Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002405-69.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CONSTRUTORA LACERDA CHAVES LTDA, CARLOS JOSE DE LACERDA CHAVES, LUIZ FERNANDO REBELO BIAVA

Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO MARQUES JACOB - SP212527-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002405-69.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CONSTRUTORA LACERDA CHAVES LTDA, CARLOS JOSE DE LACERDA CHAVES, LUIZ FERNANDO REBELO BIAVA

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que move em face de Construtora Lacerda Chaves Ltda, Carlos José de Lacerda Chaves e Luiz Fernando Rebelo Biava.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Cuida-se de execução em que a Fazenda Nacional busca informações sobre suposta existência de crédito do executado Luiz Fernando Recebo Biava com a empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda., em tese passível de penhora nestes autos.

Instada a se manifestar, a referida empresa informou ter quitado a dívida em questão e apresentou cópia do Instrumento de quitação de fls. 291/292 e extratos bancários que indicam saques paulatinos para gradual pagamento do débito.

Portanto, segundo a referida empresa, trata-se de dívida já paga em espécie e de forma gradual.

Verifica-se, portanto, que a Fazenda Nacional pretende que se considere inexistentes ou inválidos atos jurídicos (pagamentos) já efetivados, em face de dívida anterior e vencida.

Considerando que a citada empresa nunca foi responsável tributária e nem parte na presente execução seria despropositada qualquer medida deste Juízo contra ela, posto que se passou a questionar obrigação já vencida e supostamente quitada por empresa que jamais teve vínculo com a presente execução.

Rotular de inexistentes ou inválidos os alentados pagamentos equivale a mera aventura judicial sem qualquer apoio na lei, visto que não se cuida de alienação ou oneração de bem nas condições previstas pelo artigo 792 do novo CPC e artigo 593 do CPC/73.

Na melhor das hipóteses, poder-se-ia cogitar de fraude contra credor através de empréstimo supostamente simulado, o que, todavia, demandaria ação revocatória ou pauliana para o fim de demonstrar conluio em prejuízo da Fazenda Nacional.

Por último, cabe lembrar, ainda, que os pagamentos efetuados pela referida MAPA ocorreram há mais de dois anos, e, vale lembrar, antes da mesma ser intimada para efetuar o depósito do montante devido ao executado Luiz Biava nestes autos.

Nestes termos, INDEFIRO o pedido da Fazenda Nacional, devendo a mesma requerer o que de direito no prazo de 10 dias.

No silêncio, ao arquivo, por sobrestamento.

Int.”

Sustenta a parte agravante, em síntese, que não se dedica a “aventuras judiciais”, apenas tem buscado perante o Juízo a satisfação, ainda que parcial, de um expressivo crédito tributário, de natureza pública. Argumenta que qualificar de “aventura judicial” uma pretensão deduzida em Juízo não constitui argumento jurídico idôneo para indeferir uma pretensão. Alega que o pedido de reconhecimento de fraude à execução na suposta quitação do crédito penhorado foi feito com fulcro no art. 856 do CPC (em suma, conforme §3º do dispositivo, teria ocorrido negativa de débito pelo credor, em conluio com o executado. Trata-se de hipótese de fraude à execução muito específica e singular, que somente ocorre por ocasião da penhora realizada sobre direitos creditórios. Passa a mencionar as razões pelas quais sustenta a existência de conluio entre a empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda (devedora) e o executado Luiz Fernando Rebelo Biava: 1. O instrumento particular de quitação apresentado pela empresa Mapa afirma que ela teria pago integralmente o empréstimo obtido junto ao executado, mas a afirmação foi, posteriormente, expressamente negada pela própria empresa, que sustentou, em petição protocolizada em 27/06/2017 (fls. 358/360 dos autos físicos do processo de origem), que o saldo devedor do empréstimo, de R$ 6.334,59, foi perdoado pelo credor, contradição que seria claro indicativo de falsidade; 2. A empresa argumenta que todos os pagamentos realizados ao executado teriam sido efetuados em espécie, mediante saques em contas bancárias da empresa Mapa, supostamente comprovados por extratos bancários que, na verdade, em hipótese alguma são suficientes para chancelar a versão, já que se encontram rasurados, indicando que a empresa escolheu quais informações apresentaria ao Juízo e, caso estivessem todos legíveis, revelariam que a empresa emitiu cheques ou então que fez transferências bancárias, sendo suspeito que apenas os pagamentos realizados a favor de Luiz Fernando Rebelo Biava fossem em espécie; 3. A empresa Mapa afirma que os pagamentos foram realizados conforme sua disponibilidade financeira, mas em momento algum trouxe provas de que não tinha condições de efetuar o pagamento do saldo “abonado” pelo executado, além de não ter explicado porque sua disponibilidade financeira variava tanto mês a mês ao ponto de, por exemplo, pagar R$ 12.050,00 em maio de 2011 e, em julho do mesmo ano, pagar somente R$ 600,00 do empréstimo; 4. A empresa Mapa não trouxe aos autos nenhum registro contábil dos pagamentos realizados; 5. A empresa Mapa possui como sócios Adriano Biava Neto e Patrícia Chaves Biava, , que possuem o mesmo sobrenome que o corresponsável titular do crédito penhorado. Requer, enfim, a reforma da decisão recorrida, com a declaração de existência de conluio fraudulento na quitação apresentada, determinando-se, ao final, a intimação da empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda para que promova o depósito em Juízo do valor integral do empréstimo contraído junto ao executado Luiz Fernando Rebelo Biava.

Foram apresentadas contrarrazões por Luiz Fernando Rebelo Biava.

É o breve relatório.

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002405-69.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CONSTRUTORA LACERDA CHAVES LTDA, CARLOS JOSE DE LACERDA CHAVES, LUIZ FERNANDO REBELO BIAVA

 

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): No campo tributário, a matéria pertinente à fraude à execução encontra regramento específico no art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), cuja redação primitiva assim dispunha:

“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.” (grifei)

Referido dispositivo teve sua redação originária alterada por força da Lei Complementar nº 118/2005, nos seguintes termos:

“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (grifei)

Ao tratar do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 290), assentou tese de que, na hipótese de a alienação ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura fraude à execução se o negócio jurídico tiver sido celebrado após a citação do devedor; se a alienação foi efetivada posteriormente à publicação da referida norma, presume-se a ocorrência de fraude à execução caso a transação tenha sido realizada após a inscrição do débito em dívida ativa. Na ocasião, consolidou-se também o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", visto que a natureza jurídica tributária do crédito, voltada ao interesse público, permite que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo devedor de quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gere presunção absoluta de fraude à execução. Eis a ementa do julgado:

 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.

2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que:

"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."

3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor:

"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.

6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96/ DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211/ AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).

7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo:

“O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”.

(EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009)

"Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);” (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)

"Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005".

(AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008)

“A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)

8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.

11. Recurso especial conhecido e provido.”

(STJ, REsp 1141990/PR, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, de aplicação subsidiária à execução fiscal por força do art. 1º, da Lei nº 6.830/1980, tratou da penhora de créditos do executado em seus artigos 855 a 860, reproduzindo a disciplina anteriormente trazida pelos artigos 671 a 676, do CPC/1973. Recaindo a penhora sobre crédito do executado em face de terceiro, dispõe o art. 855, do CPC que bastará que este último seja intimado para que não pague seu credor, intimando-se, ainda, o executado, para que não pratique ato de disposição do crédito.

O art. 856, do CPC, tratou da forma como deve ocorrer a penhora de crédito, e sua repercussão sobre o terceiro devedor:  

Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Portanto, se for possível, o título representativo do crédito deverá ser apreendido ou, do contrário, a confissão da dívida pelo terceiro será suficiente para que este seja considerado depositário do valor respectivo, exonerando-se de sua obrigação somente por meio do depósito judicial da importância. De outro lado, caso o terceiro, em conluio com o executado, negue a existência da dívida, a quitação obtida configurará fraude à execução.

Vale dizer que uma vez formalizada a penhora sobre direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado, ou ainda optar pela alienação judicial do direito penhorado.

No caso dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada em janeiro de 2003 em face de Construtora Lacerda Chaves Ltda, Carlos José de Lacerda Chaves e Luiz Fernando Rebelo Biava, visando à cobrança de dívida inscrita em 11/06/2002, no valor de R$ 1.296.878,63, posicionado para janeiro/2003, conforme CDA nº 32.436.572-2. Os executados foram citados em fevereiro de 2006, conforme certidão de fls. 113, dos autos físicos principais (processo nº 0000834-06.2003.4.03.6102).

Diante da não localização de bens de titularidade dos executados passíveis de penhora, a União noticiou a existência de crédito em favor do executado Luiz Fernando Rebelo Biava, referente a um empréstimo concedido por ele à empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda, em 10/08/2009, no valor de R$ 115.000,00, conforme constou da declaração de rendimentos referente ao ano calendário de 2014 (fls. 273/275-verso, dos autos físicos principais), requerendo a respectiva penhora, ao final deferida nos seguintes termos (fls. 268 dos autos físicos principais):

“(...) Considerando as informações constantes da DIRPF, exercício de 2015, defiro, ainda, o pedido de penhora do crédito do executado Luiz Fernando Rebelo Biava junto à empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda (CNPJ 08.319.484/0001-48), que deverá ser intimada na pessoa de seu representante legal, nos endereços indicados na fl. 259, a fim de que deposite em juízo qualquer valor devido ao executado, nas datas de vencimento previstas, esclarecendo, ainda, a natureza do crédito, ou, caso já tenha feito o pagamento antes desta intimação, que o comprove documental (sic), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal pela frustração da constrição (...)".

A empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda foi intimada em 14/09/2015, informando, em petição datada de 21/09/2015 (fls. 280, dos autos físicos principais), que o débito que possuía com o executado foi integralmente quitado. Na ocasião, juntou aos autos o “Instrumento Particular de Quitação Plena, Rasa, Total e Irrevogável de Obrigações” (fls. 291/292, dos autos físicos principais), assinado em 30/06/2015 por seu representante, Adriano Biava Neto, pelo credor, Luiz Fernando Rebelo Biava, e por duas testemunhas, em que se declara que o empréstimo obtido em 10/08/2009, no valor de R$ 115.000,00, com previsão de vencimento em 01/12/2010, foi integralmente quitado.

A União requereu então ao juízo que a empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda fosse novamente intimada a fim de comprovar documentalmente a forma e a data do pagamento da dívida, esclarecendo ainda qual a destinação dada ao pagamento recebido (fls. 322, dos autos físicos principais). O pedido foi inicialmente negado, mas posteriormente atendido por força de decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela exequente sob nº 0020767-78.2016.4.03.0000, assim lançada:

“(...) No caso em tela, intimada da penhora do crédito do coexecutado, a devedora, empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda., na pessoa de seu representante legal, informou que o débito que possuía com o executado havia sido integralmente quitado, juntando, aos autos da execução fiscal, instrumento particular de quitação plena, rasa total e irrevogável, sem autenticação ou reconhecimento de firma, no qual consta que o pagamento da dívida seu de forma parcelada, sem quaisquer referências sobre a periodicidade e valores das parcelas pagas e a respeito da atualização da dívida (fl. 33).

Portanto, a empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda. não produziu prova suficiente do suposto pagamento da dívida que possuía com o coexecutado para desconstituir a penhora, sendo certo que, tratando-se de pessoa jurídica, os devidos esclarecimentos poderiam ser facilmente levantados junto à contabilidade da sociedade empresária.

Assim sendo, cabendo ao magistrado adotar as medidas adequadas para evitar dano à parte, inclusive, porque a questão posta influencia na execução fiscal em curso, não há que se falar em falta de amparo legal para que a empresa mencionada seja intimada para prestar maiores esclarecimento acerca da quitação da dívida, comprovando o alegado.

Portanto, deve a empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda. ser intimada a prestar esclarecimentos sobre o momento e a forma do pagamento efetuado, comprovando documentalmente suas alegações. (...)”

Intimada, a empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda informou que o empréstimo foi tomado em espécie, e os pagamentos foram feitos mensalmente, entre janeiro de 2011 e dezembro de 2014, sempre em dinheiro, conforme sua disponibilidade financeira. Alegou ainda que em dezembro de 2014 restou um saldo de R$ 6.334,59, que restou abonado em razão de dificuldades no fluxo de caixa da empresa. Juntou, por fim, extratos de movimentação de conta corrente compreendendo o período de maio/2011 a dezembro/2014, indicando os saques que teriam sido realizados com a finalidade de saldar a dívida contraída (fls. 363/415, dos autos físicos principais).

Feito esse breve relato, observo, inicialmente, que não há dúvida acerca da obtenção de um empréstimo, pela empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda junto ao executado Luiz Fernando Rebelo Biava, no valor de R$ 115.000,00, já que ambos reconhecem a operação, informada, inclusive, na Declaração de Ajuste Anual – ano calendário 2014, do credor. Registre-se que a concessão do empréstimo se deu em 10/08/2009, ou seja, mais de 7 anos depois da inscrição em dívida ativa da importância executada (11/06/2002) na ação subjacente, e mais de 3 anos depois da citação do executado Luiz Fernando Rebelo Biava, dando-lhe ciência da dívida existente junta à União.

Diante dessa premissa, o reconhecimento de que a empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda quitou a dívida contraída com o executado, terá como consequência a desconstituição da penhora, afastando sua responsabilidade pelo montante correspondente. Do contrário, a tomadora do empréstimo será tida como depositária do crédito penhorado, somente se exonerando da obrigação mediante depósito em juízo da importância devida, nos exatos termos do art. 856, §§1º e 2º, do CPC.

No meu entender, após detida análise de toda a documentação que instrui o feito originário, a empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo pagamento da dívida contraída em face do executado, de modo que a penhora deverá permanecer hígida, autorizando que se exija dela a disponibilização em juízo da importância respectiva, atualizada nos moldes da contratação (IGP-M), haja vista sua condição de depositária. E são inúmeros os motivos que levam a essa conclusão.

De início, chama atenção o fato de que a empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda tem como administrador e sócio majoritário, detentor de 90% do capital social, Adriano Biava Neto, que não só possui grau de parentesco com o executado Luiz Fernando Rebelo Biava, conforme indicam os sobrenomes de ambos, como reside no mesmo imóvel deste último, fato evidenciado em inúmeros documentos juntados aos autos (fls. 47, 277, 282, 291, entre outros). 

O desencontro entre as informações acerca da quitação alegada gera também dúvida sobre sua ocorrência, a começar pela proximidade entre a data da intimação da empresa devedora para se manifestar sobre o crédito (14/09/2015), e a data de assinatura do “Instrumento Particular de Quitação Plena, Rasa, Total e Irrevogável de Obrigações” (30/06/2015), lembrando que referido instrumento não possui autenticação, reconhecimento de firma ou registro. Ademais, enquanto o “Termo de Quitação” indica ter ocorrido o efetivo e integral pagamento da dívida, a empresa devedora afirmou, posteriormente, que houve pagamento parcial, sendo abonado, pelo credor, ora executado, o saldo devedor existente em dezembro de 2014.

Some-se o fato de o credor Luiz Fernando Rebelo Biava informar ao juízo que a dívida restou quitada em dezembro de 2014, quando em sua declaração de ajuste anual – exercício 2015, permaneceu a indicação de existência de um crédito em face da empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda no valor de R$ 115.000,00.  

Insisto que, a par dos indícios de um conluio entre os envolvidos, que as inconsistências acima sugerem, o ônus que recaía sobre a empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda era apenas o de demonstrar o efetivo pagamento da dívida, para que se desse a desconstituição da penhora, providência que, tratando-se de uma empresa devidamente constituída e estruturada, não demandaria maior complexidade. Contudo, procurou se valer de informações pontuais e genéricas contidas em extratos de movimentação de sua conta corrente, sem nenhuma vinculação objetiva ao adimplemento de sua obrigação, para fazer crer que a dívida teria sido paga de forma absolutamente inusitada, sem qualquer verossimilhança com o que se espera de uma operação dessa natureza.

A análise dos extratos do período em que os pagamentos teriam ocorrido (maio/2011 a dezembro/2014) indicam uma dinâmica de pagamento improvável, que segundo sustentou a tomadora do empréstimo, se justificaria pela necessidade de pagamento conforme a disponibilidade orçamentária da empresa. Essa dinâmica consistia em efetuar retiradas em espécie, podendo ser um único saque mensal de R$ 100,00 (dezembro/2014) ou até sete ou oito saques ao longo do mês (ex.: setembro/2011, outubro/2011, novembro/2011, agosto/2014), em valores que, somados, eram entregues ao final do mês, sempre em espécie, ao credor Luiz Fernando Rebelo Biava. As parcelas mensais que pagas iam de apenas R$ 100,00 (novembro/2012), chegando, em uma oportunidade, a R$12.050,00 (maio/2011), sendo que em vários meses nenhum valor foi pago. Há saques, por exemplo, em valores de R$ 30,00 e de R$ 40,00 (23/10/2014 e 15/10/2014), indicados como sendo destinados à amortização da dívida que, vale lembrar, era de R$ 115.000,00. Outra peculiaridade é a existência de saques em valores “quebrados” (R$ 210,00), além de saques em locais diferentes realizados em um mesmo dia (“Saque ATM Interagência”, de R$ 500,00, e “Saque no banco 24 horas”, de R$ 210,00, realizados em 03/02/2012).

De um lado, não é plausível que alguém que, ciente de sua insolvência em face de uma dívida que em 2003 já somava R$ 1.296.878,63, concedesse um empréstimo de R$ 115.000,00, aceitando sua restituição de forma tão aleatória ao longo dos 4 anos que se seguiram à data de vencimento da dívida inicialmente prevista (01/12/2010). Tampouco que uma empresa regularmente constituída, cujo objeto é a “compra, venda, administração, consultoria, assessoria e intermediação de bens móveis e imóveis, e a participação no capital social de outras sociedades como sócia, acionista ou quotista” opte por uma forma tão insólita de satisfação de suas dívidas, mesmo diante de credor tão complacente. 

Sequer ficou demonstrado que esses saques tinham por finalidade a amortização da dívida. Este é o ponto central para que se conclua pela ausência de quitação do empréstimo e, por consequência, pela existência de um crédito de titularidade do executado Luiz Fernando Rebelo Biava passível de constrição. Note-se que houve forte empenho da empresa devedora em tornar ilegível, por meio de rasuras, qualquer informação constante dos extratos apresentados que não fosse a de todos os saques em espécie realizados durante 4 anos, totalizando 182 operações dessa natureza, até que a somatória atingisse o valor total devido, impedindo com isso que se tivesse um panorama acerca das movimentações rotineiras da empresa, dado esse que possibilitaria aferir sua saúde financeira.

A única informação que parece ter escapado a essa tentativa de ocultação, pode ser observada no mês de novembro/2011, oportunidade em que, por uma única vez em todo o mencionado período de 4 anos, é possível visualizar o saldo existente na conta corrente da empresa, no valor de R$ 171.398,80. Nesse momento consta também um saque de R$ 300,00, que a devedora aponta como destinado a saldar a dívida. Fica evidente, portanto, a falta de congruência entre a adequação dos saques, e o fluxo de caixa da empresa, alegada para justificar a inconstância dos pagamentos ao longo do tempo.

Por fim, tratando-se, a empresa devedora, de pessoa jurídica regularmente constituída e estruturada, o pagamento da dívida poderia ser facilmente comprovado por meio de recibos, apontamentos contábeis, entre outros. Aliás, como alertou a União, a escrituração contábil da dívida em comento consiste em obrigação legal a ser observada por qualquer empresa.  O peculiar meio de prova escolhido pela empresa tomadora do empréstimo, no caso concreto, acabou por revelar sim a existência de um conluio com o executado Luiz Fernando Rebelo Biava, com o objetivo de forjar a quitação do mútuo contraído, de modo a que se considerasse inexistente o crédito do ora executado, forçando, por consequência, a desconstituição da penhora que recaiu sobre ele recaiu.

Dessa forma,  diante da constatação de que o empréstimo obtido por Mapa Assessoria Imobiliária Ltda junto ao executado Luiz Fernando Rebelo Biava efetivamente ocorreu, sem qualquer demonstração de que tenha sido restituído ao credor, deve ser mantida a penhora sobre esse crédito, no valor nominal de R$ 115.000,00, a ser atualizado desde a sua formalização (10/08/2009) pelo IGP-M, índice escolhido pelos envolvidos para incidir sobre o saldo devedor até sua quitação. Por sua vez, a empresa Mapa Assessoria Imobiliária Ltda deve ser tida como depositória da referida importância, devendo proceder ao respectivo depósito judicial para se ver exonerada da obrigação, consoante dispõe os art. 856, §§1º e 2º, do CPC, sob pena de ver seu sócio administrador, Adriano Biava Neto, responder civilmente pelos danos causados à exequente, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 161, do CPC.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR PARTE DO TERCEIRO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PENHORA SUBSISTENTE. TERCEIRO TIDO COMO DEPOSITÁRIO. CONLUIO. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO EM JUÍZO.

- De acordo com o art. 185, do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, salvo se tiverem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

- A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), assentou tese de que, na hipótese de a alienação ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura fraude à execução se o negócio jurídico tiver sido celebrado após a citação do devedor; se a alienação foi efetivada posteriormente à publicação da referida norma, presume-se a ocorrência de fraude à execução caso a transação tenha sido realizada após a inscrição do débito em dívida ativa. Na ocasião, consolidou-se também o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

- O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, de aplicação subsidiária à execução fiscal por força do art. 1º, da Lei nº 6.830/1980, tratou da penhora de créditos do executado em seus artigos 855 a 860, reproduzindo a disciplina anteriormente trazida pelos artigos 671 a 676, do CPC/1973. Recaindo a penhora sobre crédito do executado em face de terceiro, dispõe o art. 855, do CPC que bastará que este último seja intimado para que não pague seu credor, intimando-se, ainda, o executado, para que não pratique ato de disposição do crédito.

- Sendo possível, o título representativo do crédito deverá ser apreendido ou, do contrário, a confissão da dívida pelo terceiro será suficiente para que este seja considerado depositário do valor respectivo, exonerando-se de sua obrigação somente por meio do depósito judicial da importância. De outro lado, caso o terceiro, em conluio com o executado, negue a existência da dívida, a quitação obtida configurará fraude à execução.

- No caso dos autos, trata-se de execução fiscal visando à cobrança de dívida inscrita em 11/06/2002, no valor de R$ 1.296.878,63, posicionado para janeiro/2003. Após citação dos executados em fevereiro de 2006, não forma localizados bens passíveis de penhora, até que a União noticiasse a existência de crédito em favor de um dos executados, referente a um empréstimo concedido por ele à terceira empresa no valor de R$ 115.000,00. Efetuada a penhora sobre o crédito, a empresa foi intimada, alegando quitação da dívida, sem conseguir demonstrar a exoneração da obrigação, restando, ao final, caracterizado o conluio com o executado para que se considerasse inexistente o crédito, forçando, por consequência, a desconstituição da penhora que sobre ele recaiu.

- Diante da constatação de que o empréstimo efetivamente ocorreu, sem qualquer demonstração de que tenha sido restituído ao credor, deve ser mantida a penhora sobre esse crédito. Por sua vez, a empresa devedora deverá ser tida como depositária do valor do empréstimo, devendo proceder ao respectivo depósito judicial para se ver exonerada da obrigação, consoante dispõe os art. 856, §§1º e 2º, do CPC, sob pena de ver seu sócio administrador responder civilmente pelos danos causados à exequente, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 161, do CPC.

- Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.