APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004861-41.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: MAXIMA SERVICE E SANEAMENTO LTDA., JANETE MARTINS DOS SANTOS, RAFAEL MARTINS JARDIM
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO ALVES CARVALHO - SP261981-A, ALINE CARVALHO ROCHA MARIN - SP261987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004861-41.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: MAXIMA SERVICE E SANEAMENTO LTDA., JANETE MARTINS DOS SANTOS, RAFAEL MARTINS JARDIM Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO ALVES CARVALHO - SP261981-A, ALINE CARVALHO ROCHA MARIN - SP261987-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CEF em face de sentença que acolheu os embargos oferecidos em sede de execução de título extrajudicial, sob o fundamento da insuficiência dos documentos acostados aos autos. Em suas razões, a parte apelante alega que os documentos juntados com a inicial são suficientes ao manejo da execução, possibilitando ao devedor a exta compreensão da dívida e sua evolução. Com as contrarrazões vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004861-41.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: MAXIMA SERVICE E SANEAMENTO LTDA., JANETE MARTINS DOS SANTOS, RAFAEL MARTINS JARDIM Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO ALVES CARVALHO - SP261981-A, ALINE CARVALHO ROCHA MARIN - SP261987-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Destaco, de início, que somente nas restritas hipóteses chanceladas por lei, em que haja elevado grau de comprovação da existência efetiva de um crédito, é que se torna viável a invasão da esfera patrimonial do devedor pelo Estado sem a prévia sujeição da relação negocial entre os envolvidos ao processo de conhecimento. Nesse sentido, o art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seu art. 28, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. É certo que as Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. No caso dos autos, a execução está amparada em dois títulos, a saber: 1) Cédula de Crédito Bancário nº 0009925139623450, por meio da qual foi concedido um empréstimo no valor de R$ 132.599,79, na modalidade de capital de giro; 2) Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica nº 21.2960.605.0000076-01, referente a um empréstimo no valor de R$ 80.000,00, a ser restituído em 36 parcelas, calculadas pelo sistema francês de amortização – Tabela Price, com juros remuneratórios de 0,32% ao mês. As cédulas vieram acompanhadas de demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor. Nesse aspecto, impende salientar que a parte autora, quando intimada para juntar os documentos demonstrativos do débito (id 273928756), colacionou aos autos documento de quadro resumo da dívida (id 273928773); demonstrativo de débito do contrato nº 21.2960.605.0000076-01 (id 273928778); demonstrativo de débito do contrato nº 000009925139623450 (id 273928784). Nesse diapasão, cumpre destacar que a parte executada, em seus embargos (id 273928645) não impugnou a suposta insuficiência da documentação acostada, tecendo considerações a respeito do excesso de execução. Dessa forma, sendo título ao qual a lei confere força executiva (art. 28, da Lei nº. 10.931/2004 e art. 784, III, do Código de Processo Civil, respectivamente), resta autorizada a utilização da via processual eleita. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação rejeitada. II - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação da liberação e utilização do crédito concedido. Súmula 247 do STJ. Precedentes. III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. IV - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes. V – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002410-85.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. GARANTIA FGO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO VALOR DA GARANTIA DO MONTANTE DA DÍVIDA EM COBRANÇA. GARANTIA EM FAVOR DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A CEF ajuizou execução com base em Cédula de Crédito Bancário – que é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 3. No caso dos autos, observo que há título executivo extrajudicial e demais documentos necessários à cobrança da dívida, a saber: cópia da cédula de crédito bancário assinada pelos representantes da empresa devedora e por seus avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível; demonstrativo de débito, explicitando as taxas de juros de demais consectários incidentes sobre o valor da dívida principal e conforme previsão contratual; planilha de evolução da dívida; extratos bancários. Dessa forma, estão satisfeitos os requisitos estipulados pelo Código de Processo Civil, pela lei de regência e pela jurisprudência do C. STJ, sendo cabível a ação de execução. 4. As alegações de ausência de certeza e iliquidez do título e de falta dos requisitos legais para a caracterização do título extrajudicial não procedem, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão minuciosamente discriminados nos demonstrativos de débito juntados pela CEF e na planilha de evolução da dívida. Há, portanto, título executivo extrajudicial perfeitamente apto a embasar a presente demanda executiva. 5. No mais, observo que a embargada ajuizou a execução com base em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO cuja cláusula sexta prevê que 80% de seu saldo devedor encontra-se garantido pelo Fundo Garantidor de Operações – FGO no caso de inadimplência do devedor. 6. A questão posta versa sobre alegações de que o FGO deveria ser acionado pela CEF, uma vez que se trata de garantia do débito caso haja a inadimplência do devedor, sendo que o valor do débito em execução deveria sofrer o abatimento desta garantia, requerendo a parte embargante a compensação do valor da execução com o valor garantido pelo FGO. 7. A finalidade do Fundo de Garantia de Operações – FGO, de acordo com o artigo 1º, § 2º, de seu Estatuto é garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional – SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade. 8. A Cédula de Crédito Bancário prevê em sua cláusula sexta, parágrafo terceiro: A garantia do FGO não isenta a emitente e os avalistas do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo FGO, a emitente e os avalistas continuarão sendo cobrados pelo total da dívida. 9. Da literalidade da cláusula contratual e dos dispositivos estatutários acima transcritos extrai-se que o Fundo de Garantia de Operações – FGO é mecanismo de garantia em favor da própria instituição financeira Caixa Econômica Federal - e não do mutuário. Por conseguinte, e por óbvio, sua contratação não exonera o devedor da obrigação de pagamento, nem lhe concede direito de restituição, vez que a instituição financeira devolve ao Fundo os valores emprestados ao devedor, à medida que os for reavendo. 10. Com efeito, a garantia complementar do valor de parte do contrato pelo FGO não se destina a exonerar o mutuário do pagamento da dívida, sendo que o valor recuperado por meio da execução deverá retornar ao Fundo, não merecendo guarida a alegação da apelante acerca da possibilidade de desconto do valor da garantia do montante total do débito. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 11. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001815-25.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 13/04/2023) Por fim, destaco que a demanda não se encontra em condições de pronto julgamento, tendo em vista que as alegações veiculadas pela embargante sequer foram apreciadas pelo juízo singular, razão pela qual de rigor a anulação da sentença com o envio dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o reguçar prosseguimento do feito. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA.
- O art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo.
- No caso dos autos, as cédulas vieram acompanhadas de demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor. Nesse aspecto, impende salientar que a parte autora, quando intimada para juntar os documentos demonstrativos do débito, colacionou aos autos documento de quadro resumo da dívida; demonstrativo de débito do contrato nº 21.2960.605.0000076-01; demonstrativo de débito do contrato nº 000009925139623450.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação provida.