AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023230-92.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023230-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida nos autos da execução fiscal que lhe é movida pela UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Concedido novo prazo para a comprovação de causa suspensiva da exigibilidade do crédito exequendo nos termos da decisão proferida no Id 57826925, a executada sustenta, em síntese, incompetência do Juízo em razão da alegada continência e conexão com o processo n. 1002970-09.2019.4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal Cível/DF. É o relatório. DECIDO Descabida a instauração de incidente de uniformização da Jurisprudência nos termos requeridos pela executada, haja vista que não estão presentes todos os requisitos elencados nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil. Recebo as alegações formuladas no Id 62171679 como manifestação da executada e passo à análise dos argumentos formulados. Não há que se acolher a alegação de incompetência deste Juízo de Execução Fiscal com fundamento na conexão e na continência. Isso porque as razões elencadas pela executada são de caráter relativo, nos termos do artigo 54 do Código de Processo Civil: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. A competência da Vara Especializada em Execuções Fiscais, por sua vez, é “ratione materiae”, de natureza absoluta, fixada em atendimento ao interesse público, razão pela qual não pode ser alterada ou prorrogada. Assim, verifica-se a impossibilidade de reunião dos feitos. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Esta Seção, ao julgar o CC 106.041/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.11.2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. No referido julgamento, ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. 2. Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal. (STJ, Conflito de Competência 105358 / SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/10/2010, DJe 22/10/2010). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AJUIZADA PERANTE JUÍZO RESIDUAL. REUNIÃO DO FEITO COM EXECUÇÃO FISCAL: IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do quanto disposto no artigo 58 do Código de Processo Civil, a modificação da competência por conexão ou continência implica necessariamente a reunião das ações para julgamento conjunto, no Juízo prevento. 2. A competência somente se modifica pela premissa da competência relativa, conforme determina o artigo 54 do diploma processual. Assim, caso haja desconformidade competencial pela matéria, o critério é absoluto e, portanto, não haverá modificação da competência por conexão ou continência. 3. No caso dos autos, em que há uma ação anulatória ajuizada perante o Juízo residual e uma execução fiscal em trâmite no Juízo especializado, há incompetência material recíproca, de sorte que os feitos não são reuníveis. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50325738320204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA. REUNIÃO DE FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que não se possibilita a reunião de feitos sob pena de violação à competência absoluta da vara especializada. II - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 0004911-74.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Peixoto Junior, Segunda Turma, j. 05/12/2017, DJe 18/12/2017). Quanto à alegada suspensão do feito com base na discussão do débito perante as ações de rito ordinário indicadas pela empresa executada, o entendimento firmado pelo E. TRF 3ª Região é no sentido de que a simples existência de ação com objetivo de discutir o débito não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA E CONSIGNATÓRIA. RELACAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. - É a prejudicialidade a relação de dependência lógica existente entre duas ou mais causas, de modo que o julgamento daquela declarada prejudicial produzirá consequências na análise da ação tida como prejudicada. - A propositura de ação ordinária na qual se discute o débito cobrado em execução fiscal não é, por si só, suficiente para suspender a exigibilidade do crédito, se ausentes as hipóteses previstas no artigo 151 do CTN. Precedentes desta corte. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 0013606-51.2015.4.03.0000, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, Quarta Turma, j. 03/05/2018, e-DJF3 05/06/2018) Nesse exato contexto, conquanto instada a comprovar a vigência de decisão que reconheça a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, a executada não comprovou a existência de nenhuma das causas elencadas pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional. Não há que se falar em suspensão deste feito. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PRÉVIA PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE LIMINAR OU DE DEPÓSITO NOS AUTOS DA ANULATÓRIA (ARTIGO 151 DO CTN). SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A ação anulatória tem potencial para interferir no processo executivo (artigo 38 da Lei nº 6.830/1980), demandando, porém, algo excedente à simples propositura. 2. Segundo o artigo 784, §1º, do CPC, o mero ajuizamento de ação anulatória não prejudica a exigibilidade do débito. No caso de créditos tributários, atua ainda como complicador a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. O devedor deve obter, então, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por meio, por exemplo, de depósito judicial ou da outorga de tutela provisória (artigo 151 do CTN). Com uma dessas medidas, ele conseguirá suspender o processo executivo, deixando, inclusive, de exercer a faculdade de opor embargos. 4. Ocorre que o agravante, quando propôs a ação anulatória, pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão proferida pela CVM, mas não requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo, inclusive, sobrevindo negativa ao pedido liminar lançado naqueles autos. Outrossim, o agravante deixou de requerer o depósito da quantia em cobro. 5. Inexistindo o depósito do valor integral na ação anulatória ou a concessão de medida liminar, não há qualquer motivo que imponha o sobrestamento da execução fiscal. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016551-81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) Tampouco há que se reconhecer a possibilidade de suspensão do presente feito com fundamento na regra da prejudicialidade externa estatuída no artigo 313, V do Código de Processo Civil. A presente ação tem como fundamento a regular constituição de título executivo revestido de presunção de liquidez e certeza. O processamento do presente feito obedece, então, às regras próprias estabelecidas na Lei de Execuções Fiscais com vistas à satisfação do crédito fiscal pré-constituído mediante regular procedimento administrativo. Assim, o fim do processo de execução fiscal é a satisfação do crédito representado pelo título executivo, cuja cobrança é desempenhada nos termos da legislação especial - Lei n. 6.830/1980. Nesse contexto, não há, no processo de execução fiscal, o objetivo do estabelecimento de determinada relação jurídica com vistas à sentença de mérito. Por conseguinte, descabe o reconhecimento de prejudicialidade externa, pois o processamento da execução fiscal nos termos das regras da lei especial não depende do julgamento de outra demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONEXÃO. REUNIÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UM DOS JUÍZOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO EXECUTIVO. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. A alegação de conexão e de prejudicialidade externa não procede. (...) IV. A declaração de prejudicialidade externa, com a suspensão da execução fiscal, tampouco tem cabimento. O processo executivo não se propõe a uma sentença de mérito, cuja prolação venha a depender da resolução de questão discutida em outra causa. V. A tutela jurisdicional executiva não objetiva o acertamento de relação jurídica, mas apenas a realização de crédito constante de título executivo, de modo que não há espaço para prejudicialidade (artigo 313, V, a, do CPC). (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029398-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019) Outro ponto. A regra especial ainda prevê a hipótese relativa à possibilidade de defesa da parte executada mediante embargos à execução condicionado à apresentação da garantia do crédito pré-constituído, nos termos do artigo 16 da LEF. Nesse sentido, tampouco há que se cogitar a equiparação entre os embargos do devedor e o processo no qual se discute a dívida, haja vista que não há notícia do reconhecimento de nenhuma garantia do crédito exequendo prestada naqueles autos. Portanto, não há que se falar no estabelecimento de relação de prejudicialidade que justifique a suspensão do presente feito. Ante o exposto, REJEITO as alegações formuladas no Id 62171679. Intime-se a União para apresentar extrato atualizado da dívida. Após, conclusos para análise do pedido formulado no Id 46116248. Cumpra-se. Intimem-se.” Os embargos de declaração foram assim decididos: “Conheço dos embargos opostos no Id 240521549 porquanto tempestivos e não os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no decisório. No caso em análise, não verifico a existência de vício na decisão embargada. Saliento, ainda, que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Encobrindo, portanto, essa característica, devem ser os mesmos rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115). Passo à análise da oferta de bens efetuada no Id 240522323. Assiste razão ao exequente ao rejeitar o bem imóvel oferecido à penhora (Id 249776909). Ocorre que o bem móvel indicado à penhora pela executada ocupa a última posição na ordem dos bens relacionados no artigo 11 da LEF. A constrição requerida pelo exequente a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD, por sua vez, ocupa a primeira posição na ordem de preferência dos bens mencionados na lei de regência. Nesse exato contexto, constitui legítima recusa a manifestação do exequente ao preterir o bem móvel indicado e requerer a constrição de ativos financeiros, os quais são equivalentes a depósito em dinheiro e ostentam maior liquidez. A preferência defendida pelo credor tampouco ofende o princípio da menor onerosidade, haja vista que está em consonância com o disposto na Lei Execuções Fiscais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MENOR ONEROSIDADE. NOMEAÇÃO À PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. ARTIGO 28 DA LEI 6.830/80. PRERROGATIVA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. - A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. - Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.), tais como BACENJUD (e agora o SISBAJUD), são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor - In casu, justa a recusa pela exequente dos bens ofertados, uma vez que não foi observada a ordem legal estatuída pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. (...) (TRF-3 - AI: 50315962820194030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/05/2021) Demais disso, indene de dúvidas que a nomeação dos bens à penhora deve observar a ordem do artigo 11 da LEF, nos termos da regra estatuída pelo art. 9º, III do mesmo diploma. Assim, legítima a recusa do bem oferecido à penhora. Ante o exposto, (i) REJEITO os embargos de declaração opostos para manter a decisão nos termos em que proferida e (ii) DEFIRO o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da parte executada, nos termos do artigo 185-A do CTN , por meio do sistema Sisbajud, até o limite do valor do débito. Caso a quantia se mostre irrisória, proceda-se ao seu desbloqueio. Por outro lado, caso o bloqueio seja positivo, intime-se, por meio da publicação desta decisão, a parte executada dos valores bloqueados para que, se quiser, apresente manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Cumpra-se. Intimem-se.” Sustenta a agravante, em síntese, que nos casos de execuções fiscais, a competência é relativa, admitindo-se prorrogação ou modificação. Afirma que é imperiosa a suspensão do feito executivo fiscal, em virtude de decisão proferida na ação revisional nº 1002970-09.2019.4.01.3400 (em trâmite pela 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), que deferiu a realização de prova pericial. Assevera a necessidade de julgamento conjunto da referida ação revisional e da execução fiscal subjacente, em razão da patente conexão das citadas demandas. Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A parte agravante apresentou contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023230-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo: “Nos termos dos arts. 54, 58 e 59, todos do CPC/2015, a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, de modo que a reunião das ações propostas em separado será feita no juízo prevento (no qual serão decididas simultaneamente), assim considerado aquele para o qual houve o primeiro registro ou a distribuição da petição inicial. Pessoalmente, acredito que não há juízo de conveniência para a reunião de ações judiciais, porque temas de competência jurisdicional devem ser compreendidos à luz das garantias do juiz natural (daí, abrangidos pelo devido processo legal), e por isso exigem análise judicial vinculada ao teor dos fatos e de sua subsunção ao ordenamento jurídico (vale dizer, presentes os requisitos, as ações obrigatoriamente devem ser reunidas), tanto que assim venho decidindo há tempos e vivenciando a otimização da jurisdição única na condução de todos os feitos. Contudo, admito controvérsia se essa reunião de feitos é obrigatória ou facultativa: o art. 105 do CPC/1973 previa que, havendo conexão ou continência, o juiz (de ofício ou a requerimento de qualquer das partes) poderia ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que fossem decididas simultaneamente; já o art. 55 do CPC/2015 é mais incisivo ao estabelecer que esses feitos “serão” reunidos. Assim está redigido esse preceito do CPC/2015: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Reconheço que o E.STJ continua se posicionando quanto à faculdade (ou discricionariedade) no tocante à reunião de feitos. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA 83/STJ. INÉRCIA QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MORA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Segundo o entendimento desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Precedentes. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração de que a locadora ré não foi até o imóvel locado receber o pagamento, sendo despicienda a ação de consignação em pagamento pelo locatário, pois não houve prova da mora da credora. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1477213 / MG - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0088538-5. Quarta Turma. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Data do Julgamento: 30/11/2020. Data da Publicação/Fonte: DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE CAMBIAL. ADMISSIBILIDADE. O artigo 105 do estatuto processual civil deixa ao juiz certa margem de discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão, na gravidade resultante da contradição de julgados e, até, na determinação da reunião dos processos. Daí admitir-se a reunião, para julgamento simultâneo, de ação de rescisão contratual e cautelar de sustação de protesto, antecipatória de ação anulatória, na hipótese de as questões veiculadas nas demandas terem origem nos mesmos títulos cambiais. Agravo a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 458678 / PR / 2002/0072556-5. Terceira Turma. Relator. Ministro CASTRO FILHO. Data do Julgamento: 20/05/2004. Data da Publicação/Fonte: DJ 07/06/2004, p. 217) LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO ATRELADO AO EXAME PERCUCIENTE DO JULGADOR. 2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não restaram comprovados os requisitos necessários à caracterização da conexão, e, portanto, a inversão do julgado atrai o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A reunião dos processos não se constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, na medida em que a ele cabe gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações, à luz dos objetivos da conexão. (STJ. AgRg no Ag 1150570 / RJ / 2009/0015189-0. Quinta Turma. Relatora: Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento: 17/09/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 13/10/2009) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. INCONVENIÊNCIA DA MEDIDA. 1. Não se afigura razoável a reunião de duas ações indenizatórias decorrentes de uma mesma relação jurídica de direito material (acidente de trânsito) se os autores estão em comarcas que distam quase 03 mil quilômetros entre si e se as pretensões de cada um são diferentes. 2. O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e a pacificação social. 3. O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos. 4. A mera possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão entre as demandas em que foi suscitada. A prolação de decisões conflitantes, embora indesejável, é evento previsível, cujos efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos da uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), dos embargos de divergência (CPC, art. 546) e da afetação do julgamento a órgão colegiado uniformizador (CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à edição de súmulas (CPC, art. 479) e à fixação de precedente destinado a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes. 5. A despeito da inexistência de previsão no art. 103 do CPC, a identidade de partes constitui elemento de extrema importância, a ser levado em consideração pelo julgador ao decidir se a conexão é de fato oportuna. O reconhecimento de conexão entre ações que, apesar de possuírem uma mesma relação jurídica de direito material, tenham apenas identidade parcial de partes, pode, conforme o caso, impor sérios entraves ao regular desenvolvimento dessas ações, inclusive em detrimento dos próprios interessados. Por outro lado, é possível imaginar situações em que a conexão de ações com identidade apenas parcial de partes será benéfica, por agilizar e baratear a instrução, bem como por possibilitar a prolação de uma única decisão, válida para todos. Dessa forma, o juízo quanto à conveniência da conexão deve ser feito de forma casuística, a partir das circunstâncias presentes em cada caso, contemplando inclusive a identidade de partes. 6. Conflito não conhecido. (STJ. CC 113130 / SP CONFLITO DE COMPETENCIA 2010/0125519-8. Segunda Seção. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento: 24/11/2010. Data da Publicação/Fonte: DJe 03/12/2010). À luz desses julgados do E.STJ, e também de outras orientações da mesma r.Corte (tais como a Súmula 235, que não determina a reunião dos feitos por conexão se um deles já foi julgado, hoje contida no art. 55 do CPC/2015), por certo há um conjunto de fatores que devem ser considerados para que as ações sejam conduzidas em uma mesma unidade jurisdicional. Indo adiante, o art. 66, III, do CPC/2015 estabelece que há conflito de competência quando, entre dois ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. O art. 953 do mesmo diploma processual, por sua vez, dispõe que o supracitado conflito pode ser suscitado pelo juiz (de ofício), pela parte e pelo Ministério Público (estes últimos, através de petição). No caso dos autos, a ação revisional nº 1002970-09.2019.4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal Cível/DF, discute uma série de exigências fiscais, dentre elas as constantes da execução fiscal subjacente. Mesmo que eventual decisão favorável à parte autora na ação revisional não leve à extinção da ação executiva, há visível relação entre elas, justificando, em tese, a reunião dos feitos em favor da celeridade processual. Contudo, entendo que a controvérsia acerca da reunião dos supracitados processos não pode ser conhecida na estreita via deste agravo de instrumento (especialmente porque envolve feito que não se insere na competência desta E. Corte), devendo a parte agravante, se assim entender, suscitar o adequado conflito de competência, nos termos do art. 66, III, e do art. 953, II, ambos do CPC/2015. Por fim, exercendo o juízo perfunctório próprio deste momento processual, não vislumbro a possibilidade de suspensão do feito executivo fiscal de origem, uma vez que o deferimento da produção de prova pericial em ação revisional não se enquadra nas estritas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. JUIZO PREVENTO. DISCRICIONARIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE.
- Nos termos dos arts. 54, 58 e 59, todos do CPC/2015, a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, de modo que a reunião das ações propostas em separado será feita no juízo prevento (no qual serão decididas simultaneamente), assim considerado aquele para o qual houve o primeiro registro ou a distribuição da petição inicial.
- O E.STJ continua se posicionando quanto à faculdade (ou discricionariedade) no tocante à reunião de feitos. Precedentes.
- O art. 66, III, do CPC/2015 estabelece que há conflito de competência quando, entre dois ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. O art. 953 do mesmo diploma processual, por sua vez, dispõe que o supracitado conflito pode ser suscitado pelo juiz (de ofício), pela parte e pelo Ministério Público (estes últimos, através de petição).
- No caso dos autos, a controvérsia acerca da reunião dos supracitados processos não pode ser conhecida na estreita via do agravo de instrumento (especialmente porque envolve feito que não se insere na competência desta E. Corte), devendo a parte agravante, se assim entender, suscitar o adequado conflito de competência, nos termos do art. 66, III, e do art. 953, II, ambos do CPC/2015. Não se vislumbra a possibilidade de suspensão do feito executivo fiscal de origem, uma vez que o deferimento da produção de prova pericial em ação revisional não se enquadra nas estritas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.
- Agravo de instrumento não provido.