AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005533-29.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: JOSE JACQUES DE SOUZA PIMENTEL
REU: DANIELA DE OLIVEIRA MARTINS PIMENTEL, JOSE JACQUES DE SOUZA PIMENTEL JUNIOR, LEANDRO DE FREITAS BARBOSA PIMENTEL, JENNYFER FREITAS PIMENTEL RODRIGUES
Advogado do(a) REU: ANA PAULA TRUSS BENAZZI - SP186315-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005533-29.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: JOSE JACQUES DE SOUZA PIMENTEL Advogado do(a) REU: ANA PAULA TRUSS BENAZZI - SP186315-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado Denilson Branco (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS contra JOSE JACQUES DE SOUZA PIMENTEL - sucedido por DANIELA DE OLIVEIRA MARTINS PIMENTEL, JOSE JACQUES DE SOUZA PIMENTEL JUNIOR, LEANDRO DE FREITAS BARBOSA PIMENTEL, JENNYFER FREITAS PIMENTEL RODRIGUES -, visando rescindir r. decisão monocrática desta E. Corte de relatoria do eminente Desembargador Federal David Dantas, transitada em julgado em 14/10/2019 - ID 126549432, fl. 01 -, que deu parcial provimento à apelação da parte autora da ação subjacente, ora requerido, a fim de reconhecer a especialidade de períodos especiais e determinar a revisão do benefício, desde a data do requerimento administrativo, em 06.05.2015, sem a aplicação do fator previdenciário - ID 126548781, fls. 66/74. Alega o INSS, em síntese, que a r. decisão rescindenda "aplicou retroativamente a norma prevista na Medida Provisória nº 676 de 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183 de 04/11/2015, ou seja, quando da data de entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício do Réu (06.05.2015) não havia previsão legal para afastar a incidência do fator previdenciário dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, aspecto que acarretou a apuração da renda mensal do benefício do Réu de forma contrária ao artigo 29, inciso I e parágrafos 7º a 9º da Lei nº 8.213/91". Aduz, assim, que a r. decisão rescindenda "aplicou retroativamente a regra disposta no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, afrontando a norma vigente nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 2º e 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 29, inciso I e parágrafos 7º a 9º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que determinavam a incidência do fator previdenciário aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição sem qualquer hipótese de exclusão, posto que a possibilidade de afastar a incidência do fator previdenciário do cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição apenas adveio a partir de 17/06/2015 com a publicação da Medida Provisória nº 676". Fundamenta, pois, esta ação rescisória no artigo 966, incisos V e VIII do CPC - violação de norma jurídica e erro de fato - e requer, "verbis": "Seja concedida a tutela provisória requerida, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para o fim de que seja suspensa a execução de sentença do processo 1001727-47.2018.8.26.0292, em trâmite na 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACAREÍ, bem como seja determinada a revisão administrativa do benefício do Réu observado os termos da r. Decisão objeto da presente medida, exceto no ponto que determina a não aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício do Réu". Com a inicial vieram documentos. Por decisão de ID 129763815 a tutela de urgência foi deferida, a fim de suspender a execução no feito subjacente até final julgamento desta ação rescisória, bem como determinar a revisão imediata do benefício do requerido, contudo, com a incidência do fator previdenciário, nos termos da Medida Provisória nº 676 de 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183 de 04/11/2015. A parte requerida foi citada e apresentou contestação. Alega que apenas quarenta dias separam a DER, em 06.05.2015, da data da entrada em vigência da Medida Provisória nº 676 de 17/06/2015, sendo que à época o requerido não obteve "informações técnicas acerca da possibilidade de reafirmação da DER e não recebimento do primeiro pagamento da aposentadoria. Se o caso, poderia devolver esses 40 dias de benefício, de modo a obter um novo e melhor benefício com a nova regra". Aduz, ainda, que ainda assim na data da DER preencheu os requisitos legais ao afastamento do fator previdenciário, nos termos da MP nº 676/2015, bem como que, apesar de concedido em 06.05.2015, o primeiro pagamento somente ocorreu em 07.07.2015, quando já vigente a MP em referência. Alega, ademais, que "A retroatividade do disposto no art. 29-C objetiva a preservação do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), pois, em princípio, segurados com o mesmo tempo de contribuição e a mesma idade devem ser tratados igualmente". Requer, pois, a improcedência da ação, ou, quando não, pleiteia subsidiariamente a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos ao afastamento do fator previdenciário, nos termos da Medida Provisória nº 676 de 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183 de 04/11/2015. Por fim, aduz não ser o caso de restituição dos valores já recebidos, porquanto de boa-fé e em razão de decisão judicial transitada em julgado. Em réplica o INSS reiterou seus argumentos anteriores, requerendo a procedência desta ação. As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos. A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito. Em ID 210484672 foi informado o falecimento do réu e requerida a habilitação dos herdeiros. Houve manifestação do INSS, que não se opôs à habilitação - ID 255166741, tendo sido deferida por decisão de ID 262503005. Foi aberta nova vista aos sucessores para, querendo, complementarem a defesa antes apresentada, tendo eles apresentado complementação por petição de ID 265154539. É o relatório.
REU: DANIELA DE OLIVEIRA MARTINS PIMENTEL, JOSE JACQUES DE SOUZA PIMENTEL JUNIOR, LEANDRO DE FREITAS BARBOSA PIMENTEL, JENNYFER FREITAS PIMENTEL RODRIGUES
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005533-29.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: JOSE JACQUES DE SOUZA PIMENTEL Advogado do(a) REU: ANA PAULA TRUSS BENAZZI - SP186315-N V O T O O Exmo. Juiz Federal Convocado Denilson Branco (Relator): Por primeiro verifico a tempestividade desta ação, já que o trânsito em julgado no feito subjacente ocorreu em 14/10/2019 - ID 126549432, fl. 01 -, tendo a inicial desta ação rescisória sido distribuída nesta Corte em 09.03.2020, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos. Passo à análise do juízo rescindendo. DA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E DO ERRO DE FATO A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica. VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” . Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório. Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC). Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso. DO CASO DOS AUTOS No caso dos autos, a r. decisão rescindenda assim decidiu quanto ao fator previdenciário: "Do fator previdenciário- Lei 13/1.83/15 Ora, da análise da r. decisão rescindenda, constata-se que o requerimento administrativo foi formulado pelo ora requerido em 06.05.2015 - conforme carta de concessão de fls. 48/51 -, quando ainda não estavam em vigência as novas regras sobre o fator previdenciário, trazidas pela Medida Provisória nº 676 de 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183 de 04/11/2015. Dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: "XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Portanto, de referido texto constitucional infere-se que a lei não há de retroagir a fim de alcançar fatos passados, sob pena de violação aos preceitos fundamentais supracitados, o que vem corroborado pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que em seus artigos 2º e 6º prevê que: "Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Outrossim, são nítidos o erro de fato e a violação de norma jurídica em que incidiu a r. decisão rescindenda, porquanto aplicou a Medida Provisória nº 676 de 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183 de 04/11/2015, a fato ocorrido em 06.05.2015, isto é, antes de sua entrada em vigência, com ferimento manifesto, pois, aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 2º e 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 29, inciso I e parágrafos 7º a 9º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que determinavam a incidência do fator previdenciário à hipótese dos autos. Por essas razões, em juízo rescindendo, julgo procedente esta ação, com fundamento no artigo 966, inciso V do CPC. DO JUÍZO RESCISÓRIO Em juízo rescisório, a discussão envolve a aplicação da Medida Provisória nº 676 de 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183 de 04/11/2015, que inseriu o artigo 29-C à Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" - (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Sobre o tema, a r. decisão rescindenda assim concluiu: "In casu, observo que na data da concessão do benefício (06/05/2015) a somatória do tempo de contribuição e da idade da demandante (56 anos) já atingia os 95 pontos necessários à incidência da nova regra, ou seja, a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário". Consigno, por primeiro, que a presença de tais requisitos legais - regra de pontos "85/95" - não é objeto desta ação rescisória, já que o INSS restringiu-se a impugnar a retroatividade da MP nº 676/2015 à data do requerimento administrativo, formulado antes da sua vigência, em 06.05.2015. Assim, considerando ser vedada a aplicação retroativa da Medida Provisória nº 676 de 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183 de 04/11/2015, e que na data da sua entrada em vigência o requerido já fazia jus à sua aplicação, posto que implementada a pontuação suficiente - conforme concluído pela r. decisão rescindenda -, bem como por ter requerido em contestação nesta ação rescisória a reafirmação da DER para a data da vigência da MP supracitada, concluo, com fundamento no direito constitucional do segurado ao melhor benefício, assim como à luz da aplicação do Tema repetitivo nº 995 do STJ - reafirmação da DER -, que o requerido faz jus às regras de afastamento do fator previdenciário, previstas na legislação aqui citada, com DIB fixada na data da entrada em vigência da Medida Provisória nº 676 de 17/06/2015, reafirmando-se a DER. Por outro lado, ainda que não fosse o caso de ser reconhecida a reafirmação da DER, certo é que com a presente ação rescisória afasta-se, tão somente, a aplicação retroativa das normas supracitadas à data da DIB fixada pela r. decisão rescindenda, mantendo-se, contudo, hígida a incidência de tais normas a partir de 17/06/2015, data da entrada em vigor da MP nº 676/2015, quando o requerido já fazia jus à sua aplicação. Por fim, não há falar-se em restituição dos valores pagos em decorrência do julgado ora rescindido, tendo em vista o seu recebimento de boa-fé pelo segurado, já que amparado em decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça, "verbis": PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. 4. Agravo regimental improvido. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 432511/RN, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 03.02.2014) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Benefício previdenciário recebido por força de acórdão transitado em julgado, posteriormente rescindido; irrepetibilidade. Agravo regimental desprovido. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 231313/RN, 1ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, v. u., DJe 22.05.2013) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Conforme o acórdão embargado, a Autarquia parte de um pressuposto equivocado, ao afirmar que os valores recebidos devem ser devolvidos por se tratar de tutela antecipada. Cumpre asseverar, mais uma vez, que não há nos autos qualquer informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo embargante. 2. No julgamento do Recurso Especial 991.030/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a aludida questão foi pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba, por força de decisão judicial ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado pela autarquia não comporta provimento. 3. Quanto ao prequestionamento expresso do art. 97 da CF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que 'não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF'. 4. A decisão agravada, ao julgar a questão de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. 5. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. 6. Embargos de declaração rejeitados. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; EDclAgRgAREsp 229179/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 17.12.2012). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. DISPENSA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não padece de vício algum que autorize a oposição dos Embargos de Declaração, uma vez que decidiu toda a questão posta em debate, ao fundamento de que, em face da boa-fé da segurada que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor à benefíciária a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia. 2. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dada ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 3. De fato, o citado art. 115 da Lei 8.213/91 preceitua que podem ser descontados dos benefícios o pagamento de benefício além do devido. Na presente demanda, em face das peculiaridades do caso concreto, conforme antes analisado, entendeu-se que não deve o benefício sofrer nenhum desconto. . Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; EEERSP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; Processo nº 200702489550; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Fonte: DJE; DATA:30/11/2009; Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa-fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; EARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1003743; Processo nº 200702590815; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Fonte: DJE; DATA: 01/09/2008; Relator: HAMILTON CARVALHIDO). Observo, por fim, que a determinação de não devolução dos valores não descumpre o decidido pelo C. STJ no Tema 692, uma vez que o recebimento de tais quantias pelo requerido foi amparado em decisão judicial definitiva, em que já formada coisa julgada material, não se tratando, pois, de decisão judicial ainda precária, em sede de tutela antecipada, matéria essa objeto do Tema 692. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em juízo rescindendo, julgo procedente esta ação rescisória, a fim de rescindir parcialmente a coisa julgada formada no feito subjacente, e, em juízo rescisório, fixo a DIB na data da entrada em vigência da Medida Provisória nº 676 de 17/06/2015, com a reafirmação da DER. Condeno a parte requerida nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como a gratuidade da justiça. É o voto.
REU: DANIELA DE OLIVEIRA MARTINS PIMENTEL, JOSE JACQUES DE SOUZA PIMENTEL JUNIOR, LEANDRO DE FREITAS BARBOSA PIMENTEL, JENNYFER FREITAS PIMENTEL RODRIGUES
Consigno, por oportuno, que com a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 676/2015, a saber, 18.06.2015, o regramento "85/95", foi estabelecido pela MP n.º 676, de 17.06.2015, que por sua vez, foi convertida na Lei n.º 13.183/2015, inserindo o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios) e, por consequência, deu origem ao direito do segurado optar pela não incidência do fator previdenciário, quando, na apuração do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restar evidenciado que a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, resulta igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição.
Frise-se que a incidência do novo regramento foi recentemente reconhecida por esta E. Corte (TRF3. AC n.º 0009540-06.2015.4.03.6183. Décima Turma. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. DJ 14.12.2016).
In casu, observo que na data da concessão do benefício (06/05/2015) a somatória do tempo de contribuição e da idade da demandante (56 anos) já atingia os 95 pontos necessários à incidência da nova regra, ou seja, a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário" - grifos meus.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NORMAS DE AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: DIB FIXADA NA DATA DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 676 DE 17/06/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.183 DE 04/11/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. DIREITO DO SEGURADO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
2. Da análise da r. decisão rescindenda, constata-se que o requerimento administrativo foi formulado pelo ora requerido em 06.05.2015 - conforme carta de concessão de fls. 48/51 -, quando ainda não estavam em vigência as novas regras sobre o fator previdenciário, trazidas pela Medida Provisória nº 676 de 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183 de 04/11/2015.
3. Outrossim, são nítidos o erro de fato e a violação de norma jurídica em que incidiu a r. decisão rescindenda, porquanto aplicou a Medida Provisória nº 676 de 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183 de 04/11/2015, a fato ocorrido em 06.05.2015, isto é, antes de sua entrada em vigência, com ferimento manifesto, pois, aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 2º e 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 29, inciso I e parágrafos 7º a 9º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que determinavam a incidência do fator previdenciário à hipótese dos autos.
4. Em juízo rescisório, considerando ser vedada a aplicação retroativa da Medida Provisória nº 676 de 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183 de 04/11/2015, e que na data da sua entrada em vigência o requerido já fazia jus à sua aplicação, posto que implementada a pontuação suficiente - conforme concluído pela r. decisão rescindenda -, bem como por ter requerido em contestação nesta ação rescisória a reafirmação da DER para a data da vigência da MP supracitada, concluo, com fundamento no direito constitucional do segurado ao melhor benefício, assim como à luz da aplicação do Tema repetitivo nº 995 do STJ - reafirmação da DER -, que o requerido faz jus às regras de afastamento do fator previdenciário, previstas na legislação aqui citada, com DIB fixada na data da entrada em vigência da Medida Provisória nº 676 de 17/06/2015, reafirmando-se a DER.
5. Por outro lado, ainda que não fosse o caso de ser reconhecida a reafirmação da DER, certo é que com a presente ação rescisória afasta-se, tão somente, a aplicação retroativa das normas supracitadas à data da DIB fixada pela r. decisão rescindenda, mantendo-se, contudo, hígida a incidência de tais normas a partir de 17/06/2015, data da entrada em vigor da MP nº 676/2015, quando o requerido já fazia jus à sua aplicação.
6. Por fim, não há falar-se em restituição dos valores pagos em decorrência do julgado ora rescindido, tendo em vista o seu recebimento de boa-fé pelo segurado, já que amparado em decisão judicial transitada em julgado, conforme precedentes desta E Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. A determinação de não devolução dos valores não descumpre o decidido pelo C. STJ no Tema 692, uma vez que o recebimento de tais quantias pelo requerido foi amparado em decisão judicial definitiva, em que já formada coisa julgada material, não se tratando, pois, de decisão judicial ainda precária, em sede de tutela antecipada, matéria essa objeto do Tema 692.
8. Ação rescisória procedente. Alterada a DIB para a data da entrada em vigência da Medida Provisória nº 676 de 17/06/2015, com a reafirmação da DER.