APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000962-50.2013.4.03.6110
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: FLORIVAL AGOSTINHO ERCOLIM GONELLI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000962-50.2013.4.03.6110 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FLORIVAL AGOSTINHO ERCOLIM GONELLI APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLORIVAL AGOSTINHO ERCOLIM GONELLI, representado pela Defensoria Púbica da União, em face do acórdão da Décima Primeira Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, ficando a pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. A ementa do acórdão é a seguinte (ID 270646744): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. OBTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O princípio da insignificância não é cabível quando se trata de crime praticado em detrimento da Seguridade Social, na medida em que há um alto grau de reprovabilidade na conduta do agente, que atinge a coletividade como um todo. Precedentes. 2. A realização de perícia nos equipamentos de informática revela-se desnecessária, tendo em vista a comprovação inequívoca da materialidade. 3. Dolo comprovado. Embora o crime seja formal, não se exigindo a comprovação de resultado naturalístico para a sua consumação, ficou evidenciado que o apelante agiu com a intenção de obter vantagem indevida e causar dano ao patrimônio público, objetivos que de fato alcançou. 4. Pelo princípio da especialidade, fica afastado o pedido de desclassificação da conduta típica para estelionato (CP, art. 171). 5. Dosimetria da pena. A justificativa para a elevação da pena-base foi genérica, sem indicação de quais ações penais foram consideradas aptas para caracterizar maus antecedentes. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado ou por fatos posteriores ao delito objeto da ação penal não pode ser considerada como circunstância apta a exasperar a pena-base, nem a título de conduta social inadequada e personalidade voltada para crime, nem a título de maus antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Pena-base reduzida ao mínimo legal. 6. O pedido de isenção das custas processuais, deverá ser examinado pelo juízo da execução penal. 7. Apelação parcialmente provida. O embargante aponta a existência de omissão, pois o acórdão não teria examinado a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (ID 273737272). Subsidiariamente, pede o reconhecimento da possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento dos embargos de declaração, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente (ID 275201541) É o relatório.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000962-50.2013.4.03.6110 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FLORIVAL AGOSTINHO ERCOLIM GONELLI APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando a decisão não aprecia matéria alegada pelas partes ou que deveria ser conhecida de ofício, no momento do julgamento. Não é o caso dos autos, pois todas as teses de defesa veiculadas nas razões de apelação foram enfrentadas. Por essa razão, é desnecessária sua reapreciação para fins de prequestionamento. Todavia, aprecio a alegação de prescrição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. O parágrafo 1º desse art. 110 dispunha, na redação anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010 e, portanto, vigente à época dos fatos, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada", enquanto o parágrafo 2º dispunha que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa". FLORIVAL AGOSTINHO ERCOLIM GONELLI foi condenado pela 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal. A defesa interpôs apelação, tendo a sentença condenatória transitado em julgado para a acusação. Neste Tribunal, a pena do embargante foi reduzida para 2 (um) anos de reclusão, prescritível em 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). Pois bem. Da análise dos autos verifico que: (i) o fato ocorreu em 02.01.2008 (ID 170537055); (ii) a denúncia foi recebida em 26.09.2013 (ID 170796785, pp. 33/37); (iii) a sentença condenatória foi publicada em 16.02.2018 (ID 170496785, p. 277); e (iv) o acórdão confirmatório da condenação, próxima causa interruptiva, foi proferido na sessão de 27.04.2023 (ID 273342654). Verifica-se, portanto, que entre a data dos fatos (anteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.234, de 05.05.2010) e o recebimento da denúncia, assim como entre essa data e a da publicação da sentença condenatória e, ainda, da publicação da sentença ao julgamento da apelação, transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Em razão do reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade, fica prejudicado o pedido relativo ao exame dos requisitos para aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal (ANPP). Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, porém, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FLORIVAL AGOSTINHO ERCOLIM GONELLI quanto ao crime previsto no art. 313-A do Código Penal, objeto deste processo, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, todos do Código Penal. É o voto.
E M E N T A
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada. Todavia, deve ser apreciada a alegação de prescrição, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal.
3. No caso, considerando a pena aplicada neste Tribunal, verifica-se que, entre a data dos fatos (anteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.234, de 05.05.2010) e o recebimento da denúncia, assim como entre essa data e a da publicação da sentença condenatória e, ainda, da publicação da sentença ao julgamento da apelação, transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados. Extinção da punibilidade do embargante declarada de ofício.