
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002431-64.1999.4.03.6000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) APELADO: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721-A, MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478-A, ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA - RJ80668-A, WANDERLEY COELHO DE SOUZA - MS2922-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002431-64.1999.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) APELADO: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721-A, MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478-A, ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA - RJ80668-A, WANDERLEY COELHO DE SOUZA - MS2922-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para que sejam novamente julgados os embargos de declaração opostos nos autos, a fim de que seja suprida a omissão apontada. Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL em face da União Federal, objetivando a declaração do recolhimento indevido do imposto de renda na fonte sobre variação cambial relativa a contrato de Compra e Venda de Moeda de Privatização efetuado, no qual figurou como devedora solidária e garantidora, ao argumento de que referida parcela não configura acréscimo patrimonial. Pretende, ainda a compensação do indébito relativo ao pagamento do imposto de renda da primeira parcela, relativamente aos juros pagos ao Delta Bank em 30/01/98, por erro na aplicação da alíquota (20% ao invés de 15%). A r. sentença julgou procedente o pedido, afastando a incidência do Imposto de Renda sobre os créditos devidos por força da variação cambial, verificada nas remessas de valores ao exterior, para fins de amortização da dívida contraída pela ELETROBRÁS em favor da Delta Bank. Por conseguinte, autorizou a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de IRRF excedente a 15%, incidente sobre as remessas de juros, já efetuadas, em favor do Delta Bank, sociedade domiciliada em Nova York, USA. Reconhece que o IRRF a incidir sobre as remessas futuras, pertinentes a juros, será de 15% (quinze centavos). Os honorários advocatícios foram arbitrados em face da ré em 10% do valor da causa. A União Federal apelou, pleiteando a reforma do decisum (fls. 148/153). Pugna pela ilegitimidade ad causam da autora, asseverando que a autora não é parte legítima para repetir o IR por não ser a contribuinte do tributo. No mérito, sustenta que a avença travada entre as parte ocorreu no Brasil, tratando-se, portanto, de convenção interna, não internacional, e aqui deverá ser cumprida a obrigação, inclusive a tributária, não importando o fato que haverá a remessa para o exterior ou que haja cláusula de indexação em moeda estrangeira, para fins tributários. Com contrarrazões (fls. 156/174) subiram os autos e, nesta Corte, a e. Relatora acolheu a preliminar arguida pela União Federal de ilegitimidade ad causam e, com isso, deu provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Fundamentou, em suma, que se depreende dos termos do contrato, anexado às fls. 43/47, que a autora é parte na relação jurídica tributária na condição de substituta tributária, a quem, na forma do parágrafo único do art. 45, do CTN, se impõe o dever de recolher o tributo na fonte ao erário federal, não podendo o recolhimento da arrecadação, salvo autorização da beneficiária, ser tido como receita sua, porquanto os valores tributados pertencem ao Delta Bank, não podendo pleitear em nome próprio direito alheio, a teor do artigo 6° do CPC. Turma Julgadora, desprovido o agravo interposto contra a decisão proferida e rejeitados os embargos de declaração opostos, bem como, pela Vice Presidência deste Tribunal Regional, negado provimento aos recursos especial e extraordinário interpostos, no agravo em recurso especial nº 1324694, o Ministro Gurgel de Faria, considerando que não foram analisadas as questões suscitadas pela autora nos aclaratórios, quais sejam, de que teria arcado com o ônus econômico do imposto de renda sobre os pagamentos realizados ao Delta Bank e da inaplicabilidade ao caso dos precedentes listados no acórdão embargado "que se referem a situações em que o substituto tributário não arcou com o ônus econômico do IRRF", deu provimento ao recurso especial interposto, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002431-64.1999.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a) APELADO: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721-A, MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478-A, ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA - RJ80668-A, WANDERLEY COELHO DE SOUZA - MS2922-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Assim sendo, reconheço a omissão do julgado em relação à alegação da embargante de que teria arcado com o ônus econômico do imposto de renda sobre os pagamentos realizados ao Delta Bank. A autora, ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que figurou como interveniente garantidora solidária, no contrato de Compra e Venda de Moeda de Privatização celebrado entre Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e o Delta Bank, sociedade domiciliada no exterior, Nova York, Estados Unidos, e no qual o preço da dívida foi indexado em dólares norte-americano, na ação discute os recolhimentos do imposto de renda na fonte sobre a variação cambial relativa ao referido contrato, que efetuou mediante DARF (fls. 43/72), decorrentes da desvalorização da moeda nacional, sob o argumento de não configurar tais valores patrimônio tributável. Por sua vez, o acórdão embargado concluiu que a autora responsabilizou-se pelo pagamento das parcelas contratadas na qualidade de substituta tributária e que, ao encaminhar as divisas ao exterior, estaria obrigada à retenção do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial, decorrente da variação cambial, não podendo, salvo autorização expressa da beneficiária, o Delta Bank, pleitear a restituição dos tributos ora discutidos. Entretanto, tendo arcado com o ônus econômico do imposto de renda sobre os pagamentos realizados à beneficiária a conclusão é de que a autora possui legitimidade para a ação. Com efeito, se na qualidade de substituta tributária, no lugar do Delta Bank, pagou o imposto de renda sobre os pagamentos realizados, em virtude do contrato realizado, aplica-se ao caso o disposto no art. 166, do CTN: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, à luz do art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN, firmou o entendimento jurisprudencial segundo o qual o responsável tributário, recolhedor, em tese, do crédito tributário por substituição processual, só tem legitimidade ativa ad causam para a ação de repetição de indébito, quando comprovar ter pago o tributo. Fora as hipótese do art. 166 do CTN, o responsável tributário não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, a restituição do tributo que recolheu: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. ARTIGO 166 DO CTN. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, QUANDO NÃO COMPROVADO QUE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial segundo o qual o responsável tributário, recolhedor, em tese, do crédito tributário por substituição processual, só tem legitimidade ativa ad causam para a ação de repetição de indébito, quando comprovar ter pago o tributo. Fora as hipótese do art. 166 do CTN, o responsável tributário não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, a restituição do tributo que recolheu. A respeito: EDcl no AgRg no REsp 1418303/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014; AgRg no REsp 1418207/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no REsp 1437789/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2014. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.814.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Superando com isso a questão da legitimidade ativa ad causam, não havendo por isso razão para análise dos precedentes em que se baseou a decisão embargada, passo à analise do mérito da ação. Pois bem. Estabelecido o referido contrato de compra e venda entre as partes, é tributável a diferença cambial ocorrida no período compreendido entre a data da compra e o do respectivo pagamento. Com efeito, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Assim sendo, se, em decorrência do contrato, foi recebido pela vendedora um valor a mais por força da variação cambial, havendo disponibilidade econômica e sendo necessária a sua retenção na fonte, pelo responsável tributário, haverá a tributação sobre os ganhos decorrentes da variação do câmbio, não sendo a eventual desvalorização monetária nacional motivo para que a tributação não ocorra, mesmo porque, devendo as partes, quando da avença das condições firmadas no contrato, pressupor a sua ocorrência, os valores constituem receitas auferidas pela beneficiária. Assim, é de rigor dar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, por fundamento diverso e, em consequência, extinguir o processo, com resolução do mérito, condenada a autora, em razão da inversão do julgamento proferido em primeiro grau, sob a égide do CPC/73, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo e, com isso, prover à apelação e à remessa oficial, por fundamento diverso, e julgar improcedente o pedido, com condenação da autora nos ônus da sucumbência, nos termos acima expostos. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOEDA DE PRIVATIZAÇÃO CELEBRADO COM SOCIEDADE DOMICILIADA NO EXTERIOR. IMPOSTO DE RENDA. VARIAÇÃO CAMBIAL. OMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, QUANDO COMPROVADO QUE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OS GANHOS DECORRENTES DA VARIAÇÃO CAMBIAL.
A autora, que figurou como interveniente garantidora solidária, no contrato de Compra e Venda de Moeda de Privatização celebrado com sociedade domiciliada no exterior e no qual o preço da dívida foi indexado em dólares norte-americano, na ação discute os recolhimentos do imposto de renda na fonte sobre a variação cambial relativa ao referido contrato, decorrentes da desvalorização da moeda nacional, sob o argumento de não configurar tais valores patrimônio tributável.
Tendo arcado com o ônus econômico do imposto de renda sobre os pagamentos realizados à beneficiária a conclusão é de que a autora possui legitimidade para a ação. Com efeito, se na qualidade de substituta tributária, no lugar do Delta Bank, pagou o imposto de renda sobre os pagamentos realizados, em virtude do contrato realizado, aplica-se ao caso o disposto no art. 166, do CTN. Precedente do STJ.
Estabelecido o referido contrato de compra e venda entre as partes, é tributável a diferença cambial ocorrida no período compreendido entre a data da compra e o do respectivo pagamento.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Assim sendo, se, em decorrência do contrato, foi recebido pela vendedora um valor a mais por força da variação cambial, havendo disponibilidade econômica e sendo necessária a sua retenção na fonte, pelo responsável tributário, haverá a tributação sobre os ganhos decorrentes da variação do câmbio, não sendo a eventual desvalorização monetária nacional motivo para que a tributação não ocorra, mesmo porque, devendo as partes, quando da avença das condições firmadas no contrato, pressupor a sua ocorrência, os valores constituem receitas auferidas pela beneficiária.
Embargos de declaração acolhidos.