RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5011128-04.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
RECORRENTE: JOSE JACINTO ALVES FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5011128-04.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES RECORRENTE: JOSE JACINTO ALVES FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por José Jacinto Alves Filho contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jales/SP, que nos autos da Ação Penal nº 5001119-46.2020.4.03.6124, instaurada pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, em sede de resposta à acusação, indeferiu pedido de realização de perícia contábil (ID 273242984). Em suas razões recursais, o recorrente aponta a admissibilidade recursal e assevera ser imprescindível a realização da prova pericial. Pede a reforma da decisão recorrida e o deferimento da produção da prova pericial (ID 273242986). Em sede de juízo de retratação, o Juízo “a quo” manteve integralmente a decisão recorrida (ID 273242991). Contrarrazões do Ministério Público Federal em prol de, preliminarmente, não se conhecer do recurso, ante a ausência de cabimento e, no mérito, pelo desprovimento (ID 273242993). Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo desprovimento (ID 2734455136). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5011128-04.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES RECORRENTE: JOSE JACINTO ALVES FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos fatos. O recorrente foi denunciado pelo cometimento do crime descrito no artigo no artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, porque, na condição de administrador da empresa “Paelha Confecções de Auriflama Eireli” prestou informações falsas às autoridades fazendárias, em DCOMP transmitidas entre julho de 2014 e fevereiro de 2015, compensando indevidamente a quantia de R$ 1.554.809,42 ( um milhão, quinhentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e nove reais e quarenta e dois centavos) a título de CLSS e IRPJ devidos à União Federal, de acordo com o Procedimento Administrativo nº 15871.720020/2016-94. A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2022. Em sede de resposta à acusação, a defesa postulou a extinção da punibilidade ao argumento de que os débitos, objetos da ação penal, foram pagos através de ações consignatórias, bem assim a suspensão da ação penal até o julgamento das referidas ações e a produção de prova pericial contábil, documental e testemunhal. O Juízo “a quo” afastou as hipóteses de absolvição sumária e determinou o prosseguimento do feito. Dessa decisão a defesa interpôs recurso em sentido estrito objetivando o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, recurso posto sob minha relatoria sob o número 5011122-94.2023 e pendente de julgamento pela Turma julgadora. Nova decisão sobreveio indeferindo a produção da prova pericial sob o fundamento de que a citada prova é impertinente, porquanto em nada elucidaria os fatos narrados pelo acusado na defesa prévia (ID 273242984). Dessa decisão a defesa interpôs o presente recurso em sentido estrito. Da admissibilidade recursal. O recurso em sentido estrito, cujo objetivo é a impugnação de decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou terminativas, possui rol taxativo, de modo que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei Processual Penal é cabível o manejo desse recurso. Dispõe o artigo 581 do Código de Processo Penal: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV - que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei”. No caso, verifica-se que a defesa se insurge contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, hipótese, portanto, não prevista no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, o que leva ao não conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, no caso, a produção de prova pericial é impertinente, uma vez que em nada elucidaria os fatos narrados na peça acusatória. A perícia é dispensável, porquanto a prova carreada aos autos no transcorrer da instrução criminal comprova a materialidade do delito e a denúncia encontra-se alicerçada em inquérito policial instaurado em decorrência do procedimento - administrativo fiscal que goza de presunção de veracidade. Nesse sentido colaciono aresto desta E. Quinta Turma: “PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 337-A, I E III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.983/00. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORADA REAJUSTADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o art. 111, I, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou. No que se refere ao delito de sonegação fiscal, o Supremo Tribunal Federal, a par de considerá-lo material, entende que a consumação do delito, para efeito de fluência do prazo prescricional, se verifica com a conclusão do processo administrativo-fiscal, imprescindível para a caracterização do delito. O prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV), abstraído o aumento da pena relativo à continuidade delitiva, não decorreu entre os marcos interruptivos da prescrição. 2. Constituído o crédito tributário, qualquer questionamento acerca da higidez do lançamento deverá ser apreciado pela autoridade administrativa ou judicial competente para a revisão deste ato, em atenção à independência das instâncias administrativa, cível e criminal. 3. Alegação de nulidade. Para configurar o crime de sonegação contribuição previdenciária, a prova pericial é dispensável, porquanto a peça inaugural encontra-se alicerçada em procedimento administrativo que, aliado aos elementos de prova coligidos no transcorrer da instrução criminal, demonstram a materialidade do delito. 4. Da Lei Penal Aplicável. Os dispositivos da Lei nº 8.212/91 são posteriores e mais específicos em relação aos crimes tributários da Lei nº 8.137/90. As condutas típicas antes previstas no art. 95, "a", "c" e "d" da Lei nº 8.212/91, com o advento da Lei nº 9.983/00, passaram a ser delineados nos artigos 337-A, I e III e artigo 168-A do CP. Observa-se que a pena prevista no artigo 5º da Lei 7.492/86, aplicável aos crimes do art. 95, da Lei 8.212/91, por força do seu parágrafo 1º, era de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão e multa. Assim, a Lei nº 9.983/00 trouxe a redução da pena máxima prevista aos delitos, consistindo em inovação mais benéfica ao acusado e, portanto, dotada de retroatividade. 5. Sonegação de contribuição previdenciária. Autoria e materialidade configuradas. 6. Para a configuração do delito previsto no artigo 337-A, incisos I e III, do Código Penal, exige-se tão somente o dolo genérico. 7. Inexigibilidade de conduta diversa. Incabível ao delito, já que o delito ora tratado cuida da administração tributária das empresas, e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo, assim, como entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar a errônea anotação contábil da empresa com o fim de prejudicar a fiscalização tributária. 8. Dosimetria da pena. Manutenção da causa de aumento acima do mínimo legal, porém, para atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, modificação da pena-base. 9. Não favorece ao acusado o fato de ter realizado o parcelamento do débito tributário, uma vez que, durante todo o processo, afirmou que não cometeu qualquer delito. 10. Aplica-se o aumento previsto no art. 71 do CP, no patamar de 2/3 (dois terços) em conformidade com a jurisprudência desta Corte, já que a conduta delitiva permaneceu por mais de cinco anos (cf. TRF, 3ª Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). 11. Pena de multa redimensionada de acordo com os critérios de fixação da pena privativa de liberdade. 12. No caso em concreto, a pena concretamente aplicada e as circunstâncias judiciais autorizam a fixação do regime aberto, nos termos do artigo 33, §2°, alínea "c", do Código Penal. 13. Satisfeitos os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal, cabe a substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. 14. Recurso da defesa parcialmente provido” (ACR 0002788-14.2004.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, e-DJF3 02/07/2019). Por estas razões, o recurso em sentido estrito não deve ser conhecido ante a ausência de admissibilidade recursal. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela Procuradoria Regional da República para NÃO CONHECER do recurso em sentido estrito. É COMO VOTO.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, C.C. ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI 8.137/90. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recorrente foi denunciado pelo cometimento do crime descrito no artigo no artigo 1º, inciso I, c.c. o artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva.
2. Pedido de produção de prova pericial indeferido. Interposição de recurso em sentido estrito. Ausência de admissibilidade recursal.
3. defesa se insurge contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, hipótese, portanto, não prevista no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal, o que leva ao não conhecimento do recurso.
4. Ainda que assim não fosse, no caso, a produção de prova pericial é impertinente, uma vez que em nada elucidaria os fatos narrados na peça acusatória.
5. A perícia é dispensável, porquanto a prova carreada aos autos no transcorrer da instrução criminal comprova a materialidade do delito e a denúncia encontra-se alicerçada em inquérito policial instaurado em decorrência do procedimento - administrativo fiscal que goza de presunção de veracidade.
6. Recurso não conhecido.