AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013628-77.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AUTOR: FUNDACAO SINDROME DE DOWN
Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013628-77.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AUTOR: FUNDACAO SINDROME DE DOWN Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada pela FUNDAÇÃO SÍNDROME DE DOWN, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido nos autos da apelação em mandado de segurança nº 0010379-57.2004.4.03.6105, que cassou a sentença concessiva que reconhecia a imunidade tributária da autora, então impetrante, relativamente ao PIS, à míngua de comprovação de que a entidade não distribui patrimônio ou renda ou que aplica todos os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, em observância à disposição expressa no art. 14 do Código Tributário Nacional, vez que a juntada do estatuto, isoladamente, não tem o condão de satisfazer a exigência legal, inobstante portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. À causa atribuiu o valor de R$4.005,08 (quatro mil, cinco reais e oito centavos). Sustenta a autora que juntou aos autos do mandado de segurança subjacente, documentos e provas suficientes à demonstração de que sempre cumpriu com os requisitos previstos pelo artigo 14 do CTN, bem como os do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, e que a decisão rescindenda, agregada pelas decisões que rejeitaram os três embargos de declaração interpostos, não analisou tais documentos, posto que considerou que eles seriam inexistentes nos autos, dada a sua juntada extemporânea. Anota, nessa linha, a ocorrência de erro de fato cometido pelo v. acórdão rescindendo, ao afirmar que apenas o CEBAS não seria documento suficiente à prova de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do CTN e do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, e, principalmente, quando concluiu que a autora não teria acostado aos autos documentos que fazem prova de tais requisitos. Destaca que a condição da autora de entidade beneficente sem fins lucrativos é fato incontroverso, posto aferida administrativamente pelo Conselho Nacional de Assistência Social, o qual, entendendo preenchidos os requisitos legais, equivalentes aos previstos no artigo 14 do CTN e no artigo 55 da Lei nº 8.212/88, confere o respectivo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o qual possui eficácia declaratória. Requer, portanto, seja julgada integralmente procedente a presente ação rescisória para que seja rescindido o acórdão proferido pela e. 4ª Turma deste Tribunal, com a prolação de novo julgamento nos termos do disposto no artigo II do artigo 968 do CPC, no qual deverá ser reconhecida a imunidade da autora em razão de ela ter feito prova nos autos do MS nº 0010379-57.2004.4.03.6105 do fiel cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN e artigo 55 da Lei nº 8.212/1991. E, em decorrência, a devolução do montante depositado na ação subjacente. À causa foi atribuiu inicialmente o valor de R$ 4.005,08 (quatro mil, cinco reais e oito centavos), posteriormente alterado para R$188.138,50 (cento e oitenta e oito mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos). Deferido o pedido de gratuidade de justiça (id 259371460). Em contestação a União Federal (Fazenda Nacional) em matéria preliminar, sustenta a ocorrência de decadência para o ajuizamento da ação rescisória, sob a alegação de que, na forma do entendimento firmado no âmbito do C. STF, o dia do trânsito em julgado da decisão rescindenda deve ser incluído na contagem do biênio decadencial para o ajuizamento da ação rescisória. Assim, tendo em conta que o trânsito em julgado deu-se em 25/05/2020, e nesse mesmo dia se inicia a contagem do prazo decadencial aplicável à ação rescisória, concluiu que o último dia para ajuizamento da presente ação deu-se em 24/05/2022 (terça-feira). Distribuída a rescisória em 25/05/2022, entende que restou ultrapassado o prazo de dois anos previsto no artigo 975 do CPC. Aduz, ainda, que a autora se vale da rescisória como sucedâneo recursal para rediscussão da causa e reexame das provas visando à prolação de um novo julgamento, pretensão essa rechaçada pela jurisprudência diante de sua vedação pelo nosso sistema jurídico. Sustenta, outrossim, que a autora pretende valer-se da presente ação para reanálise de provas, reexame de fatos ou rejulgamento da questão, pretensão que não é possível em sede de ação rescisória. No mérito, argumenta que para a configuração do erro de fato, apto a fundamentar ação rescisória, é indispensável que o fato em questão não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, nos termos do disposto no § 1º, do art. 966, do CPC, sendo que no caso em exame, a questão apontada, falta de apresentação de prova de que a impetrante atendeu a exigência contida no art. 14 do CTN para a fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF, configurou ponto controvertido e devidamente analisado, julgado no processo de origem e expressamente consignado na própria ementa do acórdão rescindendo. Por outro lado, rebate a constatação feita pela autora de que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica (artigo 966, inciso I, do CPC), posto que prolatado em observância ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636.941/RS, entendimento firmado em regime de repercussão geral. Anota que o acórdão rescindendo também se alinha com o julgamento proferido pelo STF no RE 566.622, em regime de repercussão geral (Tema 32), quando foi aprovada a seguinte tese: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. Conclui, nesse passo, que no caso concreto restou reconhecido expressa e detalhadamente pelo acórdão rescindendo que a entidade autora, no mandado de segurança subjacente, não comprovou o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 14 do CTN. Pede, portanto, a improcedência da ação. Réplica da autora no id 266220412. Razões finais da autora no id 269651477 e da União Federal (Fazenda Nacional) no id 271487197. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (id 271698560). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013628-77.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AUTOR: FUNDACAO SINDROME DE DOWN Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE CASTRO FERREIRA - SP165417-A, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Como relatado, trata-se de ação rescisória proposta pela FUNDAÇÃO SÍNDROME DE DOWN para desconstituição do acórdão proferido nos autos da apelação em mandado de segurança nº 0010379-57.2004.4.03.610, que cassou a sentença concessiva que reconhecia a imunidade tributária da autora, então impetrante, relativamente ao PIS, à míngua de comprovação de que a entidade não distribui patrimônio ou renda ou que aplica todos os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, em observância à disposição expressa no art. 14 do Código Tributário Nacional, vez que a juntada do estatuto, isoladamente, não tem o condão de satisfazer a exigência legal, inobstante portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Da decadência Nos termos do artigo 975 do Código de Processo Civil: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.” No caso concreto a ação rescisória foi ajuizada em 25/05/2022 e a última decisão proferida nos autos transitou em julgado em 25/05/2020 (id 258002475 – p.2). Controvertem as partes sobre a forma de contagem do biênio para a propositura de ação rescisória. Dispõe o art. 224 do CPC que "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". A legislação civil material (Código Civil) tem regra semelhante no art. 132, no sentido de que "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento". Bem de se ver, pois, que tanto o direito material quanto o direito processual disciplinam da mesma forma a contagem dos prazos, ou seja, a contagem sempre se dá com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Portanto, em se tratando de ação rescisória, perde relevância a divergência sobre a natureza do prazo bienal para o ajuizamento de ação rescisória. De qualquer modo, incide na espécie a regra do art. 132, §3º, do CC, segundo a qual "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se falta exata correspondência". Significa dizer, o prazo da ação rescisória, contado em ano, expira no dia de igual número do de início. Nesse sentido, já decidiram as Cortes Superiores, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA PRAZO DECADENCIAL IMPRORROGABILIDADE. O prazo de decadência para propositura da ação rescisória não se prorroga, é peremptório e vence no dia correspondente ao termo final”. (AR 1.804 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 25.10.2019) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR CORRESPONDENTE AO DO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL. PRETENSÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. I - Se for possível identificar o proveito econômico almejado pelo autor com o ajuizamento da ação rescisória, deverá prevalecer referido valor, e não o originalmente atribuído à causa. No caso, o efeito imediato da rescisão pretendida corresponderá ao restabelecimento da aposentadoria do autor e à cassação da multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, identificado como efeito econômico prontamente aferível com a procedência do pedido rescisório o restabelecimento da aposentadoria, obrigação por prazo indeterminado, e o afastamento da multa civil, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual somado à multa civil. Impugnação ao valor da causa acolhida, fixando-a em R$ 514.000,00 (quinhentos e quatorze mil reais). II - Os prazos em anos expiram no dia de igual número do de início (CC, art. 132, §3º). Ademais, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (CC, art. 132, caput; CPC, art. 224). Logo, datando o trânsito em julgado da decisão rescindenda de 17/03/2015, o ajuizamento da ação rescisória deveria ocorrer até o dia 17/03/2017, mas se deu apenas em 18/03/2017. Decadência reconhecida.” (AR n. 6.000/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 23/5/2019) Nesse contexto, tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 25/05/2020 (dia do começo), exclui-se esse dia e inclui-se o dia do vencimento (25/05/2022). Portanto, deveria a autora ajuizar a ação rescisória até o último minuto do dia 25/05/2022, tal como fez a autora, razão pela qual não há falar-se em decadência. Da utilização da rescisória como sucedâneo recursal Igualmente rejeita-se a preliminar de utilização da rescisória como sucedâneo recursal, porquanto a Súmula nº 514 do E. STF dispõe expressamente que “admite-se a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”. Quanto ao pedido de rescisão do julgado por erro de fato resultante de documento da causa, o pedido é improcedente. O erro de fato somente ocorre “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”, nos termos do §1º, do inciso VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil. Para que ocorra o erro de fato, não basta que a sentença ou acórdão tenha assumido um fato existente como inexistente, pois, para a sua configuração, é indispensável “que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”, conforme previsto de forma cogente na segunda parte do §1º, do inciso VIII do citado artigo 966 do Código de Processo Civil. Por sua vez, considera-se “fato incontroverso o que nenhuma das partes alegou, o que foi alegado por uma parte e confessado pela outra, e o que foi alegado por uma parte e não impugnado pela outra” (Ronaldo Cramer, Coord. Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1405). Desse sentir, o entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII e §1º DO CPC. AFASTADA A SÚMULA 7 DO STJ. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELO TRIBUNAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E PROVAS. DECISÃO RESCINDENDA ADVINDA DE AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE ALEGAVA SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS PELO JUÍZO RESCISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADO ERRO DE FATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há de se falar em violação à Súmula 7 do STJ quando a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso especial, realiza mera valoração probatória dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. Precedentes. Afastamento da Súmula 7 do STJ. 2. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na apreciação dos autos. Precedentes. 3. Ação rescisória deve preencher três requisitos essenciais para que se autorize seu ajuizamento com base em erro de fato: (a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato. 4. No caso, não houve o preenchimento de quaisquer desses requisitos. Assim, na hipótese, o Juízo rescisório efetivamente revalorou as provas dos autos, como se recurso fosse e ainda discutiu ponto que era absolutamente controvertido nos autos. 5. Assim, se houve discussão e manifestação do eventual erro judicial na análise das provas do Juízo rescindente, descabida será a ação rescisória fundada no inciso VIII do art. 966 do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.846.694/MS, Rrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 10/3/2023) “AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. 2. Na espécie, o acórdão rescin dendo não afastou o fato de que o imóvel dado em garantia fiduciária seria um bem de família, apenas consignou que a impenhorabilidade prevista na legislação de regência não seria aplicável às hipóteses em que o imóvel é dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, sobretudo nos casos em que o mútuo é revertido em benefício da família, inclusive citando precedentes que refletem a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em manifesta ofensa à norma jurídica. 3. O erro de fato estará configurado quando ele seja fundamento essencial da decisão rescindenda, mediante apuração do equívoco factual realizado com as provas produzidas no processo originário e ausência de pronunciamento judicial a respeito do fato, haja vista que a má apreciação da prova não implica rescisão do julgado. 3.1. Os autores, contudo, não demonstraram a existência do apontado erro de fato, limitando-se a, genérica e superficialmente, aduzirem a sua ocorrência. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 6.335/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/12/2022) No caso dos autos, não houve erro de fato, mas unicamente interpretação jurídica acerca das matérias arguidas que se revelou contrária ao interesse da parte autora. Não se desconsiderou os documentos constantes dos autos, mas que estes não foram suficientes à comprovação de que a autora fazia jus ao benefício da imunidade em relação ao PIS. Corrobora a tese, a fundamentação expendida pelo e. Vice-Presidente deste Tribunal ao não admitir o recurso especial interposto pela autora quando afirma que a recorrente pretende, em última análise, rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório, ou seja, o que pretende a autora é revolver a questão afeta à prova. Por outro lado, os documentos acostados às fls. 363/446 nos autos subjacentes foram colacionados extemporaneamente, razão pela qual não podem ser admitidos, mormente em mandado de segurança, no qual a prova deve ser pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Ainda que não se tratasse de mandado de segurança, a juntada de documentos após a sentença, no caso, após o acórdão que julgou o mérito, constitui medida excepcionalíssima, cabível apenas quando houver prova escrita inédita ou se a parte demonstrar que deixou de juntá-los anteriormente por motivo de força maior, nos termos do artigo 435, parágrafo único do CPC, circunstâncias inocorrentes na espécie. A propósito: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA INTEMPESTIVA E INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Pelas mesmas razões, o v. acórdão rescindendo não violou manifestamente norma jurídica. Observe-se primeiramente, que a ação rescisória tem como principal objetivo rescindir a decisão transitada em julgado, propiciando o rejulgamento da causa, nas hipóteses cabíveis. Por sua vez, para que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC seja acolhida, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal ou constitucional na sua literalidade. Ao contrário, se a decisão rescindenda elege uma dentre várias interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO STF. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Em vista da relevância do valor 'segurança jurídica' para a ordem social, a possibilidade de relativização da coisa julgada deve ser vista com extrema cautela, do que deriva a necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de cabimento da ação rescisória. 2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC pressupõe que a ofensa à ordem jurídica seja manifesta, caracterizada como violação frontal à norma jurídica (lei, princípio, entre outras espécies de norma) e evidenciada de plano, sem a necessidade de reexame de provas. 3. Incidência do enunciado nº 343 da Súmula do STF: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. 4. As situações de alegada injustiça da decisão ou de inadequado exame de provas, conforme sustentados pela parte autora, não se prestam, por si sós, a sustentar o pedido rescisório. Na espécie, o acórdão proferido no ARE nº 1.102.824/PE, que considerou os segundos embargos de declaração também procrastinatórios e promoveu a majoração da multa processual de 1% para 10%, não se caracteriza como manifesta ofensa à ordem jurídica, descabendo, portanto, o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental da União não provido e pedido de tutela provisória incidental prejudicado. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, segundo os parâmetros do art. 85, § 3º e 4º, do CPC, nos termos assentados no voto." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. Quanto à matéria o C. Supremo Tribunal Federal concluiu que, para as entidades beneficentes de assistência social fruírem a imunidade tributária do § 7º do art. 195 da Constituição devem, na vigência do art. 55 da L 8.212/1991, demonstrar que atendem aos requisitos do art. 14 do CTN (I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, e III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão) e, simultaneamente, o cumprimento dos requisitos procedimentais do art. 55 da L 8.212/1991, à exceção do inc. III, assim redigidos: “Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). […] IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).” No caso concreto, colhe-se do v. acórdão rescindendo que “...não foi carreado aos autos nenhum documento apto a demonstrar que a entidade não distribui patrimônio ou renda e que aplica todos os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, em observância à disposição inserta no art. 14 do Código Tributário Nacional, haja vista que a juntada do estatuto (fls.39/79) isoladamente não tem o condão de satisfazer a exigência legal. Embora a impetrante seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme fls.84/86, não há provas de que tenha sido reconhecida, como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou Municipal, como exigido pelo art. 55 da Lei 8.212/91.” Outrossim, é certo que o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social – CEBAS é o documento previsto em lei que certifica a entidade beneficente da assistência social de sua condição filantrópica, possibilitando o gozo da imunidade tributária em relação a impostos (art. 150, VI, “c”) e às contribuições para a seguridade social (art. 195, §7º), conforme expressamente consta na Constituição Federal. No entanto, o e. STJ já consolidou o entendimento segundo o qual a apresentação do CEBAS não exime a entidade do efetivo cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária pretendida previstos no artigo 14, II do CTN. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CEBAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. A APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO EXIME DO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. SÚMULA 352/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a apresentação do CEBAS não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos para fruição da imunidade tributária, a teor da Súmula 352/STJ. 2. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para fins de se aferir se foram cumpridos os requisitos da legislação para a fruição da imunidade tributária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1680970/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe 19/08/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento sumulado desta Corte Superior, ‘a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes’ (Súmula 352/STJ). 2. Para modificar a conclusão do aresto de que a contribuinte não comprovou os requisitos para imunidade do IPTU, previstos no art. 14 do CTN, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, inviável nesta via ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1875655/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 15/03/2021) Tal entendimento restou cristalizado no enunciado da Súmula nº 352 dessa Corte Superior do seguinte teor: “Súmula nº 352: A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.” Nesse contexto, a suposta violação da disposição legal pelo acórdão rescindendo foi decidir em desfavor da autora. Forçoso concluir, pois, que das razões expendidas na inicial, pretende a autora, na verdade, rediscutir matéria de prova, própria de recurso, de forma que a presente ação não se enquadra nas hipóteses do artigo 966 do CPC. É evidente que a ação rescisória não pode ser aceita quando revelar nítida intenção de ver reapreciada a matéria coberta pelo manto da coisa julgada, sem que haja demonstração da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no taxativo rol do artigo 966 do Código de Processo Civil. Assim, independentemente de ter sido justa ou injusta a decisão, e de ter ou não ocorrido interpretação equivocada das provas carreadas aos autos, o fato é que a via eleita não se mostra adequada para substituir o recurso próprio. Destarte, não se presta a ação rescisória para desconstituir acórdão com base em má-aplicação ou aplicação indevida de precedente judicial. Veja-se que o contido no inciso V do artigo 966 do CPC, "violar manifestamente norma jurídica", não se confunde com interpretação de dispositivo legal, não se prestando a ação rescisória para corrigir interpretação conferida pela parte relativamente à situação posta. A propósito: “Agravo interno em ação rescisória. 2. Direito Processual Civil e Administrativo. 3. Concurso público. 4. Candidatos aprovados fora do número de vagas. Aplicação do tema 784 da repercussão geral. 5. Violação manifesta à norma jurídica. Inocorrência. 6. Cabimento com base no art. 966, § 5º, do CPC. Distinguishing. Ausência dos requisitos legais. Incidência da Súmula 343/STF. 7. Ação rescisória não é instrumento para a correção de eventual erro de direito ou suposta injustiça da decisão. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. 9. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 10. Manutenção da reversão do depósito prévio à União (parágrafo único do art. 974 do CPC)” (AR 2702 AgR, STF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 16/09/2019) “Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO QUE DECIDIDO NO MS 30.839. ART. 102, I, J, DA CRFB/88. ART. 966 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE NORMA JURÍDICA, SURGIMENTO DE PROVA NOVA E ERRO DE FATO. REQUISITOS DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CARACTERIZADOS. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS PELA PRÓPRIA DECISÃO RESCINDENDA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL PARA TAL FIM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória é via processual inadequada à mera rediscussão de questões já expressa e fundamentadamente enfrentadas no julgamento rescindendo. 2. In casu, as alegações de violação a dispositivo de norma jurídica, surgimento de prova nova e erro de fato (art. 966, V, VII e VIII, do CPC/2015), não restaram demonstradas. 3. Agravo interno desprovido.” (AR 2594 AgR, STF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12/02/2017) “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - DELIBERAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. 2. Concretamente, a decisão exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE - a qual se pretende rescindir - em linha com a jurisprudência deste STJ deu parcial provimento ao apelo recursal interposto pela autora apenas para determinar a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT do valor fixado à título de indenização. 2.1. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo da autora. 3. A exegese explicativa do art. 966, VIII do NCPC/2015, traduz entendimento - aplicado à espécie - de se afastar o erro de fato quando a decisão impugnada apenas contraria as pretensões do autor. Precedentes. 3.1. Na hipótese dos autos, a tese sustentada pela ora agravante acerca do cabimento dos danos morais em favor das agravadas foi amplamente debatida tanto pelas instâncias ordinárias quanto pela d. deliberação exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE, e embora a conclusão tenha sido desfavorável à ora insurgente, isso não leva, inexoravelmente, à conclusão de que esteja apto ao acolhimento do pleito rescisório. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt na AR n. 7.354/CE, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/3/2023) “AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TESTAMENTO PÚBLICO. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO ATO TESTAMENTÁRIO. SUPERAÇÃO. VONTADE REAL DA TESTADORA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA VONTADE SOBERANA DO TESTADOR. PREPONDERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS POR ATO EXCLUSIVO DO TABELIÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Inicialmente, ressalte-se que as hipóteses de cabimento desta ação rescisória submetem-se ao regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, pois visa à rescisão de sentença cujo trânsito em julgado se deu no dia da entrada em vigor do referido diploma adjetivo, em 18/3/2016, em conformidade com a deliberação da Segunda Seção na Questão de Ordem na AR n. 5.931/SP. 2. A controvérsia central da presente demanda refere-se à definição do malferimento à norma jurídica (arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916; e 97 da CF/1988), a ensejar a rescisão do acórdão rescindendo e, via de consequência, a procedência da originária ação anulatória proposta pelo autor desta rescisória, declarando-se a nulidade do testamento de sua ex-esposa por vício formal. 3. A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. No caso em voga, a cláusula de reserva de plenário não foi debatida no acórdão rescindendo, sendo insuscetível, portanto, de conhecimento no âmbito da rescisória. 4. É válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato, como na hipótese, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, de sorte a preponderar o princípio da vontade soberana do testador em detrimento da quebra do princípio da unicidade do ato testamentário por inobservância ao regramento disposto nos arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916. 5. Na hipótese, a testadora (cujo testamento se pretende anular) e os seus irmãos celebraram testamentos, dispondo da totalidade de seus patrimônios em benefício mútuo, a fim de manter o patrimônio no seio da família e evitar, desse modo, a ingerência de terceiros. A testadora teve tempo suficiente (longínquos 16 - dezesseis - anos) para revogar ou modificar o testamento, caso não representasse a sua real vontade, mas não o fez. Aliás, optou por fazer um testamento público, para conferir-lhe maior segurança, a qual se frustrou por ato exclusivo do tabelião. 6. Nesse contexto, afigura-se incontestável a consonância entre o acórdão rescindendo e o ordenamento pátrio, a concluir pela improcedência da ação anulatória do testamento, proposta pelo também autor desta rescisória, não se evidenciando a violação à norma jurídica, a qual, como se extrai do inciso V do art. 966 do CPC/2015, há de ser manifesta, ou seja, flagrante, evidente, facilmente perceptível do exame do julgado rescindendo, de maneira que, não sendo este o caso em comento, de rigor é a improcedência da presente ação rescisória. 7. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. Precedentes. 8. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação rescisória. 9. Ação rescisória julgada improcedente.” (AR n. 6.052/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/2/2023) Desse entendimento, não discrepa esta e. Seção: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. IMUNIDADE. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI. RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Rejeita-se a preliminar de utilização da rescisória como sucedâneo recursal, porquanto a Súmula nº 514 do E. STF dispõe expressamente que ‘admite-se a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos’. - Rejeita-se à alegação de aplicação da Súmula nº 343 do C. STF, tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada em 2012, anteriormente, portanto, à decisão proferida no RE nº 590.809/RS, e que a rescisória funda-se em matéria constitucional, tenho que deve prevalecer o entendimento adotado pela Segunda Seção no sentido de se afastar a aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8630 - 0008516-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017); (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11303 - 0014508-67.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017). - Os argumentos que fundamentam a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confundem-se com o próprio mérito da ação, e com ele será apreciada. - Quanto ao pedido de rescisão do julgado por erro de fato resultante de documento da causa, o pedido é improcedente. - É que, nos termos do que dispõe a legislação, há erro de fato quando a sentença admite um fato inexistente ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido. - No caso dos autos, não houve erro de fato, mas unicamente interpretação jurídica acerca das matérias arguidas que se revelou contrária ao interesse da parte autora. Não se desconsiderou os documentos constantes dos autos, mas considerou-se que, com alicerce nos documentos colacionados, a impetrante não comprovou fazer jus ao benefício da imunidade em relação ao PIS. - Quanto à prescrição, comporta destacar que a causa de pedir funda-se na alegação de que o acórdão aplicou entendimento ilegal e inconstitucional no sentido de que a prescrição da ação repetitória era de cinco anos e contava-se a partir do pagamento indevido, e não da homologação tácita dos referidos pagamentos. - A respeito da matéria, é preciso dizer que o C. STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, submetido à sistemática prevista no 543-B, do CPC/73, decidiu que o prazo prescricional quinquenal tem contagem a partir do pagamento indevido, nos termos da LC nº 118/05, apenas nas ações ajuizadas após 09 de junho de 2005 (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540). - Na mesma esteira o C. STJ, no julgamento do REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. - Tendo em vista que a ação de origem foi ajuizada 2001, deve ser aplicado ao caso o entendimento de que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN, sendo inaplicável o entendimento firmado após a vigência da LC nº 118/05. - Deve ser reconhecida a procedência parcial da demanda com a rescisão parcial do julgado, apenas para se reconhecer que o prazo para repetição ou compensação de indébito é de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. - Com relação aos honorários, é dever do juízo “a quo”, considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, fixar a verba honorária devida. Observa-se que a demanda não se demonstrou complexa, ao passo que não foram produzidas provas (periciais ou orais), nem foram realizadas audiências. Além disso, o tema não desperta maiores controvérsias. Assim, considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo exigido, há de ser fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor dado a causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC, a ser proporcionalmente, em igual montante, distribuída entre as partes, conforme o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. - Após o trânsito em julgado, o depósito prévio deverá ser restituído ao autor (art. 974 do CPC). - Rejeita-se as preliminares e julga-se parcialmente procedente a ação, condenando-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 3°, I, do CPC, deverão corresponder a 10% do valor atualizado da causa, proporcionalmente distribuídos entre as partes (art. 86 do CPC).'" (AR nº 0012494-52.2012.4.03.0000, Rel.Desemb. Fed. MONICA NOBRE, DJF3 27/09/2022) Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Diante da sucumbência da autora, cabe-lhe arcar com pagamento de honorários advocatícios que, considerado o trabalho realizado e os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, sobretudo o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação, ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3°, I, CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da situação econômica da autora. É como voto.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
2. 'A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)' (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Negou-se provimento ao agravo interno."
(AgInt no AREsp nº 2.084.990/GO, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 24/11/2022)
1.'A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).' (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.072.877/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
(AR 2837 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022)
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica.
1.1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. 'É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica' (AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021).
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.179.788/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 10/3/2023)
1. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes.
3. O recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.
4 . Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.973.316/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022)
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Excelentíssimo Sr. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA:
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela FUNDAÇÃO SÍNDROME DE DOWN, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão de minha lavra, proferido nos autos da apelação em mandado de segurança nº 0010379-57.2004.4.03.6105, que reformou a sentença concessiva que reconhecia a imunidade tributária da autora, então impetrante, relativamente ao PIS, à míngua de comprovação de que a entidade não distribui patrimônio ou renda ou que aplica todos os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, em observância à disposição expressa no artigo 14 do Código Tributário Nacional, vez que a juntada do estatuto, isoladamente, não tem o condão de satisfazer a exigência legal, inobstante portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. À causa atribuiu o valor de R$4.005,08 (quatro mil, cinco reais e oito centavos).
Adoto, na íntegra, o relatório.
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marli Ferreira (Relatora), no voto da sua lavra, julga improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a autora nos ônus de sucumbência, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da situação econômica da autora.
Com a devida máxima vênia, ouso divergir no tocante à improcedência da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. No mais, acompanho a Excelentíssima Relatora.
Melhor refletindo, entendo que o acórdão rescindendo, da minha lavra, acabou por incorrer em violação de norma jurídica ao desconsiderar o estatuto isoladamente como prova da exigência do artigo 14 do Código Tributário Nacional, configurando interpretação desarrazoada do referido dispositivo legal.
O estatuto, em seus artigos 28 e 29, demonstra o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional quanto a não distribuição do patrimônio ou renda e a aplicação dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos; e, ainda, faz prova do requisito exigido no artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 no sentido de que os diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores da entidade percebam remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título (artigo 3º, do estatuto).
Além do mais, a autora comprovou, nos autos de origem, ser detentora do CEBAS e reconhecida como entidade de utilidade pública federal e estadual, bem como municipal (ID 258002468, págs. 93/97).
Compreendo não se tratar de reexame de provas, mas, sim, de análise de negativa de validade jurídica a um documento que, nos termos da legislação específica, tem efeito jurídico de atestar os requisitos legais necessários à imunidade tributária.
Assim, entendo configurada a hipótese de rescisão do julgado com espeque no artigo 966, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Em juízo rescisório, depreendo que a autora logrou comprovar, no momento da propositura da ação subjacente, o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, estabelecidos nos artigos 14 do Código Tributário Nacional e 55 da Lei n. 8.212/1991, além da juntada do CEBAS.
Destarte, é medida de rigor negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, tida por ocorrida, mantendo a sentença.
Ante a procedência da ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil deve ser condenada a União Federal nos ônus sucumbenciais nesta rescisória, fixados os honorários advocatícios ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de forma escalonada (§ 5º), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando-se o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado e o tempo exigido.
Isto posto, vênia da Relatoria, julgo procedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
É como voto.
O Exmo. Des. Fed. Souza Ribeiro.
Respeitosamente, peço licença para divergir da e. Relatora.
Trata-se de ação rescisória proposta pela FUNDAÇÃO SÍNDROME DE DOWN para desconstituição do acórdão proferido nos autos da apelação em mandado de segurança nº 0010379-57.2004.4.03.610, que cassou a sentença concessiva que reconhecia a imunidade tributária da autora, então impetrante, relativamente ao PIS.
Em suma, o acórdão rescindendo deu provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, para reformar a sentença e rejeitar o pedido inicial, porque “compulsando os autos, não foi carreado aos autos nenhum documento apto a demonstrar que a entidade não distribui patrimônio ou renda e que aplica todos os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, em observância à disposição inserta no art. 14 do Código Tributário Nacional, haja vista que a juntada do estatuto (fls. 39/79) isoladamente não tem o condão de satisfazer a exigência legal. Embora a impetrante seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme fls.84/86, não há provas de que tenha sido reconhecida, como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou Municipal, como exigido pelo art. 55 da Lei 8.212/91”.
Prevista no art. 966, inc. VIII, do NCPC, a hipótese de erro de fato se dá quando o julgador admite um fato inexistente ou entende inexistente um ocorrido, que influenciou no julgamento. Não se trata de erro de julgamento, mas erro no exame do processo. Indispensável, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial e que o erro se evidencie dos autos, não se admitindo a produção de prova para comprová-lo.
Assim sendo, acompanho o entendimento adotado pela Relatoria em relação à rejeição do pedido de rescisão fundado no erro de fato, pois houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca do preenchimento dos requisitos para usufruir da imunidade nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Sob o outro fundamento legal invocado para rescisão, temos que para caracterização da hipótese do art. 966, V, do CPC, deve o julgado violar frontal e diretamente a norma. No ponto, ensina ilustre doutrina: Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. (in: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 495).
Emitido o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) pelo Governo Federal para a entidade que realiza atividades na área da assistência social, da educação ou da saúde, a certificação, nos termos da lei que o regula, é conferida desde que observadas uma série de contrapartidas, tratando-se o CEBAS de ato declaratório, com eficácia ex tunc, pelo qual a Adminitração reconhece o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
É o entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CEBAS. ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após o exame da documentação acostada aos autos, reconheceu a imunidade tributária pleiteada. Inviável, em sede de Recurso Especial, revisar ou modificar o entendimento adotado pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício, pois tal providência demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consoante se extrai do teor da Súmula 612 do STJ, segundo a qual o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (Grifo meu)
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.239/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
Nesse contexto, com vênias do entendimento externado no voto da eminente Relatora, penso que não se está a analisar provas (o que seria, de fato, indevido como fundamento para ação rescisória), mas bem diversamente, está-se a negar validade jurídica a um documento – o CEBAS – que, nos termos da lei específica, tem exatamente o efeito jurídico de atestar, com profundo exame da documentação e da realidade prática da empresa, o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da imunidade das entidades beneficentes de assistência social.
Portanto, na medida que a decisão rescindenda desconsiderou o CEBAS como meio de prova para gozo da imunidade tributária, violou tal legislação de regência da certificação e assim conferiu uma interpretação desarrozoada ao art. 14, do CTN, não sendo coerente mesmo com as decisões do Supremo, nos julgamentos do RE 566.622, com repercussão geral, e da ADI 2.028, a meu entender configurando-se a hipótese de rescisão com fundamento no art. 966, inc. V, do CTN.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação rescisória para o efeito de, em juízo em juízo rescindendo, desconstituir o v. Acórdão proferido nos autos do processo n° 0010379-57.2004.4.03.610 e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência, quanto aos honorários advocatícios relativos a esta rescisória, tendo em vista a natureza da demanda e o tempo exigido para a execução do trabalho, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e §3°, inc. I, do CPC.
Este é, respeitosamente, meu voto de parcial divergência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ARTIGO 975, CAPUT DO CPC. FORMA DE CONTAGEM DO BIÊNIO LEGAL. ARTIGO 132, §3º DO CC. IMUNIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, INCISO V DO CPC. INOCORRÊNCIA.
Tanto o artigo 224 do CPC, assim como o artigo 132 do CC, estabelecem que salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. De se concluir que o direito material assim como o direito processual disciplinam da mesma forma a contagem dos prazos, ou seja, a contagem sempre se dá com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Portanto, em se tratando de ação rescisória, perde relevância a divergência sobre a natureza do prazo bienal para o ajuizamento de ação rescisória. De qualquer modo, incide na espécie a regra do art. 132, §3º, do CC, vale dizer, o prazo da ação rescisória, contado em ano, expira no dia de igual número do de início.
Nesse contexto, tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 25/05/2020 (dia do começo), exclui-se esse dia e inclui-se o dia do vencimento (25/05/2022). Portanto, deveria a autora ajuizar a ação rescisória até o último minuto do dia 25/05/2022, tal como fez a autora, razão pela qual não há falar-se em decadência.
Igualmente rejeita-se a preliminar de utilização da rescisória como sucedâneo recursal, porquanto a Súmula nº 514 do E. STF dispõe expressamente que “admite-se a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”.
O erro de fato somente ocorre “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”, nos termos do §1º, do inciso VIII, do artigo 966 do Código de Processo Civil. Assim, não basta que a sentença ou acórdão tenha assumido um fato existente como inexistente, pois, para a sua configuração, é indispensável “que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”, conforme previsto de forma cogente na segunda parte do §1º, do inciso VIII do citado artigo 966.
No caso dos autos, não houve erro de fato, mas unicamente interpretação jurídica acerca das matérias arguidas que se revelou contrária ao interesse da parte autora. Não se desconsiderou os documentos constantes dos autos, mas que estes não foram suficientes à comprovação de que a autora fazia jus ao benefício da imunidade em relação ao PIS.
Quanto à matéria o C. Supremo Tribunal Federal concluiu que, para as entidades beneficentes de assistência social fruírem a imunidade tributária do § 7º do art. 195 da Constituição devem, na vigência do art. 55 da L 8.212/1991, demonstrar que atendem aos requisitos do art. 14 do CTN (I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, e III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão) e, simultaneamente, o cumprimento dos requisitos procedimentais do art. 55 da L 8.212/1991, à exceção do inc. III. Além do cumprimento desses requisitos legais, permaneceu sendo indispensável a certificação positiva da entidade pela Administração para a fruição da imunidade, ou seja, ter a instituição o CEBAS.
No caso concreto, colhe-se do v. acórdão rescindendo que “...não foi carreado aos autos nenhum documento apto a demonstrar que a entidade não distribui patrimônio ou renda e que aplica todos os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, em observância à disposição inserta no art. 14 do Código Tributário Nacional, haja vista que a juntada do estatuto (fls.39/79) isoladamente não tem o condão de satisfazer a exigência legal. Embora a impetrante seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme fls.84/86, não há provas de que tenha sido reconhecida, como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou Municipal, como exigido pelo art. 55 da Lei 8.212/91.”
É certo que o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social – CEBAS é o documento previsto em lei que certifica a entidade beneficente da assistência social de sua condição filantrópica, possibilitando o gozo da imunidade tributária em relação a impostos (art. 150, VI, “c”) e às contribuições para a seguridade social (art. 195, §7º), conforme expressamente consta na Constituição Federal. No entanto, o e. STJ já consolidou o entendimento segundo o qual a apresentação do CEBAS não exime a entidade do efetivo cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária pretendida previstos no artigo 14, II do CTN (Súmula nº 352).
Forçoso concluir, pois que a suposta violação da disposição legal pelo acórdão rescindendo foi decidir em desfavor da autora que, pretende, na verdade, rediscutir matéria de prova, própria de recurso, de forma que a presente ação não se enquadra nas hipóteses do artigo 966 do CPC.
Ação rescisória julgada improcedente. Em consequência, condena-se a autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3°, I, CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável da situação econômica da autora.