Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013522-29.2005.4.03.6102

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: PAULO CORREA RANGEL JUNIOR - SP108142-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013522-29.2005.4.03.6102

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: PAULO CORREA RANGEL JUNIOR - SP108142-A

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R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Toru Yamamoto:

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO FEDERAL e de IRMÃOS BIAGI AÇÚCAR E ÁLCOOL (USINA DA PEDRA, USINA BURITI e USINA IBIRÁ), na qual aduz, em apertada síntese, que, em 2005, teria recebido representantes dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, os quais esclareceram que as usinas de açúcar e álcool da região não possuíam plano de assistência social, nos moldes da Lei 4.870/65; que os empresários, ao prestarem esclarecimentos, alegaram a inconstitucionalidade da exigência legal em comento, e a União, por sua vez, deixou de cumprir sua obrigação fiscalizatória que lhe competia.

Postulou, nesses termos: “a) a concessão de medida liminar, sem justificação prévia, para que os representantes legais da ré IRMÃOS BIAGI S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL a partir da notificação, depositem em conta judicial específica, mensalmente, os valores referentes a 1% do total do açúcar produzido e comercializado, 2% do total do álcool produzido e comercializado e 1% do total de cana-de-açúcar produzida e comercializada, a fim de garantir o efetivo adimplemento do plano de assistência social em prol trabalhadores da agroindústria canavieira quando da tutela de conhecimento exauriente, nos termos do art. 12 da Lei Lei 7.347185; b) a fixação de multa cominatória diária na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso não haja o depósito previsto no pedido do item 'a', destinada, com o trânsito em julgado, ao custeio do plano de assistência social dos seus respectivos trabalhadores, nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85. c.c. art. 461, §§ 3° e 4° do CPC; c) a condenação da ré IRMÃOS BIAGI S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL na obrigação de fazer, consistindo na elaboração e execução concretas do plano de assistência social, prestando serviços de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social aos trabalhadores industriais e agrícolas da agroindústria canavieira, aplicando, mensalmente, 1% do total do açúcar produzido e comercializado, 2% do total do álcool produzido e comercializado e 1% do total de cana-de-açúcar produzida e comercializada, nos termos do art. 36, alíneas e parágrafos, da Lei 4.870/65; d) a fixação de multa cominatória diária na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso não haja o cumprimento do pedido constante do item 'c', destinada, com o trânsito em julgado, ao custeio do plano de assistência social dos seus respectivos trabalhadores, nos termos do art. 11 da Lei 7.347/85 c.c. art. 461, §§ 3° e 4° do CPC; e) a condenação da União, por meio do Ministério da Agricultura, à obrigação de fazer, consistindo na fiscalização da ré IRMÃOS BIAGI S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, quanto à elaboração e execução concretas do plano de assistência social em prol dos trabalhadores da agroindústria canavieira, nos termos 111, do 36, alíneas e parágrafos, da Lei 4.870/65 c.c. o art. 27, aliena 'p', da Lei 10.683/2003;(...).”

Decisão de fls. 27/30 determinou, em razão de declaração de incompetência, a remessa do presente feito para uma das Varas do Trabalho de Ribeirão Preto.

Ato contínuo, o MPF informou a interposição de agravo de instrumento que, ao final de seu processamento, determinou a manutenção e processamento desta ação civil pública nesta E. Corte (fls. 31/77).

No entanto, a usina requerida interpôs, na sequência, embargos declaratórios (rejeitados) e, posteriormente, recursos especial e extraordinário, os quais não foram admitidos (fls. 155/157).

Com o retorno dos autos, foi determinada a citação dos réus (fls. 336).

PEDRA INDUSTRIAL S/A (nova denominação de IRMÃOS BIAGI S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL) apresentou contestação nas fls. 351/379 e a União nas fls. 561/576.

O MPF manifestou-se em réplica nas fls. 580/596.

O feito foi sentenciado nas fls. 598/604, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para “determinar às usinas IRMÃOS BIAGI AÇÚCAR E ÁLCOOL — USINA DA PEDRA, IRMÃOS BIAGI AÇÚCAR E ÁLCOOL — USINA BURITI (filial) e IRMÃOS BIAGI AÇÚCAR E ÁLCOOL — USINA IBIRA (filial) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, implementem o Plano de Assistência Social — PAS, previsto na Lei n. 4.870/65, e à União que, no mesmo prazo, dê inicio à pertinente fiscalização, realizando todas as medidas e atos administrativos necessários (Lei n. 8.029/90 e Decreto n. 99.288/90).”.

Pedra Agroindustrial opôs embargos de declaração (fls. 607/610).

A r. sentença de fls. 612/613 julgou “prejudicadas as razões consignadas nos embargos de declaração e, de ofício, reconheço a perda superveniente do interesse processual, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.”.

O MPF ofertou recurso de apelação nas fls. 619/655, sendo recebido o apelo nas fls. 656.

A União apresentou contrarrazões nas fls. 659/668 e Pedra Agroindustrial S/A nas fls. 670/700.

Remetidos os autos a esta E. Corte, o MPF ofertou Parecer, pugnando pelo parcial provimento do recurso (fls. 702/710).

Decisão de fls. 724 comunicou que esta 8ª Turma, em Sessão realizada aos 17/08/2015, acolheu a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 38 e 42 da Lei nº 12.865/2013 nos autos do processo nº 2005.61.22.000663-4, determinando o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido incidente pelo Órgão Especial.

Sobrevieram alguns pedidos para retomada da marcha processual, que restaram rejeitados.

Aos 20/09/2021, este processo foi virtualizado, mediante inserção de metadados no sistema PJe, consoante Certidão ID 192827497 e, posteriormente, foram inseridos, neste processado, os documentos digitalizados respectivos, sendo o feito remetido à Subsecretaria desta 8ª Turma aos 16/11/2021. Na mesma data, os autos digitais foram sobrestados, em cumprimento à determinação judicial pretérita.

Em 17/05/2023, houve o levantamento do sobrestamento pela Subsecretaria e o encaminhamento dos autos a esta Relatoria.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, destaco que apreciação recursal estava suspensa no aguardo de pronunciamento do Órgão Especial desta E. Corte no incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado por esta 8ª Turma nos autos da Ação Civil Pública nº 0000663-18.2005.4.03.6122, ao fundamento de que os artigos 38 e 42 da Lei nº 12.865/2013 teriam incorrido em violação aos princípios constitucionais da irretroatividade das leis (direito adquirido), da vedação ao retrocesso em matéria de direitos sociais e da igualdade.

Confiram-se os termos do julgado ora mencionado:

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. VEDAÇÃO AO RETROCESSO EM DIREITOS SOCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 38 e 42, AMBOS DA Lei N. 12.865/2013.

I - A Lei nº. 4.870/1965 que criou o PAS sucro alcooleiro foi recepcionada pela atual Constituição de 1988.

II - Aceitar a vigência e eficácia do preceito que se extrai da Lei n. 12.865/2013 implicaria violar dois subprincipios da Segurança Jurídica: a irretroatividade das leis e a vedação ao retrocesso em direitos sociais. Para tanto, imaginemos uma modesta família de lavradores (marido, mulher e dois filhos), empregados de fazenda produtora de cana de açúcar. Possuem o casal e seus filhos legítima expectativa de que 1% da Receita Bruta referente à cana entregue às usinas seja aplicado em assistência médica, farmacêutica e social que lhes aproveite. Vale dizer: a obrigação legal criou direito subjetivo de índole social exigível pelos seus beneficiários. Obrigação dos produtores de um lado, e direitos a prestações sociais de outro. Com esse cenário humano de fundo, vejamos se a Lei. n. 12.865/2013 subsiste aos princípios da irretroatividade e vedação ao retrocesso.

III - De outra parte, sob o ângulo do também principio constitucional da Igualdade, admitir-se a extinção de obrigações sociais perfeitas e acabadas seria tratar com menoscabo, com má fé os produtores/usinas que honraram em tempo e modo suas obrigações sociais de mesma índole, mesmo que tenham sido compelido a fazê-lo por ordem judicial. Premiar-se-ia, mais uma vez, o inadimplente. Prática odiosa que avilta o sentimento de Justiça e retidão no cumprimento social da Consituição e leis do País.

IV - Mesmo que não retroativas, medidas legislativas com caráter prospectivo (já que alcançam situações futuras, como na hipótese das obrigações sociais de PAS ainda por vencer) podem significar retrocesso em termos de justas expectativas criadas pelo legislador em termos de direitos públicos subjetivos. Um dos mais importante juristas do sec XX, Ronald Dworkin, sustenta que o Direito em muito se assemelha à Literatura. Como a Literatura, o Direito seria uma espécie de "romance em cadeia", uma obra escrita a muitas mãos. Cada juiz, cada tribunal estaria participando desse esforço coletivo, escrevendo capítulos sucessivos nessa empreitada normativa. Obras literárias possuem valor quando a historia que narram podemos atribuir um sentido, um valor que confere qualidade ao texto. A imersão na narrativa que nos faz ver coisas que antes não víamos, ou sentir algo que nos faz, de alguma maneira, diferentes, às vezes melhor.

V - Usando essa analogia literária de Dworkin, podemos ver o subsistema dos Direitos Fundamentais como uma obra histórica coletiva, que vem se ampliando ao longo do mundo moderno, e ao qual podemos atribuir um sentido ao ler a historia de sua caminhada dos Direitos Naturais, passando aos Direitos Morais não positivados e chegando hoje aos Direitos Fundamentais com foro de dignidade constitucional com plena e séria eficácia. Destarte, um dos sentidos que podemos, sem receio de exagerar, perceber nesse tema é da constante ampliação dos Direitos Fundamentais. Partiram desde a 1ª Dimensão (liberdades formais), passando por sucessivas dimensões que incoporaram direitos sociais e até direitos transindividuais e transnacionais. Assim, voltando à semelhanças entre o Direito e a Literatura, vemos como uma má interpretação dessa história admitir-se a retirada do mundo jurídico de direitos que são frutos de concretizações legislativas de Direitos Fundamentais. Essa história é ascendente, não descendente. Tem sentido de ampliação, não de restrição ou supressão.

VI - Admite-se, portanto, a revogação de leis instituidoras de Direitos Sociais desde que se mantenha, ou seja criado um - para usar uma linguagem da teoria dos sistemas - "equivalente funcional", um instituto que mantenha a vantagem, o beneficio que auferia o titular do direito extinto. Sem políticas compensatórias (equivalentes funcionais) proíbe-se a retirada de direitos conferidos pela lei ao concretizar o principio constitucional da Igualdade e da Justiça Social.

VIII - São inconstitucionais os artigos 38 e 42, ambos da Lei n. 12.865/2013 à vista da Constituição Federal. Arguição de Inconstitucionalidade. Questão submetida à apreciação do Órgão Especial nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.”

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ARGINC - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL - 1233531 - 0000663-18.2005.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018)

Ao analisar a questão suscitada, o Órgão Especial desta E. Corte deliberou, por maioria, por não conhecer a arguição de inconstitucionalidade nos autos referidos, em razão de não ter havido apreciação de questão antecedente no âmbito do recurso interposto, conforme abaixo observado:

“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO ANTECEDENTE NÃO APRECIADA PELA TURMA NO ÂMBITO DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. O conhecimento da arguição de inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial, pressupõe que o pronunciamento de conformidade ou não com o texto constitucional seja necessário ao julgamento do recurso de competência da Turma. O Órgão Especial só pode ser instado a examinar a questão da constitucionalidade se disso depender a continuidade do julgamento do recurso.

2. No caso presente, o recurso de apelação discutia a recepção ou não de dispositivos da Lei n. 4.870/1965, os quais vieram a ser revogados pela Lei n. 12.865/2013. Para alcançar a discussão acerca da constitucionalidade ou não da lei revogadora e, assim, submeter o tema ao Órgão Especial, cumpria à Turma examinar, previamente, a questão da recepção ou não da lei revogada.

3. Arguição de inconstitucionalidade não conhecida.”

(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 29 - 0000663-18.2005.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017)

E do que se denota daquele processado, por meio de consulta ao sistema PJe nos autos do incidente referido, verifica-se que a decisão do E. Órgão Especial desta Corte restou integralmente mantida, depois de esgotados todos os recursos interpostos, situação essa que motivou o encaminhamento deste feito para apreciação recursal.

Sendo assim, o andamento processual deve ser restabelecido, uma vez que não estão mais presentes as causas que levaram ao sobrestamento.

Introdutoriamente, destaco que a Ação Civil Pública é uma das espécies de ações coletivas para fins de responsabilização por danos morais e patrimoniais, utilizada para tutelar interesses supraindividuais, abrangendo os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos pertinentes ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social, bem como a quaisquer outros interesses difusos ou coletivos identificáveis e não relacionados no rol acima mencionado, com o intuito de reparar,  cessar  e/ou impedir eventual dano relativo ao interesse aludido.

Encontra-se regrada por meio da Lei nº 7.347/85, onde estão descritos, pormenorizadamente, os interesses tutelados, competência, objeto, legitimidade ativa e normas gerais atinentes ao procedimento em questão.

Efetuadas tais considerações, consigno que a submissão do presente feito à remessa de ofício é necessária, uma vez que o C. STJ entende por sua obrigatoriedade nas situações em que a r. sentença concluir pela improcedência ou carência do pedido efetuado em Ação Civil Pública, em analogia ao disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular).

Considero-a, portanto, como tida por interposta.

Do que se extrai da exordial, a presente ação civil pública tinha por objetivo compelir a União a fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no artigo 36 da Lei n. 4.870/65, instituidora do Plano de Assistência Social (PAS), bem como instar a empresa requerida a promover a elaboração de Plano de Assistência Social (PAS) entre a propositura da ação e o término da vigência de legislação correpondente, efetivando e aplicando as quantias devidas a título do PAS, na forma prevista legalmente.

Confira-se a legislação de regência:

“Art 36. Ficam os produtores de cana, açúcar e álcool obrigados a aplicar, em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistências médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo, às seguintes percentagens:             a) de 1% (um por cento) sôbre preço oficial de saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos, de qualquer tipo, revogado o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 9.827, de 10 de setembro de 1946;             

b) de 1% (um por cento) sôbre o valor oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria;               

c) de 2% (dois por cento) sôbre o valor oficial do litro de álcool de qualquer tipo produzido nas destilarias.             

§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelas usinas, destilarias e fornecedores de cana, individualmente ou através das respectivas associações de classe, mediante plano de sua iniciativa, submetido à aprovação e fiscalização do I.A.A.                

§ 2º Ficam as usinas obrigadas a descontar e recolher, até o dia 15 do mês seguinte, a taxa de que trata a alínea " b " dêste artigo, depositando seu produto em conta vinculada, em estabelecimento indicado pelo órgão específico da classe dos fornecedores à ordem do mesmo.              

O descumprimento desta obrigação acarretará a multa de 50% (cinqüenta por cento) da importância retida, até o prazo de 30 (trinta) dias, e mais 20% (vinte por cento) sôbre aquela importância, por mês excedente.            

§ 3º A falta de aplicação total ou parcial, dos recursos previstos neste artigo, sujeita o infrator à multa equivalente ao dôbro da importância que tiver deixado de aplicar.”

Entretanto, no decorrer do processamento do feito, foi editada a Lei nº 12.865/2013, que em seus artigos 38 e 42 (inciso IV), efetuaram a revogação expressa do artigo 36 da Lei nº 4.870/65, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, incluindo às anteriores à vigência da respectiva Lei, consoante abaixo observado:

"Art. 38. São extintas todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do caput do art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, preservadas aquelas já adimplidas.

(...)

Art. 42. Revogam-se:

(...)

IV - o art. 36 da Lei no 4.870, de 1o de dezembro de 1965."

Pois bem.

In casu, entendo despicienda a análise de questão antecedente (recepção ou não da Lei 4.870/65 pela Carta Magna), a fim de possibilitar o prosseguimento da arguição de inconstitucionalidade efetuada pela composição anterior desta E. Turma, na medida em que, como já observado em remansosa jurisprudência do C. STJ, é evidente a perda superveniente do objeto processual em razão da inovação legislativa, sendo aplicável também às contribuições pretéritas à Lei revogadora.

Nesses termos:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. REVOGAÇÃO PELA LEI 12.865/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, APLICÁVEL TAMBÉM ÀS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS FUNDADAS NA ALÍNEA B DO ART. 36 DA LEI 4.870/1965. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Esta Corte Superior entende que, com a revogação do art. 36 da Lei 4.870/1965 pela Lei 12.865/2013, torna-se impossível determinar a fiscalização ou recolhimento das contribuições respectivas, inclusive as anteriores à Lei revogadora. Julgados: AgInt no AREsp. 1.314.685/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.10.2018; REsp. 1.358.070/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.4.2017.

3. Esta egrégia Primeira Turma já teve a oportunidade de destacar que o referido entendimento se aplica, também, às obrigações pretéritas fundadas na alínea b do art. 36 da Lei 4.870/1965. Acórdão paradigma: AgInt no REsp. 1.516.040/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.3.2017.

4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp n. 1.513.700/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS). LEGISLAÇÃO REVOGADA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.

1. Conforme aduzido pela União e pelo Ministério Público Federal, o art. 42, IV, da Lei 12.865/2013 revogou o art. 36 da Lei 4.870/1965, base legal utilizada pelo Parquet para obrigar a implementação do Plano de Assistência Social (PAS) pela empresa recorrente.

2. O art. 38 da referida Lei 12.865/2013 declarou "extintas todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do caput do art. 36 da Lei 4.870, de 1º de dezembro de 1965, preservadas aquelas já adimplidas".

3. Com efeito, tem-se que a extinção de todas as obrigações previstas no art. 36 da Lei 4.870/1965, inclusive as anteriores à data da publicação da Lei 12.865/2013, culmina na inequívoca perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. No mesmo sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.451.864/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/10/2014; REsp 1.411.097/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/8/2014; REsp 1.408.189/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31/3/2014, e REsp 1.438.579/SP, Rel. Min. Maria Regina Helena Costa, DJe 1º/6/2015.

4. Recurso Especial prejudicado por perda superveniente de seu objeto. Extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.”

(REsp n. 1.358.070/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017.)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. REVOGAÇÃO DO ART. 36 DA LEI N. 4.870/1965. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. A pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal em sede de ação civil pública - no sentido de obter a condenação da União Federal a promover a fiscalização da aplicação dos recursos do PAS e das empresas ao pagamento das obrigações impostas, com a finalidade de gerar receita para o custeio do respectivo serviço assistencial, encontra vedação explícita no direito positivo, em face da dicção do art. 42 da Lei n. 12.865/2013.

2. Hipótese em que verificada a perda superveniente do objeto.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp n. 1.516.040/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 28/3/2017.)

Esta E. Corte, por sua vez, comunga com o mesmo entendimento:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. LEGITIMIDADE DO MPF. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PROTEÇÃO SOCIAL. ARTS. 36 E 37 DA LEI 4.870/65. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. REVOGAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 4.870/65. LEI Nº 12.865/13. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1-Ação civil pública que tem por objeto a defesa de interesse coletivo em sentido estrito, "de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária (como membros de um condomínio ou pessoas que contrataram com o mesmo fornecedor, em virtude de instrumentos contendo cláusulas abusivas)" (Cf. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais: Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, SP, 33ª Edição, p. 207-208).

2-Pretende o MPF a implantação do Plano de Assistência Social para atendimento e proteção dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro. Direito social de uma categoria específica de pessoas. Daí que tem legitimidade o MPF, na forma do art. 6º, VII, d, da Lei Complementar 75/93 e do art. 81, par. único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

3-O MPF pretende que a ré seja condenada a elaborar e cumprir Plano de Assistência Social para os empregados do setor sucroalcooleiro a seu serviço, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Lei 4.870/65.

4-Como se trata de Lei editada em 1.965, as rés alegam que a norma não foi recepcionada pela nova ordem constitucional de 1.988, que instituiu a Seguridade Social e dispôs sobre a Assistência Social. E essa é questão central.

5-O Plano de Assistência Social, que as empresas do setor devem fazer e implantar, está em consonância com as normas da Constituição Federal de 1.988 e, longe de ferir o princípio da isonomia, vai ao encontro da seletividade e distributividade: a Lei 4.870/65 foi recepcionada pela nova ordem constitucional porque reconhece a peculiar situação dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro e lhes distribui a proteção social que seus empregadores podem implantar.

6-Embora a Lei tenha sido editada em 1.965, o trabalho nos canaviais e usinas continua sendo, em pleno Século XXI, executado em condições desumanas, insalubres, perigosas, de tal sorte que está plenamente justificada a imposição do Plano de Assistência Social mesmo após a Constituição de 1.988.

7-O sistema de Seguridade Social é solidário. Por ser solidário, é dever do Poder Público e de toda a sociedade, nela incluídas as empresas do setor sucroalcooleiro.

8-O regime jurídico da Assistência Social é fixado na Constituição e na Lei 8.742/93, com as quais são compatíveis as disposições da Lei 4.870/65.

9-A(s) ré(s) ainda sustenta(m) que não é mais possível cumprir a determinação legal porque o açúcar não mais tem preço oficial. Dizem, ainda, que a extensão do conceito de "preço oficial" fere o princípio da legalidade. Os argumentos não se sustentam.

10-De exação fiscal não se trata, o que poderia, sim, impedir que se desse à expressão "preço oficial" interpretação que não fosse literal.

11-O art. 36 da Lei 4.870/65, entretanto, cuida, apenas, de indicar a quantia mínima que deve ser aplicada pelos empresários do setor na execução de seus Programas de Assistência Social. Referiu-se a preço oficial, de acordo com o que à época vigorava. O preço praticado era o preço oficial e, atualmente, o preço praticado não é preço oficial porque o Estado o deixou ao sabor do livre mercado. Quis o legislador que o empresário realmente investisse na saúde e bem-estar de seus empregados. Para isso, considerou suficiente 1% do valor da venda do saco de açúcar de 60 Kg, da tonelada de cana entregue e do litro do álcool. É isso: 1% do valor de venda, e esse valor de venda era, na época, oficialmente fixado (tabelado).

12-A jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que a Lei 4.870/65 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988 e, por isso, ainda estão em vigor os dispositivos que tratam do Plano de Assistência Social dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro.

13-Os artigos 38 e 42, IV, da Lei nº 12.865/13 revogaram expressamente o art. 36 da Lei nº 4.870/1965, com eficácia ex tunc para extinguir todas as obrigações dele decorrentes.

14-A edição de lei posterior revogando o fundamento legal da pretensão deduzida na presente ação tem o condão de acarretar a superveniente perda de seu objeto, afastando o interesse de agir no seu prosseguimento e impondo o decreto de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.

15-Não merece acolhida a pretensão deduzida pelo MPF, no sentido da subsistência das obrigações anteriores à vigência da Lei nº 12.865/13, ou mesmo as obrigações estabelecidas na alínea "b" do art. 36 da Lei nº 4.870/65, não mencionada no seu art. 38, na medida em que qualquer ação visando à apuração de receita para a implantação do PAS esbarra na ausência de interesse de agir decorrente da redação do próprio art. 42 da Lei n. 12.865/13.

16-Apelações improvidas.”

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156964 - 0000437-18.2015.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019)                                           

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS). SETOR SUCROALCOOLEIRO. REVOGAÇÃO DO ART. 36 DA LEI N. 4.870/1965 PELA LEI N. 12.865/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1 - A ação civil pública teve por objeto garantir a efetividade das obrigações previstas no artigo 36 da Lei n. 4.870/65, instituidora do Plano de Assistência Social (PAS), que restou expressamente revogado pelos artigos 38 e 42, IV da Lei nº 12.865/2013, com eficácia ex tunc" para extinguir todas as obrigações dele decorrentes.

2 - A edição de lei posterior revogando o fundamento legal da pretensão deduzida na presente ação civil pública é de ordem a acarretar a superveniente perda de seu objeto, afastando o interesse de agir no prosseguimento do feito e impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Precedentes no Colendo Superior Tribunal de Justiça e neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

3 - Processo extinto sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. Apelações prejudicadas.”

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791962 - 0005488-14.2009.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2018)

Diante disso, é o caso da manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de interesse de agir.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/93.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo ministerial e ao reexame de ofício, nos termos ora consignados.

É como VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO/IMPLEMENTAÇÃO. PAS – PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 36 DA LEI Nº 4.870/65. REVOGAÇÃO PELOS ARTIGOS 38 E 42 DA LEI Nº 12.865/2013. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, ABRANGENDO OBRIGAÇÕES ANTERIORES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. APELAÇÃO MINISTERIAL E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO FEDERAL e de IRMÃOS BIAGI AÇÚCAR E ÁLCOOL (USINA DA PEDRA, USINA BURITI e USINA IBIRÁ), na qual aduz, em apertada síntese, que, em 2005, teria recebido representantes dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais, os quais esclareceram que as usinas de açúcar e álcool da região não possuíam plano de assistência social, nos moldes da Lei 4.870/65; que os empresários, ao prestarem esclarecimentos, alegaram a inconstitucionalidade da exigência legal em comento, e a União, por sua vez, deixou de cumprir sua obrigação fiscalizatória que lhe competia.

2. De início, destaco que apreciação recursal estava suspensa no aguardo de pronunciamento do Órgão Especial desta E. Corte no incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado por esta 8ª Turma nos autos da Ação Civil Pública nº 0000663-18.2005.4.03.6122, ao fundamento de que os artigos 38 e 42 da Lei nº 12.865/2013 teriam incorrido em violação aos princípios constitucionais da irretroatividade das leis (direito adquirido), da vedação ao retrocesso em matéria de direitos sociais e da igualdade.

3. Ao analisar a questão suscitada, o Órgão Especial desta E. Corte deliberou, por maioria, por não conhecer a arguição de inconstitucionalidade nos autos referidos, em razão de não ter havido apreciação de questão antecedente no âmbito do recurso interposto (...) E do que se denota daquele processado, por meio de consulta ao sistema PJe nos autos do incidente referido, vejo a decisão do E. Órgão Especial desta Corte restou integralmente mantida, depois de esgotados todos os recursos interpostos, situação essa que motivou o encaminhamento deste feito para apreciação recursal. Sendo assim, o andamento processual deve ser restabelecido, uma vez que não estão mais presentes as causas que levaram ao sobrestamento.

4. Introdutoriamente, destaco que a Ação Civil Pública é uma das espécies de ações coletivas para fins de responsabilização por danos morais e patrimoniais, utilizada para tutelar interesses supraindividuais, abrangendo os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos pertinentes ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social, bem como a quaisquer outros interesses difusos ou coletivos identificáveis e não relacionados no rol acima mencionado, com o intuito de reparar,  cessar  e/ou impedir eventual dano relativo ao interesse aludido.

5. Encontra-se regrada por meio da Lei nº 7.347/85, onde estão descritos, pormenorizadamente, os interesses tutelados, competência, objeto, legitimidade ativa e normas gerais atinentes ao procedimento em questão.

6. Consigno que a submissão do presente feito à remessa de ofício é necessária, uma vez que o C. STJ entende por sua obrigatoriedade nas situações em que a r. sentença concluir pela improcedência ou carência do pedido efetuado em Ação Civil Pública, em analogia ao disposto no artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular).  Considero-a, portanto, como tida por interposta.

6. In casu, entendo despicienda a análise de questão antecedente (recepção ou não da Lei 4.870/65 pela Carta Magna), a fim de possibilitar o prosseguimento da arguição de inconstitucionalidade efetuada pela composição anterior desta E. Turma, na medida em que, como já observado em remansosa jurisprudência do C. STJ, é evidente a perda superveniente do objeto processual em razão da inovação legislativa, sendo aplicável também às contribuições pretéritas à Lei revogadora.

7. É o caso da manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de interesse de agir.

8. Apelação do MPF e remessa oficial improvidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.