APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002324-58.2019.4.03.6181
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587-A, GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981-A, GUILHERME PINHEIRO AMARAL - SP329761-A, LAURA SERIGATTI DE OLIVEIRA - SP443145, MARCELA VIEIRA DA SILVA - SP406910-A, PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002324-58.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587-A, GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981-A, GUILHERME PINHEIRO AMARAL - SP329761-A, LAURA SERIGATTI DE OLIVEIRA - SP443145, MARCELA VIEIRA DA SILVA - SP406910-A, PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão assim ementado: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INC. I, DA LEI Nº 8.137/90. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria restaram demonstradas, nos autos, pelos Procedimento Administrativo Fiscal n. 10880.723.725/2013-98, Representação Fiscal para Fins Penais n. 10880.723.726/2013-32, em desfavor da empresa Savon Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., apontando que esta efetuou compensações indevidas de débitos previdenciários com créditos adquiridos de terceiros, oriundos de precatório trabalhista, por meio de dez requerimentos durante o ano de 2011, Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário (COMPROT n. 10880.723725/2013-98), indicando o valor da contribuição previdenciária devida pela empresa no valor de R$ 452.862, 11 (quatrocentos e cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), não incluídos juros e multa, e escrituras públicas de cessão e sub-rogação de direitos creditórios em favor da empresa Savon, tendo como outorgante cedente a companhia R. Benetti Consultoria Assessoria e Participação Empresarial Ltda., indicando que esta se tornou, por sucessão da Benetti – Prestadora de Serviços Ltda., detentora de créditos e direitos oriundos de reclamação trabalhista promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima – SINTER em face da União, decorrente dos autos VTBV-054/90, em trâmite na Justiça do Trabalho de Boa Vista (RR), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado. 2. Não obstante, pelo conjunto probatório produzido, não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo. 3. Narra a denúncia, em suma, que o acusado teria, na qualidade de administrador da empresa Savon Industria, Comercio, Importação e Exportação LTDA., reduzido, no ano de 2011, contribuições previdenciárias devidas pela pessoa jurídica mencionada, mediante a prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, consubstanciadas na “simulação de compensação tributária indevida”, com o intuito de fraudar a fiscalização e não quitar os tributos devidos. Naquele ano de 2011, em dez oportunidades (dez procedimentos administrativos tributários), o réu teria se utilizado de créditos, oriundos de um precatório trabalhista adquirido de terceiros, para compensar débitos previdenciários da empresa, que alcançaram o montante de R$ 626.868,28 (seiscentos e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), o que seria vedado pela Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei nº 9.430/1996. 4. No caso dos autos, a Savon Industria, Comercio, Importação e Exportação LTDA. declarou os tributos devidos e, na própria GFIP, informou a compensação com os créditos adquiridos de terceiros. Tais créditos foram adquiridos pelo contribuinte previamente e eram oriundos de uma dívida da União com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima. 5. Embora a legislação tributária não admita a compensação de créditos de terceiros, o fato de o réu ter submetido o pleito ao Fisco, em formato de papel, possibilitando o conhecimento e as medidas por parte da autoridade fiscal, diferentemente do que ocorre em processos dessa espécie, denota ausência de dolo de ilidir o pagamento de tributo mediante fraude ou omissão. 6. Recurso improvido” (ID 264900390). O embargante aponta erro material na parte dispositiva da ementa, devendo consignar o desprovimento do recurso de apelação da acusação (ID 267929545). Contraminuta defensiva no sentido de ser retificado o erro material (ID 269673364). É o relatório.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002324-58.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587-A, GUILHERME ALVES COUTINHO - SP384981-A, GUILHERME PINHEIRO AMARAL - SP329761-A, LAURA SERIGATTI DE OLIVEIRA - SP443145, MARCELA VIEIRA DA SILVA - SP406910-A, PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O embargante postula a correção de erro material que indica constar na parte dispositiva do acórdão “(...) na qual consta que essa Egrégia Quinta Turma deu provimento ao apelo e absolveu o réu, quando, na verdade, negou provimento ao recurso de apelação do MPF que pleiteava a condenação, e manteve a absolvição de MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO, por não vislumbrar dolo na conduta do acusado”. Na verdade, tanto o dispositivo do julgado quanto a ementa consignam que foi negado provimento ao apelo ministerial. O apontado erro material encontra-se na tira de julgamento que, de fato, constou que “(...) a Quinta Turma, por maioria, decidiu dar provimento e absolver o réu, nos termos do art. 386, III, do CPP, por não vislumbrar dolo na conduta do acusado, uma vez que submeteu o pleito ao Fisco em formato de papel, possibilitando o conhecimento e as medidas por parte da autoridade fiscal, diferentemente do que ocorre em processos dessa espécie, nos termos do voto do DES. FED. PAULO FONTES, acompanhado pela Juíza Federal Convocada LOUISE FILGUEIRAS, vencido o Relator que DAVA PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, para o fim de condenar o réu Martin Afonso de Sousa Bueno à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas”(ID 264056367). Destarte, mister sanar o erro material indicado pelo embargante para assim dispor na certidão de julgamento: “(...) a Quinta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do DES. FED. PAULO FONTES, acompanhado pela Juíza Federal Convocada LOUISE FILGUEIRAS, vencido o Relator que DAVA PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, para o fim de condenar o réu Martin Afonso de Sousa Bueno à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas”. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O embargante aponta erro material no acórdão no tocante ao dispositivo do julgado.
2. Razão assiste ao embargante. Erro material sanado para assim dispor na certidão de julgamento:“(...) a Quinta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do DES. FED. PAULO FONTES, acompanhado pela Juíza Federal Convocada LOUISE FILGUEIRAS, vencido o Relator que DAVA PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, para o fim de condenar o réu Martin Afonso de Sousa Bueno à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas”.
3. Embargos providos.