da análise dos arquivos em "nuvem" de THIAGO, a partir de negociações de diamantes realizadas com GUZMAN, pelo próprio THIAGO e por EDY CARLOS. Foram localizados prints de diálogos mantidos com THIAGO e com usuário com a identificação da TCX, com troca de fotos de pedras preciosas.

16) CARLOS EDUARDO CONTENA SANTOS (CPF 374.759.128-09) Há elementos de prova que indicam sua participação em ao menos uma negociação. A linha telefônica 11-94743-5448 está em nome dele. A partir da interceptação telefônica de Thiago, realizada com autorização judicial, foi possível acompanhar a negociação de diamantes lapidados mantida entre Thiago e interlocutor vinculado a esse terminal telefônico, no valor de R$400.000,00. Nessa conversa, é realizado o acerto quanto a entrega. 17 ) V A L D E M I R D E M E L O ( C P F : 8 5 7 . 7 5 2 . 2 3 8 - 5 3 ) É responsável pelo grupo PARMETAL HOLDING (REAL BRASIL METAIS LTDA e RBM RECUPERADORA BRASILEIRA DE METAIS S/A). Foi identificado quando da anáise dos arquivos em "nuvem" de BRIGIDO. Localizadas fotos de ouro com o lacre com a sigla "RBM". Foi indiciado em diversos IPLS em que fora indiciado pela extração irregular de bem público e dano ambiental, inclusive já fora preso em flagrante. O filho dele (VALDENIR DE MELO JUNIOR) foi denunciado no âmbito da Operação Jardim das Hespérides, tendo ELIEL sido citado. A análise do Relatório de Inteligência Financeira de HELTON trouxe transações suspeitas da RBM Brasil Metais (Parmetal DTVM).

18) MORETSON ANTONIO CAETANO (CPF: 051.649.196-21) Foi identificado quando da análise dos arquivos em "nuvem relacionados ao investigado THIAGO. Reside no Municipio de Ouro Preto/MG e atua na função de sondador de poços. Foram localizadas na "nuvem" vinculada a ele diversas imagens de ouro, áreas de mineração e de grande quantidade de dinheiro, expressiva quantidade de transações bancárias em suas contas, de empresas cujo ramo de negócios diz respeito a joalheria e ourivessaria em Minas Gerais.

19 ) DANIEL ZLAYED (BELGICA) Daniel é cidadão belga. Empresas relacionadas: responsável pela DIZI DIAMONDS BVBA, gerente de negócios da empresa ZLAYET & SONS DIAMONDS (2003/2017), a qual atualmente é administrada por seu irmão ALAIN ZLAYET, que já fora processado por falsificação de documentos. Foi identificado quando da análise da "nuvem" de THIAGO e BIZI. Associado diretamente a ROBERTO GUERRIERO. Localizado vídeo de encontro de ROBERT0 e DANIEL no prédio da ANTWERPS DIAMANT CENTRUM-ADC BUILDING, situado no "distrito do diamante" em Antuérpia, na Bélgica, inclusive com comunicação com THIAGO na mesma oportunidade a respeito de negociação de diamantes. Ainda foi localizado na "nuvem" de BIZI certificado de identificação de diamante produzido pela HRD ANTWERP, a pedido de DANIEL, bem como arquivo na "nuvem" de THIAGO de documento emitido por uma agência governamental de SERRA LEOA na AFRICA, referente a uma exportação de diamantes brutos no valor de US$ 267.057,23, cuja compradora é DIZI DIAMONDS BVBA e o responsável pelo processo DANIEL ZLAYET".

20) KHURAM SHAHZAD (DUBAI) Empresas relacionadas: endereço comercial na DMCC JUMEIRAH LAKES TOWER, em DUBAI nos EMIRADOS ÁRABES. Foi citado na análise dos arquivos em "nuvem" de BRIGIDO e MATEUS, com prints de conversas com os mesmos sobre a negociação e busca de diamantes, também aparece em várias fotos acompanhados dos dois, tendo sido localizadas diversas imagens de diamantes com a identificação do seu nome.

21) WANDERLEY QUEIJAGADY Empresas relacionadas: sócio da empresa AL SAQAR BRASIL PARTICIPAÇÖES. THIAGO se apresenta como CEO e COO da AL SAQAR no Brasil e em Dubai. Elementos de prova: carta apresentada por THIAGO quando de sua prisão em flagrante assinada por WANDERLEY em que consta declaração de que o primeiro seria Coordenador Operacional de Pedras Preciosas, sendo que ambos representariam a empresa AL SAQAR BRASIL PARTICIPAÇÕES. Naquela oportunidade, a passagem de THIAGO fora adquirida pela ALSAQARGROUP.COM. WANDERLEY e MARCOS viajaram para DUBAI um pouco antes da tentativa de THIAGO. Também foi localizada em arquivos na “nuvem” de WANDERLEY uma imagem de ouro com o logo “PARMETAL DTVM” (citada também nas investigações relacionadas aos fornecedores Helton e Brigido, e também ao associado DIRCEU).

22 ) A L V A R O B E L L O ( C P F 7 0 8 . 8 8 6 . 1 4 2 - 9 2 ) (comprador e possível financiador) Cidadão venezuelano/canadense.Empresas relacionadas: representante da ORISHAOKO MINERALS Miami, sócio da empresa OURO FINO. Elementos de prova: o ouro apreendido no Aeroporto Internacional de Cofins/MG tinha como destinatário ele. A transação ocorrera entre a TCX (THIAGO) e a ORISHAOKO, contando ainda com a participação da DIATRADE (emissão de nota fiscal ideologicamente falsa para tentar justificar a origem do ouro). Consta que veio ao Brasil com USS 120 mil em espécie. Foram localizados diálogos mantidos por ALVARO com THIAGO Com negociação. ALVARO apresentou no processo fiscal comprovantes de transferência enviados pela STAR BANK SERVIÇOS e GOLDEN START SERVICE EIRELI para tentar justificar os pagamentos e conversão de dólares.

23) JOSÉ ARNALDO SCHIAVINATO (CPF 033.175.258-19), 24) VICTOR SCHIAVINATO (CPF 313.782.148-70) e 25) THOMAS HELOU (CPF 281.025.068-57)

José é sócio da BLUE STONE COMÉRCIO DE METAIS. Foi encontrada nota fiscal de diamante bruto emitido pela DIATRADE para a empresa BLUE STONE com data de 06/04/2020. Logo depois, em 14/04/2020, seu filho VICTOR SCHIAVINATO, juntamente com THOMAS HELOU (sócio da BLUE STONE BRASIL METAIS RAROS) e THIAGO foram abordados com uma barra de ouro de 159 gramas sem documentação que comprovasse sua origem, ocorrendo a sua apreensão. Registre-se que THOMAS HELOU já foi sócio da BLUE STONE COMÉRCIO DE METAIS.

E em relação às pessoas jurídicas: TCX CORPORATION LTDA. (39.581.314/0001-60), ITX INTERNATIONAL BUSSINESS LTDA. (42.926.680/0001-19), ICX MEDICAL GROUP LTDA. (42.513.357/0001-13), DIATRADE COMERCIO EXT. E PARTICIPAÇÕES LTDA. (27.088.511/0001-63), ELIEL DE SOUZA ABREU ME (38.124.929/0001-03), CONSTRUTURA B13 (71.293.682/0001-16), GPSBM PARTICIPAÇÕES E EMPREEDIMENTOS (42.318.750/0001-56), MATOS MINING EXTRAÇÃO E EXP. LTDA. (41.877.597/0001-34) e ALEC BIJOUTERIAS LTDA (CNPJ:12.272.790/0001-43), JARBAS CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR ME (15.028.685/0001-51), conforme já exposto, são empresas diretamente relacionadas ao esquema criminoso e/ou utilizadas pela organização criminosa, eis que, por exemplo, dentre os documentos localizados na "nuvem" de DIRCEU, destacam-se duas "Declarações de Faturamento", uma indicando que a empresa ITX teria uma previsão de faturamento médio para o ano de 2022 de 20 milhões de dólares por mês, outra emitida pelo mesmo contador, para a empresa GPSBM PARTICIPAÇOES, com previsão mensal de faturamento de 80 milhões de dólares. A análise dos arquivos da conta de e-mail de DIRCEU evidenciou que a GPSBM PARTICIPAÇÕES foi constituída por PAULO SERGIO BELO MALUF, pai de GABRIEL (na época com 24 anos), THIAGO e DIRCEU, em 14/06/21, Iogo após a formalização do requerimento administrativo da RFB para declaração de inaptidão da DIATRADE e da TCX. Foram registrados como sócios GABRIEL e a ITX (representada por ANTONIO CHADDAD). Conforme auferido das interceptações telefônicas, THIAGO e DIRCEU se associaram a PAULO SERGIO com o fim de exportar diamantes para a Coreia e para a China: em uma ligação, DIRCEU pergunta a PAULO se deve levar para a CHINA O material referente às minas de ouro, diamante e nióbio; em outra, PAULO indaga a THIAGO Se vai nessa viagem para "ver o negócio do diamante lá na COREIA."

Em relação a B13 CONSTRUTORA, verifica-se que BRIGIDO AUGUSTO, um dos principais fornecedores da organização criminosa, consta como seu único sócio. Conforme Informação Policial n° 04/2022, foram analisados os arquivos que compõe a chamada "nuvem" relacionado a conta de e-mail da empresa construturab13@gmail.com, tendo sido encontradas inúmeras fotos do mesmo com diamantes, em negociações e garimpos. Constata-se, portanto, que referido investigado utiliza-se de email empresarial para efetivar as negociações ilícitas envolvendo os diamantes, havendo, portanto, indicativos de ser utilizada para operacionalizar as atividades da organização criminosa. Outrossim, a autoridade policial representa pelo bloqueio de valores depositados em conta da empresa ITX INTERNATIONAL BUSINES LTDA, aberta no LLOYDS BANK em LONDRES identificando a conta bancária número 37799166, o "sort code" 30-93-50 que recebeu um aporte de R$ 10 milhões um mês após ELIEL sair do país, sendo este o representante da ITX naquela instituição bancária, Mencionado banco é referenciado em ao menos duas oportunidades por THIAGO, conforme análise monitoramento telefônico realizado com autorização judicial, demonstrando a utilização da conta para as transações relativas à operação da ORCRIM.

Além disso, ALEC BIJOUTERIAS LTDA é de propriedade de Cassiano Boschiero Domiciano, comprador de diamantes fornecidos por Thiago, podendo ser encontrados documentos/provas pertinentes aos atos investigados.

Quanto a empresa JARBAS CARDOSO DE ARAÚJO JUNIOR ME, foi identificado quanto a seu proprietário arquivos salvos na “nuvem” vinculada a MORESTSON (“fornecedor”). Ambos residem em Outro Preto/MG. Jarbas comprou de Morestson ouro, conforme evidenciado por transferências bancárias no valor de R$20.500,00 entre 30/03/2021 a 15/04/2021.

No tocante à empresa MATOS MINING EXTRAÇÃO E EXPERTAÇÃO LTDA identificou-se que um dos sócios é Mateus Felipe de Matos, sobre o qual foram identificados arquivos na “nuvem” relacionada aos investigados Thiago Ronaldo de Oliveira Angeoleti e Brigido Augusto Anunes, bem como que embora a empresa não possua qualquer título minerário que autorize pesquisa, extração ou lavra, foram localizadas dezenas de imagens de diamantes, barras de ouro e conversas de Whatsapp sobre negociações de pedras preciosas.

Relativamente a empresa ICX MEDICAL GROUP LTDA importante salientar que deu continuidade às atividades da empresa TCX juntamente com a empresa ITX e permaneceu utilizando o mesmo nome fantasia e endereço da empresa TCX CORPORATION, evidenciando conexão com os fatos investigados. Prosseguindo, quanto a Busca e Apreensão no AEROPORTO DE MARINGÁ/PR – Hangar da empresa PREMIUM TEC onde se encontra estacionada para manutenção a Aeronave de Prefixo PR-CDF, e pertencente a MATEUS FELIPE DE MATOS. Neste local, o mandado de busca e apreensão deverá ser direcionado à aeronave propriamente dita e a tudo que a guarnecer, onde provavelmente poderão ser encontrados documentos/provas pertinentes à investigação, haja vista tratar-se aeronave de investigado com participação direta na ORCRIM. Igualmente relevante para as investigações a Busca e Apreensão na SEKURO PRIVATE BOX S.A. (CNPJ: 29.551.631/0001-80) com buscas direcionadas ao conteúdo dos cofres/depósitos/box vinculados aos seguintes investigados a seguir elencados, todos com participação direta na ORCRIM conforme já esplanado:

a) Thiago Ronaldo de Oliveira Angeoleti – CPF 303.953.958-28

b ) Dirceu Cruz de Oliveira Filho – CPF 168.029.848-81

c ) Eliel de Souza Abreu – CPF 014.407.206-81

d) Guilherme Pereira Fontana Cipriani – CPF 340.448.198-40

e) Carlos Alberto Nicolau Junior – CPF 319.102.818-83

f) TCX Corporation Ltda – CNPJ 39.581.314/0001-60

g) ITX International Bussiness Ltda – CNPJ 42.926.680/0001-19

h) ICX Medical Group Ltda – CNPJ 42.513.357/0001-13

i) DIATRADE Comércio Ext. e Participações – CNPJ 27.088.511/0001-63

j) NEW COMERCIO Ind. Import. Export. – CNPJ 11.197.210/0001-38

Posto isso, acolho os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar as demais decisões já proferidas (IDs 268328254 e 272556872).

Promova a Secretaria o preenchimento dos formulários para solicitação de Difusão Vermelha, vindo-me para assinatura e posterior inclusão neste PJE a disposição do Excelentíssimo Delegado da Polícia Federal responsável.

Observe a Secretaria quando do cumprimento da ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD o valor de R$18.135.171,05 (dezoito milhões, cento e trinta e cinco mil, cento e setenta e um reais e cinco centavos). (p. 11/19 do Id n. 274278645)

 

Acrescente-se que consta dos autos que foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, o qual foi indeferido em 04.05.23. Concluiu-se que com relação ao paciente a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão caracterizados:

 

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES, em audiência de custódia, no qual informa ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, sustentando, em síntese, não haver motivos para a manutenção da segregação cautelar.

Alternativamente requer a aplicação de medida cautelar diversa da prisão ou a fixação de fiança em valor mínimo, alegando dificuldades financeiras. Consignou que se necessário entregará seu passaporte e utilizará tornozeleira eletrônica.

Diante da evidente necessidade de acautelar a ordem pública, econômica e assegurar a aplicação penal, bem como por conveniência da instrução criminal, manifestou-se o Ministério Público Federal pela manutenção da prisão preventiva.

Decido.

Acerca da pretensão necessário consignar que a Policia Federal vem desenvolvendo um complexo trabalho de investigação que busca desmantelar organização criminosa de caráter transnacional, especializada na exploração, intermediação, comércio e exportação ilegal de pedras e metais preciosos, com destaque para o diamante bruto e o ouro, com atuação em diversos países/estados e com a movimentação de recursos milionários.

Tal investigação que teve início a partir de informações recebidas pela Unidade de Inteligência Policial da Delegacia da Policia Federal em Piracicaba, relatadas na Informação n.º 21/2020 UIP/DPF/PCA/SP (ID 46785265 -fls. 4/16 dos autos do IPL), que apontavam a existência da citada organização criminosa, a qual teria como elo em comum THIAGO RONALDO DE OLIVEIRA ANGEOLETI ou "THIAGO CHADDAD" (como costuma se apresentar), com domicílio no Município de Piracicaba - SP, e que teria participação em todas as etapas do processo, ressaltando o seu papel como responsável pela aquisição dos diamantes brutos de garimpos ilegais.

Relatou-se que THIAGO ANGEOLETI cooptaria empresas legítimas, devidamente regularizadas no Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes Brutos - CNCD e com estoques de diamantes, para emissão de documentos falsos e até mesmo realizaria a remessa das pedras ao exterior, com grave impacto social, ambiental e econômico ao pais.

Além disso, os elementos de prova amealhados pela investigação até o presente momento permitem concluir que a extração dos diamantes e ouro é realizada em minas clandestinas, em desacordo com as normas aplicáveis, e comercializados à margem da lei. Foram confirmados os relatos iniciais quanto à emissão de documentos fiscais falsos com vistas a burlar eventual fiscalização alfandegária, bem como a participação de dezenas de pessoas físicas e jurídicas, as quais foram categorizadas pela inteligência policial de acordo com o papel predominante desempenhado na organização criminosa. Os associados realizam contatos com os garimpeiros, relacionam-se com as pessoas interessadas em investir na empreitada criminosa e com os clientes, bem como desenvolvem a logística da remessa desses minerais, majoritariamente para o exterior. Os financiadores da atividade criminosa, assim atuam com vistas à obtenção de lucro, sendo que alguns também exercem a função de intermediários. E, por fim, há ainda os fornecedores.

Extrai-se dos autos que THIAGO ANGEOLETI foi preso em flagrante delito quando embarcava para Dubai - Emirados Arábes, em 23/10/2020, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com 31,85 quilates (CTs) de diamante de origem ilícita em sua carteira, pelo suposto cometimento dos crimes de usurpação de bem público, contrabando e uso de documentos falsos, sendo os diamantes avaliados em R$ 361.309,20, conforme consta no Laudo Pericial respectivo juntado aos autos, e descritos como quatro diamantes brutos, puros e naturais. Além dos diamantes, Thiago trazia consigo 75 cristais de florita, minério que apresenta baixo valor comercial. Tais fatos são objeto de apuração do Inquérito Policial de autos n.º 5007995-32.2020.4.03.6119 em trâmite na 4ª Vara Federal de Guarulhos (ID 46785284).

Também restou apurado que em dezembro de 2020, uma exportação de ouro (1.804,30 gramas, avaliado pela Receita Federal em R$ 270.645,00) aos Estados Unidos da América, tinha por suporte nota fiscal ideologicamente falsa emitida pela TCX CORPORATION LTDA, a qual fora fiscalizada no Posto Alfandegário da Receita Federal no Aeroporto de Confins, em Belo Horizonte e na tentativa de justificar a origem da mercadoria, também foi apresentada uma segunda nota fiscal emitida pela DIATRADE COMÉRCIO EXTERIOR E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Registre-se que no curso do despacho de exportação foi apresentado um contrato de compra e venda de ouro à empresa Orishaoko, totalizando a cifra de 520 quilos por ano (estimado pela Receita Federal em R$ 12 milhões), o que contrasta com o poder econômico da TCX Corporation Ltda., que havia sido criada há menos de dois meses, e de seus sócios THIAGO ANGEOLETI e DIRCEU CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (Relatório de Auditoria Fiscal - ID 142101473 - pág. 20 e ss.).

Essa fiscalização resultou na instauração de Processo Administrativo Fiscal n.° 17090,720178/2021-442, no qual restou caracterizada a interposição fraudulenta das empresas DIATRADE/TCx Corporation, na tentativa de conferir aparência de legalidade à exportação de ouro de origem ignorada. Concluiu-se que o ouro nunca pertenceu a TCX Corporation, que teria atuado provavelmente como intermediária entre os garimpeiros clandestinos e o adquirente.

Como resultado das ações fiscais, a Receita Federal do Brasil declarou a inaptidão para atividades comerciais dos CNPJS dessas duas empresas (Processos Administrativos Fiscais n.º 17090,720107/2021-41 e 17090,720178/2021-44, respectivamente).

Com a continuidade das investigações, nos autos do Inquérito Policial de autos n.º 5001143-85.2021.403.6109, com base em interceptações telefônicas e telemáticas, levantamentos de informações fiscais/financeiras e demais diligências investigatórias, a Policia Federal passou a observar a existência de outros núcleos associados a THIAGO ANGEOLETI, com um único propósito, o contrabando de pedras e metais preciosos, com destaque para o diamante e o ouro.

Assim, diante dos robustos elementos de prova que instruem os autos do inquérito em referência, a autoridade policial representou pela decretação de medidas cautelares, inclusive de prisão, o que contou com a adesão do Ministério Público Federal, culminando na deflagração da Operação Itamarã, com o decreto de prisão preventiva das pessoas até então identificadas como principais integrantes da organização criminosa, além de THIAGO ANGEOLETI, os associados DIRCEU CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, ELIEL DE SOUZA CRUZ e CARLOS ALBERTO NICOLAU JUNIOR; os fornecedores MATEUS FELIPE DE MATOS e BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES; e os investidores e intermediários GUILHERME PEREIRA FONTANA CIPRIANI e ROBERTO GUERRIERO,

Além da decretação da prisão preventiva, houve a expedição de mandados de busca e apreensão, inclusive mediante pedido cooperação internacional para o Reino Unido, Estados Unidos, Bélgica e Emirados Árabes, o afastamento do sigilo bancário, bem como o bloqueio de valores e de veículos relativos a diversas pessoas físicas e jurídicas.

Ressalte-se, por oportuno, que as provas obtidas a partir da deflagração da Operação Itamarã ainda estão em análise pela inteligência policial e que a prisão de BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES e demais medidas cautelares decretadas em seu desfavor estão devidamente fundamentadas e justificadas nas decisões proferidas (ID 268328254, integrada pela decisão ID 272556872), com lastro no contexto probatório dos autos do inquérito policial.

No que concerne a BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão devidamente caracterizados, sendo que seu nome apareceu pela primeira vez na investigação quando da análise dos arquivos salvos em “nuvem” pelo colíder da organização criminosa, THIAGO ANGEOLETI. Naquela oportunidade, foram encontrados prints de diálogos mantidos com BRIGIDO e fotos de um pequeno laboratório de lapidação. Ademais, foram encontradas imagens de pedras preciosas com a anotação do seu nome. A partir do contato salvo na agenda de THIAGO e levantamento dos dados cadastrais vinculados ao número em questão, foi possível qualificar BRIGIDO.

Com base nesses indícios, houve a representação pelo afastamento do sigilo das comunicações em sistemas de informática e telemática e de monitoramento da conta vinculada ao e-mail de BRIGIDO, dentre outros investigados (ID 187054874).

Com a análise desses dados, constatou-se que a atuação de BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES na extração, comércio e contrabando de pedras e metais preciosos transcende a sua parceria com THIAGO ANGEOLETI, trabalhando em parceria com os também fornecedores MATEUS FELIPE DE MATOS e HELTON QUEIROZ. Importante mencionar que há indícios de que atua nesse ramo desde 2008, em parceria com diversas pessoas, de diversos países, havendo negociações realizadas em conjunto com a organização criminosa capitaneada por THIAGO, mas não se limitam a esta.

Nesse sentido, destaca-se que na "nuvem" vinculada a BRIGIDO, foram encontradas milhares de fotos de ouro, diamantes e outras pedras preciosas, além de fotos de áreas de garimpo e anotações sobre a contabilidade desse negócio, todas associadas a ele, seja pela identificação do seu nome, telefone ou tatuagem (parece ser usada como_selo de garantia). As fotos têm data entre 2008 a 2021. Os arquivos analisados são objeto da Informação Policial n° 04/2021 (ID 264177453).

Registre-se que em consulta a ANM (Agência Nacional de Mineração), verificou se que BRIGIDO não possui CNCD, nem CPK emitido, a fim de justificar referidas negociações.

Dentre as fotos que guardam relação direta com os fatos desta investigação, ou seja, que evidencia a atuação de BRIGIDO, na qualidade de fornecedor de pedras e minérios extraídos de minas clandestinas na organização criminosa liderada por THIAGO ANGEOLETI, bem como seu relacionamento com os demais membros, merece destaque foto dele em conjunto com MATEUS FELIPE DE MATOS em área de garimpo.

Destacam-se, ainda, prints da tela de celular de BRIGIDO, que denotam a negociação de uma pedra de 11 ct's para GUILHERME PEREIRA FONTANA CIPRIANI (financiador da ORCRIM), avaliada em US$ 45 mil. Na conversa, BRIGIDO chama THIAGO ANGEOLETI de "boss", pergunta sobre o pagamento da mercadoria e pede o adiantamento de US$ 2 mil para segurar o diamante que estaria com "CARLOS", pois este iria para Coromandel / MG no dia seguinte, ao que THIAGO responde que "Gui" ainda não teria enviado dinheiro e que estaria no aguardo.

Nos arquivos localizados na "nuvem" vinculada a BRIGIDO, também foram localizados indícios do envolvimento de outro fornecedor da organização criminosa nessa operação, HELTON QUEIRO. Em conversa, HELTON e BRIGIDO negociam os valores de comissão e comemoram a prosperidade dos negócios.

Ainda sobre essa negociação, foi localizado print de conversa mantida entre HELTON e THIAGO a respeito do pagamento de comissão em que também é citado BRIGIDO.

Ademais, conforme consta do detalhamento das condutas praticadas por HELTON, MATEUS e GUILHERME CIPRIANI, este último adquiriu passagens aéreas, com ida no dia 08 de março 2021(voo GOL 1101) e volta no 09 de março 2021 (voo GOL 1132), de CUIABÁ/MT para SÃO PAULO/SP, para MATEUS e HELTON QUEIR0Z. O registro do sistema de tráfego internacional demonstra que GUILHERME CIPRIANI encontrava-se no Brasil e deixou o país com destino aos Estados Unidos da América no mesmo dia em que MATEUS e HELTON chegaram em São Paulo (08 de março 2021).

Observa-se, assim, o mesmo modus operandi de viagens realizadas por outros membros da organização criminosa, o chamado "bate volta", provavelmente apenas para levar as pedras para GUILHERME CIPRIANI.

Em outra conversa, THIAGO ANGEOLETI cobra uma posição de BRIGIDO quanto ao material e exige que seja apresentado até 10 de janeiro. Em diálogo mantido com "Maicon Akon" (ainda não identificado), BRIGIDO informa que THIAGO "SHADA", presidente da empresa entrará em contato para viabilizar uma operação, Observe-se, por oportuno, que THIAGO ANGEOLETI muitas vezes é chamado de "CHADDAD" ou "XADA".

Na Informação Policial 04/2022 ainda é destacada mensagem enviada por BRIGIDO a GUILHERME CIPRIANI com fotos de diamantes.

Destaca-se, ademais, que na "nuvem'" vinculada a DIRCEU CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (Informação Policial n.º 05/2022), foi localizado Contrato de Comissionamento, Confidencialidade e Proteção de Informações firmado entre a TCX Corporation Ltda. com BRIGIDO ANTUNES. Também restou localizado um print de uma conversa mantida entre DIRCEU e BRIGIDO sobre negócios do grupo.

Extrai-se ainda do contexto probatório, que na "nuvem" vinculada a BRIGIDO, foi identificado um e-mail enviado a ele por DIRCEU, com cópia para HELTON e THIAGO, em espanhol, corroborando o relacionamento entre os mesmos, bem como que o nome de BRIGIDO foi citado, na Informação Policial n.º 27/2021, referente a análise dos Relatórios de Inteligência Financeira n.º 671642.8930.2739 e 671662.8930.2739, pela aquisição de R$ 30 mil em dólares americanos e por transferência internacional realizada para pessoa na Namíbia.

Essa movimentação contrasta com os rendimentos declarados por BRIGIDO, que não possui vínculo empregatício ativo e, segundo documentos da própria “nuvem” (declaração de isenção de imposto de renda), não declara imposto de renda há 3 anos (2018, 2019, 2020) por estar abaixo da margem tributável.

Nesse sentido, menciona-se, ainda, que o vasto material encontrado na "nuvem" vinculada ao mesmo demonstra a realização de centenas de negociações envolvendo ouro e diamante, em transações nacionais e internacionais de cifras milionárias, além de viagens por toda a Europa, carros de luxo e um estilo de vida extravagante (vide Informação Policial no 04/2022- id 264177453 -IPL em referência).

Oportuno mencionar que BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES têm 33 registros de entrada e saída do país, do período de 14/10/2018 a 14/04/2021, conforme informações disponibilizadas no Sistema de Tráfego Internacional - STI.

Nessa informação policial, ainda foi destacada uma transferência internacional de HELTON para BRIGIDO, para a retirada de dólares em Dubai.

Por todo o exposto, a investigação evidenciou o relacionamento direto mantido por BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES com o colíder da organização criminosa, THIAGO ANGEOLETI e seu braço direito DIRCEU CRUZ DE OLIVEIRA FILHO, com GUILHERME PEREIRA FONTANA CIPRIANI (financiador), e, ainda, o relacionamento de BRIGIDO com outros fornecedores identificados da organização criminosa (MATEUS FELIPE DE MATOS, HELTON QUEIROZ e GUILHERME BIZI BERGAMIN), Ademais, ficou evidenciado que se trata de um dos principais fornecedores das mercadorias ilícitas (ouro e diamante extraídos de minas clandestinas) contrabandeadas pela ORCRIM.

Consigne-se, por fim, que na residência de BRIGIDO (Corumbá - Mato Grosso do Sul), que se encontrava desocupada por oportunidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizados diversos instrumentos utilizados na manipulação e avaliação de pedras e joias (balanças, luz ultravioleta, ferramentas e aparelhos da profissão de ourives), documentos diversos, inclusive um caderno com a etiqueta "minas Bolívia", diversas pedras/ minérios, pen drives e aparelho celular (ID 285112863). Assim, restou demonstrada a contemporaneidade dos fatos em investigação ao mesmo imputados.

Ademais, consigne-se que o mandado de prisão de BRIGIDO fora cumprido em São Paulo-SP, sendo apreendido consigo outras pedras preciosas, um telefone celular e um veículo e certamente, a perícia e/ou análise dos bens apreendidos robustecerão os indícios quanto à prática dos crimes em investigação pelo ora requerente (ID 285079836).

Demonstrada, pois, a prática desses crimes ao longo de anos, em diversas regiões do país, com impactos negativos ambientais, sociais e econômicos, a prisão preventiva é medida imprescindível para tutela da ordem pública, compreendida pela possibilidade concreta de reiteração criminosa. Além disso, a investigação até aqui demonstrou que os integrantes dessa organização criminosa, não raro, mantêm ouro e diamante consigo, havendo indícios quanto à utilização de ao menos um cofre particular. Entre esses bens de pequenas dimensões e grande portabilidade, as informações apontam movimentações expressivas de recursos milionários.

Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em sua manifestação, certo que com a efetivação da medida de busca e apreensão e necessária perícia dos documentos/equipamentos apreendidos, será possível aprofundar as investigações quanto à localização desses bens. Porém, tal expectativa poderá ser frustrada, caso o requerente permaneça em liberdade.

Destarte, as provas dos autos permitem afirmar que manutenção da liberdade do requerente também poderá perpetuar ofensa à ordem econômica, visto que o comércio de diamantes e ouro de minas clandestinas gera como consequência uma competição injusta com aqueles que atuam dentro da legalidade, tendo em vista a atratividade de seus preços.

A par do exposto, imperioso consignar que a primariedade, a residência fixa e/ou o trabalho lícito não são, por si sós, fatores decisivos e suficientes para a concessão de liberdade provisória e, não obstante, BRIGIDO sequer comprou manter ocupação lícita e não foi localizado em sua residência. Assim, por ora, a segregação cautelar se justifica também para garantir a aplicação da lei penal.

Além da materialidade e indícios suficientes da autoria, também se fazem presentes os demais requisitos da prisão preventiva, notadamente o disposto no artigo 313, inciso I, e no artigo 315, caput e parágrafo primeiro, todos do Código de Processo Penal, eis que BRIGIDO AUGUSTO ANTUNES é investigado pela prática das condutas descritas nos crimes previstos artigo 2º, parágrafo 4°, incisos III, IV e V, da Lei n.º 12.850/13, artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.176/1991, artigo 334-A, parágrafo 1°, inciso II, do Código Penal e artigo 299 do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade prevista superior a 4 (quatro anos).

Posto isso, considerando que subsistem os fundamentos da decisão que determinou a constrição da liberdade e, portanto, os requisitos que autorizam a prisão preventiva, indefiro sua revogação.(p. 62/66 do Id n. 274279305)

 

Observe-se que autoridade impetrada prestou informações no sentido de que restou demonstrada a participação do paciente nos crimes, como já pontuado na decisão que decretou a prisão:

Verifica-se que se trata da Petição Criminal n.º 0002410-58.2022.4.03.6109, na qual foi expedido Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do paciente acima citado, vinculada ao Inquérito Policial n.º 5001143-85.2021.4.03.6109, que apura eventuais crimes previstos no artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013, artigos 334-A, § 1º, inciso II e artigo 180, § 1º, ambos do Código Penal. Constata-se dos autos que foi suficientemente demonstrada a participação de Brigido Augusto Antunes nos crimes perpetrados, sendo que a decisão que decretou a sua prisão preventiva deixa bastante clara essa condição ao explicitar que foram identificadas na “nuvem” centenas de negociações entabuladas por Brigido envolvendo ouro e diamantes, em transações nacionais e internacionais de cifras milionárias. Assim, reiterando todo o teor das decisões combatidas, em relação ao paciente há indícios de autoria e materialidade do crime, estando presente ainda risco à ordem pública e à instrução criminal, tendo em vista que se trata de organização criminosa estruturada, voltada ao comércio ilegal de ouro e pedras preciosas. Registre-se, por oportuno, que em razão da complexidade dos fatos sob investigação, o número de pessoas envolvidas (mais de 30 pessoas), e resultado da deflagração da operação que acarretou num volume significativo de apreensões que demandam de perícia para detalhamento, em decisão proferida nos autos do Inquérito Policial n.º 5001143-85.2021.4.03.6109, em 10 de maio, foi deferido o requerimento de prorrogação do prazo para conclusão por mais 15 (quinze) dias, conforme autoriza o artigo 66 da Lei n.º 5.010/1966. (Id n. 274654168).

Assim, à vista da gravidade dos fatos apurados e da necessidade de garantia da ordem pública, não se verifica constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis) (STJ, HC n. 516.105, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.19; RHC n. 113.380, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.19).

No caso dos autos, a decisão acolheu a representação policial às p. 22/88 do Id n. 274277676, Id n. 274277679, Id n. 274278634, Id n. 274278635, Id n. 274278637, Id n. 274278639 e p. 1/10 do Id n. 274278640 e tratou suficientemente das circunstâncias do caso concreto que justificaram a imposição da medida. 

Portanto, não se verifica, de plano, a ilegalidade ou abuso na decisão. Há provas de materialidade dos crimes e indícios de autoria (fumus comissi delicti), estando presente, ainda, risco à ordem pública e à instrução criminal, uma vez que se trata de organização criminosa estruturada voltada ao comércio ilegal de ouro e pedras preciosas, motivo pelo qual não deve ser afastada a medida de segregação cautelar do paciente.

Outrossim, trata-se de investigação relativa a crimes cujas penas em abstrato autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.

Considerando que não se pode excluir, no momento, a existência de indicativos de que o paciente possui vínculos com a organização criminosa, e presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, DENEGO a ordem pleiteada.

É o voto.



E M E N T A

 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS: FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis).

2. Como mencionado na decisão que decretou a prisão, o resultado das diligências policiais indicam a importante participação do paciente em organização criminosa voltada para o comércio irregular internacional de pedras preciosas mediante a prática de diversos delitos (organização criminosa, falsidade, crime contra o patrimônio e contrabando).

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis).

4. Há provas de materialidade dos crimes e indícios de autoria (fumus comissi delicti), estando presente, ainda, risco à ordem pública e à instrução criminal, uma vez que se trata de organização criminosa estruturada voltada ao comércio ilegal de ouro e pedras preciosas, motivo pelo qual não deve ser afastada a medida de segregação cautelar do paciente.

5. Outrossim, trata-se de investigação relativa a crimes cujas penas em abstrato autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.

6. Considerando que não se pode excluir, no momento, a existência de indicativos de que o paciente possui vínculos com a organização criminosa, e presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.

7. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, DENEGAR a ordem pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.