Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008107-37.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA - SP53496-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008107-37.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA - SP53496-A

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para:

 

a) determinar à autoridade coatora que se abstivesse de inscrever em dívida ativa os débitos relativos às NFLD n°. 35.831.739-8 e 35.831.740-1, bem como de ajuizar execução fiscal em relação a esses débitos ou adotar quaisquer medidas tendentes à sua cobrança, ao entendimento de que é indevida a exigência de juros e multa de mora, de caráter sancionatório, dado que o impetrante estava albergado por decisão judicial que lhe permitiu compensar os valores recolhidos a título de contribuição ao SEBRAE com outros tributos;

 

b) referente à NFLD n° 35.831.739-8, a extensão da ordem concedida aproveitaria à impetrante enquanto se mantiver a sentença proferida no Mandado de Segurança n° 1999.61.00.017576-3 (Id 102001136, p. 122/127).

 

Aduz (Id 102000150, p. 158701392, p. 14/20) que:

 

a) a apelada impetrou o Mandado de Segurança n° 1999.61.00.017576-3, no qual foi concedida liminar que autorizou a compensação dos valores devidos a título de contribuições ao SEBRAE;

 

b) foi realizado o lançamento preventivo da decadência, acrescido de multa e juros em relação aos valores compensados, o que é legalmente possível de modo a acautelar o fisco, uma vez que permanece suspensa a exigibilidade do débito enquanto não decidida a questão no Judiciário;

 

c) a incidência dos encargos da mora no caso de cassação de decisão provisória é questão já pacificada pela Súmula n.º 45 do Supremo Tribunal Federal: denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária;

 

d) as sentenças de improcedência têm carga declaratória de que o direito postulado não existe e, portanto, seus efeitos se operam ex tunc, isto é, retroativamente, de modo que íntegro o crédito se conclui que lhe incumbia o seu recolhimento a tempo e, não o tendo feito, está em mora, o que legitima a incidência dos consectário;

 

e) a multa devida, porque prevista em lei e, não tendo caráter de penalidade, sua incidência decorre exclusivamente do fato da intempestividade dos recolhimentos. Do mesmo modo, a sobreposição de juros ao débito tributário não representa majoração do tributo, mas efeitos da inação do contribuinte em adimplir com sua obrigação.

 

Em contrarrazões (Id 158701392, p. 27/54), o apelado requer a manutenção da sentença.

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja provido o recurso (Id 158701392, p. 59/64).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008107-37.2006.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA - SP53496-A

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V O T O

 

 

I - Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado por Auto Viação Urubupungá Ltda. contra ato pratica pelo Procurador Geral do Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal em Osasco/SP, com vista ao afastamento das exigências objeto das notificações 35.831.739-8 e 35.831.740-1.

 

Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito:

 

a) em 23.04.1999, o contribuinte impetrou o Mandado de Segurança n.º 0017576-54.1999.4.03.6100, com vista à declaração de inexigibilidade de recolhimento das contribuições devidas ao SEBRAE, bem como a compensação daquelas pagas indevidamente;

 

b) em 25.05.1999, a liminar foi concedida para afastar a exigência da contribuição e determinar a não imposição de medidas coativas em razão da compensação a ser realizada (Id 102001135, p. 52/58). A sentença, em 12.09.2000, concedeu parcialmente a ordem para suspender a exigibilidade da exação prevista no artigo 8º, §3º, da Lei n.º 8.029/90, bem como a aplicação de sanções em razão de seu não recolhimento (Id 102001135, p. 62/70);

 

c) em 18.05.2005, autoridade fazendária notificou o contribuinte sobre os débitos 35.831.739-8, referentes à contribuição ao SEBRAE incidente sobre a remuneração de segurados empregados, no período entre 04/1999 a 03/2005 e 35.831.740-1, relativos aos juros e à multa moratória, prevista no artigo 34 e 35 da Lei n.º 8.212/91, aplicados sobre os recolhimentos efetuados, em 24.10.2000, das competências de 05 a 10/1999 (Id 102001135, p. 117/121 e 135/141).

 

II - Do Mandado de Segurança n.º 0017576-54.1999.4.03.6100

 

Contra a sentença proferida, em 12.09.2000, que concedeu parcialmente a ordem para suspender a exigibilidade da exação prevista no artigo 8º, §3º, da Lei n.º 8.029/90, bem como a aplicação de sanções em razão de seu não recolhimento (Id 102001135, p. 62/70), a Desembargadora Federal Salette Nascimento, em 31.08.2009, na forma do artigo 557 do CPC/73, negou provimento ao recurso do contribuinte, deu parcial provimento ao da União e provimento à remessa oficial e à apelação do SEBRAE para reconhecer a legalidade da contribuição pelas empresas prestadoras de serviços de transporte.

 

III – Do lançamento

 

Cinge-se a questão ao exame da legalidade da incidência de juros e multa de mora em lançamento para prevenção da decadência.

 

Afirma a impetrante que o lançamento realizado é nulo, porquanto feito enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em razão da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0017576-54.1999.4.03.6100. Todavia, tal decisão não impede a realização do lançamento pelo fisco, uma vez que a suspensão impede tão somente a exigência do crédito e não a sua constituição, que é, inclusive, dever do ente (artigo 142 do CTN), com a finalidade de prevenir a ocorrência da decadência. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE FRONTAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. DECADÊNCIA. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PEDIDO PROCEDENTE.

1. O acórdão rescindendo concluiu que a defesa apresentada pelo município em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária promovida pelo contribuinte revela o interesse do Fisco municipal em proceder à cobrança do imposto. Entendeu, também, que o prazo decadencial deve manter-se suspenso durante o processamento do feito, já que a questão de direito material não estaria definitivamente dirimida.

2. Alega a autora que o acórdão rescindendo, ao fixar causa suspensiva do prazo decadencial, violou frontalmente o disposto no art. 173, parágrafo único, e 174, parágrafo único, inciso IV, ambos do Código Tributário Nacional - CTN.

3. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário não se interrompe nem se suspende, diferentemente do prazo de prescrição para o ajuizamento da execução fiscal, que aceita as causas interruptivas previstas no art. 174 do CTN. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

4. O simples processamento de ação judicial em que se discute a existência ou inexistência de relação jurídico-tributária não tem o condão de impedir o Fisco de constituir o crédito tributário, que é atividade privativa e vinculada, nos termos do art. 142 do CTN. Ainda que presentes quaisquer das causas de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN, estaria a autoridade fiscal obrigada a constituir o crédito mediante lançamento com o objetivo de prevenir a decadência tributária. Precedente da Seção.

5. O art. 174, parágrafo único, do CTN, prevê regras interruptivas somente aplicáveis à prescrição e não à decadência tributária.

(...)

9. Pedido rescisório que se julga procedente.

(AR 2.159/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, j. 22.08.2007, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPÓSITO INTEGRAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.  AUTO DE INFRAÇÃO. 

1. A não ser que a liminar tenha sido concedida para impedir expressamente a autuação, em geral, a concessão das liminares apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não impedem o lançamento, senão ocorre a decadência.

 2. No caso dos autos, a decisão que concedeu a antecipação da tutela não obstou a lavratura dos autos de infração, logo não há falar em nulidade dos mesmos.

(TRF 4ª Região, Segunda Turma, AC 5011221-56.2018.4.04.7002, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 23.02.2022, destaquei).

 

Por sua vez, o artigo 63 da Lei n.º 9.430/96 assim dispõe sobre os consectários devidos:

 

Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

 

Conforme explica Leandro Paulsen (in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência, 16 ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado; ESMAFE, 2012, p. 1.084): a multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Desse modo, a exigência da multa de mora somente é autorizada após o decurso do prazo de 30 dias após a decisão judicial que considerar devida a exação, razão pela qual deve ser excluída do lançamento realizado.

 

Relativamente aos juros de moratórios, considerado o caráter compensatório que lhe é atribuído pela norma tributária, é devida a sua incidência sobre o período compreendido entre a concessão da liminar e a denegação da ordem, na forma do o artigo 161 do CTN. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR E A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. A Primeira Seção do STJ decidiu, no julgamento do EREsp 839.962/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves, que incidem juros de mora sobre débitos com exigibilidade suspensa por força de decisão liminar em Mandado de Segurança cuja ordem tenha sido posteriormente denegada.

2. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC.

3. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.586.507/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.05.2016, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem.

2. "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF).

3. "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105).

4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada.

5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício.

6. Embargos de divergência acolhidos.

(EREsp n. 839.962/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.02.2013, destaquei).

 

Reconhecida a legalidade da exigência dos juros moratórios no lançamento realizado para a prevenção da decadência, é de rigor a reforma parcial da sentença

 

Por fim, as questões relativas aos artigos 192, §3º, da CF, 1.602 do CC, bem como a Lei n.º 4.414/64 e a Súmula 405 do STF, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.

 

IV – Do dispositivo

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer a legalidade da exigência dos juros moratórios no lançamento realizado pela autoridade fazendária.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REEXAME E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.

- A concessão de liminar em sede de mandado de segurança não impede a realização do lançamento pelo fisco, uma vez que a suspensão impede tão somente a exigência do crédito e não a sua constituição, que é, inclusive, dever do ente (artigo 142 do CTN), com a finalidade de prevenir a ocorrência da decadência.

- Conforme explica Leandro Paulsen (in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência, 16 ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado; ESMAFE, 2012, p. 1.084): a multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos.

- A exigência da multa de mora somente é autorizada após o decurso do prazo de 30 dias após a decisão judicial que considerar devida a exação, conforme disposto no artigo 63 da Lei n. º 9.430/96, razão pela qual deve ser excluída do lançamento realizado.

- Aos juros de moratórios, considerado o caráter compensatório que lhe é atribuído pela norma tributária, é devida a sua incidência sobre o período compreendido entre a concessão da liminar e a denegação da ordem, na forma do o artigo 161 do CTN.

- Remessa oficial e apelação parcialmente providas.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer a legalidade da exigência dos juros moratórios no lançamento realizado pela autoridade fazendária, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE (substituída pela Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.