
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007580-22.2005.4.03.6100
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: LUIZ EDUARDO CAMPELLO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARVALHO DA SILVA - SP35829
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007580-22.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUIZ EDUARDO CAMPELLO Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARVALHO DA SILVA - SP35829 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação da União e de reexame necessário em face da sentença (ID 107662760, pp. 72/75), integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração (idem, pp. 88/89), que assim decidiu: Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante obter provimento judicial que determine a expedição de certidão de transferência de ocupação, referente aos imóveis objetos dos processos administrativos n°s 05026002461/2001-31, 05026.002462/2001-86, 05026.002463/2001-21 e 05026.002465/2001-10, de propriedade da empresa ENA Exportações e Participações Ltda. para o impetrante, independentemente do pagamento do laudêmio. Alega que transmitiu 4 (quatro) imóveis de sua propriedade, cadastrados na SPU - Secretaria do Patrimônio da União, para a empresa ENA Exportações e Participações Ltda., a título de integralização de capital social, sem o pagamento do imposto de transmissão inter vivos e do laudêmio por se tratar de transferência não onerosa. Sustenta que, em razão da redução do capital social da empresa, os imóveis foram transferidos ao impetrante como reembolso de capital correspondente às quotas da parte reduzida, caracterizando autêntica transferência não onerosa, sendo, portanto, indevido o pagamento do laudêmio. A apreciação da liminar foi postergada para após avinda das informações. A autoridade impetrada prestou informações às fls. 163-168, alegando que, em relação aos processos administrativos n°s 05026.002463/2001-21 e 05026.002465/2001-10 existem débitos relativos à taxa de ocupação. Sustenta que, após o pagamento dos referidos débitos, os processos administrativos serão movimentados regularmente. A liminar foi deferida às fls. 169-171 para determinar à autoridade coatora a expedição da certidão pretendida, após a comprovação do pagamento dos débitos apontados às fls. 165 e 168. A impetrante comprovou o pagamento dos referidos débitos, às fls. 179-185. Foi interposto agravo de instrumento, noticiado pela União às fls. 205-227, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo, conforme cópia da decisão às fls. 263-268. O Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls. 61 -62, opinando pelo prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende o impetrante que a autoridade impetrada emita certidão de transferência de ocupação dos imóveis descritos na inicial, independentemente de pagamento de laudêmio, por cuidar-se de transferência não onerosa. De fato, o pagamento do laudêmio somente é devido em caso de transmissão onerosa do imóvel aforado. Na hipótese vertente, a transferência de propriedade dos imóveis, inicialmente do impetrante para a empresa, operou-se com a finalidade de integralização de subscrição do capital social e, em seguida, da empresa para o impetrante, em razão da redução do seu capital social, não possuindo, portanto, caráter oneroso. A Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso IV, alínea "b" confere a qualquer interessado o direito à obtenção de "certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal". Por sua vez, o artigo 1° da Lei 9051/95 estabelece o prazo de 15 dias contados do protocolo do requerimento para a expedição de documento, in verbis: "Art. 1° As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor." Por conseguinte, necessitando o impetrante transferir o domínio dos imóveis, afigura-se manifestamente abusiva a demora injustificada da autoridade impetrada na prática de ato viabilizador de tal propósito. Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora a expedição da certidão de transferência de ocupação em nome do impetrante, independentemente do pagamento do laudêmio, desde que não haja qualquer outro óbice. Sem condenação em honorários advocatícios a teor da Súmula nº 512 do STF. Custas ex lege. Comunique-se ao Relator do agravo de instrumento noticiado nos autos o teor desta decisão. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. A União alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do impetrante e a ocorrência da decadência do prazo para a impetração do mandado de segurança. No mérito, sustenta, em síntese, que "a transferência do patrimônio da empresa para o patrimônio da pessoa do impetrante reveste-se de caráter oneroso, sendo cabível, portanto, a cobrança do laudêmio". Alega que "o caráter oneroso do negócio jurídico se evidencia de modo cristalino pelos termos do próprio contrato de redução de capital social". Afirma ainda que "certo é que quem transfere bens, inclusive imóvel gravado de enfiteuse para o ativo da sociedade incorporadora, não cede seus direitos à título gratuito, como se doação fosse. Cede, sim, à título oneroso, ou seja, transfere o imóvel e em contrapartida recebe participação no capital social". Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, caso não acolhidas, pelo provimento do recurso e denegação da segurança, uma vez que a operação em comento se deu a título oneroso . (ID 107662760, pp. 109/121). Foram apresentadas contrarrazões (ID 107662760, pp. 124/138) O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento das preliminares e pelo não provimento da apelação (ID 107662760, pp. 149/157). Nesta instância, o e. relator à época, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, suscitou questão de ordem para ser reconhecida a incompetência da Primeira Seção para processar e julgar o presente feito, razão pela qual foi proferida decisão, em 23.10.2010, pela Primeira Turma determinando a redistribuição do feito para a Segunda Seção (ID 107662760, pp. 176/180). Posteriormente, o e. Desembargador Federal Marcelo Saraiva proferiu decisão, em 24.10.2019, suscitando conflito negativo de competência junto ao Órgão Especial deste Tribunal (ID 107662760, pp. 205/208). Foi proferido despacho, em 14.05.2020, designando o desembargador federal suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (ID 133758809). Em 09.11.2022, o Órgão Especial reconheceu a competência da Primeira Seção para julgar e processar a presente demanda (ID267402764), pelo que, em razão da sucessão do acervo cível da Primeira Turma por este Gabinete, os autos foram a mim redistribuídos, em 19.12.2022, para julgamento da apelação interposta (ID 268375333). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007580-22.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUIZ EDUARDO CAMPELLO Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARVALHO DA SILVA - SP35829 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A questão debatida diz respeito à onerosidade, ou não, da operação imobiliária de transferência do domínio útil do imóvel para fins de integralização do capital social de empresa da qual os impetrantes são sócios. Rejeito a preliminar relativa à eventual decadência para a impetração do presente mandado de segurança, pois não foi proferida decisão indeferindo o pedido do impetrante na seara administrativa, razão pela qual não há se falar em início de contagem do respectivo prazo para o ajuizamento desta demanda. Trata-se, no caso, de omissão da autoridade tida como coatora na prática de ato de ofício, circunstância que afasta a decadência suscitada pela Fazenda Nacional. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a omissão apontada da autoridade coatora e a exigência da cobrança tida como supostamente ilegal está impedindo o impetrante de obter a respectiva certidão de transferência da propriedade dos imóveis, revelando, portanto, a sua legitimidade para figurar no polo ativo desta ação mandamental. Passo ao exame do mérito. O impetrante transferiu quatro imóveis de sua propriedade, cadastrados na Secretaria de Patrimônio da União (SPU), para a empresa ENA Exportações e Importações Ltda., na qual ele figura como sócio majoritário, a título de integralização de capital, sem o pagamento do laudêmio. Posteriormente, em razão da redução do capital social esses imóveis foram transferidos novamente ao impetrante como reembolso de capital correspondente às cotas da parte reduzida. Pois bem. O impetrante alega que essas operações de transmissão dos imóveis não são fatos geradores para que haja cobrança de laudêmio, razão pela qual a exigência do pagamento feita pela autoridade coatora seria indevida, bem como o óbice para a expedição da certidão de transferência de titularidade desses imóveis. Sem razão, contudo. Na integralização de capital social não há como negar-se a presença da transferência onerosa do imóvel, como modalidade de dação em pagamento pelas cotas ou ações obtidas pelo alienante. Portanto, no caso dos autos, que cuida de transferência de imóvel enfitêutico para fins de integralização de capital social, incide o laudêmio, já que configurada verdadeira dação em pagamento. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese em julgamento repetitivo (REsp nº 1.165.276/PE): "A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (Tema nº 332), quanto desta Corte Regional, orienta-se no sentido de que a transferência do domínio útil do imóvel para fins de integralização do capital social de empresa, constitui transação onerosa, tornando devida a cobrança de laudêmio (Decreto-Lei nº 2.398/87, art. 3º). Confira-se: ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ONEROSIDADE. LAUDÊMIO. INCIDÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a transferência de domínio útil para fins de integralização de capital social constitui transação onerosa e torna devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do DL 2.398/1987 (EREsp 1.104.363/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 29.6.2010, DJe 2.9.2010). 2. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, ratificando a constatação de que, na hipótese, houve transmissão onerosa para fins de integralização do capital social. Ficou consignado no voto-condutor do acórdão recorrido, de forma precisa, o expressivo acréscimo patrimonial com as ações subscritas pela ora recorrente, nos seguintes termos: "É inegável que a subscrição, e posterior integralização, de tais ações representou vantagem financeira para a Autora, já que, se antes era titular de ações representativas de um capital social no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fl. 123), com o aumento daquele capital e a operação da subscrição, passou a ser proprietária de ações que hoje correspondem à totalidade de um capital social no valor de R$ 11.167.431,00 (onze milhões, cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e trinta e um reais) (fls. 33 e 40)". 3. A análise do argumento lançado nas razões recursais e reiterado no Memorial, de que a transação em comento é gratuita e envolve mera incorporação de bens ao patrimônio de empresa controlada, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp nº 1209294/RJ, Segunda Turma, rel. ministro Herman Benjamin, .vu., j. 07.12.2010, p. 04.02.2011) ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. OPERAÇÃO ONEROSA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87. 1. A classificação dos contratos em onerosos e gratuitos leva em conta a existência ou não de ônus recíproco: onerosos são os contratos em que ambas as partes suportam um ônus correspondente à vantagem que obtêm; e gratuitos são os contratos em que a prestação de uma parte se dá por mera liberalidade, sem que a ela corresponda qualquer ônus para a outra parte. 2. A constituição de qualquer sociedade, inclusive da anônima, tem natureza contratual (CC/16, art. 1.363; CC/2002, art. 981). A prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de dinheiro ou bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade se dá, não por liberalidade, mas em contrapartida ao recebimento de quotas ou ações do capital social, representando assim um ato oneroso, que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp 1.104.363/PE, Corte Especial, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, v.u., j. 29.06.2010, p. 02.09.2010) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. 1. A transferência de domínio útil para fins de integralização de capital social é operação onerosa, de sorte que está sujeita à cobrança de laudêmio (art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87). 2. Apelação provida. (TRF3, ApReeNec nº 0002312-74.2011.4.03.6100, Primeira Turma, rel. Des. Federal Hélio Nogueira, v.u., j. 28.11.2017, p. 12.12.2017) A transferência do bem para integralização do capital de pessoa jurídica não difere, quanto à presença de onerosidade, daquela decorrente da redução de capital, via inversa, exigindo-se igual tratamento, no tocante ao laudêmio. Na transferência do imóvel, a prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade se dá não por liberalidade, mas em contrapartida ao recebimento de quotas ou ações do capital social, representando assim um ato oneroso, que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo. Por sua vez, na redução de capital, de um lado a sociedade recebe de volta as quotas que estavam na titularidade do sócio, ainda que com o propósito de cancelá-las, e o sócio, à sua vez, recebe o bem corpóreo ou dinheiro, que volta a fazer parte de seu patrimônio, tudo a evidenciar o caráter bilateral, comutativo, oneroso, cabendo a cobrança de laudêmio. Desse modo, sendo a transferência do domínio útil do imóvel objeto da integralização do capital social da empresa e a restituição do bem anteriormente integralizado ao patrimônio do impetrante (sócio da empresa) operações onerosas, incide o laudêmio previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87 Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação da União (Fazenda Nacional) e ao reexame necessário para, reformando a sentença, julgar improcedente a demanda e denegar a ordem. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. REDUÇÃO DAS COTAS SOCIAIS. RESTITUIÇÃO AO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. LAUDÊMIO. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTE DO STJ. TEMA Nº 332.
1. Preliminares de decadência para o ajuizamento do mandado de segurança e ilegitimidade passiva rejeitadas.
2. Na integralização de capital social não há como negar-se a presença da transferência onerosa do imóvel, como modalidade de dação em pagamento pelas cotas ou ações obtidas pelo alienante.
3. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese em julgamento repetitivo (REsp nº 1.165.276/PE): "A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (Tema nº 332), quanto desta Corte Regional, orienta-se no sentido de que a transferência do domínio útil do imóvel para fins de integralização do capital social de empresa, constitui transação onerosa, tornando devida a cobrança de laudêmio (Decreto-Lei nº 2.398/87, art. 3º).
4. A transferência do bem para integralização do capital de pessoa jurídica não difere, quanto à presença de onerosidade, daquela decorrente da redução de capital, via inversa, exigindo-se igual tratamento, no tocante ao laudêmio. Na transferência do imóvel, a prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega bem, para a formação ou para o aumento de capital da sociedade se dá não por liberalidade, mas em contrapartida ao recebimento de quotas ou ações do capital social, representando assim um ato oneroso, que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo. Por sua vez, na redução de capital, de um lado a sociedade recebe de volta as quotas que estavam na titularidade do sócio, ainda que com o propósito de cancelá-las, e o sócio, à sua vez, recebe o bem corpóreo ou dinheiro, que volta a fazer parte de seu patrimônio, tudo a evidenciar o caráter bilateral, comutativo, oneroso, cabendo a cobrança de laudêmio.
5. Apelação e reexame necessário providos.