AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5000692-28.2023.4.03.6000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
AGRAVANTE: MARIZAN DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO PUPERI - RS64134-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5000692-28.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO AGRAVANTE: MARIZAN DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO PUPERI - RS64134-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de agravo em execução penal interposto por MARIZAN DE FREITAS em face da decisão da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande (MS) que indeferiu o pedido da defesa de alteração da data-base para concessão de benefícios da execução penal. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 269675390): Também não assiste razão à segunda manifestação da defesa (Mov.314.1), solicitando a alteração da data base para o dia 12/02/2012, tendo em vista que na época da prisão em flagrante, o interno possuía apenas a expectativa de direito ao indulto natalino, em relação a condenações proferidas nos autos nº 087/2.07.0000323-4 e nº 087/2.07.0001015-0, que só foram extintas com a concessão do benefício, por sentença, em 02/03/2012, devendo o termo inicial das condenações impostas ao interno serem contadas a partir de 03/03/2012 (dia seguinte ao término da pena por indulto). Por fim, ressalto que, entre o período de 12/02/2012 até 02/03/2013, o interno ainda cumpria as penas que foram extintas, não cabendo a utilização, em duplicidade, de um mesmo lapso temporal, para cumprimento de penas distintas. Assim sendo, DEFIRO, em parte, o requerimento da defesa constituída (Mov. 298.1) determinando a alteração da data-base para progressão de regime e livramento condicional para o dia 03/03/2012. Em seu recurso (ID 271144098), o agravante narra que foi beneficiado pelo decreto de indulto de Natal publicado em 25.12.2011, mas a decisão judicial que efetivamente deferiu o indulto foi publicada somente em 02.3.2012. Alega que a data da extinção da pena retroage à publicação do decreto presidencial, em observância ao disposto no art. 84, XII, da Constituição Federal, que atribui a concessão de indulto à competência privativa ao Presidente da República. Considerando que a prisão em flagrante ocorrida em 12.02.2012 não está relacionada à pena extinta pelo indulto, pede a alteração da data-base para essa data, pois “a pena extinta por indulto, em 02.03.2012, estava sendo computada em livramento condicional não revogado ou suspenso, sem decretação de prisão pelo Juízo da execução em virtude do flagrante, não podendo tais dias serem computados como pena cumprida (...)” Foram apresentadas contrarrazões (ID 269675389). A decisão agravada foi mantida (ID 269675391). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do agravo (ID 272615396). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5000692-28.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO AGRAVANTE: MARIZAN DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO PUPERI - RS64134-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O agravo foi interposto em face da decisão da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande que indeferiu o pedido da defesa para que fosse alterada, para 12.02.2012, a data-base para progressão de regime e livramento condicional, sob o fundamento de que, na época em que foi preso em flagrante, o agravante possuía mera expectativa de direito ao indulto natalino, que só foi constituído a partir da publicação da sentença que o deferiu em 02.03.2012. O agravante pede a reforma dessa decisão para que a data-base seja considerada como a data da prisão em flagrante (12.02.2012), pois os dias de prisão entre 12.02.2012 e 02.03.2012 não podem ser computados na pena anterior, pois se tratava de pena que naquela data já deveria estar extinta pelo indulto de Natal concedido em 25.12.2011. O pedido comporta provimento. Extrai-se dos autos que o agravante foi beneficiado pela publicação do indulto de Natal da Presidência da República em 25.12.2011, pois preenchia os requisitos necessários à época em relação a condenações proferidas nos autos nº 087/2.07.0000323-4 e nº 087/2.07.0001015-0 (ID 271144098, p. 4). Posteriormente foi preso em flagrante em 12.02.2012 em razão do processo crime 132/2.12.000401-4, tendo essa prisão em flagrante sido convertida em preventiva (idem). Em 02.03.2012, o juízo da execução penal concedeu-lhe o indulto em relação às penas dos processos nº 087/2.07.0000323-4 e nº 087/2.07.0001015-0, declarando extinta a sua punibilidade. A decisão agravada, ao considerar como data-base para aplicação de benefícios da execução penal apenas a data da publicação da decisão que concedeu o indulto, atribuiu natureza constitutiva a esse tipo de decisão, o que contraria os dispositivos legais vigentes e a consolidada jurisprudência dos Tribunais superiores. Com efeito, a concessão de indulto é feita pelo Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, de modo que a sentença concessiva de indulto possui natureza meramente declaratória, ao beneficiar o apenado que já preenchia as condições para obtenção do indulto quando da sua publicação. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O indulto e a comutação de penas, instrumentos de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício. II - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. III - No caso em exame, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo, pois em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que, para fim de indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, não se computa o período relativo à constrição cautelar, mas, apenas, o referente à prisão pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) – negritei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. NATUREZA DECLARATÓRIA. REQUISITOS DO DECRETO CONCESSIVO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador, para a análise do perdão, deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem destacou que o agravante não preenche os requisitos previstos no art. 2° do Decreto n. 10.590/2020, pois não praticou os crimes na modalidade culposa nem no exercício de sua função de delegado de polícia, ou em decorrência dela. Os jurados reconheceram, tão somente, que o sentenciado agiu impelido por violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima. O fato de ser profissional de segurança pública, inclusive, ensejou a exasperação da pena-base, ante a maior censurabilidade de sua conduta. 3. Não pode esta Corte, em remédio constitucional, reexaminar provas para chegar a conclusão sobre a dinâmica dos fatos diversa daquela adotada pelo Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 773.059/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) – negritei. No caso dos autos, o indulto de Natal foi publicado em 25.12.2011, retroagindo a essa data a extinção da pena, de modo, que não pode ser considerado que o agravante estivesse cumprindo pena por crime cuja punibilidade fora extinta por indulto quando foi preso em flagrante em 12.02.2012. Como ressaltado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer (ID 272615396): Com efeito, em absoluta oposição ao fundamento central da decisão agravada – segunda a qual o reeducando, antes da publicação da sentença de indulto, possuía apenas expectativa de direito ao benefício –, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a sentença concessiva do indulto possui natureza meramente declaratória, como evidenciam os precedentes adiante colacionados (grifos divergem do original): (...) Desse modo, há que se reconhecer que a natureza declaratória, amplamente admitida pelos Tribunais, impõe a retroação da extinção da punibilidade, em razão do indulto, à data de publicação do decreto presidencial. É o que emana do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (destaques diferem do original): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ARESTO COMBATIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL. INDULTO. SENTENÇA PENAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. DIREITOS POLÍTICOS. RESTABELECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2. Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF). 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento de que a sentença concessiva de indulto possui natureza declaratória e não constitutiva, não sendo o juiz que o concede, pois tal direito já fora constituído no decreto presidencial, com o preenchimento das condições ali fixadas, razão pela qual a extinção da punibilidade deve retroagir à data da publicação do aludido decreto. 5. Hipótese em que o recorrente foi agraciado com Decreto Presidencial de Indulto publicado em 22/12/2016, tendo sido nomeado para cargo público em julho de 2017, sendo a sua posse obstada em face de constar a suspensão de seus direitos políticos na certidão da Justiça Eleitoral datada de 10/08/2017. 6. In casu, ao tempo da nomeação, o recorrente já detinha o direito de estar em pleno gozo de seus direitos políticos, pois a sentença concessiva do indulto, prolatada apenas em outubro de 2017, tem efeito declaratório. 7. Não pode o cidadão ser prejudicado ou preterido pela morosidade do Estado na declaração de seu direito previsto no Decreto Natalino concedido pelo Presidente da República. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.824.396/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 21/10/2020.) No caso em análise, com a retroação da extinção da punibilidade a 22.12.2011, data de publicação do Decreto Presidencial 7.648/2011, não se pode considerar que, à época de sua derradeira prisão em flagrante, em 12.02.2012, MARIZAN DE FREITAS estivesse ainda cumprindo pena em razão do crime já indultado. De tal maneira, a data de início de cumprimento da pena cumprida nos autos de Execução Penal nº 6284339-35.2010.8.21.0019 deve ser fixada, tal qual requerido pela defesa, em 12.02.2012, quando se deu a prisão em flagrante do ora agravante. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução penal para alterar para 12 de fevereiro de 2012 a data-base para concessão de progressão de regime e livramento condicional, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se imediatamente ao juízo de origem para as providências cabíveis. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDULTO. SENTENÇA CONCESSIVA. NATUREZA DECLARATÓRIA.
1. A concessão de indulto é feita pelo Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, de modo que a sentença concessiva de indulto possui natureza meramente declaratória, ao beneficiar o apenado que já preenchia as condições para obtenção do indulto quando da sua publicação. Precedentes.
2. No caso, o indulto de Natal foi publicado em 25.12.2011, retroagindo a essa data a extinção da pena, de modo, que não pode ser considerado que o agravante estivesse cumprindo pena por crime cuja punibilidade fora extinta por indulto quando foi preso em flagrante em 12.02.2012.
3. Agravo em execução provido.