AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010948-22.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: DALTER PELISSONI SALVADOR
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757-A, JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA - SP228091-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010948-22.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: DALTER PELISSONI SALVADOR Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757-A, JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA - SP228091-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DALTER PELISSONI SALVADOR contra decisão proferida pela 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, assim redigida: “D E S P A C H O ID n. 34071686: Para fins de controle, observo que o coexecutado Augusto Torres Anzanelli foi devidamente intimado, conforme fls. 1223 (ID n. 17205148). Restam pendentes, ainda, as intimações dos coexecutados indicados às fls. 1190 1 1191. Expeçam-se as cartas precatórias devidas. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao SEDI para a inclusão da herdeira do perito, conforme fls. 1218. No mais, as questões deduzidas em petição constante do ID em referência já foram decididas, uma vez que o coexecutado Dalter foi dado como intimado pela decisão de fls. 1218. Vale ressaltar que, nos presentes autos, não mais se abre prazo para apresentação contestação e demais defesas. Trata-se, na verdade, de mera habilitação de herdeiros em demanda em que o seu genitor era parte, certo que os herdeiros passam a integrar a lide no ponto em que ela se encontra, não havendo que se falar em quaisquer interrupções processuais ou de nulidades por falta de oportunidade de apresentação de defesa em sede executiva. Assim, ficam as alegações deduzidas afastadas. Int.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Alega o agravante, em síntese, que “(...) é justamente por isso que, veementemente se trata de matéria de Ordem Pública, infenso até mesmo a preclusão já que se denota ausente uma das condições da ação, qual seja: a legitimidade passiva. Posto isso, diante da mais franca ausência das condições da ação, a r. decisão de recorrida merece ser reformada de forma a extinguir a ação de execução em face do AGRAVANTE, Herdeiro por Legado, estendendo, diante da invisibilidade de desígnios (litisconsórcio passivo necessário), aos demais herdeiros, permanecendo a ação de execução em face dos Devedores principais, que estão epigrafados no título, quais sejam: Braz Gomes e Augusto Torres Anzanelli”. Prossegue o agravante, defendendo que “(...) seja reformada a r. decisão para que garanta, sob a escorreita ótica da Lei Processual Civil, apresentar contestação/pronúncia (art. 1.058, CPC 1973, art. 690 do CPC 2015) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.057, CPC 1973), ao pleito de habilitação, para que, após procedida análise das arguições postas, ai sim possa, o d. Juízo a quo, julgar pela procedência ou não da habilitação frente ao caso concreto”. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença e a eventual prática de atos expropriatórios. Por meio da petição sob ID 267785916, o agravante reitera o pleito de apreciação do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Interpostos embargos declaratórios, foram os mesmos rejeitados. A parte contrária ofereceu contrarrazões. O MPF deixou de oferecer parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010948-22.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: DALTER PELISSONI SALVADOR Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757-A, JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA - SP228091-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Este o inteiro teor da fundamentação da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo neste agravo de instrumento: (...) Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou o prosseguimento do feito em face do ora recorrente, a fim de que seja obstado o prosseguimento do cumprimento de sentença e a eventual prática de atos expropriatórios. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível que o recorrente demonstre a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ("periculum in mora"). Os requisitos, contudo, não se encontram demonstrados no caso sob exame, não havendo elementos suficientes que justifiquem a suspensão do trâmite do cumprimento de sentença, em prejuízo aos direitos do credor (INSS), valendo lembrar que a ação de conhecimento foi proposta no longínquo ano de 1972. Com efeito, a legitimidade passiva para a execução (e também para o cumprimento de sentença) é regulada pelo art. 779 do CPC/2015 (correspondente ao art. 568 do CPC/1973), assim redigido: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Do exposto no art. 779, II, do CPC/2015, extrai-se que, com o falecimento do devedor, a legitimidade para figurar no polo passivo da execução ou do cumprimento de sentença passa a ser do o espólio, caso os bens deixados pelo falecido ainda não tenham sido partilhados no inventário. De outro lado, caso já tenha sido homologada a partilha, a legitimação passiva passa a ser dos sucessores a título universal (herdeiros) ou dos sucessores a título singular (legatários). A documentação existente nestes autos, por sua vez, revela que, tentada a citação do devedor originário CORIDO PELISSONI, obteve-se a informação do seu falecimento no ano de 2001. Ficou evidenciado, ainda, haver sido proferida sentença homologatória de partilha nos autos do inventário de CORIDO PELISSONI, transitada em julgado em 2007. Do testamento deixado pelo falecido, que tramitou apensado ao inventário acima referido, percebe-se que o testador determinou que, após a sua morte, a parte disponível de seus bens fosse distribuída, em quinhões iguais, aos seus quatro netos, um dos quais é o ora agravante. Não resta dúvida, neste agravo de instrumento, de que quando do falecimento de CORIDO PELISSONI, existia um patrimônio, sendo que este, seja por força da sucessão dos herdeiros necessários, seja em decorrência do testamento, deve responder pelas dívidas do falecido, mesmo que o reconhecimento judicial definitivo do débito tenha ocorrido depois do óbito, mediante o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, o que se tem é que o agravante DALTER PELISSONI SALVADOR, na qualidade de sucessor a título singular do “de cujus”, encontra-se legitimado a figurar no polo passivo do cumprimento da sentença proferida em face do seu avô, CORIDO PELISSONI, não havendo que se falar em manifesta ilegitimidade passiva para a causa. Não se desconhece, por outro lado, que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas feita a partilha, só respondem os herdeiros (cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube). O tema, contudo, diz respeito à delimitação material da responsabilidade de cada um dos executados, e não à sua legitimidade processual para responder pela dívida, podendo ser discutido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do disposto no art. 525, § 1º, do CPC. O mesmo se pode dizer acerca da alegação de prescrição. Outrossim, a conclusão acima não se altera diante da alegação do agravante de que não poderia ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença, pois ainda não apresentou defesa no incidente de habilitação. Com efeito, ao menos diante de um exame sumário, próprio deste momento processual, está correta a decisão agravada, na medida em que a impugnação à habilitação, prevista no art. 691 do CPC, é restrita à alegação de ausência da qualidade de sucessor, matéria esta já completamente superada no caso concreto, diante do expresso reconhecimento, pelo recorrente, da sua condição de sucessor a título singular (legatário) do “de cujus”. Anote-se, por oportuno, que quando se tratar de cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o litisconsórcio será facultativo, haja vista que as somas em dinheiro são sempre divisíveis, o que possibilita sejam exigidas apenas em face de apenas algum dos devedores, na medida da respectiva responsabilidade. Ante o exposto, uma vez que, à primeira vista, o agravante encontra-se legitimado a responder pelo cumprimento de sentença, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (...) Aos fundamentos acima expendidos é relevante acrescentar que, na sistemática do CPC, a legitimação passiva para a execução/cumprimento de sentença pode ser atribuída aos sucessores do devedor originário, ou seja, espólio, herdeiros ou sucessores (a título singular ou universal), sendo exatamente essa a situação verificada nestes autos de agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HERDEIRO DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A legitimidade passiva para a execução (e também para o cumprimento de sentença) é regulada pelo art. 779 do CPC/2015 (correspondente ao art. 568 do CPC/1973).
- Na sistemática do CPC, a legitimação passiva para a execução/cumprimento de sentença pode ser atribuída aos sucessores do devedor originário, ou seja, espólio, herdeiros ou sucessores (a título singular ou universal), sendo exatamente essa a situação verificada nestes autos de agravo de instrumento.
- Recurso desprovido.