APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012220-57.2008.4.03.6102
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL - COONAI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012220-57.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL - COONAI Advogado do(a) APELANTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração em embargos de declaração, opostos pelo contribuinte, ID 269151765, em face do v. acórdão proferido nestes autos, cuja ementa possui o seguinte teor: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Importante ser destacado que o julgamento se adequou ao mérito posto à apreciação, tanto que assim a o reconhecer a parte contribuinte, que afirmou :“O entendimento do decisum é que não se aplica ao crédito presumido de PIS/COFINS as mesmas disposições dos créditos passíveis de restituição, e que apenas os últimos seriam passíveis de compensação”. 2 - Funda-se a insurgência privada no seguinte fato, conforme as palavras lançadas no recurso : “Com a devida vênia, o acórdão ora embargado desconsiderou alteração legislativa – ocorrida após a interposição do recurso de apelação pela ora embargante – que modificou a disciplina da Lei 10.925/04 sobre o assunto, e passou a possibilitar a compensação ou ressarcimento de referidos créditos”. 3 - Olvida o polo privado de que, no âmbito da sistemática do art. 543-C, CPC/1973, firmou o C. STJ entendimento de que a legislação do tempo do encontro de contas é a aplicável para dirimir as controvérsias envolvendo compensação, REsp 1164452/MG. Precedente. 4 - Apreciada a celeuma conforme as normas vigentes ao tempo dos fatos, com plena compreensão privada, portanto não há omissão ou “erro material”. 5 - Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. 6 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita : 7 – Improvimento aos declaratórios.” Pretendem os declaratórios sejam admitidos e providos, aduzindo “omissão”, pois o mandamus é preventivo, assim não foi realizado nenhum procedimento compensatório, sendo “erro material” não considerar a inovação normativa, art. 56-A, Lei 12.350/2010, que permite a compensação de crédito apurado presumido apurado a partir do ano-calendário 2006. Contraditório pelo polo adverso, ID 269517202. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012220-57.2008.4.03.6102 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL - COONAI Advogado do(a) APELANTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não padece de vício o julgamento arrostado, porque expressamente lançado que foi “apreciada a celeuma conforme as normas vigentes ao tempo dos fatos, com plena compreensão privada, portanto não há omissão ou “erro material”. Aliás, tão sem sentido a reiteração privada sobre o mérito posto à apreciação que sustenta possuir embasamento jurídico para utilizar o crédito, a partir de mudança legislativa, dentro do marco temporal ali disposto, significando dizer, então, não necessita de provimento jurisdicional, bastando cumprir a lei, enquanto que julgada a causa conforme a legislação do tempo da impetração, tudo o mais competindo ao próprio contribuinte fazer uso do que lhe favoreça superveniente normativo. Logo, diante da clareza com que solucionada a controvérsia e novamente interpostos embargos de declaração, caracterizado restou abuso de petição, em verdadeiro expediente procrastinatório, amoldando-se à hipótese do art. 1.026, § 2º, CPC, por isso cabível a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da União. Deste modo, se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. Portanto, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. ...”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, fixando-se multa, ao polo embargante, de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC, em favor da União. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – EXPEDIENTE PROCRASTINÁTORIO – MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS
1 - Não padece de vício o julgamento arrostado, porque expressamente lançado que foi “apreciada a celeuma conforme as normas vigentes ao tempo dos fatos, com plena compreensão privada, portanto não há omissão ou “erro material”.
2 - Tão sem sentido a reiteração privada sobre o mérito posto à apreciação que sustenta possuir embasamento jurídico para utilizar o crédito, a partir de mudança legislativa, dentro do marco temporal ali disposto, significando dizer, então, não necessita de provimento jurisdicional, bastando cumprir a lei, enquanto que julgada a causa conforme a legislação do tempo da impetração, tudo o mais competindo ao próprio contribuinte fazer uso do que lhe favoreça superveniente normativo.
3 - Diante da clareza com que solucionada a controvérsia e novamente interpostos embargos de declaração, caracterizado restou abuso de petição, em verdadeiro expediente procrastinatório, amoldando-se à hipótese do art. 1.026, § 2º, CPC, por isso cabível a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da União.
4 - Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.
5 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente.
6 - Embargos de declaração rejeitados, fixando-se multa, ao polo embargante, de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC, em favor da União.