AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005134-92.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: FERNANDO DA SILVA COSTA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIOVALDO DOS SANTOS - SP92954-A, SULMARA POLIDO - SP255834-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005134-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: FERNANDO DA SILVA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIOVALDO DOS SANTOS - SP92954-A, SULMARA POLIDO - SP255834-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por FERNANDO DA SILVA COSTA contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação de seus ativos financeiros, ao fundamento de que a citação é válida e, por conseguinte, existiu chamamento válido do réu antes do ato de constrição, além de ter determinado a suspensão do feito por força de parcelamento do débito executado. Alega, em síntese, que a citação por edital é nula, pois não se promoveu qualquer pesquisa anterior nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário para tentar localizar a residência do executado. Com lastro nisso, sustenta que a penhora se deu sem chamamento prévio válido do réu e, consequentemente, o numerário constrito deve retornar ao devedor e, em seguida, a necessidade de ordenar a suspensão do processo em decorrência do parcelamento do débito já firmado sem nova ordem de constrição. Com contraminuta (id 273656790). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005134-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: FERNANDO DA SILVA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIOVALDO DOS SANTOS - SP92954-A, SULMARA POLIDO - SP255834-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, cabe transcrever o que dispõe o artigo 8º da Lei das Execuções Fiscais: “Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retomar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.” Nesses termos, a citação do devedor deverá ser feita, em regra, pelo correio, com aviso de recebimento, facultada ao exequente a possibilidade de requerer seja feita por oficial de justiça ou por edital. Outrossim, conforme preconizado pelo artigo 231 do CPC/73 (atual artigo 256, CPC/15), aplicado supletivamente às execuções fiscais, a citação por edital ou ficta terá cabimento quando for ignorado ou incerto o lugar em que se encontre o devedor. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual somente é cabível a citação por edital nas situações em que frustradas as citações via correio e por meio de oficial de justiça, verbis: segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula nº 414: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009). Está demonstrado que, a despeito da ausência de tentativa de citação do devedor por meio de carta com AR (artigo 8º, Lei nº 6.830/80), houve tentativa de citação do executado por meio de oficial de justiça no seu endereço e não foi localizado (id 255266030 dos autos principais). Dessa forma, existia razão para o deferimento do pedido de citação por edital, até porque a legislação de regência da matéria não prevê a obrigatoriedade de que a parte exequente efetue outras buscas por ele. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados do STJ e do TRF da 3ª - Região: (REsp 1241084/ES, 2011/0045171-7, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, Julg.: 12/04/2011, v.u., DJe 27/04/2011; AC N.º 0010778-83.2004.4.03.6106, rel. Des. Federal MARLI FERREIRA, 4ª Turma, Julg.: 05/05/2011, v.u., D.E. 16/05/2011). Assim, nos termos da fundamentação, deve ser mantida a decisão agravada, prejudicada a discussão acerca da invalidade da penhora pela inexistência de citação válida e os reflexos da suspensão de exigibilidade antes de promovida a tentativa de penhora. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- A citação do devedor deverá ser feita, em regra, pelo correio, com aviso de recebimento, facultada ao exequente a possibilidade de requerer seja feita por oficial de justiça ou por edital. Outrossim, conforme preconizado pelo artigo 231 do CPC/73, aplicado supletivamente às execuções fiscais, a citação por edital ou ficta terá cabimento quando for ignorado ou incerto o lugar em que se encontre o devedor. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual somente é cabível a citação por edital nas situações em que frustradas as citações via correio e por meio de oficial de justiça, verbis: segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
- Efetuada tentativa frustrada de citação por oficial de justiça basta para a sua realização na forma editalícia.
- Agravo de instrumento desprovido.