Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012220-57.2008.4.03.6102

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL - COONAI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012220-57.2008.4.03.6102

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL - COONAI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração em embargos de declaração, opostos pelo contribuinte, ID 269151765, em face do v. acórdão proferido nestes autos, cuja ementa possui o seguinte teor:

 

“EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS

1 - Importante ser destacado que o julgamento se adequou ao mérito posto à apreciação, tanto que assim a o reconhecer a parte contribuinte, que afirmou :“O entendimento do decisum é que não se aplica ao crédito presumido de PIS/COFINS as mesmas disposições dos créditos passíveis de restituição, e que apenas os últimos seriam passíveis de compensação”.

2 - Funda-se a insurgência privada no seguinte fato, conforme as palavras lançadas no recurso : “Com a devida vênia, o acórdão ora embargado desconsiderou alteração legislativa – ocorrida após a interposição do recurso de apelação pela ora embargante – que modificou a disciplina da Lei 10.925/04 sobre o assunto, e passou a possibilitar a compensação ou ressarcimento de referidos créditos”.

3 - Olvida o polo privado de que, no âmbito da sistemática do art. 543-C, CPC/1973, firmou o C. STJ entendimento de que a legislação do tempo do encontro de contas é a aplicável para dirimir as controvérsias envolvendo compensação, REsp 1164452/MG. Precedente.

4 - Apreciada a celeuma conforme as normas vigentes ao tempo dos fatos, com plena compreensão privada, portanto não há omissão ou “erro material”.

5 - Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.

6 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita :

7 – Improvimento aos declaratórios.”

 

Pretendem os declaratórios sejam admitidos e providos, aduzindo “omissão”, pois o mandamus é preventivo, assim não foi realizado nenhum procedimento compensatório, sendo “erro material” não considerar a inovação normativa, art. 56-A, Lei 12.350/2010, que permite a compensação de crédito apurado presumido apurado a partir do ano-calendário 2006.

 

Contraditório pelo polo adverso, ID 269517202.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012220-57.2008.4.03.6102

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL - COONAI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Não padece de vício o julgamento arrostado, porque expressamente lançado que foi “apreciada a celeuma conforme as normas vigentes ao tempo dos fatos, com plena compreensão privada, portanto não há omissão ou “erro material”.

 

Aliás, tão sem sentido a reiteração privada sobre o mérito posto à apreciação que sustenta possuir embasamento jurídico para utilizar o crédito, a partir de mudança legislativa, dentro do marco temporal ali disposto, significando dizer, então, não necessita de provimento jurisdicional, bastando cumprir a lei, enquanto que julgada a causa conforme a legislação do tempo da impetração, tudo o mais competindo ao próprio contribuinte fazer uso do que lhe favoreça superveniente normativo.

 

Logo, diante da clareza com que solucionada a controvérsia e novamente interpostos embargos de declaração, caracterizado restou abuso de petição, em verdadeiro expediente procrastinatório, amoldando-se à hipótese do art. 1.026, § 2º, CPC, por isso cabível a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da União.

 

Deste modo, se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.

 

Portanto, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita :

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.

2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

...”.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)

 

 

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, fixando-se multa, ao polo embargante, de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC, em favor da União.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – EXPEDIENTE PROCRASTINÁTORIO – MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC – ACLARATÓRIOS REJEITADOS

1 - Não padece de vício o julgamento arrostado, porque expressamente lançado que foi “apreciada a celeuma conforme as normas vigentes ao tempo dos fatos, com plena compreensão privada, portanto não há omissão ou “erro material”.

2 - Tão sem sentido a reiteração privada sobre o mérito posto à apreciação que sustenta possuir embasamento jurídico para utilizar o crédito, a partir de mudança legislativa, dentro do marco temporal ali disposto, significando dizer, então, não necessita de provimento jurisdicional, bastando cumprir a lei, enquanto que julgada a causa conforme a legislação do tempo da impetração, tudo o mais competindo ao próprio contribuinte fazer uso do que lhe favoreça superveniente normativo.

3 - Diante da clareza com que solucionada a controvérsia e novamente interpostos embargos de declaração, caracterizado restou abuso de petição, em verdadeiro expediente procrastinatório, amoldando-se à hipótese do art. 1.026, § 2º, CPC, por isso cabível a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da União.

4 - Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.

5 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente.

6 - Embargos de declaração rejeitados, fixando-se multa, ao polo embargante, de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC, em favor da União.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, fixando-se multa, ao polo embargante, de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC, em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.