Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013282-40.2018.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: MARCELO LAGES RIBEIRO DE CARVALHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013282-40.2018.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: MARCELO LAGES RIBEIRO DE CARVALHO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Trata-se de apelação criminal interposta por MARCELO LAGES RIBEIRO DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 296, §1º, III do CP.

Narra a denúncia (ID 273762531 – pag. 3/6):

 

“Ao menos desde o dia 27/11/2014 até a presente data, MARCELO LAGES RIBEIRO DE CARVALHO fez uso indevido de símbolos públicos e identificadores de órgãos e entidades da Administração Pública, consistentes no Brasão da República, bem como símbolos e logotipos referentes ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ e à Ordem dos Advogados do Brasil, inserindo-os indevidamente no sítio eletrônico www.cartoriovirtual.org, de sua responsabilidade.

O Brasão da República (ou ‘Armas Nacionais') conforme o parágrafo 1º do artigo 13 da Constituição Federal, é um dos quatro símbolos oficiais da República Federativa do Brasil e, de acordo com a Lei 5700/71, é obrigatório seu uso nas Casas do Congresso Nacional e em outros órgãos públicos identificados no artigo 26 do mesmo diploma legal, assim como nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal. Portanto, configura símbolo público e identificador de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Da mesma forma, o símbolo e logotipo oficiais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ representam a marca do mencionado órgão, sendo elementos de identidade visual, devendo serem utilizados somente em comunicações oficiais do Conselho, conforme exposto no sítio eletrônico http://www.cnj.jus.brlfiles/conteudo/arquivo/2016/09/Sbdfa4f01 30885aed650a2104 76c29c8.pdf.

Além disso, o símbolo utilizado como marca oficial da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, bem identificado às fls. 150, é a assinatura institucional da entidade, devendo ser somente utilizado pelos Conselho Federal, Conselhos Seccionais, Subseções e demais entidades previstas no Provimento nº 135/2009 do Conselho Nacional da OAB. (http:/www.oab-ro.org.br/arquivos/manualDaMarca_OAB-RO.pdf).

Tais símbolos, quais sejam, o Brasão da República, os símbolos do CNJ e da OAB, estão sendo utilizados indevidamente por MARCELO por meio da inserção no website www.cartoriovirtual.org, conforme documentos presentes nos autos (imagens coloridas às fis. 146/150), por meio do qual o denunciado oferece diversos serviços de obtenção de certidões, além de pesquisas diversas, tais como rastreamento de números de lPs, imóveis, veículos, informações sobre números de telefone, entre outros.

As utilizações indevidas do Brasão da República, por duas vezes, do símbolo do CNJ e da OAB estão demonstradas nos autos (fls. 142 e seguintes) sendo que o denunciado os utiliza com intenção de trazer aparente oficialidade aos serviços por ele prestados, divulgados por meio do sítio eletrônico mencionado. Com isso, induz a erro o público interessado em contratar seus serviços quanto à natureza da atividade prestada, levado a crer tratar-se de serviço oficial e de natureza pública.

[...] Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia MARCELO LAGES RIBEIRO DE CARVALHO, como incurso nas sanções do artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, por quatro vezes”.

 

Denúncia recebida em 18/12/2018 (ID 273762531 – pag. 8/10).

Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, de 06/11/2019 a 16/06/2022 (ID 273762531 – pag. 61 e ID 273763104).

Após regular instrução, o Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP proferiu a sentença ID 273763174, publicada em 08/03/2023, por meio da qual condenou MARCELO LAGES RIBEIRO DE CARVALHO pela prática do crime previsto no art. 296, §1º, III do CP, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 228 dias multa no valor unitário mínimo legal.

A defesa de MARCELO interpôs apelação. Requer absolvição por ausência de prova da materialidade delitiva, uma vez que não foi comprovado o uso indevido do Brasão da República e não há qualquer indicativo de confusão entre os serviços prestados pelo apelante e os serviços públicos de qualquer órgão da administração pública. Sustenta, ainda, a atipicidade da conduta em relação ao uso do símbolo do CNJ e da OAB, por não serem símbolos nacionais. Sustenta que o réu incidiu em erro de proibição e pede a aplicação da excludente de culpabilidade. No tocante à dosimetria, requer a redução da pena-base ao patamar mínimo legal; incidência da atenuante da confissão espontânea; isenção de pena ou aplicação da causa de diminuição prevista no art. 21, parágrafo único do CP, no patamar de 1/3; redução da pena de multa; fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 273763183).

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 273763187).

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento da apelação para aplicar a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6; fixar o regime inicial aberto; substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e adequar a quantidade de dias multa ao critério trifásico da dosimetria, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória (ID 274577481).

É o relatório.

À revisão.

 

 


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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013282-40.2018.4.03.6181

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APELANTE: MARCELO LAGES RIBEIRO DE CARVALHO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por MARCELO LAGES RIBEIRO DE CARVALHO. 

Da materialidade – Art. 296, §1º, III do CP. 

Dispõe o art. 296, §1º, III do CP:

 

“Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: 

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; 

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: 

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

§ 1º - Incorre nas mesmas penas: 

(...) 

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública”. 

 

A materialidade está demonstrada pelos seguintes elementos: “prints” do site www.cartoriovirtual.org em que foram utilizados indevidamente o brasão da República e o logotipo do CNJ (ID 273763160; ID 273762537 – pag. 14/15); Informação Técnica elaborada pela Procuradoria da República no Estado de São Paulo (ID 273762530 – pag. 175/177) e prova testemunhal produzida em juízo. 

Na página inicial do site www.cartoriovirtual.org consta o Brasão da República, ao lado dos dizeres: “Cartório virtual – Compromisso com a verdade”. No topo da página, mais uma vez o Brasão da Republica foi indevidamente utilizado, assim como o logotipo do CNJ – Conselho Nacional da Justiça.  

O Brasão da República é um símbolo nacional de acordo com o art. 13, § 1º da CF e art. 1º, III, da Lei 5.700/71. O Conselho Nacional de Justiça é um órgão do Poder Judiciário criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal. O símbolo nacional e o logotipo do CNJ foram indevidamente utilizados em site particular, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 296, §1º, III do CP. 

Da autoria 

O apelante é titular da empresa Marcelo Lages Ribeiro Carvalho – ME, CNPJ 05.695.337/0001-84, responsável pelo site www.cartoriovirtual.org. De acordo com a ficha cadastral simplificada da JUCESP, o objeto social consistia em “COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA EM GERAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AS ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA ARBITRAGEM, MEDIAÇÃO E PERICIA, E TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E HOSPEDAGEM NA INTERNET” (ID 273762530 – pag. 26). 

Conforme Informação Técnica elaborada pela Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em 08/10/2018 o referido site encontrava-se “no ar” e disponível para acesso público. Aliás, na sentença, o magistrado consignou que, naquela data (08/03/2023), a página permanecia ativa na rede mundial de computadores, ostentando os símbolos e brasões mencionados na denúncia (ID 273763174).

A investigação teve início a partir de notícia-crime formulada por Hercília Rosa de Jesus, nos seguintes termos (ID 273762527 – pag. 5):

 

“há uns meses atrás eu li uma reportagem no site uol, que o Ministério Público determinou a suspensão de um site ‘Tudo sobre todos’; deu um prazo para que saísse do ar. Este vendia dados pessoais de pessoas (tipo, telefone celular, endereço residencial, etc). Eu consultei esse site, saiu realmente do ar. Mas tem um site que seria interessante se os srs. Puderem, por favor, verificar se o que eles estão fazendo é correto. Tem um chat virtual. Eu iniciei uma conversa e eles me informaram que através do nome, ou CPF, é possível consultar tudo sobre a pessoa. Inclusive o site tem o logo federal, mas tem que pagar para isso. Bem, eu não vou comentar muito, por favor acessem www.cartoriovirtual.org, CNPJ 05.695.337/0001-84. Att, Hercilia”.

 

Em juízo, a testemunha Hercília Rosa de Jesus confirmou a apresentação de notícia crime ao Ministério Público Federal, que deu origem à investigação (ID 273763527 – pag. 5). Declarou que no ano de 2018 trabalhava na área de cobrança em uma empresa e costumava fazer pesquisas na internet, no google, para buscar algum contato de empresas devedoras.  Nessas pesquisas era comum aparecer o site “cartoriovirtual”, que trazia os dados de empresas e dos respectivos donos. O site não tinha senha. Desconfiou da idoneidade do site considerando a natureza das informações que eram fornecidas, e por essa razão decidiu formular a notícia crime para verificar se o site era correto. Não se recorda de visualizar brasão da República ou símbolos oficiais. Não achou que o site era oficial porque não havia necessidade de uso de senhas para obter as informações e normalmente órgãos do governo federal exigem senha de acesso (ID 273763155).

Em juízo, a testemunha Nelcimar Queiroz de Souza declarou que é investigador policial no Estado do Rio de Janeiro. Não conhece o réu pessoalmente, apenas por conversas no WhatsApp. Utiliza os serviços do “cartoriovirtual” desde 2015. Acessava o site através de seu e-mail institucional da polícia civil. Nunca teve prejuízo na utilização do site. Acessou o site para pesquisar endereços de pessoas investigadas. Nunca lhe cobraram por esses serviços, pois utilizava o e-mail da polícia civil. Ainda acessa o site para obter informações sobre a localização de pessoas. Não sabe a origem das informações que eram fornecidas pelo “cartoriovirtual”. Acreditava na idoneidade do site, que foi indicado por outros policiais civis e porque no site consta que são cumpridas resoluções do CNJ. O “cartoriovirtual” fornecia o nome de titular de linha telefônica, inclusive o número de CPF. O pedido formal às operadoras de telefonia dependia de expedição de ofício. 

Na fase judicial, a testemunha Gilmar Azevedo declarou que é policial civil no Rio de Janeiro. O site “cartoriovirtual” foi indicado por um colega de profissão. Operadoras de telefonia e bancos demoravam para fornecer informações. Ficou sabendo que o “cartoriovirtual” fornecia dados cadastrais, endereços e telefones de forma gratuita para a polícia. Utilizou o “cartoriovirtual” para solicitar endereços de pessoas. O serviço era gratuito para policiais. O site “cartoriovirtual” tinha acesso a banco de dados que a polícia civil do Rio de Janeiro não tinha. Nunca perguntou ao responsável pelo site qual era a origem dos dados. Utilizou apenas o serviço de localização de pessoas. Existiam outros sites semelhantes, na época.

O réu foi interrogado em juízo. Declarou que o site foi criado com o objetivo de viabilizar conciliação virtual. Por necessidade do mercado, criou o “cartoriovirtual”. Depois da conciliação virtual, ampliou os serviços prestados. Decidiu transformar informações privadas em públicas. Quando iniciou as atividades, o dr. Darci fez um cadastro junto à ANOREG para oficializar o “cartoriovirtual” como primeiro cartório virtual. Não sabia da proibição de uso do brasão da República. Durante a audiência, a magistrada acessou o site “cartoriovirtual.org”, onde constava a informação “cartório virtual oficial”, com o Brasão da República do lado esquerdo e, do lado direito, o símbolo do CNJ. O réu reafirmou que desconhecia a proibição de uso dos símbolos oficiais. O dr. Darci, que é falecido, foi quem o autorizou a prestar o serviço e lhe forneceu a carteirinha da ANOREG. As informações fornecidas pelo site “cartoriovirtual” são obtidas de órgãos públicos, por exemplo, através do site “registradores”. Em relação ao serviço denominado “consulta de WhatsApp”, disse que buscava as informações do titular por meio de bancos de dados públicos, SERASA, redes sociais e sites americanos. Antes de repassar as informações, analisava os motivos do interessado. Havia uma tabela de preços, mas o serviço não era cobrado de policiais. O dr. Darci incluiu o site no prêmio Inovare, e no segundo ano foi aceito como “prática deferida”. O endereço mencionado no site (Av Paulista, 1437, bloco B, 17, Bela Vista) dizia respeito ao escritório virtual, mas por questões financeiras não continuou pagando. Esse endereço é como se fosse uma caixa postal. Recebeu ameaças de facções criminosas por fornecer informações à polícia. Atualmente corre risco de vida. Já foi processado por outros motivos, mas não foi condenado, embora tenha sido detido em razão de perseguição. Atualmente, seus rendimentos decorrem unicamente da prestação de serviços pelo site “cartoriovirtual”. O Conselho Regional de Administração (CRA) lhe confere fé pública.

A alegação do apelante acerca da existência de cadastro do “cartoriovirtual.org” junto à ANOREG, que o habilitaria a prestar serviços cartorários, não foi comprovada nos autos. De todo modo, ainda que existisse tal habilitação, o réu não estaria autorizado a fazer uso do Brasão da República e do logotipo do CNJ em seu site particular.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do ofício SPI nº 28/2017 e documentos que o instruem, informou que MARCELO LAGES RIBEIRO DE CARVALHO nunca fez parte do quadro de servidores; a empresa “cartório virtual”, CNPJ 05.695.337/0001-84 não possui qualquer tipo de convênio/contrato com o TJ/SP e não consta dos assentamentos da Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP que o réu seja, ou tenha sido, a qualquer tempo, titular de delegação, interino ou preposto de qualquer unidade extrajudicial do Estado (ID 273762530 – pag. 74/79.

É de conhecimento geral que os símbolos oficiais não podem ser utilizados por qualquer pessoa ou para qualquer finalidade. No caso concreto, o apelante vem prestando serviços "on line" por meio do site “cartoriovirtual.org” durante considerável período – pelo menos desde 2014 até outubro/2022 (data da audiência) -, portanto, tinha plenas condições de saber que o brasão da República e o logotipo do CNJ não poderiam ser utilizados para ilustrar a página de sua empresa na rede mundial de computadores.

O delito previsto no art. 296, §1º, III do CP não exige elemento subjetivo específico, bastando que o agente reproduza o símbolo oficial ciente da ilicitude de sua conduta. Irrelevante, pois, a alegação de que o uso indevido do símbolo oficial não acarretou confusão entre os serviços prestados pelo apelante e serviços públicos prestados por órgãos da administração pública. Trata-se de crime formal, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.

A propósito:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ARTIGO 296, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.  O Brasão da República, símbolo nacional de acordo com o art. 13, § 1º, da Constituição, c.c. art. 1º, III, da Lei 5.700/71, é um símbolo utilizado pela Administração Pública na esfera federal, conforme o art. 26, X, da Lei 5.700/71. Seu uso indevido configura o crime do art. 296, § 1º, III, do Código Penal. 2. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. 3. As circunstâncias do caso concreto indicam que o acusado possuía plena ciência de que a utilização indevida de símbolos identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública configura crime, considerando sua condição de sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, o que evidencia a consciência em fazer uso indevido do brasão de armas da República Federativa do Brasil. Ademais, mesmo que não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, no mínimo assumiu o risco de praticá-la, configurando o dolo eventual, a ensejar sua condenação nas penas do artigo 296, §1º, III, do Código Penal. 4. Por fim, por tratar-se de delito formal, a conduta de fazer uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, por si só, atinge a fé pública e o interesse da União na veracidade dos documentos por ela emitidos, independentemente de resultado naturalístico, ou se tal conduta efetivamente afetou bens e serviços da união. 5. Condenação mantida. 6. Apelação desprovida. (TRF3. ACR 0002343-76.2007.4.03.6119. Quinta Turma. Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Silveira. e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018) - grifei.

 

A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito não tem o condão de ilidir a conduta criminosa. Isso porque o erro de proibição somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido, o que não se verifica na presente hipótese, diante das condições pessoais do acusado.

Nesse contexto, o art. 21, 1ª parte, do Código Penal, é expresso: "O desconhecimento da lei é inescusável".

Diante dos fatos, descabido cogitar-se da ocorrência de erro de proibição, na medida em que o conjunto probatório demonstra que o réu tinha consciência da ilicitude dos fatos a ele atribuídos e agiu imbuído de vontade própria de cometer a conduta delitiva.

Mantenho, portanto, a condenação pela prática do crime do art. 296, §1º, III do CP.

Da dosimetria

1ª fase

A pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão. Eis os fundamentos:

 

“Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, "caput", do Código Penal, verifico a impossibilidade de aplicar a sanção penal em seu patamar mínimo.

Com efeito, o longo lapso temporal no qual se tem ciência da existência do site – pelo menos de 27 de novembro de 2014 até o dia de hoje –, exige a elevação da pena-base, mormente em razão das inúmeras consultas e serviços prestados, sempre com a indevida ostentação de caráter oficial da página.

Mais: o acusado, não obstante citado e tomado ciência da imputação que pesa em seu desfavor, manteve o site em funcionamento. Tal circunstância demonstra desprezo e menoscabo com a Justiça, o que também autoriza a exasperação da pena-base.

Ainda, a utilização de internet para a prática do crime não deixa dúvidas quanto ao grande alcance da empreitada criminosa, fato este que merece ser levado em consideração na fixação da pena.

Ademais, o próprio acusado admitiu que seus ganhos são todos oriundos da prática criminosa, inexistindo dúvida que MARCELO LAGES faz, assim, do crime ora julgado seu verdadeiro meio de vida.

MARCELO, também, ostenta maus antecedentes: nos autos do Processo 7000453-47.2005.8.26.0050, foi definitivamente condenado pela prática do crime do artigo 138 do Código Penal, com trânsito em julgado em 13 de agosto de 2003 (ID 259734388).

Ainda, no Processo 7007542-48.2010.8.26.0050, foi definitivamente condenado, com trânsito em julgado em 09 de dezembro de 2008, pela prática do crime previsto no artigo 168, §1º, do Código Penal (ID 259734388).

Em sendo assim, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e, proporcionalmente, 228 (DUZENTOS E VINTE E OITO) DIAS-MULTA”.

 

A certidão ID 273763129 comprova a existência de maus antecedentes. O réu foi condenado definitivamente nos autos nº 19482/2001 (execução criminal nº 7000453-47.2055.8.26.0050) pela prática do crime previsto no art. 138 c/c art. 14, II do CP e nos autos nº 25250/2004 pela prática do delito tipificado no art. 168, §1º, III do CP (execução criminal nº 7007542-48.2010.8.26.0050).

A culpabilidade também é acentuada. Embora o delito do art. 296, §1º, III do CP seja classificado como instantâneo de natureza formal, o longo período em que o apelante usou indevidamente o brasão da República e o logotipo do CNJ em seu site particular, conferindo-o aparência de oficialidade, demonstra a alta reprovabilidade da conduta, extrapolando o ordinário. Também deve ser sopesado o fato de que, mesmo após a instauração da ação penal, o site permaneceu em pleno funcionamento com os símbolos oficiais, o que foi constatado pela magistrada durante a audiência de instrução.

Diante isso, deve ser mantida a pena-base estabelecida na sentença, que se mostra necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

2ª fase

Na sentença, não incidiram circunstâncias agravantes nem atenuantes.

Nesse ponto, acolho o pedido da defesa para aplicar a atenuante referente à confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do CP, pois o réu admitiu o uso dos símbolos e logotipos descritos na denúncia. Apesar de alegar erro de proibição, reputo que deve incidir a atenuante em questão, na fração de 1/6, sobretudo porque a confissão foi utilizada na sentença para formação do convencimento do julgador. Extrai-se da sentença: “Ainda, é certo que a partir do próprio interrogatório do réu se confirma a autoria delitiva por parte do acusado”.

Pena intermediária fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão.

3ª fase

Sem causas de aumento e de diminuição. Conforme já fundamentado, afasto a alegação de ocorrência de erro de proibição escusável (art. 21, parágrafo único do CP), pois os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que o réu tinha consciência da ilicitude dos fatos a ele atribuídos e agiu imbuído de vontade própria de cometer a conduta delitiva.

Pena definitiva fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão.

Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, acolho o pleito da defesa e reduzo a quantidade de dias multa para 18 (dezoito) dias-multa, preservado o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Do regime prisional

A seguir, os fundamentos adotados pelo Juízo a quo para fixação do regime prisional semiaberto:

“O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal, por entender ser este regime o adequado e suficiente para atingir a finalidade de prevenção e reeducação da pena”.

 

Como se observa, o Juízo de origem estabeleceu o regime intermediário considerando apenas o quantum da pena fixada (4 anos e 6 meses de reclusão), nos termos do art. 33, §2º do CP. 

Diante da redução da pena definitiva, deve ser fixado o regime inicial aberto, apesar da existência de maus antecedentes, uma vez que na sentença a magistrada não considerou essa circunstância durante o processo de estabelecimento do regime prisional.

Assim, acolho o pedido da defesa para fixar o regime inicial aberto.

Da substituição da pena privativa de liberdade

Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, e tendo em vista que as condenações anteriores não decorrem da prática de crimes da mesma espécie, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União, à míngua de informações acerca da situação econômica do réu.

Dispositivo

Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da defesa para aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP na fração de 1/6, restando a pena definitivamente fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão; reduzir a quantidade de dias multa para 18; fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União.

É o voto. 



E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 296, §1º, III DO CP. USO DE SÍMBOLO OFICIAL E LOGOTIPO IDENTIFICADOR DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D" DO CP. QUANTIDADE DE DIAS MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

A materialidade está demonstrada pelos seguintes elementos: “prints” do site www.cartoriovirtual.org em que foram utilizados indevidamente o brasão da República e o logotipo do CNJ; Informação Técnica elaborada pela Procuradoria da República no Estado de São Paulo e prova testemunhal produzida em juízo. 

Na página inicial do site www.cartoriovirtual.org consta o Brasão da República ao lado dos dizeres: “Cartório virtual – Compromisso com a verdade”. No topo da página, mais uma vez o Brasão da Republica foi indevidamente utilizado, assim como o logotipo do CNJ – Conselho Nacional da Justiça.  

O Brasão da República é um símbolo nacional de acordo com o art. 13, § 1º da CF e art. 1º, III, da Lei 5.700/71. O Conselho Nacional de Justiça é um órgão do Poder Judiciário criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal. O símbolo nacional e o logotipo do CNJ foram indevidamente utilizados em site particular, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 296, §1º, III do CP. 

O apelante vem prestando serviços "on line" por meio do site “cartoriovirtual.org” durante considerável período, portanto, tinha plenas condições de saber que o brasão da República e o logotipo identificador de órgão da administração pública não poderia ser utilizado para ilustrar a página de sua empresa na rede mundial de computadores.

O delito previsto no art. 296, §1º, III do CP não exige elemento subjetivo específico, bastando que o agente reproduza o símbolo oficial ciente da ilicitude de sua conduta. Além disso, trata-se de crime formal, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.

O erro de proibição somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido, o que não se verifica na presente hipótese, diante das condições pessoais do acusado.

Condenação mantida.

Deve incidir a atenuante do art. 65, III, "d" do CP, na fração de 1/6, sobretudo porque a confissão foi utilizada na sentença para formação do convencimento do julgador. Pena definitiva fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão.

Redução da quantidade de dias multa para 18, em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena.

Diante da redução da pena definitiva, o regime inicial passa a ser o aberto.

Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União.

Apelação parcialmente provida para aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP na fração de 1/6, restando a pena definitivamente fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão; reduzir a quantidade de dias multa para 18; fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da defesa para aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP na fração de 1/6, restando a pena definitivamente fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão; reduzir a quantidade de dias multa para 18; fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.