Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008912-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: VILLA NATIVA ALIMENTOS COMERCIO E REPRESENTACAO FALIDO LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622-A, FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008912-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: VILLA NATIVA ALIMENTOS COMERCIO E REPRESENTACAO FALIDO LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622-A, FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela VILLA NATIVA ALIMENTOS COMERCIO E REPRESENTACAO FALIDO LTDA em face de decisão, integrada por embargos de declaração,  que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 

" A parte executada fora citada através do administrador judicial. No ID 240870088, a parte executada requereu a suspensão desta execução fiscal até o julgamento final dos autos falimentares – instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No ID 259440227, a parte exequente não se opôs ao pedido de suspensão dos autos executivos.

1. RECEBO a manifestação ID 240870088 como simples petição, apesar de intitulada como exceção de pré-executividade.

2. SUSPENDA-SE a execução até o deslinde da falência e remetam-se os autos ao arquivo, com sobrestamento. A concessão de vista dos autos ou o prosseguimento da execução dependerá de requerimento da parte exequente – pedido este que deverá ser apresentado ao tempo em que se pretenda a providência. Reiterações do pleito de suspensão ou qualquer outra manifestação que não possa resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidos, tampouco impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade.

3. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, considerando que a parte executada não comprovou sua situação de hipossuficiência.

4. Cumpra-se. Intimem-se."

Os embargos de declaração foram assim decididos:

“Trata-se de embargos declaratórios opostos por MASSA FALIDA DE VILLA NATIVA ALIMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI E OUTRAS, em face de decisão proferida no ID 261337793, a qual, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de justiça gratuita.

A embargante manuseia os presentes embargos de declaração aduzindo que “o D. Juízo, na r. decisão do ID 261337793 não consignou porque seria insuficiente a comprovação dos motivos ensejadores da concessão do benefício à Massa Falida, indicando, por outro lado, máxima vênia, apenas que nada teria sido trazido, o que não se sustenta, ao passo que na manifestação apresentada no ID 240870088, esta Auxiliar do Juízo, na condição de representante processual da Massa Falida, contextualizou a quebra, o expressivo passivo contido no 2º Edital da Recuperação Judicial, o qual serviu de parâmetro para dos Editais de Credores da Falência, além da insuficiência do ativo para adimplir todos os débitos, o que já se possuía conhecimento, mesmo antes da conclusão da fase de arrecadação e avaliação dos bens.”

Instrui os embargos com novos documentos.

Pugna pelo aclaramento da decisão e consequente concessão do benefício almejado.

Intimada, a União ofertou resposta no ID 265861105.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Os embargos não merecem prosperar.

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC. Não são cabíveis, contudo, para obter reapreciação dos fundamentos da decisão atacada. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

2. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo.

3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5673759-47.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 22/02/2021)

Sobre o benefício pleiteado, vale salientar que o fato de se tratar de massa falida não é o bastante para sua concessão, eis que o estado de miserabilidade não se presume.

A alegação de que o passivo concursal importa o total de R$ 19.447.994,66 e o passivo extraconcursal totaliza R$ 747.608,68, não é prova contundente capaz de atestar a incapacidade financeira da massa falida de arcar com o pagamento das custas processuais.

A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. LEI Nº 11.101/2005. MULTA MORATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. POSSIBILIDADE.

- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira, sendo tal comprovação exigida, também, da massa falida, pois não se presume sua hipossuficiência. No caso em apreço, a documentação apresentada pela agravante não se revela suficiente à comprovação da falta de recursos necessários ao custeio do processo, motivo pelo qual não lhe deve ser concedida a gratuidade vindicada.

- Na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, estava sedimentado o entendimento quanto à exclusão de multa fiscal moratória em relação à massa falida, ao teor das Súmulas 192 e 565 do E.STF. Porém, por força do art. 83, VII, do art. 192 e do art. 201, todos da Lei nº 11.101/2005, esse acréscimo passou a ser exigível para as falências decretadas a partir da data do início da eficácia jurídica dessa lei.

- Não há violação à garantia da irretroatividade quanto à inclusão de multas tributárias anteriores à eficácia jurídica da Lei nº 11.1001/2005, desde que a falência ocorra após esse novo ato legislativo. Se o art. 192 da Lei nº 11.101/2005 prevê que os processos de falência ou de concordata, ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a contrario sensu a Lei nº 11.101/2005 é aplicável às decretações posteriores ao início de sua eficácia jurídica.

- À luz do previsto no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, porque as imposições tributárias estão sujeitas à SELIC, a exigência desse acréscimo (que acumula correção monetária e juros) é válida no período anterior à decretação da falência (independentemente da suficiência de ativo), após o que sua cobrança somente é possível se restar comprovada a suficiência de recursos para sua satisfação.

- Na hipótese dos autos, a decretação da quebra da executada deu-se já sob a égide da Lei nº 11.101/2005, de sorte que a multa moratória deve ser incluída no crédito a ser habilitado na falência, assim como os juros moratórios (os posteriores à quebra somente na hipótese de restar comprovada a suficiência do ativo apurado para sua satisfação; os anteriores, independentemente da suficiência de ativo).

- Por ter sucumbido em parcela ínfima do pedido, descabida a condenação da excepta em honorários advocatícios. Todavia, embora a excipiente tenha restado vencida em maior parte do pedido, não deve ser condenada na verba honorária, tendo em vista a cobrança do encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, que substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016919-90.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/09/2021, DJEN DATA: 22/09/2021)

Por fim, a fundamentação da decisão embargada está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a Juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, não constatada quaisquer das hipóteses de cabimento, os REJEITO.

Intimem-se.”

Sustenta a agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em especial por ostentar a condição de massa falida.

A parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008912-70.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: VILLA NATIVA ALIMENTOS COMERCIO E REPRESENTACAO FALIDO LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO POMPEU LUCCAS - SP232622-A, FILIPE MARQUES MANGERONA - SP268409-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Primeiramente, enfatizo que a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é excepcional, devendo a requerente, para tanto, demonstrar sua situação de “insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF) mediante apresentação de balanços da empresa, declaração de imposto renda ou outro documento hábil.  A propósito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019).
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AINTARESP - 440609 2013.03.94894-0, Maria Isabel Gallotti, STJ – Quarta Turma, DJE 14/10/2019). 

Com relação à massa falida, também se exige prova de sua hipossuficiência econômica. Confira-se: 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça).
2. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (grifei)
(STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 989.189/SP, Quarta Turma, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 06/03/2018, DJe: 13/03/2018) 

No caso em apreço, os documentos constantes dos autos indicam a arrecadação de bens da parte executada/recorrente no feito falimentar (Processo nº 1041127-83.2019.8.26.0114, em trâmite pela 4ª Vara Civel da Comarca de Campinas/SP), totalizando a quantia de R$ 2.941.972,00 (id. 272258297). Verifico, ainda, que a Relação de Credores indica um passivo concursal no importe de R$ 19.447.994,66 e um passivo extraconcursal no valor de R$ 747.608,68 (id. 272258295). Constato, por fim, que foi deferida na referida demanda as benesses da gratuidade em favor da falida (id. 272258296).

Desse modo, entendo que restou suficientemente demonstrada a falta de recursos necessários ao custeio do feito fiscal subjacente, devendo ser concedida à parte executada/agravante a vindicada gratuidade judiciária, apenas para o processamento do feito executivo fiscal de origem.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade de justiça.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.

- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira, sendo tal comprovação exigida, também, da massa falida, pois não se presume sua hipossuficiência.

- No caso em apreço, a documentação apresentada pela agravante se revela suficiente à comprovação da falta de recursos necessários ao custeio do processo, motivo pelo qual lhe deve ser concedida a gratuidade vindicada.

- Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.