Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014024-56.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ASSOC.BRASILEIRA DAS INDS.DE ETIQUETAS ADESIVAS-ABIEA

Advogados do(a) APELADO: ARETA SOARES DA SILVA - SP244795-A, MARCELO FONSECA BOAVENTURA - SP151515-A

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014024-56.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ASSOC.BRASILEIRA DAS INDS.DE ETIQUETAS ADESIVAS-ABIEA

Advogados do(a) APELADO: ARETA SOARES DA SILVA - SP244795-A, MARCELO FONSECA BOAVENTURA - SP151515-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE ETIQUETAS ADESIVAS - ABIEA, contra decisão desta Vice-Presidência a qual não conheceu do seu Agravo Interno, tendo em vista a ausência de seu cabimento contra decisões de inadmissibilidade, integrada por Embargos de Declaração.

Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: (i) o Recurso Especial do ora Agravante foi inadmitido, sob o fundamento de que, tendo o Supremo Tribunal Federal, por conta do julgamento do RE nº 1.072.485/PR vinculado ao tema nº 985 de Repercussão Geral, reconhecido o caráter constitucional da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias, este seria o entendimento pacificado no Colendo STJ e (ii) estando expressamente mencionado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, que a matéria impugnada pela via especial estaria amparada por entendimento exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos, ainda que exarado pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a fundamentação da referida decisão combatida está amparada no que dispõe expressamente o inciso I, da alínea “b”, do art. 1030, do CPC, desafiando, desta forma, a interposição de agravo interno, conforme o fizera o Agravante.

Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014024-56.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ASSOC.BRASILEIRA DAS INDS.DE ETIQUETAS ADESIVAS-ABIEA

Advogados do(a) APELADO: ARETA SOARES DA SILVA - SP244795-A, MARCELO FONSECA BOAVENTURA - SP151515-A

 

 

V O T O

 

Insurge-se o Agravante contra decisão desta Vice-Presidência a qual não conheceu do seu Agravo Interno, tendo em vista a ausência de seu cabimento contra decisões de inadmissibilidade.

O recurso contra a decisão que nega admissibilidade aos recursos excepcionais é o Agravo de Decisão Denegatória, processado nos próprios autos, a ser apreciado pelos Tribunais Superiores, consoante disciplina expressa dos arts. 1.030, § 1.º e 1.042 do Código de Processo Civil.

As decisões de negativa de seguimento fundadas na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ensejam o cabimento do Agravo Interno, o qual tem aplicação, ainda, às decisões de suspensão ou sobrestamento (art. 1.030, § 2.º c/c art. 1.021 do CPC).

No caso dos autos, todavia, não se cuida de decisão a negar trânsito a recurso excepcional por estar a tese recursal em confronto com entendimento consolidado em recurso representativo de controvérsia, tampouco a impugnar decisão de sobrestamento, o que afasta, por conseguinte, o cabimento do Agravo Interno na espécie.

Assim sendo, deflui ter a parte recorrente veiculado sua irresignação mediante interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão.

À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, verifica-se que não há previsão no Código de Processo Civil de interposição de Agravo Interno em hipóteses como a dos autos.

Tem-se, portanto, que a interposição do presente recurso caracteriza erro inescusável, sendo certo que, consoante a jurisprudência do STJ, "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp n.º 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013).

Nesse sentido caminha de forma uníssona a jurisprudência do STJ, como pode ser constatado, a título exemplificativo, nos arestos abaixo:

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA.

1. A decisão que não admite o recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC).

2. A interposição de agravo regimental/interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado.

3. Não é o caso de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, visto que cabe à Vice-Presidência desta Corte a análise acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, bem como dos recursos decorrentes da referida análise (arts. 1.030 e 1.040 do CPC).

Agravo interno não conhecido.

(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 890.127/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)(Grifei).

 

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

1. A decisão que não admite o recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso V, do CPC é impugnável tão somente por meio de agravo em recurso extraordinário.

2. A interposição de agravo interno/regimental é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC).

Agravo regimental não conhecido.

(STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 993.438/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018)(Grifei).

No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017 e STJ, AgInt no RE nos EDcl no AREsp 639.161/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016.

O Agravante não traz nenhum fundamento novo idôneo à alteração do entendimento firmado.

Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA ADMISSIBILIDADE A RECURSO EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO A TEOR DOS ARTS. 1.030, § 1.º E 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O recurso contra a decisão que nega admissibilidade aos recursos excepcionais é o Agravo de Decisão Denegatória, processado nos próprios autos, a ser apreciado pelos Tribunais Superiores, consoante disciplina expressa dos arts. 1.030, § 1.º e 1.042 do Código de Processo Civil.

II – As decisões de negativa de seguimento fundadas na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ensejam o cabimento do Agravo Interno, o qual tem aplicação, ainda, às decisões de suspensão ou sobrestamento (art. 1.030, § 2.º c/c art. 1.021 do CPC).

III – A parte recorrente veicula sua irresignação mediante interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão.

IV – Erro inescusável. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ.

V - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.

VI - Agravo Interno a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator) (Presidente em substituição regimental). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), HÉLIO NOGUEIRA (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), HERBERT DE BRUYN (convocado para compor quórum), MARCELO VIEIRA (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, CARLOS MUTA e CARLOS DELGADO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARISA SANTOS (Presidente), MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM e MONICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.