APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000237-43.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A, HENRIQUE GAEDE - PR16036-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000237-43.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, SANDRYA RODRIGUEZ VALMANA DE MEDEIROS - SP250321-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de sentença que, em ação de cumprimento de sentença, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso I e 925, ambos do CPC, por ausência de título executivo exigível. Asseverou que o cumprimento de sentença quanto à verba honorária deverá ser novamente requerido apenas com a fixação do proveito econômico e a homologação da compensação pela autoridade administrativa fiscal. Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, e nos termos do § 1º do art. 85 do CPC, condenou a parte exequente em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (§ 2º do art. 85 do CPC). Sustenta a apelante, em síntese, a) que o presente cumprimento de sentença observou todos os requisitos exigidos pelo art. 534 do CPC, tendo sido instruído com planilha de cálculo aritmético do proveito econômico obtido pela parte vencedora (Roca Sanitários Brasil Ltda.) na ação principal (inclusive com guias de recolhimento do tributo e declarações entregues ao Fisco), com o cálculo dos honorários de sucumbência em favor da recorrente e com a respectiva documentação comprobatória, não havendo que se cogitar, portanto, de iliquidez da sentença; b) que as quantias recolhidas indevidamente pela parte vencedora podem ser apuradas mediante simples cálculo aritmético, e basta somar e atualizar referidos valores para se obter o montante do proveito econômico, sobre o qual incidirá o percentual correspondente à verba honorária sucumbencial; c) que a União não impugnou os cálculos apresentados, limitando-se a alegar que a sentença proferida nos autos principais seria ilíquida, pelo que restou precluso o direito de questionar os valores apresentados pela apelante, nos termos do art. 535, § 3°, II do CPC; d) o fato de a parte vencedora não ter optado pela liquidação dos valores judicialmente não impede a execução dos honorários de sucumbência, que constituem parcela autônoma pertencente ao advogado; e e) a possibilidade de execução dos honorários advocatícios, independentemente da homologação, pela Receita Federal do Brasil, dos valores a serem compensados pelo contribuinte. Por essas razões, pede a reforma da sentença, para que seja homologado o valor apresentado a título de honorários advocatícios e expedida a correspondente Requisição de Pequeno Valor – RPV ou, caso assim não se entender, para que se reconheça o direito da apelante de promover imediatamente o cumprimento de sentença, independentemente do processamento do pedido de compensação formulado pela empresa contribuinte. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Memoriais e sustentação oral em vídeo apresentados pela parte-apelante. É o breve relatório. Passo a decidir.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000237-43.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, SANDRYA RODRIGUEZ VALMANA DE MEDEIROS - SP250321-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): As novas regras previstas no CPC/2015 (especialmente do art. 85, §14) e no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), assim como precedentes obrigatórios e vinculantes (p. ex., Súmula Vinculante 47, e Tema 18/STF, e Tema 637/STJ) deixam claro que os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar que pertencem aos advogados que atuam no processo. Essas mesmas previsões legais permitem a fixação cumulativa de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença (desde que a soma dessas verbas não exceda ao máximo estipulado no art. 85.§§ 2º e 3º do CPC/2015), ganhando autonomia em relação ao provimento jurisdicional destinado às partes do processo. Na procedência de pedido em ação judicial com provimento condenatório para a recuperação de indébito tributário, por certo deve ser fixada a verba honorária em favor dos patronos que atuam na fase de conhecimento (o que lhes dá autonomia para reclamá-la de modo autônomo em cumprimento de sentença). Contudo, não haverá nova fixação de honorários se o contribuinte optar pela compensação do indébito na via administrativa (mediante DCOMP ou outro procedimento apropriado), pois inexistirá trabalho advocatício para o cumprimento de sentença pertinente ao tributo. De todo modo, o cumprimento de sentença dos honorários fixados na fase de conhecimento não precisa aguardar o desfecho do valor homologado pela Receita Federal para que o contribuinte faça a compensação na via administrativa (mesmo que as bases de apuração sejam similares), dada a autonomia de cada um desses direitos. Por óbvio, contribuinte, advogados e Fazenda Pública respondem (cada um por si) pelos excessos de suas pretensões formuladas na fase de cumprimento de sentença. Na origem, o caso dos autos cuida de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, havendo fixação da verba honorária para a fase de conhecimento. Pelo que consta no feito de origem, o contribuinte optou pela devolução do indébito na via administrativa, de modo que seus patronos apresentaram cumprimento de sentença cobrando os honorários sucumbenciais (reconhecidos em seu favor) pertinentes à fase de conhecimento. De fato, marra a parte exequente que a empresa Roca Sanitários Brasil Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em face da União Federal (Processo nº 0015405-15.2014.4.03.6128), pretendendo a declaração de inexigibilidade da contribuição incidente sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho, prevista no art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/1991, bem como do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, desde os cinco anos anteriores à propositura da ação. O d. Magistrado de Primeiro Grau julgou procedente o pedido para declarar a) a inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/1991 e, consequentemente, a inexigibilidade do recolhimento da contribuição incidente sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho; e b) o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a ser exercido após o trânsito em julgado e com atualização pela taxa SELIC, observados o art. 170-A do CTN e o art. 89 da Lei n° 8.212/1991. Outrossim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor mínimo, conforme previsão no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. A r. sentença transitou em julgado em 16/03/2017 (id 8062218 - Pág. 2). Ainda que fosse duvidosa a fixação de honorários na fase de conhecimento diante do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, fato é que há trânsito em julgado a favor da sociedade de advogados, sendo certo que o cumprimento de sentença pertinente a essa verba tem autonomia e não precisa aguardar o desfecho da quantificação do montante a ser recuperado. Logo após, os patronos da empresa vencedora ingressaram com pedido de cumprimento de sentença, objetivando a execução dos honorários de sucumbência fixados em seu favor, em montante correspondente a R$ 23.636,84, atualizado até janeiro de 2017, tendo instruído o feito com notas fiscais de serviços prestados pela Unimed e guias GPS de pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos às cooperativas de trabalho. Deveria a primeira instância ter processado essa pretensão em cumprimento de sentença (porque depende de meros cálculos), à luz do contraditório e da ampla defesa, definindo o montante devido a título de honorários na fase de conhecimento. Ocorre que sobreveio sentença extinguindo o feito sob a incorreta premissa de se aguardar a definição de valores homologados pela Receita Federal para que o contribuinte faça a compensação na via administrativa. Não tendo sido processada a quantificação do valor devido aos patronos, inviável a solução por esta e.Corte Regional. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, devolvendo os autos ao primeiro grau de jurisdição para o processamento do cumprimento de sentença. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DA VERBA. DIREITO DO ADVOGADO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO NA COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO PLEITEADA PELO CONTRIBUINTE NA VIA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO FAZENDÁRIA DO CRÉDITO COMO REQUISITO PRÉVIO PARA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA.
- As novas regras previstas no CPC/2015 (especialmente do art. 85, §14) e no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), assim como precedentes obrigatórios e vinculantes (p. ex., Súmula Vinculante 47, e Tema 18/STF, e Tema 637/STJ) deixam claro que os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar que pertencem aos advogados que atuam no processo. Essas mesmas previsões legais permitem a fixação cumulativa de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença (desde que a soma dessas verbas não exceda ao máximo estipulado no art. 85.§§ 2º e 3º do CPC/2015), ganhando autonomia em relação ao provimento jurisdicional destinado às partes do processo.
- Na procedência de pedido em ação judicial com provimento condenatório para a recuperação de indébito tributário, por certo deve ser fixada a verba honorária em favor dos patronos que atuam na fase de conhecimento (o que lhes dá autonomia para reclamá-la de modo autônomo em cumprimento de sentença). Contudo, não haverá nova fixação de honorários se o contribuinte optar pela compensação do indébito na via administrativa (mediante DCOMP ou outro procedimento apropriado), pois inexistirá trabalho advocatício para o cumprimento de sentença pertinente ao tributo.
- O cumprimento de sentença dos honorários fixados na fase de conhecimento não precisa aguardar o desfecho do valor homologado pela Receita Federal para que o contribuinte faça a compensação na via administrativa (mesmo que as bases de apuração sejam similares), dada a autonomia de cada um desses direitos. Por óbvio, contribuinte, advogados e Fazenda Pública respondem (cada um por si) pelos excessos de suas pretensões formuladas na fase de cumprimento de sentença.
Na origem, o caso dos autos cuida de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, havendo fixação da verba honorária para a fase de conhecimento. Pelo que consta no feito de origem, o contribuinte optou pela devolução do indébito na via administrativa, de modo que seus patronos apresentaram cumprimento de sentença cobrando os honorários sucumbenciais (reconhecidos em seu favor) pertinentes à fase de conhecimento.
- Deveria a primeira instância ter processado essa pretensão em cumprimento de sentença (porque depende de meros cálculos), à luz do contraditório e da ampla defesa, definindo o montante devido a título de honorários na fase de conhecimento. Ocorre que sobreveio sentença extinguindo o feito sob a incorreta premissa de se aguardar a definição de valores homologados pela Receita Federal para que o contribuinte faça a compensação na via administrativa. Não tendo sido processada a quantificação do valor devido aos patronos, inviável a solução por esta e.Corte Regional, devendo a sentença ser anulada.
- Apelação da parte exequente provida.