Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000636-97.2022.4.03.6139

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARISTIDES SOLINO LOPES

Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000636-97.2022.4.03.6139

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ARISTIDES SOLINO LOPES

Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, proceda à análise do requerimento administrativo que explicita,  sob pena de multa diária de R$1.000,00. Honorários advocatícios indevidos (id 109033576).

Sustenta o apelante, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva (art. 126 da Lei n.º 8.213/91, DL nº 72/1966, Lei n.º 13.341/2016, MP n.º 870/2019), ao argumento de que a impetrante, ora apelada,  insurge-se contra a demora no julgamento de recurso administrativo que deve ser julgado pelo CRPS e nada mais há a ser feito pelo INSS. No mérito, alega, em síntese, que (id 271000750):

a) o STF decidiu, sob a sistemática da repercussão geral (RE n.º 631.240/MG), ser imprescindível, como regra, a manifestação administrativa antes de o segurado instar o Poder Judiciário sobre pretenso direito a benefício previdenciário;

b) não se pode impor ao INSS a análise, em prazo exíguo, de requerimento administrativo de determinado segurado por ordem judicial, quando inexistem condições fáticas e momentâneas de aplicação do mesmo entendimento para os demais casos pendentes (princípio da reserva do possível, princípio da eficiência, princípio da separação dos poderes);

c) o entendimento explicitado na sentença viola os artigos 5º e 37 da CF, que garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros;

d) o artigo 41-A da Lei n.º 8.213/91 traz um prazo mínimo para o início do pagamento do benefício contado da conclusão da análise administrativa, com a disponibilização da documentação necessária. Da leitura do artigo 49 da Lei n.º 9.784/99, evidencia-se que o referido prazo de 30 dias configura interregno temporal para decisão depois da conclusão de toda a instrução processual. Tais normas não se aplicam ao caso;

e) as situações excepcionais merecem tratamento especial, inclusive pelo Poder Judiciário. Aplicam-se ao caso o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além do parâmetro temporal (90 dias) definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do RE n.º 631.240/MG.

Pede a reforma do julgado, além da revogação da imposição de multa diária pelo descumprimento (arts. 537 e 219 do CPC).

Contrarrazões registradas sob o id 271000763.

O MPF manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito (id 271129456).

A decisão de id 271651313 recebeu o feito apenas no efeito devolutivo.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000636-97.2022.4.03.6139

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ARISTIDES SOLINO LOPES

Advogado do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Inicialmente, não há que se falar na alegada ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (art. 126 da Lei n.º 8.213/91, DL nº 72/1966, Lei n.º 13.341/2016, MP n.º 870/2019), haja vista que, conforme informado pelo próprio apelante nos documentos acostados sob o id 271000737 e id 271000738, e assinalado pelo Juízo a quo (id 271000676), o recurso administrativo em debate foi remetido ao Conselho de Recursos (CRPS) na data de 19/09/2022, ou seja, somente após a presente impetração, ocorrida em 31/08/2022.

 

Outrossim, cabe destacar que na situação dos autos não se pleiteia  a concessão de  benefício previdenciário, como alegado (RE n.º 631.240/MG), mas sim a  conclusão do procedimento administrativo. 

A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada:

 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte:

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.

II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida.

(REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:)

 

Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 31 de maio de 2022 (id 271000670, id 271000738, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 31/08/2022), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.

Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Nesse contexto, descabe se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.

As argumentações relativas aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado.

Ainda que o prazo para desfecho do procedimento administrativo fosse de 90 (noventa dias), já fora esgotado quando da impetração.

Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.

 

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido do cabimento da imposição da multa diária (astreintes), ao tratar-se de obrigação de fazer. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.

-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

- A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.

-Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.

-Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a 60 dias decorridos.

- A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública já se encontra pacificada da jurisprudência, sendo admitida sua fixação em caso de descumprimento de obrigação de fazer.

-Remessa oficial e apelação improvidas.

(AC- APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010827-80.2020.4.03.6105, Relator: Des. Federal  MONICA NOBRE, QUARTA TURMA, Julg.: 03/09/2021, v.u., DJEN DATA: 08/09/2021) -grifei

 

No mesmo sentido:(ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002504-13.2020.4.03.6000, Relator: Des. Federal  NERY JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Julg.: 08/11/2021, v.u.,Intimação via sistema DATA: 24/11/2021).

Assim, não merece guarida o pleito de exclusão da multa por descumprimento imposta tampouco sua redução (arts. 537 e 219 do CPC).

 

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao apelo e à remessa oficial.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º  9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.   MULTA.

- Não há que se falar na alegada ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (art. 126 da Lei n.º 8.213/91, DL nº 72/1966, Lei n.º 13.341/2016, MP n.º 870/2019), haja vista que, conforme informado pelo próprio apelante nos documentos acostados e assinalado pelo Juízo a quo, o recurso administrativo em debate foi remetido ao Conselho de Recursos (CRPS) na data de 19/09/2022, ou seja, somente após a presente impetração, ocorrida em 31/08/2022.

- Cabe destacar que na situação dos autos não se pleiteia  a concessão de  benefício previdenciário, como alegado (RE n.º 631.240/MG), mas sim a  conclusão do procedimento administrativo. 

- A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.

- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.

- Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 31 de  maio de 2022, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 31/08/2022), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.

- Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

- Nesse contexto, descabe se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.

- As argumentações relativas aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado.

- Ainda que o prazo para desfecho do procedimento administrativo fosse de 90 (noventa dias), já fora esgotado quando da impetração.

- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido do cabimento da imposição da multa diária (astreintes), ao tratar-se de obrigação de fazer. Precedentes.

- Remessa oficial e apelo a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (substituída pela Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.