APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023945-68.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE HENRIQUE COELHO FALCAO
Advogado do(a) APELADO: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023945-68.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE HENRIQUE COELHO FALCAO Advogado do(a) APELADO: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, anulando o ato administrativo que determinou a restituição à Administração de R$ 21.949,43 recebidos a título de bolsa graduação. Foi a União condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. As razões de apelação são: o autor deixou de preencher os requisitos da Resolução 598/2011-TRE/PR, que disciplina a concessão de bolsas aos servidores; o servidor deixou de fazer parte do quadro funcional do TRE/PR mediante redistribuição, instituto que está contemplado, de forma implícita, no art. 13 da resolução. Com contrarrazões, vieram os autos a esta e.Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023945-68.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE HENRIQUE COELHO FALCAO Advogado do(a) APELADO: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa o caso dos autos sobre a obrigação de ressarcimento de valores recebidos a título de bolsa de estudos concedida pela Administração Pública a seus servidores. Quanto ao dever de ressarcimento, observe-se, inicialmente, que a própria Lei nº 8.112/1990 disciplina as reposições ao erário pelo servidor público: Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Visando dispor sobre os critérios para a concessão de Auxílio Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação aos servidores efetivos da Justiça Eleitoral no Paraná, foi editada a Resolução TRE/PR nº 598/2011 (posteriormente revogada pela Resolução TRE/PR nº 769/2017), na qual constam parâmetros para concessão de bolsa de estudos para os servidores estudarem em instituições de ensino particulares (grifei): Art. 3º São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo da Justiça Eleitoral no Paraná, aprovados em estágio probatório. Parágrafo único – O auxílio será concedido a servidores removidos para este Tribunal aprovados em estágio probatório, desde que não beneficiários em seu órgão de origem. (...) Art. 5º Perderá o direito ao auxílio o servidor que: I – abandonar ou desistir do curso; II – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização da Direção-Geral; III – mudar de curso e/ou de estabelecimento de ensino, sem a prévia autorização da Direção-Geral; IV – não enviar à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, por 03 (três) meses consecutivos, o comprovante de pagamento de mensalidade para reembolso. Parágrafo único – Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores recebidos, na forma do art. 15, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição. (...) Art. 13 Ressarcirá ao Tribunal os valores recebidos, o servidor que pedir exoneração, for demitido, aposentado, tomar posse em outro cargo inacumulável, usufruir licença para tratamento de interesses particulares ou for colocado à disposição de outro órgão, enquanto durar o curso ou nos dois anos subsequentes à data da sua conclusão, constante do certificado/diploma. Parágrafo único - Caso o servidor seja exonerado de um cargo e tome posse em outro cargo na própria Justiça Eleitoral no Paraná, estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores recebidos. Art. 14 Os beneficiários deverão entregar cópia do certificado ou diploma, bem como do TCC, monografia final, dissertação, ou tese defendida, conforme o caso, no prazo de 1 (um) ano do término do curso, para que o trabalho desenvolvido fique à disposição dos interessados na biblioteca deste Tribunal. § 1º O servidor que não entregar o TCC, monografia, tese ou dissertação no prazo previsto, ressarcirá ao Tribunal os valores percebidos. § 2º Os beneficiários deverão repassar a outros servidores, quando convocados, os temas tratados no curso. Art. 15 Os servidores que não obtiverem aprovação final por nota ou frequência nos cursos de graduação e pós-graduação deverão restituir ao Tribunal todos os valores recebidos, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90. Do que se observa dos dispositivos colacionados da Resolução TRE/PR nº 598/2011, em especial de seu art. 3º, somente podem ser beneficiários do auxílio servidores efetivos da Justiça Eleitoral do Paraná. Corrobora essa regra a do art. 13 da mesma Resolução TRE/PR nº 598/2011, que prevê que a desvinculação do servidor desse órgão enseja o dever de ressarcimento dos valores recebidos. Com relação às hipóteses do art. 13 da Resolução TRE/PR nº 598/2011, observo que ele é composto pela listagem nominal de alguns institutos (como exoneração, demissão, aposentação, posse em outro cargo público inacumulável e licença para tratar de interesses particulares) e por uma fórmula genérica: “for colocado à disposição de outro órgão”. Verifica-se que, fora a licença, todos os outros institutos nomeados tratam de situações em que o servidor não está mais vinculado ao órgão. A fórmula genérica da redação do artigo deixa entender que quaisquer outras modalidades de desvinculação do servidor do Tribunal e remanejamento como força de trabalho para outra lotação ensejam a perda do direito ao auxílio. Essas regras da Resolução TRE/PR nº 598/2011 fazem sentido uma vez que a bolsa de estudos deve ter conexão com o interesse público da instituição estatal que a paga, e não apenas em proveito do servidor que a recebe. Não há que se confundir a expressão “à disposição” usada na redação do art. 13 da Resolução TRE/PR nº 598/2011, com o instituto da disponibilidade, previsto em diversos dispositivos da Constituição Federal e nos arts. 30 a 32 da Lei nº 8.112/1990. Com efeito, da leitura e análise de tais dispositivos, observa-se que o servidor colocado “em disponibilidade” (e é este o termo consagrado em tais diplomas normativos, e não “à disposição”) é aquele que, momentaneamente, não tem lotação, por diversos motivos: extinção do órgão ou cargo, declaração de sua desnecessidade, reintegração do servidor que anteriormente o ocupava, entre outros. Já a expressão usada no art. 13 da Resolução TRE/PR nº 598/2011 é ser colocado “à disposição de outro órgão”, ou seja, não se trata de servidor colocado “em disponibilidade” devido aos motivos acima indicados, mas sim cedido, removido ou redistribuído para outro órgão, não integrante da Justiça Eleitoral do Paraná. Uma vez que o art. 3º da Resolução TRE/PR nº 598/2011 indica expressamente que só podem ser beneficiários do auxílio os servidores efetivos dessa Justiça especializada, essa é a leitura que deve ser feita da expressão utilizada, abarcando as hipóteses de desvinculação do servidor do órgão de origem e seu deslocamento para outro órgão. Com efeito, nas diversas esferas da Administração Pública existem programas de incentivo à capacitação e especialização de servidores, com processos seletivos que buscam habilitar funcionários para o recebimento de auxílios financeiros destinados ao custeio de educação em nível de graduação e pós-graduação. Via de regra, entre os requisitos exigidos estão os de frequência e aproveitamento do curso, apresentação do certificado de conclusão e o de manter-se vinculado ao órgão, muitas vezes até por um número mínimo de anos após a conclusão do curso. Essa última exigência se verifica no intuito de que o investimento que a instituição fez na educação do servidor reverta, por um mínimo de tempo, em benefício do órgão que dispôs de seu orçamento e o custeou. De outro lado, o art. 5º da Resolução TRE/PR nº 598/2011 elenca algumas hipóteses de perda do direito ao auxílio, devendo-se destacar o abandono ou trancamento do curso, bem como a mudança não autorizada de instituição de ensino. E o art. 14 da Resolução TRE/PR nº 598/2011 determina que sejam entregues ao fim do curso cópia do certificado ou diploma, bem como do TCC, monografia final, dissertação, ou tese defendida. Ou seja, a manutenção do vínculo do servidor com o órgão pressupõe-se não apenas no que se refere a ele estar compondo o seu quadro funcional, mas também quanto às obrigações de informar, solicitar autorizações e fornecer documentos durante toda a duração do curso. No caso dos autos, o autor era Analista Judiciário – Área Administrativa do TRE/PR que era beneficiário de bolsa de estudos de graduação em Direito na Universidade de Curitiba. Efetuada sua redistribuição para o TRT/SP (ato que contou com sua anuência, inclusive), trancou o curso na universidade paranaense e matriculou-se em Direito na Universidade Nove de Julho, em São Paulo. Alega que não há previsão legal para exigência de ressarcimento pelo TRE/PR pois não consta elencado no instituto de redistribuição na Resolução nº 598/2011 como ensejador da perda do auxílio, bem como a continuidade dos estudos em outra universidade ser demonstração de cumprimento dos demais requisitos. Entretanto, não há como acolher a alegação de falta de previsão normativa, pois a resolução estipula que é condição da manutenção do benefício ser servidor do TRE/PR, e não apenas funcionário público de qualquer órgão do Poder Judiciário. Ao ser redistribuído (hipótese albergada pelo art. 13, por configurar ser colocado à disposição do TRT/SP) o autor deixou de fazer jus à bolsa de estudos, bem como sujeitou-se à condição de devedor da obrigação de ressarcir o erário. De outro lado, o trancamento do curso na instituição de ensino inicial e mudança para outra universidade, ainda que inevitáveis, não foram autorizadas pela Direção Geral do programa, conforme exige o art. 5º da resolução em comento. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido inicial. Diante da alteração do julgado, desconstituo a condenação em honorários feita em 1º grau. Nos termos do art. 85, §3º do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023945-68.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE HENRIQUE COELHO FALCAO
Advogado do(a) APELADO: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
Acompanho o voto do e. Relator, porém, com a devida vênia, por fundamento um pouco diverso que passo a expor.
José Henrique Coelho Falcão era servidor do TRE do Paraná e foi redistribuído, a pedido, para o TRT da 2ª Região (São Paulo). Na época, em virtude da Resolução 598/11 do TRE do Paraná, o servidor fazia jus a uma bolsa de estudos que o auxiliava a custear a faculdade de direito UniCuritiba (ID 142243624, pp.39/41). A própria inicial não trouxe informação precisa e documentos claros sobre qual período foi cursado. O TRE/PR informou na página 1 do ID 142243626 que José Henrique solicitou a bolsa em novembro de 2009 e trancou a matrícula em 2011 e 2012. O histórico escolar da UniCuritiba mostra efetivamente que teve mais de um trancamento como se observa a seguir (p. 41, ID 142243624):
Chegando em São Paulo, o apelado matriculou-se no curso de direito da Universidade Nove de Julho, com o aproveitamento das matérias cursadas e aprovadas na universidade anterior (ID 142243624, pp.43/44).
Em um primeiro momento, tendo a concordar com a juíza sentenciante de primeiro grau, no sentido de que pelo fato do curso reverter para o próprio trabalho, e o apelante continuar como servidor do Poder Judiciário, seria desnecessária a restituição do valor da bolsa. Isso vai ao encontro da Portaria Conjunta nº 03 do STF, STJ, CJF, TST, STM e TJDFT que incentiva a capacitação de seus servidores, mas deixa a cargo de cada órgão a regulamentação ou não de suas especificidades. Assim, em um primeiro exame, caso o apelante tivesse finalizado o curso e cumprido os demais requisitos, seria razoável admitir a desnecessidade de devolução da bolsa de estudos apenas da época em que era servidor do TRE do Paraná e cursava a faculdade em Curitiba. Isso porque, por óbvio, ao vir para São Paulo e cursar uma outra faculdade em São Paulo, não havendo semelhante benefício no TRT da 2ª Região (SP), não caberia ao tribunal paranaense continuar pagando a bolsa de estudos do servidor.
O processo inteiro acabou se debruçando e debatendo muito mais sobre a questão da redistribuição do servidor, e se isso era ou não um fator para a cessação da bolsa de estudos e devolução dos valores recebidos.
Mas antes desse tema, existe um pressuposto lógico: se o curso foi ou não finalizado, e se os demais requisitos foram cumpridos pelo servidor, ora apelado.
E a ausência de apresentação do TCC e diploma, foi levantada pelo Tribunal paranaense. Creio, assim, que o cerne do processo é justamente a informação que consta na página 14 do ID 142243624: o descumprimento do artigo 14 da Resolução 598/11 do TRE do Paraná que dispunha o seguinte:
"Art. 14 Os beneficiários deverão entregar cópia do certificado ou diploma, bem como do TCC, monografia final, dissertação, ou tese defendida, conforme o caso, no prazo de 1 (um) ano do término do curso, para que o trabalho desenvolvido fique à disposição dos interessados na biblioteca deste Tribunal.
§ 1º O servidor que não entregar o TCC, monografia, tese ou dissertação no prazo previsto, ressarcirá ao Tribunal os valores percebidos.(...)"
No histórico escolar da UniNove de São Paulo, encartado no ID 142243624, pp.43/44 não consta a data da colação de grau, não foi lançada a data da expedição do diploma, e a maioria das matérias estão sem notas lançadas, aparecendo sigla AC, ou seja, “a cursar”. Na análise de todo o processo não foram apresentados diploma, TCC ou qualquer outra informação no sentido de que o apelante finalizou o curso de direito.
Nesse sentido, o artigo 15 da Resolução 598/11 do TRE do Paraná apregoava que:
"Art. 15 Os servidores que não obtiverem aprovação final por nota ou frequência nos cursos de graduação e pós-graduação deverão restituir ao Tribunal todos os valores recebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90."
Assim, o fato mais importante e mais grave é justamente esse: pelo que consta dos autos, o apelado não finalizou o curso de direito, e, portanto, além de ferir a regra principal da concessão de qualquer bolsa de estudos e desta especificamente (artigos 14 e 15 supra), obteve um enriquecimento sem causa.
É mais do que necessário e justo, portanto, que o apelado restitua o Tribunal com a devida atualização monetária todo o valor que o TRE inutilmente investiu na sua educação não finalizada.
Ademais, anoto que pelo fato da União não ter apelado especificamente sobre a concessão da justiça gratuita e pela juíza sentenciante não ter submetido a questão ao reexame necessário a teor do artigo 496, §3º, I do CPC, deixo de me pronunciar sobre o tema, mas observo que não houve qualquer demonstração do implemento dos requisitos legais.
Por tais motivos, igualmente o e. Desembargador Relator, DOU TOTAL PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido inicial, pelos motivos aqui lançados.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. BOLSA DE ESTUDOS. EDUCAÇÃO COPATROCINADA PELO ENTE PÚBLICO. REQUISITOS. MANUTENÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESSARCIMENTO DE VALORES.
- No âmbito do TRE/PR, foi editada a Resolução TRE/PR nº 598/2011, na qual constam parâmetros para concessão de bolsa de estudos para os servidores estudarem em instituições de ensino particulares. Do não cumprimento dos requisitos exigidos, nasceria a obrigação de ressarcimento ao erário dos valores gastos.
- Do que se observa dos dispositivos da Resolução TRE/PR nº 598/2011, em especial de seu art. 3º, somente podem ser beneficiários do auxílio servidores efetivos da Justiça Eleitoral do Paraná. Corrobora essa regra a do art. 13 dessa mesma Resolução TRE/PR nº 598/2011, segundo o qual a desvinculação do servidor desse órgão enseja o dever de ressarcimento dos valores recebidos. Essas regras da Resolução TRE/PR nº 598/2011 fazem sentido uma vez que a bolsa de estudos deve ter conexão com o interesse público da instituição estatal que a paga, e não apenas em proveito do servidor que a recebe.
- A expressão usada no art. 13 da Resolução TRE/PR nº 598/2011 é ser colocado “à disposição de outro órgão”, ou seja, não se trata de servidor colocado “em disponibilidade”, mas sim cedido, removido ou redistribuído para outro órgão, não integrante da Justiça Eleitoral do Paraná. Uma vez que o art. 3º indica expressamente que só podem ser beneficiários do auxílio os servidores efetivos dessa Justiça especializada, essa é a leitura que deve ser feita da expressão utilizada, abarcando as hipóteses de desvinculação do servidor do órgão de origem e seu deslocamento para outro órgão.
- A manutenção do vínculo do servidor com o órgão pressupõe-se não apenas no que se refere a ele estar compondo o seu quadro funcional, mas também quanto às obrigações de informar, solicitar autorizações e fornecer documentos durante toda a duração do curso.
- No caso dos autos, o autor foi redistribuído do TRE/PR para o TRT/SP e mudou de instituição de ensino sem autorização da Direção Geral do programa, deixando, portanto, de cumprir requisitos para manutenção do auxílio. Sendo assim, é devido ressarcimento ao erário.
- Apelação provida.