
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
VOTO-EMENTA. CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 313 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e do ESTADO DO PARANÁ, objetivando indenização por danos materiais, no valor de R$ 774,73 e danos morais no importe de R$ 40.000,00. Narra que se inscreveu para o concurso para Delegado de Polícia Civil do Estado do Paraná. A prova estava prevista para o dia 21/02/2021. Contudo, às 5:42h da manhã do dia 21/02, o Núcleo de Concurso da Universidade Federal do Paraná publicou comunicado suspendendo as provas diante das incertezas da pandemia COVID-19. Contudo, acreditando que a prova seria realizada, deslocou-se para Curitiba, quando então foi surpreendido com a suspensão, razão pela qual sofreu prejuízos pecuniários, bem como de viés moral.
2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:
“Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS em face da UFPR - Universidade Federal do Paraná e o Estado do Paraná, em que requer indenização por danos materiais (R$ 774,73) e morais (R$ 40.000,00).
Afirma que se inscreveu no concurso público para Delegado de Polícia do Paraná, número de inscrição n. 03949, através do Núcleo de Concursos da UFPR.
As provas seriam realizadas em 26.07.2020 e 13.09.2020, na cidade de Curitiba/PR. Contudo, nos termos do Edital n.º 06/2020, as datas foram suspensas, consignando-se que em momento oportuno seriam divulgadas novas datas. O edital n.º 16/2020, publicado em 20.11.2020, fixou o dia 21.02.2021 para aplicação das provas.
Contudo, a prova marcada para este dia foi cancelada poucas horas antes do horário designado, durante a madrugada.
Alega que em decorrência da pandemia, houve o ajuizamento de inúmeras ações judiciais para adiar a prova, no entanto, os pedidos não foram acolhidos, e o edital n.º 02/2021, publicado em 05.02.2021, confirmou a data da prova em 21.02.2021.
Assim, viajou de ônibus para a cidade de Curitiba, (R$ 59,99 ida e R$ 48,99 retorno), tendo ainda despesas de R$ 43,50 - supermercado, R$ 77,74 e R$ 200,70 com alimentação e medicamentos, além de mais R$ 18,80 no retorno. Também gastou R$ 325,00 com a hospedagem.
Contudo, a prova foi cancelada às 05h42 daquela madrugada, violando a normatização expressa no edital, que em seu “item” n.º 23.6 assegura que qualquer alteração na data da realização seria precedida de convocação por meio de Edital específico para outra data, com antecedência de 72 horas.
Sustenta que o adiamento da prova na mesma data marcada para a sua realização viola a razoabilidade e a proporcionalidade, além de caracterizar quebra de contrato entre a instituição e a realizadora do concurso, ensejando aplicação de multa no valor de R$ 1,3 milhão de reais.
Foi apresentada contestação pela ré Universidade Federal do Paraná - UFPR, destituída de preliminares, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 178238780).
O Estado do Paraná também ofereceu sua contestação, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência em razão do lugar e do foro, e requereu, quanto ao mérito a improcedência dos pedidos.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO. DECIDO.
DAS PRELIMINARES
O Estado do Paraná constitui-se em parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que o concurso que tencionava ser realizado era para preenchimento de cargos inerentes à sua estrutura administrativa.
O Estado do Paraná suscitou ao caso a incompetência territorial ante a cláusula de eleição de foro constante na cláusula 23.14 do edital de abertura do Concurso Público. Todavia, a referida preliminar não merece prosperar. De fato, a competência da Justiça Federal, conforme prevista no artigo 109, § 2º da Carta Política indica a possibilidade de a parte autora intentar a ação no foro de seu domicílio, caso demande contra a União e suas autarquias (RE 627.709, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 374). Evidentemente, a regra constitucional deve prevalecer sobre a eleição de foro, mormente quando se evidencia situação de hipossuficiência da parte. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. FRANQUIA COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro no contrato de franquia quando for reconhecida a hipossuficiência da parte. Entendimento do acórdão atacado em consonância com a orientação do STJ, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1708088/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021).
No vertente caso, a parte autora é pessoa física residente em unidade federativa distante do foro de eleição estabelecido em edital de concurso público. Ademais, trata-se de cláusula sobre a qual os requerentes não tiveram possibilidade de manifestarem, assemelhando- se, portanto, a uma cláusula de contrato de adesão, muito comum no direito consumerista. Assim, não há dúvidas da existência de hipossuficiência do autor em relação às requeridas, possuidoras que são de importantes e bem estruturadas instituições que lhes representam no âmbito jurídico. Forte nestas razões, indefiro a preliminar aventada.
MÉRITO
O pedido de indenização por dano material e moral encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)”
O dever de indenizar também está previsto no § 6° do artigo 37 da Constituição Federal em relação aos entes públicos, "in verbis":
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)”
Em relação à UFPR e ao Estado do Paraná, aplicam-se as regras da responsabilidade civil do Estado, tendo em vista sua natureza de autarquia federal e de ente, respectivamente.
A responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares é objetiva, ou seja, não se discute a culpa dos agentes públicos que praticaram a conduta lesiva, conforme se depreende do parágrafo 6.º, artigo 37, da Constituição Federal. Assim, basta comprovar o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo particular, para que o Estado tenha o dever de indenizar.
Adotou-se a teoria do risco administrativo. Comprovado o dano e a conduta lesiva da administração, as únicas causas excludentes da responsabilidade admitidas são: o caso fortuito e a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiro, que excluem o nexo causal.
DAS PROVAS
A petição inicial foi instruída com os seguintes elementos de prova (ID 178238766):
- fl. 95 - protocolo de inscrição n. 113334 em nome do autor, no Concurso da Polícia Civil do Estado do Paraná, edital n. 002/2020.
- fl. 112 - comprovante de aquisição da passagem de ida à Curitiba, partindo de São Paulo, no valor de R$ 59,99, em 19.02.2021;
- fl. 113 - comprovante de aquisição da passagem de volta de Curitiba, para São Paulo, no valor de R$ 48,99, acrescida de R$ 18,99;
- fl. 114/115 - comprovantes de diversas despesas realizadas em virtude da viagem à Curitiba para realização da prova:
18.02.2021 - COM AG 18 ROD BARRA FU - R$ 6,00;
18.02.2021 - COM AG 18 ROD BARRA FU - R$ 6,00;
18.02.2021 - FEDERZONI SHOPPING - R$ 77,74;
19.02.2021 - NUTRINOVA COMERCIO DE - R$ 10,00;
19.02.2021 - LANCHONETE VELHA AM - R$ 41,00;
19.02.2021 - HOTEL PIEMONT - R$ 126,00;
19.02.2021 - FARMÁCIA IRMÃOS PAVESI - R$ 42,42;
19.02.2021 - LUDIAL COMERCIO - R$ 19,97;
20.02.2021 - AROMA CAFE - R$ 13,50;
20.02.2021 - HOTEL PIEMONT - R$ 125,00;
20.02.2021 - ESTAÇÃO PLAZA SHOW - R$ 30,80;
20.02.2021 - 10 PASTEIS ESTACAO - R$ 7,50;
21.02.2021 - HOTEL PIEMONT - R$ 80,00;
21.02.2021 - CAFE DO PAPA - R$ 18,50;
21.02.2021 - CHERRY COFFEE MILK - R$ 17,00;
22.02.2021 - RODOSNACK PETROPEN - R$ 8,80;
22.02.2021 - PRODATA - R$ 10,00
TOTAL: R$ 640,23
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
No caso em exame, verifico todos os requisitos da responsabilidade civil.
O autor comprovou sua inscrição no certame (consulta realizada em 15.07.2022 em https://servicos.nc.ufpr.br/documentos/pcpr2020/homologadas/preliminar/pcpr2020_inscricoes_homologadas_preliminar_1_3.html).
Não há controvérsia acerca do cancelamento da prova poucas horas antes do horário fixado para sua realização, o que acarretou gastos inúteis ao autor, para sua locomoção, hospedagem e alimentação.
As despesas comprovadas pelo autor devem ser ressarcidas, quando se tratarem de gastos necessários para a realização da prova.
Evidentemente, o autor não poderia se submeter à prova sem arcar com os gastos de transporte ate o local designado. Da mesma forma, era necessário garantir sua hospedagem no local da prova, considerando a distância de sua cidade de origem, assim como a alimentação no dia antecedente e no dia da prova.
O autor comprovou que estava na cidade de Curitiba entre 19.02.2021 e 21.02.2021 (ID 178238766, fl. 112/113).
O dano material deve ser identificado na sua origem e limitado em sua extensão. O autor comprovou as despesas informadas no valor de R$ 640,23, considerando a localização e o período do gasto, além de sua natureza (item provas acima).
A conduta lesiva praticada pela ré também foi cabalmente demonstrada, considerando o adiamento da prova, sem a observância do prazo previsto no edital (https://servicos.nc.ufpr.br/PortalNC/PublicacaoDocumento?pub=2860):
"Concurso Público Polícia Civil do Estado do Paraná
Edital n° 002/2020
Considerando que, na última checagem realizada na madrugada de 21 de fevereiro de 2021 em observância ao seu protocolo de integridade, o Núcleo de Concursos da UFPR denotou a ausência de requisitos indispensáveis de SEGURANÇA para a aplicação das provas do Concurso Público em todos os locais previstos na capital e nas cidades da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o que poderia colocar em risco a integridade das avaliações e o tratamento isonômico dos candidatos, bem como a saúde e a biossegurança de todos os envolvidos na realização das provas para o provimento de cargos públicos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista, comunica-se - por cautela e com urgência - a SUSPENSÃO da aplicação de todas as provas previstas para o dia 21 de fevereiro de 2021 e o seu ADIAMENTO para outra data a ser oportunamente informada.
Informações complementares serão disponibilizadas na página do Núcleo de Concursos da UFPR. Respeitosamente, Núcleo de Concursos da UFPR
Curitiba, 21 de fevereiro de 2021."
Acrescente-se, ainda, a clara disposição editalícia que restou violada (in https://servicos.nc.ufpr.br/PortalNC/PublicacaoDocumento?pub=2247, fl. 42):
"23.6 A data de realização de qualquer uma das fases ou etapas que compõem o Concurso Público poderá ser alterada, ou as provas serem reaplicadas em outra data, na ocorrência de fato que inviabilize sua realização ou que implique a sua anulação, como, por exemplo, decorrentes de medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 (coronavírus). Nesse caso, o NC/UFPR convocará os candidatos por meio de Edital específico para outra data com antecedência de 72 (setenta e duas) horas."
A suspensão da data somente foi divulgada no site às 05h42 do dia marcado para a prova (in https://servicos.nc.ufpr.br/PortalNC/Concurso?concurso=PCPR2020), quando o autor já havia arcado com todas as despesas necessárias para o seu deslocamento até o local do exame, sua hospedagem e alimentação.
A suspensão da prova poucas horas antes do horário marcado viola o edital, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apenas podendo ser superada mediante a comprovação de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso.
Em sua contestação, a UFPR apresentou diversas justificativas para a suspensão da prova, contudo, não há como se reconhecer o caso fortuito ou a força maior, considerando que a pandemia de COVID teve início em março de 2020, de forma que todas as dificuldades relatadas para o adiamento da prova era previsíveis, e poderiam ter sido informadas anteriormente, observando-se o prazo editalício (ID 178238780, fl. 2):
"Na esteira dos acontecimentos, ainda em 08/02/2021, a UFPR recebeu a Recomendação Conjunta/2021 do Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública do Estado do Paraná, Procuradoria Regional do Trabalho da XXª Região e Defensoria Pública da União, indicando uma série de medidas administrativas necessárias, quando da aplicação das provas para o concurso público da Polícia Civil do Paraná, a serem realizadas pelo Núcleo de Concurso da UFPR. (SEI: 23075.005540/2021-44).
Dentre elas, destacamos a 6ª medida: 6. DEVERÃO ser adquiridos termômetros e oxímetros para triagem das trabalhadoras e dos trabalhadores e dos candidatos, no local da prova. Essa recomendação trouxe transtorno ao Núcleo de Concursos, que no período de 08/02/2021 a 21/02/2021 precisou adquirir 2080 termômetros. Dada a exiguidade de tempo, a compra foi efetuada de modo emergencial por meio da FUNPAR, logo após a apresentação da Recomendação Conjunta/2021.
Por essa razão, 1.950 termômetros acabaram por ser entregues somente no sábado que antecedeu à prova, dia 20/02/2021. Além disso, outra grande dificuldade encontrada pelo Núcleo de Concursos foi o expressivo número de colaboradores que não puderam participar por pertencerem a grupo de risco para COVID-19, ou que foram desistindo das atividades de Fiscal, Aplicador de Prova e Coordenadores de Área (que coordenam a aplicação) praticamente às vésperas do evento, em razão dos riscos à saúde que tal atividade encerra. Alguns, inclusive, porque testaram positivo para COVID-19, ou tiveram familiar nessa condição, devendo permanecer em quarentena.
Tal dificuldade agravou-se porque parte desses colaboradores deveria ser pessoal indicado pelas próprias escolas como os responsáveis pelo controle de acesso às dependências do local. Não há notícia de semelhante situação enfrentada pelo Núcleo de Concursos em outros certames. Note-se que essa realidade brutal e repentina de agravamento da pandemia refletiu outras decisões no âmbito do Governo do Estado do Paraná, como a publicação do Decreto nº 6.983/2021, seguido de decisões nos Municípios do Estado, todos aplicando medidas restritivas para contenção do contágio do novo coronavírus.
Foi nesse cenário e colocando em primeiro plano a preservação da integridade dos participantes, além da lisura e do tratamento isonômico de todos os candidatos do certame, que foi tomada, pelo Administrador, a difícil decisão de suspender a execução do concurso a fim de que todas as condições de biossegurança estivessem completamente atendidas, bem como as condições ideais de competição dos candidatos."
Assim, o cancelamento da prova sem observância do prazo editalício se deu em razão da desorganização da instituição, e não em razão de caso fortuito (imprevisibilidade) ou força maior (força da natureza).
Por fim, mostra-se evidente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos materiais sofridos pelo autor.
Da Indenização por Danos Morais
A viagem inútil realizada pelo autor, com a finalidade específica de se submeter a um concurso público, e a impossibilidade de realização da prova, em razão do adiamento do certame poucos horas antes do horário designado, acarreta inegável dano moral.
Acrescente-se ainda o cenário de pandemia e a submissão a ambientes confinados, sem a concretização da justa expectativa de realização da prova.
Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante causada pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.
Assim, foi demonstrado no caso concreto dano grave e extraordinário, que ultrapassa o simples aborrecimento cotidiano.
A indenização por danos morais é fixada por arbitramento. Tem por finalidade consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo, desestimular o ofensor à reiteração da ofensa. A indenização civil jamais poderá ter caráter de pena, porém, a fixação de quantia ínfima diante do poder econômico do ofensor, impede o atingimento da função social do instituto, que é impedir novos atos danosos.
Assim, considerando os critérios acima, fixo os danos morais em R$ 1.280,46, que equivalem ao dobro do valor dos danos materiais comprovados pelo autor.
Tal valor é suficiente para consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo estimular a UFPR a proceder com mais diligência, evitando que outros concursandos sofram os mesmos danos.
DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS
Os juros moratórios tem por termo inicial a data do evento danoso, segundo dispõem a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC:
STJ - Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Art. 398 do CC: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Noutro giro, no que tange à atualização monetária, a Súmula nº 362 do STJ preconiza que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a UFPR ao pagamento de indenização:
a) por danos materiais no valor de R$ 640,23, acrescidos de juros, à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso, em 21.02.2021;
b) por danos morais, no valor de R$ 1.280,46, acrescidos de juros, à taxa de 1% ao mês, bem como atualização monetária, consoante Resolução vigente do CJF, a partir da data desta decisão, que fixou o quantum indenizatório (STJ, REsp 877.169/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007, p. 179).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
P.R.I.”
3. Recurso da parte autora (em síntese): “para reformar parcialmente a sentença e majorar a condenação sofrida em face dos danos morais causados ao Recorrente, de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) para R$ 18.280,00 (dezoito mil duzentos e oitenta reais) - valor este equivalente a 1 (um) vencimento do cargo pretendido pelo Recorrente conforme disposto no item 2.3.1.4 do Edital nº 002.2020 (pag. 40 do ID 178238766), levando-se em consideração a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes”.
Recurso da Universidade Federal do Paraná (em síntese): alega que a decisão de suspensão das provas, fundamento dos pedidos indenizatórios, foi decorrente de situação imprevista e inevitável, qual seja, o agravamento da pandemia originada pelo novo coronavírus (COVID-19). Aduz que “diante da impossibilidade de garantir todas as condições de biossegurança aos candidatos e aos inúmeros colaboradores do concurso, outra não poderia ser a decisão senão a de suspender a execução do concurso”.
4. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 313, fixou a seguinte tese: “A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná - UFPR, organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus” (PEDILEF 0000436-65.2021.4.05.8400/RN, julgado em 17/05/2023). A parte autora comprovou sua inscrição no concurso público e juntou aos autos comprovantes de compra de passagens de ônibus para Curitiba (ida e volta), além de despesas com hospedagem e alimentação, para a realização do certame. Assim, restaram configurados os danos materiais e morais à parte autora.
5. Quanto à indenização por dano moral, entendo que o quantum arbitrado pela sentença, a título de danos morais (R$ 1.280,46), não se encontra em consonância com os elementos constantes nos autos, mostrando-se ínfimo. Destarte, considerando as circunstâncias do presente caso apontadas na sentença (moléstia contraída pelo autor durante a viagem, considerando a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, necessidade de ajuizamento de ação judicial), bem como o princípio de que a quantia indenizatória não deve representar enriquecimento sem causa para quem a recebe, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nego provimento ao recurso da Universidade Federal do Paraná. Mantida, no mais, a sentença.
7. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.
8. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR