Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001618-18.2021.4.03.6343

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SANDRA MIDORI SAKIHAMA

Advogado do(a) RECORRIDO: SELMA DENIZE LIMA TONELOTTO - SP95115-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001618-18.2021.4.03.6343

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SANDRA MIDORI SAKIHAMA

Advogado do(a) RECORRIDO: SELMA DENIZE LIMA TONELOTTO - SP95115-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001618-18.2021.4.03.6343

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SANDRA MIDORI SAKIHAMA

Advogado do(a) RECORRIDO: SELMA DENIZE LIMA TONELOTTO - SP95115-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 

1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.

2. Conforme consignado na sentença: 

“Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).

Rejeito a preliminar invocada pela autarquia previdenciária, posto que a petição inicial traz valor da causa compatível com a competência deste Juizado, bem como não indicou a Contadoria do JEF nenhum elemento capaz de conduzir ao entendimento de que referida ação não poderia ser julgada neste Juizado.

Indefiro os benefícios da justiça gratuita, com base no estabelecido no art. 790, § 3º, da Lei 13.467/2017 (Enunciado 52 do JEF São Paulo), uma vez que a renda mensal da autora supera o valor de R$ 5.000,00 (id 240261656), bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Passo à análise do mérito, no qual a autora, SANDRA MIDORI SAKIHAMA, requer a revisão aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.195.332-9), a partir do requerimento administrativo formulado em 04/08/2020, mediante reconhecimento de tempo especial.

CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL

Sobre o tema, há de frisar que a primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria está no art. 31, caput, da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), revogada pela Lei 5890/73 que manteve idêntica previsão. Assim, quanto ao termo inicial e final da conversão, aplica-se a redação do art. 25, § 2º, EC 103/19:

Art. 25.

(...)

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

E, no caso, admite-se a conversão em razão da categoria profissional ou em razão do agente nocivo, mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, os quais, segundo a jurisprudência, devem ser interpretados conjuntamente, ao menos até a edição do Decreto 2.172/97.

No que tange ao reconhecimento da insalubridade das atividades de torneiro mecânico, fresador, ferramenteiro e retificador de ferramentas, por analogia aos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 (Anexo Decreto 83.080/79), ao menos até 28/04/1995, em que pese o julgamento do Tema 198 TNU, a jurisprudência do TRF-3 vem firmando a validade da aplicação analógica nestes casos forte na Circular 15/1994 (INSS), tudo como segue:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO.

(...)

3. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, considerada atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por analogia às atividades enquadradas no código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Verifica-se na Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79.

(...)

11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008040-70.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)                                  

Destaco, no ponto, que a questão resta afetada no âmbito da TRU-3 (autos 0000361-93.2021.403.9301, rel. Juíza Federal Cláudia H. Menezes, j. 04/03/2022).

E com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física (art. 57, §§ 3º e 4º, Lei de Benefícios), impondo-se, no mínimo, a apresentação de formulário com a menção ao agente nocivo (válido, no ponto, o SB 40 ou DSS 8030), descabendo então a conversão pela só “categoria profissional”.

Passou-se, a partir de 05/03/1997, à exigência do laudo como meio à demonstração da insalubridade, conforme a nova redação ao art. 58, LBPS, à exceção do ruído e do calor, onde sempre se exigiu a apresentação de laudo (art 274, IN/INSS 128/2022), sendo a orientação temporal (05/03/1997) firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1031 (Vigilantes), e observada a expedição por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ex vi art. 58, § 1º, Lei 8.213/91.

Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208, verbis:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

Quanto à exclusão da conversão em razão da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), o STF firmou entendimento que a exposição a ruído configura o período especial, independente do manejo de EPI (Tema 555), anotado o marco temporal para fins da aferição da eficácia do EPÌ, aos demais agentes, em 03/12/1998 (art 285, II, IN/INSS 128/2022).

No que tange ao nível de exposição ao agente ruído, para fins de insalubridade, adota-se a orientação do STJ (Tema 694), vedada a retroação do Decreto 4.882/03, como segue:

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

No mais, cumpre destacar a atual orientação da TNU (Tema 174), no que tange à técnica adotada para fins de medição do ruído:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como especial dos períodos laborados entre 15/03/1991 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 10/01/1993, 11/06/1992 a 30/09/1992, 25/04/1995 a 10/01/1996, 01/12/1996 a 13/11/2019 e 19/05/1997 a 07/03/2005.

1) 15/03/1991 a 30/06/1991 e 01/07/1991 a 10/01/1993 (“Hospital Regional Sul – Governo Estado S. Paulo”);

Conforme a carteira de trabalho juntada às fls. 10 do id 246608443, a autora exercia o cargo de médica. A informação é corroborada com a Declaração de fls. 01 do id 229611532, indicando que a autora foi servidora pública, regida pela CLT, do Governo do Estado de São Paulo, na função de médica.

Dessa forma, devido o enquadramento pela categoria profissional médico, conforme o item 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64. 

2) 11/06/1992 a 30/09/1992 (“Policlínica Santa Amália S/C Ltda”);

A CTPS coligida às fls 11 do id 246608443 indica que a autora exercia o cargo de médica pediatra.

Dessa forma, devido o enquadramento pela categoria profissional médico, conforme o item 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64. 

3) 25/04/1995 a 10/01/1996 e 01/12/1996 a 13/11/2019 (“Prefeitura de Mauá”);

O PPP de fls. 03/07 do id 229611537, emitido em 27/09/2021, informa que a autora trabalhava como médica. No campo 14.2, descreve as atividades da parte autora:“Contato direto com paciente, contato direto com secreções do paciente, pega veia, colhe gasometria, faz sutura, realiza, de rotina ou emergência, atos que o põem em contato com o sangue do paciente. Contato permanente com agentes biológicos” (grifei).

Há indicação de exposição a doenças infecto, sem informação de EPI eficaz, sendo evidente, igualmente, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Conforme Tema 211 da TNU:

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. 

Assim, possível o enquadramento do interregno como especial, com fundamento no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

4) 19/05/1997 a 07/03/2005 (“Município de Rio Grande da Serra”);

De acordo com os dados do CNIS, a parte autora laborou para o Município de Rio Grande da Serra. Todavia, não apresentou laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da insalubridade da atividade (art. 373, I, CPC), no que sucumbe a autora quanto a este ponto do pedido. Aqui, friso que a mera emissão de certidão (id 246608443, fls. 22), indicando a função de "coordenadora médica", não autoriza a conversão, já que vedada a conversão por categoria profissional após 28/04/1995. 

CONTAGEM DE TEMPO

Assim, considerando o lapso de atividade especial (15/03/1991 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 10/01/1993, 11/06/1992 a 30/09/1992, 25/04/1995 a 10/01/1996 e 01/12/1996 a 13/11/2019) reconhecido nesta demanda e somados aos períodos constantes do CNIS, apura-se, até 13/11/2019, antes da vigência da EC 103/19, o total de 34 anos, 04 meses e 11 dias, bem como perfaz até a DER (04/08/2020) o total de 35 anos, 01 mês e 02 dias, conforme cálculos do id 263080519, período suficiente a revisão do benefício pleiteada na exordial.

Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela sistemática de cálculo vigente antes da EC 103/19 que é mais vantajosa para autora, conforme cálculos do id 263080512. Quanto aos atrasados, fixo-os a partir da citação (14/04/2022), pois apenas na presente demanda Sandra apresentou PPP indicativo do tempo especial de 25/04/1995 a 10/01/1996 e 01/12/1996 a 13/11/2019 (fls. 03/07 do id 229611537).

Dispositivo

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a reconhecer e averbar como especiais os períodos de 15/03/1991 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 10/01/1993 (“Hospital Regional Sul – Governo Estado S. Paulo”), 11/06/1992 a 30/09/1992 (“Policlínica Santa Amália S/C Ltda”), 25/04/1995 a 10/01/1996 e 01/12/1996 a 13/11/2019 (“Prefeitura de Mauá”).

Outrossim, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de SANDRA MIDORI SAKIHAMA, a partir da DIB (04/08/2020), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 5.554,85 (CINCO MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 6.452,71 (SEIS MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), para 09/2022.

Sem antecipação de tutela à míngua de perigo na demora; a parte já recebe benefício.

CONDENO o INSS no pagamento das diferenças em atraso, à ordem de R$ 5.597,57 (CINCO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), válido para 09/2022, conforme cálculos da CECALC (id 263080513), aplicada a Resolução 267/13 (CJF) e a partir de 14/04/2022 (citação), incide o art. 3o da EC 113/21 (Taxa SELIC) (...)”.

3. Recurso do INSS: Aduz que IMPUGNA, neste recurso, os períodos de  29/04/1995 a 10/01/1996 e 01/12/1996 a 13/11/2019 (“Prefeitura de Mauá”), destaque-se que a sentença acolhido o período como sendo especia a partir de 25/04/1995, contudo, o INSS impugna o intervalo como termo inicial a partir de 29/04/1995. Para reconhecer os referidos interstícios como sendo tempo de labor especial, em razão do trabalho da recorrida como MÉDICA em Unidade Básica de Saúde (UBS), por exposição a agentes biológicos, o Juízo de origem se lastreou no PPP acostado ao ID 229611537. Acontece que, pela análise da profissiografia apresentada, concluiu-se que a recorrida, mesmo na condição de médica, não estava, de forma habitual e permanente, em contato com paciente portadores de doenças infecto-contagiosas. Ora, o trabalho da recorrida se deu, nos referidos intervalos de 29/04/1995 a 10/01/1996 e 01/12/1996 a 13/11/2019 ( junto à “Prefeitura de Mauá”), no Hospital Nardini (para o período de 35/04/1995 a 10/01/1996), sem que se identifique o setor de seu trabalho no referido nosocômio, no período de 01/12/1996 a 31/01/1997 junto à Secretaria de Saúde e a partir de então junto à UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. Ora, Doutos Julgadores, é certo que o julgador deve se guiar pelo que ordinariamente acontece, por força do que preceitua o art. , e como é cediço, médicos, em garal, não "pega veia" (só para os procedimentos mais complexos, onde é necessário uma intervenção própria do médico, como pegar uma veia em uma jugular), "faz sutura", "colhe gasometria", essas tarefas, normalmente, são delegadas aos seus auxiliares (auxiliares, técnicos em enfermagem ou enfermeiros), de modo que os procedimentos descritos na profissiograifa apresentada no PPP não confere com a rotina do trabalho médico. Veja-se que a recorrida trabalhou sempre na SECRETÁRIA DE SAÚDE E UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (exeto para o curto período de 35/04/1995 a 10/01/1996, em que prestou seus serviços em hospital, mas sequer se identifica, no PPP, qual o setor do seu trabalho), ou seja, para a quase totalidade do período que restou acolhido na sentença, a recorrida não trabalhou, como médica, propriamente em hospital, onde podem ser encontrados pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. As UNIDADES BÁSICA DE SAÚDE são postos de sáude do município que realizam tão somente a atenção primária à população daquela edilidade, e de lá que os pacientes, a depender da necessidade, são encaminhadas aos médicos para as consultas especalizadas. Unidade Básica de Sáude (as conhedidas UBS's) não prestam pronto atendimento, ou seja, atendimentos de emergência, como acontece com as UPAS (UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO).  E como se verifica, a recorrida, na quase toalidade do período reconhecido em sentença como sendo de natureza especial, trabalhou como médica em UBS. Pelo exposto, deve ser reformada a sentença NA PARTE que reconheceu o período 29/04/1995 a 10/01/1996 e 01/12/1996 a 13/11/2019 ( junto à “Prefeitura de Mauá”) como tempo de serviço especial, vez que os referidos intervalos não preenchem os requisitos jurídicos-normativos para serem contabilizados como tempo diferenciado de contribuição. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Logo, reputo prejudicada sua análise.

4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.

7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 

8. AGENTES BIOLÓGICOS: o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Neste passo, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em, ou para, ambiente hospitalar não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a estes agentes. Por outro lado, a respeito do tempo de exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.

3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

(...)

5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.

(REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).

Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).”  Posto isso, uma vez comprovada, por meio dos documentos pertinentes, a exposição a agentes biológicos, possível o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada. 

Ainda, com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). Ademais, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento de tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.

9. Períodos de 29/04/1995 a 10/01/1996 e 01/12/1996 a 13/11/2019: PPP (ID 266224317), emitido pela Prefeitura do Município de Mauá, em 27/09/2021, atesta que a autora exerceu a função de médico, trabalhando no Hospital Nardini, de 25/04/1995 a 10/01/1996, na Secretaria da Saúde, de 01/12/1996 a 31/01/1997, na UBS Jardim Mauá, de 01/02/1997 a 31/03/1997 e na UBS Zaira 2, de 01/04/1997 a 10/03/2002. A partir desta data passou a exercer a função de médico pediatra, trabalhando na UBS Jardim Zaira 2 até 31/08/2005 e de 01/09/2005 a 13/11/2019 na UBS Santa Lídia.  O documento informa exposição a doenças infectocontagiosas, descrevendo as seguintes atividades: “Contato direto com paciente, contato direto com secreções do paciente, pega veia, colhe gasometria, faz sutura, realiza, de rotina ou emergência, atos que o põem em contato direto com o sangue do paciente. Contato permanente com agentes biológicos”. Consta responsáveis técnicos pelos registros ambientais, com registro no CREA/ CRM em todo o período laborado. Assim, a despeito das alegações recursais, considerando as atividades exercidas pela autora e a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, inerente às funções exercidas, possível o reconhecimento dos períodos como especiais, nos termos da fundamentação supracitada. 

10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.