APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001537-11.2020.4.03.6115
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: EMANOEL ANTONIO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA ROMAO CORREA - SP375846
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001537-11.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: EMANOEL ANTONIO LOPES Advogado do(a) APELANTE: CAMILA CRISTINA LOPES - SP380814-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso de apelação (id 160261126) interposto por Emanoel Antonio Lopes contra a sentença que, nos autos de ação ordinária na qual buscava a determinação do seu registro definitivo nos quadros oficiais do CRC/SP, julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (id 160261123). Sustenta o apelante, em síntese, que: a) embora o art. 12, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.295/1946 tenha estabelecido um prazo (01/06/2015) para que os técnicos em contabilidade requeiram o registro junto ao CRC, ora apelado, a jurisprudência do STJ e desta corte é firme no sentido de que aqueles que concluíram o curso de técnico em contabilidade anteriormente à vigência da Lei nº 12.249/2010 têm direito adquirido ao registro e não se lhes aplicando as exigências introduzidas pela norma citada; b) o prazo previsto no § 2º, foi criado para os formados a partir da vigência da referida lei e não aos formados na vigência da lei antiga e não pode retroagir para prejudicar o seu direito adquirido, qual seja, de exercer sua profissão e solicitar o registro profissional a qualquer tempo e sem a necessidade de submissão ao exame de suficiência; c) a interpretação de que a Lei nº 12.249/2010 teria efeito retroativo e estabeleceria regra temporal aos já formados sob a égide da legislação pretérita ofende ao art. 6º da Lei de Introduções às Normas do Direito Brasileiro. O indeferimento do pedido de inscrição fere também a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXV da CF); d) concluiu o seu curso de Técnico em Contabilidade no ano de 2000, quando não existia prazo para solicitação da inscrição ou exame de suficiência e tem o direito de registro e exercício da profissão sem o cumprimento desses requisitos. Pede a reforma do decisum, bem como a concessão da tutela de urgência. Contrarrazões registradas sob o id 160261131, nas quais a parte apelada aduz que, embora a questão debatida na ADI nº 5127, julgada improcedente, tratar do processo legislativo em si, o Min. Edson Fachin em seu voto enfrentou a tese jurídica pertinente ao registro na categoria Técnico em Contabilidade. É o relatório.
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001537-11.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: EMANOEL ANTONIO LOPES Advogado do(a) APELANTE: CAMILA CRISTINA LOPES - SP380814-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia cinge-se a saber se o recorrente tem direito adquirido ao registro no conselho de classe. Narra o autor, ora apelante, que concluiu o curso Técnico em Contabilidade no ano de 2.000, mas no período de 2011 a 2016 manteve-se afastado da profissão. No momento em que surgiu a oportunidade de tornar-se responsável em um escritório de contabilidade tentou efetuar a sua inscrição junto ao conselho apelado (CRC), o qual negou o seu pedido, ao fundamento de que, com a edição da Lei n.º 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei n.º 9.295/1946, passou a ser exigida dos alunos dos cursos de Contabilidade a aprovação no exame de suficiência e, ao técnico, além da aprovação, foi estipulado prazo final para solicitação inscrição até 1º de junho de 2015. Argumenta ter direito adquirido à inscrição, já que concluiu o curso antes do surgimento das mencionadas exigências. Dispõe o artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação dada pelo artigo 76 da Lei nº 12.249/2010: Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) § 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010) § 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) [ressaltei] O caput do dispositivo estabelece que os profissionais contábeis apenas poderão exercer a profissão depois de concluir o curso de bacharelado em Ciências Contábeis e ser aprovados em exame de suficiência. O § 2º previu um critério de transição para os técnicos, qual seja, de que os já registrados e os que venham a fazer o registro até 1º/6/2015 terão assegurado o seu direito ao exercício da profissão. Dessa forma, foi resguardado o direito daqueles que cursavam a escola técnica quando da entrada em vigor da lei, em 2010. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ que entende ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto (REsp 1812307/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019). Nesse sentido confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.249/2010. DIREITO ADQUIRIDO. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. No caso concreto, o apelante obteve o diploma profissional de técnico em Contabilidade no ano de 2000 (id 160261113, p. 8/9), antes, portanto, do advento da Lei 12.249/2010, o que lhe permite efetuar o registro sem a necessidade de realização do exame de suficiência e sem observância do prazo previsto no § 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com a redação atual, nos termos da jurisprudência destacada. Por fim, as alegações relativas ao art. 5º, inciso XIII da CF, Resolução CFC nº 1.373/11 e ADI nº 5127, trazidas em contrarrazões, não têm condão de alterar o entendimento explicitado. Considerados a atuação e o zelo profissional, a natureza da causa e sua baixa complexidade, fixo a verba honorária em 10% do seu valor atualizado, o que propicia remuneração adequada e justa ao profissional. Diante do exposto, dou provimento à apelação, para determinar ao conselho apelado o registro do apelante como Técnico em Contabilidade, independentemente dos requisitos previstos no § 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, na redação dada pelo art. 76 da Lei n.º 12.249/2010, com a inversão da sucumbência, nos termos explicitados. É como voto.
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
1. A implementação dos requisitos para a inscrição no conselho profissional surge no momento da conclusão do curso. Assim, é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto.
2. Assim, considerando-se que, no caso dos autos, o autor concluiu o curso de técnico em contabilidade em 1999, há que se reconhecer a existência de direito adquirido à inscrição perante o respectivo conselho de classe, ainda que o pedido de registro junto ao órgão tenha ocorrido posteriormente à data prevista na Lei nº 12.249/2010.
(REsp 1452996/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/6/2014) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1830687/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.249/2010. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO.
- O caput do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação dada pelo artigo 76 da Lei nº 12.249/2010, estabelece que os profissionais contábeis apenas poderão exercer a profissão depois de concluir o curso de bacharelado em Ciências Contábeis e ser aprovados em exame de suficiência. O § 2º previu um critério de transição para os técnicos, qual seja, de que os já registrados e os que venham a fazer o registro até 1º/6/2015 terão assegurado o seu direito ao exercício da profissão. Foi resguardado o direito daqueles que cursavam a escola técnica quando da entrada em vigor da lei, em 2010. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ que entende ser dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos bacharéis ou técnicos contábeis formados anteriormente à promulgação da Lei, ou no prazo decadencial por ela previsto (REsp 1812307/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019).
- No caso concreto, o requerente obteve o diploma profissional de técnico em Contabilidade no ano de 2000, antes, portanto, do advento da Lei 12.249/2010, o que lhe permite efetuar o registro sem a necessidade de realização do exame de suficiência e sem observância do prazo previsto no § 2º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com a redação atual.
- Considerados a atuação e o zelo profissional, a natureza da causa e sua baixa complexidade, fixo a verba honorária em 10% do seu valor atualizado, o que propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Apelo a que se dá provimento.