Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020585-98.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., JJSV PRODUTOS OTICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JJSV PRODUTOS OTICOS LTDA., JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020585-98.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., ABBOTT PRODUTOS OTICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ABBOTT PRODUTOS OTICOS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Cuida-se de remessa oficial e de apelações interposta pela União Federal e por Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda e outra em face de sentença que concedeu, em parte, a segurança por esta pleiteada para, confirmando a liminar anteriormente concedida, assegurar à impetrante o direito de apuração de créditos no regime Reintegra sobre receitas de venda de bens para a Zona Franca de Manaus (ZFM): a) no percentual de 3% no ano de 2015, afastando-se a redução promovida pelo Decreto 8.415/15; b) no percentual de 1%, no período de 1º a 20 de janeiro de 2016, afastando-se a redução promovida pelo Decreto 8.543/15; c) no percentual de 2% no ano de 2018, afastando-se a redução promovida pelo Decreto 9.393/2018, bem como assegurar o direito à compensação do indébito na esfera administrativa, a ser formalizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), em conformidade com a legislação de regência ao tempo do encontro de contas, respeitada a prescrição quinquenal e com incidência da taxa SELIC.

Alegam as impetrantes, em suma, que a sentença merece reforma, para o fim de reconhecer o seu direito ao crédito do REINTEGRA nas operações de venda para áreas de livre comércio - ALC. 

Aduzem que, ao contrário do que constou no provimento recorrido, fez expressa indicação na exordial das ALC´s para as quais remetem os seus produtos, constando as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de BONFIM (ADCB), nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.732/2008.

Pleiteiam, ainda, seja reconhecida a possibilidade de restituição, em espécie, do crédito reconhecido, nos termos do artigo 24, II, da Lei nº 13.043/2014.

Argumentam que não deve prosperar o entendimento contido na sentença no sentido de que a restituição dos seus créditos deverá se dar pela via da compensação, considerando que a sentença proferida no mandado de segurança é de natureza declaratória e, nessa condição, o contribuinte pode optar por receber o indébito tributário via precatório ou compensação, nos termos da Súmula 461/STJ.

Requerem, assim, seja dado provimento ao recurso interposto, para reformar parcialmente a r. sentença recorrida, a fim de que seja concedida integralmente a segurança pleiteada, assegurando-lhes o direito líquido e certo de apurarem créditos do REINTEGRA sobre as receitas das vendas de determinados bens para ALC, nos termos da Lei nº 13.043/2014, pois tais operações se equiparam às exportações, por força do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67 e do artigo 7º da Lei nº 11.732/2008, bem como o direito de aproveitarem os créditos do REINTEGRA que deixaram de ser aproveitados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, ou que vieram a não ser aproveitados no curso da ação, mediante compensação com débitos próprios ou restituição, nos termos do artigo 24 da Lei nº 13.043/14, devidamente atualizados pela Taxa SELIC.

De seu turno, a União Federal, em seu apelo manifesta falta de interesse em recorrer, no que diz respeitos às regras relativas ao REINTEGRA quanto à vendas efetuadas dentro da Zona Franca de Manaus. 

No mais, insurge-se contra a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral para os decretos que reduziram as alíquotas do REINTEGRA.

Ao final, discorre sobre a limitação do direito postulado no presente writ, condicionando-se a fruição da benesse fiscal e de eventual direito à compensação às prescrições legais - artigos 4º do DL 288/67, 2º,  § 6º, II, da Lei nº 12.546/2011, 23 da Lei nº 13.043/2014 e 26, parágrafo único, c/c 2º da Lei nº 11.457/2009.

Requer, assim, o provimento da apelação interposta, com a reforma parcial da sentença recorrida.

Existentes contrarrazões.

Manifestação ministerial, pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido pela i. Relatora, procedo à presente declaração de voto.

Acompanho a e. Relatora no que tange ao direito da impetrante à fruição do REINTEGRA relativamente às Àreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, todavia, divirjo quanto à possibilidade de restituição judicial em sede de mandado de segurança.

Anoto que o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.  

Assente o entendimento: 

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Reconhecimento de indébito tributário em sede de mandado de segurança. Restituição. Necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 1. O Tribunal de Origem, em sede de mandado de segurança, assentou ter a impetrante direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na demanda, sem a observância do regime de precatórios. 2. Ao assim decidir, a Corte a Quo divergiu da orientação da Suprema Corte de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, assentando-se que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso. 

( ARE 1387512, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 10/10/2022, Publicação: 08/11/2022)- grifei. 

No entanto, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. 

Confira-se o julgado da nossa Corte Suprema: 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 

Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. 

(RE 889173, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 07/08/2015, Publicação: 17/08/2015)- grifei. 

Nesse sentido é a Resolução 438/2021 do Conselho Nacional de Justiça que altera, renumera e acrescenta dispositivos à Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, in verbis: 

Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. 

§ 5o Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 

Portanto, possível a restituição, pela via do mandado de segurança, dos valores indevidamente recolhidos entre a data da impetração e a efetivação da ordem de segurança concedida.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante em maior extensão que a Relatora para  reconhecer o direito da impetrante à fruição dos benefícios do REINTEGRA relativamente às mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, declarar o direito à compensação dos créditos ora reconhecidos e autorizar, quanto aos valores recolhidos após à impetração, a possibilidade de restituição judicial e nego provimento à remessa necessária e apelação da União Federal. 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020585-98.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., ABBOTT PRODUTOS OTICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ABBOTT PRODUTOS OTICOS LTDA, JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A

 


V O T O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

As matérias devolvidas à apreciação desta Corte Regional, seja em razão dos apelos interpostos, seja em razão da remessa oficial a que está submetida a sentença, dizem respeito à aplicado do benefício do REINTEGRA às operações de vendas realizadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC), bem assim, acerca da legalidade das alterações dos percentuais de créditos do REINTEGRA instituídas pelos inúmeras normas que trataram do tema - Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e/ou  9.393/2018, à vista dos princípios constitucionais tributários da anterioridade (anual e/ou nonagesimal).

Pois bem.

No que diz respeito à aplicação do REINTEGRA no âmbito das operações realizadas à Zona Franca de Manaus a questão, outrora controversa, não comporta, à atualidade, maiores digressões, considerando que o C. STJ firmou entendimento no sentido de que o aludido benefício se aplica também às operações de venda de mercadorias à Zona Franca de Manaus. Eis o teor da Súmula 640 da Corte Superior de Justiça:

 

"O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. "

 

Desta feita, de rigor a manutenção da sentença vergastada, nesse tocante.

No que diz respeito à Áreas de Livre Comércio - ALC, porém, o entendimento é de que a extensão do benefício do REINTEGRA nesses casos deve ser analisado caso a caso, na medida em que cada ALC possui um regramento próprio.

Nesse contexto é que a Corte Superior de Justiça, analisando a questão, sedimentou entendimento no sentido de ser possível a fruição dos benefícios do REINTEGRA relativamente às mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, considerando que a Lei nº 11.732/2008, que disciplina as aludidas ALC´s, dispõe expressamente  que "a venda de mercadorias nacionais ou  nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação" (artigo 7º).  A propósito:

 

"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 2º, DA LEI N. 12.546/2011 E ART. 22, DA LEI N. 13.043/2014. CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BOA VISTA - RR, BONFIM - RR, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, SANTANA - AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
(...)
2. Muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (nesse sentido: AgInt no AREsp. n. 691.708/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016; AgInt no REsp. n. 1.704.482/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso.
3. Em relação à ALC do Município de Tabatinga - AM, regido pela Lei n. 7.965/89, o art. 6º, da referida lei estabelecia - à semelhança do art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/67 (Zona Franca de Manaus) - que a entrada ali de bens advindos de outras partes do Brasil seria em tudo equivalente a uma operação de exportação. O dispositivo era complementado pelo art. 12, da mesma Lei n. 7.965/89, que determinava a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, no que coubesse, tendo em vista a identidade das situações. Contudo, a partir da revogação expressa do art. 6º, da Lei n. 7.965/89, pelo art. 117, VI, da Lei n. 8.981/95, a remessa de produtos nacionais para a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não). Portanto, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não), não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.
4. O mesmo raciocínio desenvolvido acima se aplica à ALC de Guajará-Mirim - RO, visto que o art. 6º, da Lei n. 8.210/91 (que trazia dispositivo semelhante ao suso mencionado art. 6º, da Lei n. 7.965/89) também o foi revogado pelo art. 109, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Por decorrência lógica, o art. 9º, do Decreto n. 843/93 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 109, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Desse modo, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC de Guajará-Mirim - RO deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.
5. Nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n. 8.256/91, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Contudo, posteriormente adveio o art. 7º, da Lei n. 11.732/2008, que restabeleceu a equiparação à exportação especificamente para este caso. Sendo assim, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR são equivalentes a uma exportação, o caso é sim de fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.
6. Já para as ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n. 8.857/94, o qual foi revogado também pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Por decorrência lógica, o art. 6º, do Decreto n. 1.357/94 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Nessas condições, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.
7. Para as ALC's de Macapá e Santana - AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA. Isto porque o art. 11, §2º, da Lei n. 8.387/91, que as criou, determinou a aplicação do disposto na Lei n. 8.256/91, no que coubesse. Ocorre que a Lei n. 8.256/91, que rege as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95. Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR. Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (destaquei)
(REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)

 

Nesse mesmo sentido, aliás, o seguinte julgado desta c. Turma julgadora:


"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO PARCELA DAS RECEITAS VENDAS DE MERCADORIAS. ZONA FRANCA (ZFM). AMAZÔNIA OCIDENTAL (AO). ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
-No tocante à  Zona Franca de Manaus, o regime diferenciado em relação a tal área, instituído pelo Decreto-lei n. 288/67.
-A norma é clara em relação à equiparação da exportação à Zona Franca de Manaus à exportação para o exterior para todos os efeitos fiscais da legislação em vigor, sem qualquer ressalva, bem como recepcionada pelo art. 40 do ADCT.
 - Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759/2009 incluiu tal disposição.
 -Em relação às Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental, a situação é distinta, pois não foram contempladas pela Constituição no ADCT, que fala especificamente na Zona Franca de Manaus, além de não haver previsão legal específica assegurando a elas o mesmo tratamento, salvo para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim – ALCB, para as quais sim há lei específica - 11.732/2008: O tratamento equiparando estas específicas Áreas de Livre Comércio também foi contemplado pelo Regulamento - Decreto 6.759/2009.
-Não cabe ao Fisco fazer interpretação restritiva para excluir legítimo benefício fiscal.
-Por derradeiro,  editada a Súmula 640 pelo E. STJ, que entendeu que o benefício fiscal (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadoria de orgiem nacional para a Zona Franca de Manaus.
(...) 
-Remessa oficial e apelação UF improvidas.
 -Apelação autora parcialmente provida." (destaquei)
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003360-21.2005.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
                                        

Registre-se, outrossim, que, à vista da sedimentação da matéria no âmbito do C. STJ, que firmou posicionamento no sentido de as vendas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR estão alcançadas pelo REINTEGRA, o tema passou a constar em Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN, nos termo do artigo 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502/2016 e do Parecer SEI nº 10174/2022-ME.

Desta feita, o decisório comporta reforma, para que seja reconhecido o direito da impetrante à fruição do REINTEGRA relativamente às Àreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, declarando-se, em consequência, o direito à compensação dos créditos a serem apurados, na forma especificada no provimento recorrido.

Passo, agora, à análise das reduções dos percentuais de créditos do REINTEGRA instituídas pelos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e/ou 9.393/2018, à vista dos princípios constitucionais tributários da anterioridade (anual e/ou nonagesimal). 

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA restou instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011 que, acerca da matéria, assim dispôs:

 

Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.

§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:

I – classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e

II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.

(…).

Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.

(...).”

 

Após, com o advento da MP nº 301/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.844/2013, houve alteração do indigitado § 3º, com a prorrogação do benefício fiscal, para abarcar as exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.

E, uma vez finalizado o prazo de vigência do benefício, em 31 de dezembro de 2013, houve a reinstituição da benesse pela Lei nº 13.043/2014, fruto da conversão da MP nº 651/2014.

Destaque-se, por importante, que as aludidas normas estabeleceram percentuais de ressarcimento que variavam entre 0% e 3% (Lei nº 12.546/2011) e entre 0,1% e 3% (Lei nº 13.043/2014).

Nesse contexto é que sobreveio a Portaria MF nº 428, de 30 de setembro de 2014 que dispôs que “o crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.

Fato, porém, que, com o advento do Decreto nº 8.415/2015, que regulamentou a Lei nº 13.043/2014, houve a redução do aludido percentual nos seguintes termos:

 

 “Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

(...).

§ 7º O percentual de que trata o caput será de:

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

§ 8º Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.

(...).”

 

Registre-se que o referido regulamento, embora vigente a partir de 27 de fevereiro de 2015, passou a produzir efeitos a partir de 14 de novembro de 2014 (cf. artigo 10).

Com o advento do Decreto nº 8.543/2015, que entrou em vigor em 22 de outubro de 2015, houve nova alteração do indigitado § 7º do artigo 2º do Decreto nº 8.415/2015, que passou a vigorar nos seguintes termos:

 

§ 7º (...)

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015;

II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

IV - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.”

 

Após, sobreveio nova modificação do dispositivo, tendo o Decreto nº 9.148/2017, com vigência a partir de 29 de agosto de 2017, alterado os incisos II e III do §7º do artigo 2º do Decreto nº 8.415/2015, nos seguintes termos:

 

§ 7º

(...)

II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; e

III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018."

 

Por fim, nova alteração implementada pelo Decreto nº 9.393/2018, vigente a partir de 30/05/2018, nos seguintes termos:

 

§ 7º

(...)

II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e

IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018."

 

Verifica-se, desse emaranhado de normas, que houveram inúmeras modificações dos percentuais de ressarcimento no âmbito do REINTEGRA, sendo certo que as legislações tiveram vigência imediata (na data da publicação), acarretando em ofensa aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual (ou geral) – artigo 150, III, “b”, da CF/88 – e da anterioridade nonagesimal – artigo 150, III, “c”, da CF/88 -, na medida em que a redução, ou mesmo a revogação de benefício fiscal, acarreta na indireta elevação de carga tributária, motivo pelo qual se mostra, de rigor, a observância aos indigitados preceitos. Nesse sentido:

 

“REINTEGRA – DECRETOS Nº 8.415 E Nº 8.543, DE 2015 – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006.” (destaquei)

(RE 1147498 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018)

 

“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de cuja ementa destaca-se: ‘TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALROES TRIBUTÁRIOS PARAS AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 1%. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. [...]’ (pág. 1 do documento eletrônico 9). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 150, III, c, da mesma Carta. Busca-se, em síntese, demonstrar que os Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015, ao reduzir benefício fiscal do REINTEGRA, não observaram o princípio da anterioridade nonagesimal. A pretensão recursal merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir do julgamento da ADI 2.325-MC, considera que, em regra, o princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que elas geram a elevação da carga tributária por via indireta. Veja-se: ‘IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil’ (RE 564.225-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma). Cito, ainda, o precedente a seguir: RE 775.181, Rel. Min. Gilmar Mendes. Essa orientação jurisprudencial é inteiramente aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos a benefício fiscal do REINTEGRA, implementada pelos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015. Nesse sentido: RE 1.065.092, Rel. Min. Celso de Mello; RE 1.065.094, Rel. Min. Rosa Weber; RE 1.053.254, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 970.955, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF) para conceder a segurança nos termos do pedido inicial do mandado de segurança preventivo. (...)” (destaquei)

(RE 1081193, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/12/2017, DJe PUBLIC 01/02/2018)

 

“Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).

2. Nesse sentido, o RE 964.850 AgR, desta 1ª Turma, Relator o ilustre Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 8/5/2018; e o RE 1.081.041 AgR, 2ª Turma, Relator o ilustre Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2018.

3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.”  (destaquei)

(RE 1040084 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, DJe PUBLIC 18-06-2018)

 

Nesse contexto, nenhum reparo há a ser feito na sentença recorrida, nesse tocante.

Por fim, a pretensão da impetrante de ver reconhecido o seu direito à restituição, na presente via, não merece prosperar.

De fato, predomina o entendimento neste Colegiado de que o mandado de segurança não é o meio adequado para obter efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que não há que excogitar de restituição de indébito na via administrativa ou mesmo mediante a expedição de RPV ou precatório. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:                                            

 

"AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PIS COFINS. ICMS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

2. Cinge-se o objeto da controvérsia à legalidade da inclusão dos valores arrecadados a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos.

3. Ressalte-se que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, uma vez que a legislação não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental e impede a restituição mediante precatório.

4. Melhor analisando a questão, revejo meu posicionamento para entender que, da mesma forma, não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

5. Cumpre destacar que é nesse sentido a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal ao entender que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, tem sido os recentes entendimentos: RE: 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE: 1367549 SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022), sendo, este último, provido para reformar acórdão desta corte a fim de afastar a restituição administrativa autorizada no âmbito de ação mandamental.  

6. Apesar de constar na decisão agravada que a r. sentença deferiu compensação e restituição, a realidade é que a sentença recorrida deferiu expressamente apenas o direito à compensação.

7. Em face desta sentença não houve recurso por parte da impetrante no sentido de autorizar a restituição ainda que na via administrativa, ocorrendo a sua preclusão, bem como inova em sede recursal, a teor do art. 507, do CPC.

8. Agravo improvido." (destaquei)

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005227-87.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2022, Intimação via sistema DATA: 27/10/2022)                                                                                                                             

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

(...)

- O mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental e, consequentemente, impede a restituição via precatório nessa sede. Assim, descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, uma vez que possibilitaria violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Precedentes do STF (RE 1372080/SP, RE 1367549/SP).

- Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos para reconhecer descabida a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial em sede de mandado de segurança, mantida, no entanto, a compensação, conforme critérios explicitados.  " (destaquei)

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000996-30.2020.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 04/08/2022, Intimação via sistema DATA: 08/08/2022)  

 

E, ainda, o seguinte julgado, de minha relatoria:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

(...)

4. Não obstante a existência de julgados que admitem a expedição de precatório/RPV em mandado de segurança, correta a decisão agravada ao declarar que o mandado de segurança não é o meio adequado para obter efeitos patrimoniais pretéritos.

5. Inaplicáveis, ao caso, os enunciados das Súmulas 213 e 461, do E. STJ.

6. Observância ao teor dos enunciados das Súmulas 269 (o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria).

7. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (destaquei)   

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015549-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 06/12/2021)                                        

Assim, entendo que são inaplicáveis, ao caso, os enunciados das Súmulas 213 e 461, do C. STJ, devendo ser observado o quanto previsto nas Súmulas 269 (o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 (concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria).

De rigor, portanto, a reforma parcial do provimento recorrido, tão-somente para reconhecer o direito da impetrante à fruição dos benefícios do REINTEGRA relativamente às mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR e, em consequência, declarar o direito à compensação dos créditos ora reconhecidos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação interposta pela União Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da impetrante, para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.


E M E N T A

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DO REINTEGRA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO JUDICIAL DOS TRIBUTOS EXIGIDOS APÓS A IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.

- O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de ser possível a fruição dos benefícios do REINTEGRA relativamente às mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, considerando que a Lei nº 11.732/2008, que disciplina as aludidas ALC´s, dispõe expressamente  que "a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação" (artigo 7º)

- O E. Supremo Tribunal Federal reconheceu que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso. (ARE 1387512, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 10/10/2022, Publicação: 08/11/2022)

- No entanto, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva - RE 889173, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 07/08/2015, Publicação: 17/08/2015)

- Nesse sentido é a Resolução 438/2021 do Conselho Nacional de Justiça que altera, renumera e acrescenta dispositivos à Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

- Apelação da União Federal e remessa necessária não providas.  Apelação da impetrante parcialmente provida para reconhecer o direito da impetrante à fruição dos benefícios do REINTEGRA relativamente às mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, declarar o direito à compensação dos créditos ora reconhecidos e autorizar a restituição judicial unicamente dos tributos exigidos e recolhidos após a impetração.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. E, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da impetrante em maior extensão que a Relatora para reconhecer o direito da impetrante à fruição dos benefícios do REINTEGRA relativamente às mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, declarar o direito à compensação dos créditos ora reconhecidos e autorizar, quanto aos valores recolhidos após à impetração, a possibilidade de restituição judicial, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. Vencida a Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), que DAVA PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da impetrante, para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Lavrará acórdão a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO (6ª Turma) votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.