Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000428-90.2019.4.03.6112

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: EDSON FRANCISCO GIRONDI

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000428-90.2019.4.03.6112

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: EDSON FRANCISCO GIRONDI

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de EDSON FRANCISCO GIRONDI em face do acórdão da Décima Primeira Turma (ID 272123214) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.

O embargante alega que há omissão e contradição no acórdão, uma vez que a empresa possui legitimidade processual para ofertar bem para substituir os imóveis pessoais do réu, o imóvel ofertado é adequado para atender aos fins de ressarcimento, e ainda atenderia ao princípio da economia processual (ID 272401179).

 A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos embargos de declaração (ID 273107333).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000428-90.2019.4.03.6112

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: EDSON FRANCISCO GIRONDI

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI - SP113373-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Ambiguidade e obscuridade têm a ver com a falta de clareza nas ideias expostas no acórdão e nas expressões nele utilizadas, dificultando o seu entendimento, podendo estar contidas na fundamentação ou no dispositivo do voto condutor. Contradição refere-se à existência de proposições que não se conciliam entre si, constantes na fundamentação ou nesta e no dispositivo, dificultando a compreensão do resultado do julgamento. Omissão diz respeito à ausência de manifestação sobre tema, de fato ou de direito, que deveria ter se pronunciado o órgão julgador, por provocação da parte ou mesmo que devesse conhecer de ofício.

No caso, não há contradição ou omissão a ser sanada, uma vez que foram rejeitadas todas as alegações trazidas pela embargante, em especial, a questão da legitimidade processual da empresa proprietária do bem ofertado em substituição, a dúvida a respeito da liquidez do referido imóvel, bem como o tumulto processual que sucederia na substituição dos imóveis particulares do embargante pelo imóvel da empresa em que atua como representante. Por oportuno, transcrevo trechos do voto condutor do acórdão (ID 270489430):

A empresa Alto Alegre Agro S.A é a proprietária do bem imóvel oferecido pelo apelante, conforme matrícula juntada aos autos (ID 216557477, p. 5 e ID 216557478, p. 1).

O fato da pessoa jurídica não constar no polo passivo da ação penal não obsta a constrição de seus bens, desde que o delito tenha sido praticado por meio da empresa e ela seja uma das principais beneficiárias do crime. Nesse sentido: "Não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos" (AgRg no REsp 1712934/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.02.2019, DJe 01.3.2019).

No caso, porém, não há elementos suficientes a demonstrar que a empresa em questão foi a principal beneficiária. Conforme a denúncia apresentada em desfavor do apelante (ID 216557465, pp. 6/9), foi constatada a extração irregular de minério de cascalho em uma fazenda localizada no município de Pirapozinho (SP). Assim, não há uma relação evidente e comprovada de benefício direto da Usina Alto Alegre que autorize a constrição de seus bens para garantir o ressarcimento de danos em ação penal ajuizada em desfavor do apelante.

Tampouco há elementos que evidenciem eventual confusão patrimonial entre o apelante e essa pessoa jurídica a justificar que a hipoteca legal recaia sobre o patrimônio desta.

De todo modo, a hipoteca legal é realizada no interesse do ofendido, conforme previsão do art. 134 do Código de Processo Penal, e sua substituição é autorizada em casos que o réu oferecer caução suficiente em dinheiro, nos termos do art. 135, § 6º, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu nos autos.

Ademais, as providências para avaliação dos bens imóveis de propriedade do apelante já foram realizadas, de modo que a substituição tornaria tais ações inócuas e tumultuariam o andamento processual, como ressaltado na decisão recorrida.

(...)

Agregue-se, como apontado pelo MPF,  que consta na matrícula nº 27.036 um ônus sobre o bem consistente em vínculo de destinação de “reserva florestal” (ID 216557478, p. 1 e ID 216557479, p. 19), que compromete eventual liquidez do imóvel. Nesse sentido, é oportuna a transcrição de trecho do parecer da Procuradoria Regional da República:

Ademais, o imóvel oferecido em substituição não é de titularidade do réu (inclusive, este alegou ser apenas funcionário da empresa), e, ainda, conta com averbação de “reserva legal” de outra propriedade, havendo dúvida quanto a efetiva liquidez do bem em caso de alienação judicial.

8. Não se pode ignorar que as providências relativas às avaliações dos bens penhorados encontram-se em fase adiantada. Os imóveis já foram individualizados, com indicação de matrícula e frações ideais, foram realizadas as devidas averbações pelos Cartórios de Registro de imóveis, o perito foi nomeado e constam dos autos os quesitos pertinentes. Destaca-se, ainda, que com relação aos imóveis localizados no Estado do Paraná, foi cumprido o mandado de constatação e avaliação e elaborado laudo de avaliação anexado aos autos (Carta Precatória nº 5015645-07.2019.4.04.7003).

9. Portanto, não seria sensato a substituição requerida a fim de não gerar tumulto no processamento e desperdício dos atos praticados em relação aos 23 imóveis.

10. Tais circunstâncias foram devidamente sopesadas pelo Parquet Federal de 1ª instância ao opinar pelo indeferimento do pedido, bem como pelo MM. Juiz a quo em sua decisão.

Todas as questões submetidas ao exame do Tribunal foram enfrentadas, sendo desnecessária sua reapreciação para fins de prequestionamento.

O embargante trata como omissão ou contradição seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pretendendo que o caso seja reapreciado pela Turma e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes.

Posto isso, REJEITO ambos os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. Não há contradição ou omissão a ser sanada, uma vez que foram rejeitadas todas as alegações trazidas pela embargante, em especial, a questão da legitimidade processual da empresa proprietária do bem ofertado em substituição, a dúvida a respeito da liquidez do referido imóvel, bem como o tumulto processual que sucederia na substituição dos imóveis particulares do embargante pelo imóvel da empresa em que atua como representante.

3. O embargante trata como omissão ou contradição seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento, pretendendo que o caso seja reapreciado pela Turma e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.