Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000376-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: DYEGO DE SOUZA LIMA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000376-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: DYEGO DE SOUZA LIMA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos de ação ordinária movida por DYEGO DE SOUZA LIMA.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 

DYEGO DE SOUZA LIMA ajuizou a presente ação de rito comum contra a UNIÃO FEDERAL, pela qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e exigibilidade do importe que vem sendo descontado diretamente em folha, a título de compensação pecuniária paga quando de seu desligamento, até o deslinde da presente ação.

Narrou, em brevíssima síntese, ter sido reintegrado às Forças Armadas por medida judicial precária no bojo dos autos n. 5005195-68.4.03.6000 e, em decorrência disso, foi instaurada sindicância para apurar a devolutiva da compensação pecuniária, recebida por ocasião de seu desligamento, onde se concluiu que o autor não devolveu a compensação pecuniária recebida e incorreu em dano ao erário, sendo determinada a restituição do valor.

Entende ilegal esse ato, posto que foi reintegrado por possuir debilidades físicas, causadas pelo serviço prestado pelo Exército Brasileiro, o que lhe traz um longo tratamento médico, com gastos medicamentosos. Juntou documentos.

É o relato.

Decido.

Como se sabe, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no caso de tutela de urgência, deve respeitar o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/15), isto é, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada da exigência judicial de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, conforme o caso.

É necessário, também, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/15).  

Assim, no juízo superficial que se faz no momento, é possível verificar que está presente o pressuposto da relevância dos fundamentos alegados, imprescindível para a concessão da medida.

Deveras, a ordem que determinou a reintegração do autor às fileiras militares no bojo dos autos n. 5005195-68.4.03.6000 se reveste de caráter de precariedade, podendo ser revista a qualquer momento. É reconhecida pelos Tribunais pátrios a necessidade de devolução, pelo militar excluído por qualquer razão e reintegrado via judicial, da verba em questão – compensação pecuniária -; contudo, eventual sentença que determinar essa reintegração certamente determinará a referida ‘compensação’ dos valores pagos a esse título com aqueles que a parte interessada terá a receber.

Isto significa dizer que somente no caso de provimento judicial definitivo poderá a União realizar a compensação ou o desconto desses valores. Dado o caráter precário dessas verbas, não se tem por razoável seu desconto neste momento em que a tutela jurisdicional referente à reintegração sequer se tornou definitiva.

Não é demais mencionar que o militar autor foi reintegrado precariamente por motivos de saúde e percebe soldo de aproximadamente R$ 3.746,48, conforme documento de Id. 249706148. Assim, o desconto significativo de mais de mil e trezentos reais de sua remuneração mensal - embora dentro do percentual de 70% previsto em lei para descontos em folha de pagamento dos militares -, certamente causa prejuízos à sobrevivência do autor e de sua família, violando, ao menos aparentemente, a razoabilidade e a dignidade humana preconizadas na Carta.

Destaco que não se está a negar o direito da requerida em promover os descontos, mas apenas o direito de fazê-lo neste momento em que vigora apenas medida precária em favor do autor.

Presente, então, a plausibilidade do direito invocado na inicial.

Presente, ainda, o perigo de dano irreparável, uma vez que os descontos estão ocorrendo desde o final de 2021 em nítido prejuízo ao sustento do autor e de sua família.

Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos provenientes da Solução de Sindicância EB 64155.009879/2020-26 ou de eventual Termo de Reconhecimento de Dívida com ou sem assinatura do autor, até o julgamento definitivo da ação n. 5005195-68.4.03.6000. 

Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.

Cite-se. 

Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. Em seguida, intime-se o réu para também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicar quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer.

O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).

Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso.

Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC (por se tratar de interesse público indisponível), contudo, havendo interesse de ambas as partes, expressamente manifestado no decorrer do processo, ressalto que a audiência de conciliação pode ser designada a qualquer tempo, bem como é possível a celebração de acordo por escrito pelas partes.

Por fim, voltem os autos conclusos.

Intimem-se.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o ora agravado, em razão de decisão liminar proferida no processo nº 5005195-68.2018.4.03.6000, foi reintegrado às fileiras do Exército na condição de adido para tratamento de saúde e remuneração. Aduz que o agravado recebeu, quando de seu licenciamento, a quantia de R$ 21.428,75 a título de compensação pecuniária. Alega que em razão de sua reintegração, deve o militar devolver as quantias recebidas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.

Foi proferida decisão deferindo o efeito suspensivo pleiteado.

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:  No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido antecipação de tutela.

Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:

O problema posto nos autos cuida de eventual cabimento de restituição imediata, por militar reintegrado ao Exército em virtude de decisão provisória, da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989, a qual estabelece:

Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.

§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.

§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.

Regulamentando as normas de pagamento da referida compensação, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto nº 99.425/1990, a Portaria nº 071-SEF/2020, em seu art. 12º, determina o seguinte:

Art. 12. O militar enquadrado no art. 1º destas Normas que retornar ao serviço ativo por força de medida liminar, caso já tenha recebido a compensação pecuniária de que trata a Lei nº 7.963/1989, terá que restituir, integralmente, o pecúlio que lhe foi pago, no ato da sua apresentação.

§ 1º O valor citado no caput deste artigo deve ser atualizado monetariamente e apurado de forma simplificada, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Caso o militar não restitua integralmente o valor recebido, o dano ao erário deverá ser apurado por meio de sindicância, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto nas Normas para a Apuração de Irregularidades Administrativas (EB10-N-13.007), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.324, de 4 de outubro de 2017, ou outra norma que a vier a substituí-las.

No caso dos autos, o agravado narra ter sido indevidamente licenciado do exército em maio de 2018, tendo recebido compensação pecuniária. Aduz ter buscado tutela jurisdicional a qual determinou sua reintegração às fileiras das Forças Armadas (processo nº 5005195-68.2018.4.03.6000). Devido a este fato, foi comunicado pelo Exército da instauração de sindicância visando a restituição dos valores pagos a título de compensação pecuniária. Afirma que os descontos de quase 50% do seu salário tornam inviável o seu sustento. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que fosse suspenso os descontos mensais realizados pelo Exército.

O juízo de primeiro grau deferiu a suspensão pleiteada pelo ora agravado. Contra essa decisão, a UNIÃO FEDERAL interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em resumo, que o agravado recebeu, quando de seu licenciamento, a quantia de R$ 21.428,75 a título de compensação pecuniária, de modo que em razão de sua reintegração, deve devolver as quantias recebidas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.

Com efeito, compulsando os autos, extrai-se que a administração militar, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 12 da Portaria nº 071-SEF/2020, instaurou sindicância (id. 268728018) a qual apurou a necessidade de o agravado ressarcir o erário com relação aos valores recebidos a título de compensação pecuniária, tendo em vista a sua reintegração às Forças Armadas.

Dessa forma, considerando que o motivo que enseja a compensação pecuniária não mais existe, estando o agravado, atualmente, reintegrado e recebendo seu soldo, a não restituição da referida compensação configuraria evidente enriquecimento sem causa por parte do militar em detrimento do erário. 

O fato de o militar ter retornado ao serviço público em razão de provimento liminar (logo, precário) não autoriza a postergação dessa compensação pecuniária apenas para momento posterior ao trânsito em julgado, mesmo porque se mostraria contraditória a conduta do mesmo pleitear o retorno ao cargo e requerer a manutenção de verba devida em razão da anterior saída do mesmo cargo. Ademais, nada impede que, na cassação dessa liminar, essa compensação financeira seja, afinal, novamente paga (na extensão do que for devida).

Nesse sentido, este TRF já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.  MILITAR. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LICENCIAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que, conforme preveem os artigos 300 e 311 do CPC. A tutela antecipada em caráter de urgência é medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento de seus requisitos.

2. No caso dos autos, não se vislumbra que a espera pelo julgamento definitivo do feito possa ocasionar danos à parte ou risco ao resultado útil do processo, em especial porque a parte agravante não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar tal fato.

3. Considerando que a parte agravante, por força de decisão judicial, foi reintegrada ao Exército, para fins de tratamento de saúde, os valores pagos a título de compensação pecuniária tornaram-se indevidos, razão pela qual não se verifica, a princípio, qualquer ilegalidade em sua cobrança pela Administração, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito do militar.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023643-76.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2020, Intimação via sistema DATA: 09/12/2020)

Demonstrada a probabilidade do direito, o perigo na demora também se mostra caracterizado, tendo em vista a indispensabilidade da verba pública, e o risco de dano para toda a coletividade.

Finalmente, apenas no que se refere ao desconto realizado diretamente no soldo do militar (id. 249706148), entendo que o percentual de mais de 35% não se mostra excessivo, gravitando em margem equivalente a verbas como pensão alimentícia e empréstimos consignados, de modo que se mostra compatível com a preservação de sua presumível destinação para a subsistência do militar e de sua família.

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RESTITUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

- Extrai-se que a administração militar, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 12 da Portaria nº 071-SEF/2020, instaurou sindicância a qual apurou a necessidade de o agravado ressarcir o erário com relação aos valores recebidos a título de compensação pecuniária, tendo em vista a sua reintegração às Forças Armadas.

- Dessa forma, considerando que o motivo que enseja a compensação pecuniária não mais existe, estando o agravado, atualmente, reintegrado e recebendo seu soldo, a não restituição da referida compensação configuraria evidente enriquecimento sem causa por parte do militar em detrimento do erário. 

- O fato de o militar ter retornado ao serviço público em razão de provimento liminar (logo, precário) não autoriza a postergação dessa compensação pecuniária apenas para momento posterior ao trânsito em julgado, mesmo porque se mostraria contraditória a conduta do mesmo pleitear o retorno ao cargo e requerer a manutenção de verba devida em razão da anterior saída do mesmo cargo. Ademais, nada impede que, na cassação dessa liminar, essa compensação financeira seja, afinal, novamente paga (na extensão do que for devida).

- Apenas no que se refere ao desconto realizado diretamente no soldo do militar, entendo que o percentual de mais de 35% não se mostra excessivo, gravitando em margem equivalente a verbas como pensão alimentícia e empréstimos consignados, de modo que se mostra compatível com a preservação de sua presumível destinação para a subsistência do militar e de sua família.

- Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.