Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018775-21.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A

AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018775-21.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A

AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Ferreira de Andrade em face da decisão proferida nos autos de ação civil pública, pela qual o juízo de origem deferiu, em parte, a tutela de urgência, determinando:

a) a desocupação imediata do local do dano ambiental;

b) a suspensão imediata de toda e qualquer atividade econômica que implique uso direto dos recursos naturais (art. 7º, I e §1º c/c art. 2º, incisos IX e X, ambos da Lei 9.985/2000), notadamente o desmatamento ou atividade que seja decorrente do desmatamento promovido no local, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

c) o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros do Réu, até o valor de R$8.952,00 (oito mil novecentos e cinquenta e dois reais), correspondente ao custo para recomposição da área de Floresta Amazônica.

A parte recorrente pretende a suspensão da determinação quanto ao item “c”, relativa ao bloqueio de ativos financeiros até o valor de R$ 8.952,00 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais), correspondente ao custo para recomposição da área de Floresta Amazônica. Aduziu que a manutenção da decisão recorrida poderá acarretar injusto prejuízo a si e sua família, eis que correm o risco de indisponibilidade das verbas alimentares necessárias ao seu sustento. Alegou que não é possível o cumprimento das ordens judiciais contidas nos itens “a” e “b”, eis que a área em comento não está ocupada e nela não está sendo desenvolvida qualquer atividade econômica. Sustentou que os documentos produzidos unilateralmente pela parte recorrida estão desatualizados e não retratam as características atuais da área (onde, em tese, ocorreu incêndio), a qual está desocupada (não há gado), e, inclusive, fechada com cerca (conforme imagens em anexo). Acrescentou que a área está recuperada com plantação de palmito e banana na nascente da água, sendo que as mudas foram fornecidas pela FURNAS. Assim, defendeu que não faz sentido a manutenção da decisão recorrida, razão pela qual deve ser revogada. Postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 1.019, inciso I do CPC, bem como, ao final, o seu provimento total, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, revogando-se a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.

O então relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, proferiu decisão indeferindo o efeito suspensivo requerido.

O ICMBIO ofereceu contraminuta pugnando pelo não provimento do recurso.

A representante do Ministério Público Federal opina pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo não improvimento.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018775-21.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE

Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A

AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

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V O T O

 

A decisão proferida pelo então relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que proferida em harmonia com a legislação que rege a matéria ante os fatos narrados pelas partes, assim como o âmago do parecer oferecido pelo MPF.

Passo a reproduzir as razões da decisão monocrática.

A Ação Civil Pública n° 5000008-11.2021.4.03.6118, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá, foi apresentada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO em face de Antonio Ferreira de Andrade.

Dos fatos narrados pela parte autora da ação civil pública, ora parte recorrida, transcreve-se os seguintes excertos:

(...) A presente ação civil pública é ajuizada em face do Requerido, em razão da constatação da provocação de incêndio sem autorização em floresta nativa - Mata Atlântica e demais formas de vegetação, em área de hum hectare, no local denominado Fazenda Opção, Bairro Monjolinho, São José do Barreiro/SP (fl. 02 do Processo Administrativo[1]). Os danos ambientais perpetrados pelo Demandando foram inicialmente constatados no ano de 2003. Estes dados foram formalizados no Auto de Infração n. 351271-D, além de terem sido expedidos os Termos de Embargo/Interdição n. 0223512-C e 0223513-C (fl. 08 do Processo Administrativo). 

O IBAMA autuou o Réu em 12/11/2003 (fl. 02 do Processo Administrativo). Em seguida, foi apresentada defesa administrativa pelo Sr. ANTÔNIO FERREIRA DE ANDRADE,CASADO em 29/12/2003 (fl. 10 do Processo Administrativo), no qual afirma que o incêndio identificado pelo IBAMA possuía autoria desconhecida.

O agente de fiscalização apresentou resposta à defesa do Réu/Autuado, na qual indica que (i) o incêndio teve início na propriedade do Réu; (ii) que o incêndio registrado em boletim de ocorrência referido pelo Réu não corresponde ao incêndio identificado pelo IBAMA no Auto de Infração n. 351271-D; (iii) por fim, o agente informa que o genro do autuado indicou que o incêndio foi iniciado pelo Réu/Autuado.

Houve a confecção do PARECER/DIJUR/IBAMA/RJ - N. 177/2004 (fls. 16/16-verso do Processo Administrativo), que recomendou a manutenção do Auto de Infração n. 351271-D, com decisão final em 02/09/2004, impondo ao Réu o pagamento de R$1.500,00 (mil quinhentos reais). O Réu/Autuado foi notificado desta decisão em 03/01/2005 (fl. 19 do Processo Administrativo). 

(...) 

Após a elaboração do laudo, foi encaminhado ofício ao Réu/Autuado, com o fim de cientificá-lo da necessidade de elaboração do Plano de Recuperação de Área Degradada (fl. 36 do Processo Administrativo). Simultaneamente, houve a inscrição do Réu/Autuado em dívida ativa e sua notificação para pagamento da multa (fls. 42/44 do Processo Administrativo). 

Quanto à exigência da sanção de multa, houve o reconhecimento administrativo da sua prescrição, de acordo com o Despacho s/n. de fl. 48 do Processo Administrativo. 

(...) 

Expedidas as conclusões do Laudo n. 10/2011/PNSB, o processo foi encaminhado para Parecer da Procuradoria Federal junto ao IBAMA, que concluiu pela remessa do Processo Administrativo ao ICMBio, que possui a atribuição de delimitar corretamente e exigir a compensação do dano ambiental provocado pelo Sr. ANTÔNIO FERREIRA DE ANDRADE (PARECER n. 00036/2020/DIJUR/PFE-IBAMASP/PGF/AGU). 

Ao recepcionar o processo administrativo, o ICMBio realizou nova vistoria no local – Parecer SEI nº 8/2020-PARNA Serra da Bocaina/NGI ICMBio Paraty. Neste exame, o ICMBio avaliou que é necessário que o Sr. ANTÔNIO FERREIRA DE ANDRADE, adote as seguintes medidas: 

(i) Apresentação de PRAD com ART (consultoria particular) para análise do ICMBIO;  (ii) após aprovação do PRAD, a área deverá ser totalmente cercada para impedir entrada de animais (gado); (iii) Início do cronograma de execução do PRAD, com plantio da mudas; e (iv) acompanhamento do PRAD até recuperação da área.

Neste sentido, as mudas mortas deverão ser repostas pelo proprietário. Naquela oportunidade, o ICMBio estimou que os custos para a adoção das medidas de recuperação do meio ambiente são de R$8.952,00 (oito mil novecentos e cinquenta e dois reais). (...)

Ressalte-se, que, no Parecer SEI nº 8/2020-PARNA Serra da Bocaina/NGI ICMBio Paraty (Processo n° 02022.008015/2003-44), datado de 03/11/2020, constou que a: Equipe do Icmbio realizou vistoria na área denominada Monjolinho, Zona Rural, São José do Barreiro / SP, coordenadas 22° 38' 56,5" S e 44º 33' 31,5" W, a fim de saber se área de 1 ha, desmatada com uso de fogo, sofreu processo de recuperação (ID 43877726 dos Autos n° 5000008-11.2021.4.03.6118). Portanto, depreende-se que se trata da vistoria mais recente realizada no local.

O analista ambiental que subscreveu o parecer relacionou suas constatações acerca da vegetação da área e dos vestígios de queimada pelo fogo, e não houve menção sobre a presença de gado e/ou realização de atividade econômica na área vistoriada, o que, a princípio, também não se verifica nas imagens fotográficas que instruem o parecer.

A conclusão contida no parecer segue parcialmente transcrita: Sugere-se, portanto, que o Sr. Antônio Ferreira de Andrade, CPF n. 041.217.938-54, apresente Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser analisado pelo ICMBIO, e assuma (depois de aprovado) a execução do mesmo, até que a área apresente bom estágio de recuperação. Medidas necessárias: Apresentação de PRAD com ART (consultoria particular) para análise do ICMBIO. Após aprovação do PRAD, a área deverá ser totalmente cercada para impedir entrada de animais (gado). Início do cronograma de execução do PRAD, com plantio da mudas. Acompanhamento do PRAD até recuperação da área. As mudas mortas deverão ser repostas pelo proprietário.

Na decisão recorrida, o juízo de origem consignou que o Parque Nacional Serra da Bocaina (PNSB) foi criado pelo Decreto Federal n° 68.172, de 04 de fevereiro de 1.971, e na qualidade de Parque Nacional, seu território e todos seus recursos ambientais (ecossistema) gozam de proteção integraladmitindo-se apenas o uso indireto de seus recursos naturais, nos termos dos art. 7º, §1º, e art. 8º, inc. III, ambos da Lei 9.985/2000, que regulamentou o art. 225, incisos I, II e III da Constituição Federal. Evocou, também, a aplicação do art. 2º, inciso IX, da Lei 9.985/2000, do art. 8º, caput, 14, 16 e 23 do Decreto 84.017/1979, bem como do art. 11, 28 e 38 da Lei n° 9.985/2000.

Nesse contexto, as questões relativas à autoria do incêndio, bem como à situação atual relativa à ocupação da área e ao desenvolvimento de atividade econômica que implique uso direto dos recursos naturais, são objeto de controvérsia entre as partes e poderão ser aprofundadas em instrução probatória. Entretanto, isso não descaracteriza a existência de prova do dano ambiental ocorrido na área vistoriada, de modo que, neste momento processual, vislumbra-se a adequação e necessidade da tutela provisória de urgência, tal qual deferida pelo juízo de origem.

Ademais, embora a parte recorrente tenha alegado que o bloqueio de valores tem o condão de acarretar injusto prejuízo a si e sua família, eis que culminará na indisponibilidade de verbas alimentares que são necessárias ao seu sustento, não procedeu à respectiva comprovação. Note-se que, até o momento, o valor bloqueado nas contas bancárias mantidas pela parte recorrente em instituições financeiras não alcançou sequer 20% (vinte por cento) do montante sobre o qual recaiu a ordem judicial de bloqueio.

Caso, atualmente, a área esteja desocupada e nela não esteja sendo realizada atividade econômica que implique uso direto dos recursos naturais, certo é que as ordens judiciais contidas nos itens “b” e “c” devem ser lidas no sentido de que tal situação deve ser mantida.

Por tais argumentos, neste momento processual, não se vislumbrou prejuízo efetivo ou potencial ao sustento da parte recorrente e sua família, ocasionados pela ordem judicial de bloqueio, bem como não se evidenciou justificativa apta a afastar as ordens de desocupação da área vistoriada, bem como de suspensão de toda e qualquer atividade econômica que implique uso direto dos recursos naturais.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima.

É o voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. REGULARIDADE. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DOS VALORES PARA SUSTENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão proferida pelo então relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que proferida em harmonia com a legislação que rege a matéria ante os fatos narrados pelas partes, assim como o âmago do parecer oferecido pelo MPF.

II - A Ação Civil Pública n° 5000008-11.2021.4.03.6118, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá, foi apresentada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO em face de Antonio Ferreira de Andrade.
III - O juízo de origem consignou que o Parque Nacional Serra da Bocaina (PNSB) foi criado pelo Decreto Federal n° 68.172, de 04 de fevereiro de 1.971, e na qualidade de Parque Nacional, seu território e todos seus recursos ambientais (ecossistema) gozam de proteção integral, admitindo-se apenas o uso indireto de seus recursos naturais, nos termos dos art. 7º, §1º, e art. 8º, inc. III, ambos da Lei 9.985/2000, que regulamentou o art. 225, incisos I, II e III da Constituição Federal. Evocou, também, a aplicação do art. 2º, inciso IX, da Lei 9.985/2000, do art. 8º, caput, 14, 16 e 23 do Decreto 84.017/1979, bem como do art. 11, 28 e 38 da Lei n° 9.985/2000.
IV - Nesse contexto, as questões relativas à autoria do incêndio, bem como à situação atual relativa à ocupação da área e ao desenvolvimento de atividade econômica que implique uso direto dos recursos naturais, são objeto de controvérsia entre as partes e poderão ser aprofundadas em instrução probatória. Entretanto, isso não descaracteriza a existência de prova do dano ambiental ocorrido na área vistoriada, de modo que, neste momento processual, vislumbra-se a adequação e necessidade da tutela provisória de urgência, tal qual deferida pelo juízo de origem.
V - Ademais, embora a parte recorrente tenha alegado que o bloqueio de valores tem o condão de acarretar injusto prejuízo a si e sua família, eis que culminará na indisponibilidade de verbas alimentares que são necessárias ao seu sustento, não procedeu à respectiva comprovação. Note-se que, até o momento, o valor bloqueado nas contas bancárias mantidas pela parte recorrente em instituições financeiras não alcançou sequer 20% (vinte por cento) do montante sobre o qual recaiu a ordem judicial de bloqueio.
VI - Caso, atualmente, a área esteja desocupada e nela não esteja sendo realizada atividade econômica que implique uso direto dos recursos naturais, certo é que as ordens judiciais contidas nos itens “b” e “c” devem ser lidas no sentido de que tal situação deve ser mantida.
VII - Por tais argumentos, neste momento processual, não se vislumbrou prejuízo efetivo ou potencial ao sustento da parte recorrente e sua família, ocasionados pela ordem judicial de bloqueio, bem como não se evidenciou justificativa apta a afastar as ordens de desocupação da área vistoriada, bem como de suspensão de toda e qualquer atividade econômica que implique uso direto dos recursos naturais.
VIII - Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.