Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031552-04.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: NICOLANGELO LONGO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031552-04.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: NICOLANGELO LONGO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

 

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICOLANGELO LONGO, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade que pugnava o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante para figurar no pólo passivo da execução fiscal e/ou o reconhecimento da prescrição intercorrente.  

 

Alega a agravante que se faz necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

Contraminuta ofertada.

 

É o relatório.

DECIDO.

 

 

Nos exatos termos do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto Processual Civil em vigor, passo a apreciar, no presente momento, o pedido de efeito suspensivo deste agravo de instrumento.

 

A regra preceitua que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário (termo inicial), para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.

 

Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação.

 

Contudo, não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão. A respeito do tema, confira-se o seguinte precedente:

 

 

"EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO-COMPROVAÇÃO.

1. Para caracterizar a prescrição intercorrente não basta que tenha transcorrido o quinquídio legal entre a citação da pessoa jurídica e a citação do sócio responsabilizado. Faz-se necessário que o processo executivo tenha ficado paralisado por mais de cinco anos por desídia da exequente, fato não demonstrado no processo.

(...)"

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n.º 996480/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2008, v.u., Dje 26.11.2008)

 

 

Ademais, nos termos do entendimento exarado pela Jurisprudência Pátria: “O pedido de redirecionamento da execução fiscal, destinado à responsabilização do sócio-gerente, pode ser feito em até cinco anos, contados: a) da data da citação da pessoa jurídica, se posterior à dissolução irregular; b) da data da dissolução irregular, se posterior à citação.”

 

In casu, a marcha processual transcorreu da seguinte forma:

 

- despacho citatório, datado de 31/05/01; certidão exarada pelo oficial de justiça, datada de 05/07/01, informando que deixou de citar a executada, vez que os representantes legais desta não foram localizados; manifestação da exequente, datada de 21/08/01, pugnando pela citação do executada não pessoa do seu representante legal, Carlos Picchi; certidão exarada pelo oficial de justiça, datada de 30/04/04, informando que não fora possível a citação vez que o mesmo não fora localizado; nova tentativa de citação da executada, na pessoa de seu representante legal (carlos Picchi), datada de 09/05/06, contudo, sem êxito vez que o mesmo não fora localizado; manifestação do exequente, datada de 14/11/06, pugnando pela citação por edital; despacho judicial, datado de 18/01/07, deferindo o pedido; nova certidão exarada por oficial de justiça, datada de 15/03/07, informando que não fora possível localizar o representante legal da executada; publicação do edital de citação, datada de 09/04/07; manifestação do exequente, datada de 16/10/07, pugnando pela penhora online em desfavor da executada; certidão judicial informando que não há valores a serem bloqueados (BACENJUD); manifestação da exequente, datada de 25/02/10, pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias enquanto aguarda consolidação de parcelamento; nova manifestação da exequente, datada de 10/07/11, pugnando por nova penhora online; certidão judicial informando que não houve valores bloqueados (BACENJUD); manifestação da exequente, datada de 25/10/12, pugnando pela inclusão do co-responsável Nicolangelo Longo no pólo passivo da execução fiscal, tendo em vista o encerramento irregular da empresa; exceção de pré-executividade interposta por Nicolangelo Longo pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da execução fiscal, e/ou, ocorrência da prescrição.

 

Destarte, observando a cronologia dos fatos, nota-se que a dissolução irregular ocorreu na data de 05/07/01 (o restante das certidões exaradas são apenas complementos desta inicial, constatando-se que este é o termo a quo para o reconhecimento da dissolução irregular) e o pedido de redirecionamento ocorreu em 25/10/12, concluo que no interregno entre as referidas datas decorreu o quinquênio caracterizado pela desídia da exequente/agravada.

 

 

Ademais, o pedido de parcelamento (caso dos autos) não tem condão de reavivar a exigibilidade do crédito tributário, sendo este, inclusive, o posicionamento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

 

Por fim, seguem julgados visando sedimentar a argumentação retro:

 

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.   O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, no caso, a Súmula 211/STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2.   O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN). 3.   Agravo Interno do Estado a que se nega provimento.

(STJ, 1ª Turma, unânime. AgInt no AREsp 1156016 / SE. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJE 01/06/2020, julgado: 04/06/2020)

TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  EM  MOMENTO ANTERIOR  À  ADESÃO  DO  CONTRIBUINTE  AO  PROGRAMA  DE PARCELAMENTO FISCAL.  RESTABELECIMENTO  DA  EXIGIBILIDADE  DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I.  Na  esteira  da  jurisprudência  desta  Corte,  "o  parcelamento postulado   depois   de   transcorrido  o  prazo  prescricional  não restabelece  a  exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não  é  possível  interromper  a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas,  sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN)"   (STJ,  AgRg  no  AREsp  51.538/MG,  Rel.  Ministro  BENEDITO GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  DJe  de 21/08/2012). No mesmo sentido: STJ,  AgRg  no  REsp  1.548.096/RS,  Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA  TURMA,  DJe  de 26/10/2015; AgRg no REsp 1.336.187/DF, Rel. Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de 1º/07/2013; REsp

1.335.609/SE,  Rel.  Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012. II. Agravo Regimental improvido.

(STJ, 2ª Turma, unânime. AgRg no AREsp 743252/MG. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES. DJE 08/03/2016, julgado: 17/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO JÁ PRESCRITO. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, V, DO CTN.

1. O parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Precedentes: AgRg no RMS 36.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; REsp 1.210.340/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; REsp 812.669/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 18/09/2006. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ, 1ª Turma, unânime. AgRg no AREsp 51538/MG. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. DJE 14/08/2012, julgado: 21/08/2012)"

 

 

Isto posto,  DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de  reconhecer a prescrição intercorrente para o redirecionamento dos débitos materializados na CDA nº 80 3 99 001540-38.

Publique-se. Intime-se, arquivando-se os autos oportunamente."

 

 

Com contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório do essencial.

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031552-04.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: NICOLANGELO LONGO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 VOTO

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

 Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.