Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000962-50.2013.4.03.6110

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: FLORIVAL AGOSTINHO ERCOLIM GONELLI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000962-50.2013.4.03.6110

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: FLORIVAL AGOSTINHO ERCOLIM GONELLI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLORIVAL AGOSTINHO ERCOLIM GONELLI, representado pela Defensoria Púbica da União, em face do acórdão da Décima Primeira Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, ficando a pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.

A ementa do acórdão é a seguinte (ID 270646744):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. OBTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE.  AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA.

1. O princípio da insignificância não é cabível quando se trata de crime praticado em detrimento da Seguridade Social, na medida em que há um alto grau de reprovabilidade na conduta do agente, que atinge a coletividade como um todo. Precedentes.

2. A realização de perícia nos equipamentos de informática revela-se desnecessária, tendo em vista a comprovação inequívoca da materialidade.

3. Dolo comprovado. Embora o crime seja formal, não se exigindo a comprovação de resultado naturalístico para a sua consumação, ficou evidenciado que o apelante agiu com a intenção de obter vantagem indevida e causar dano ao patrimônio público, objetivos que de fato alcançou.

4. Pelo princípio da especialidade, fica afastado o pedido de desclassificação da conduta típica para estelionato (CP, art. 171).

5. Dosimetria da pena. A justificativa para a elevação da pena-base foi genérica, sem indicação de quais ações penais foram consideradas aptas para caracterizar maus antecedentes. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado ou por fatos posteriores ao delito objeto da ação penal não pode ser considerada como circunstância apta a exasperar a pena-base, nem a título de conduta social inadequada e personalidade voltada para crime, nem a título de maus antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Pena-base reduzida ao mínimo legal.

6. O pedido de isenção das custas processuais, deverá ser examinado pelo juízo da execução penal.

7. Apelação parcialmente provida.

 O embargante aponta a existência de omissão, pois o acórdão não teria examinado a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (ID 273737272). Subsidiariamente, pede o reconhecimento da possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento dos embargos de declaração, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente (ID 275201541)

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000962-50.2013.4.03.6110

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: FLORIVAL AGOSTINHO ERCOLIM GONELLI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.

A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando a decisão não aprecia matéria alegada pelas partes ou que deveria ser conhecida de ofício, no momento do julgamento. Não é o caso dos autos, pois todas as teses de defesa veiculadas nas razões de apelação foram enfrentadas. Por essa razão, é desnecessária sua reapreciação para fins de prequestionamento.

Todavia, aprecio a alegação de prescrição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.

O parágrafo 1º desse art. 110 dispunha, na redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010 e, portanto, vigente à época dos fatos, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", enquanto o parágrafo 2º dispunha que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa".

FLORIVAL AGOSTINHO ERCOLIM GONELLI foi condenado pela 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal.

A defesa interpôs apelação, tendo a sentença condenatória transitado em julgado para a acusação. Neste Tribunal, a pena do embargante foi reduzida para 2 (um) anos de reclusão, prescritível em 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V).

Pois bem. Da análise dos autos verifico que: (i) o fato ocorreu em 02.01.2008 (ID 170537055); (ii) a denúncia foi recebida em 26.09.2013 (ID 170796785, pp. 33/37); (iii) a sentença condenatória foi publicada em 16.02.2018 (ID 170496785, p. 277); e (iv) o acórdão confirmatório da condenação, próxima causa interruptiva, foi proferido na sessão de 27.04.2023 (ID 273342654).

Verifica-se, portanto, que entre a data dos fatos (anteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.234, de 05.05.2010) e o recebimento da denúncia, assim como entre essa data e a da publicação da sentença condenatória e, ainda, da publicação da sentença ao julgamento da apelação, transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Em razão do reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade, fica prejudicado o pedido relativo ao exame dos requisitos para aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal (ANPP).

Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, porém, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FLORIVAL AGOSTINHO ERCOLIM GONELLI quanto ao crime previsto no art. 313-A do Código Penal, objeto deste processo, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal.

É o voto.



E M E N T A

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. Não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. Todavia, deve ser apreciada a alegação de prescrição, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal.

3. No caso, considerando a pena aplicada neste Tribunal, verifica-se que, entre a data dos fatos (anteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.234, de 05.05.2010) e o recebimento da denúncia, assim como entre essa data e a da publicação da sentença condenatória e, ainda, da publicação da sentença ao julgamento da apelação, transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

4. Embargos de declaração rejeitados. Extinção da punibilidade do embargante declarada de ofício.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, porém, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de FLORIVAL AGOSTINHO ERCOLIM GONELLI quanto ao crime previsto no art. 313-A do Código Penal, objeto deste processo, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.