Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007609-21.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: SILVIA RIBEIRO, RICARDO ELI FRANCISCO, MARIA APARECIDA BARGAS DINARDI, JOSE EDUARDO HENRIQUE MACHUCA, ROZINEY ZACARIAS SALVADOR, RUBENS RODRIGUES, GUIOMAR RAMOS DA SILVA, SONIA REGINA LANZETTI TAVARES DA SILVA, DAVI DE OLIVEIRA ALVES, JOAO SIDNY DOS SANTOS, JOSE APRIGIO DE SOUZA, PAULO DE GODOI, EDINA MISSON DOS SANTOS, MARIA ISABEL DA CONCEICAO, VALDECI VITAL DE SANTANA SILVA, APPARECIDO BONETTI, ALIPIO SILVA, MANOEL ANTONIO RODRIGUES, WANDA LANZETTI, SIRLEI SIPOLI MARAFIOTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S

AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007609-21.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: SILVIA RIBEIRO, RICARDO ELI FRANCISCO, MARIA APARECIDA BARGAS DINARDI, JOSE EDUARDO HENRIQUE MACHUCA, ROZINEY ZACARIAS SALVADOR, RUBENS RODRIGUES, GUIOMAR RAMOS DA SILVA, SONIA REGINA LANZETTI TAVARES DA SILVA, DAVI DE OLIVEIRA ALVES, JOAO SIDNY DOS SANTOS, JOSE APRIGIO DE SOUZA, PAULO DE GODOI, EDINA MISSON DOS SANTOS, MARIA ISABEL DA CONCEICAO, VALDECI VITAL DE SANTANA SILVA, APPARECIDO BONETTI, ALIPIO SILVA, MANOEL ANTONIO RODRIGUES, WANDA LANZETTI, SIRLEI SIPOLI MARAFIOTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S

AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A

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R E L A T Ó R I O 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SILVIA RIBEIRO e outros, em face de decisão proferida nos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n° 5000377-64.2023.4.03.6108, a qual reconheceu a incompetência da 2ª Vara Federal de Bauru para julgar a ação de indenização securitária de origem, e encaminhou os autos ao Juizado Especial Federal de Bauru/SP. O juízo a quo asseverou que o valor atribuído à causa, aferido individualmente de acordo com o proveito econômico pretendido por cada autor, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, não excedera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01.

Sustentam os agravantes que: (i) os atos e decisões praticados pelo Juízo da Justiça Estadual devem ser preservados na esfera federal, sob pena de contrariar a tese jurídica firmada pelo e. STF no julgamento do RE n° 827.996/PR, referente ao Tema 1011; (ii) no decisum agravado, houve ocorrência de overruling em relação aos temas 50 e 51 (STJ) e 1.011 (STF), além de afronta ao princípio da duração razoável do processo e da segurança jurídica; (iii) o valor da causa atribuído de ofício pelo juízo a quo levou em consideração tão somente o laudo pericial dos autos, sem considerar a atualização monetária e a multa contratual; (iv) o art. 10, parágrafo 2º, da Lei n° 9099/1995, c/c Enunciado 14 do FONAJEF, veda a intervenção de terceiros ou assistência (no caso a CEF) nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais. Ao final, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento para admitir o valor da causa atribuído pelos autores e, ora agravantes, e que seja reconhecida a incompetência do JEF para julgamento do feito de origem.

Decisão (ID nº 273240824) que indeferiu a tutela antecipada, ao considerar que restou acertada a decisão agravada que reconheceu a competência da justiça federal para o julgamento da ação de indenização securitária de origem, após a redistribuição do respectivo processo determinada pelo TJSP, nos termos da modulação firmada pelo STF, ao apreciar o tema 1.011 da repercussão geral e dar provimento ao recurso extraordinário nº 827.996, uma vez que a ação foi proposta pelos autores em 2011, isto é, após a vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), momento em que a CEF passou a ser administradora do FCVS, e a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública.

As agravadas apresentaram contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 


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1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007609-21.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: SILVIA RIBEIRO, RICARDO ELI FRANCISCO, MARIA APARECIDA BARGAS DINARDI, JOSE EDUARDO HENRIQUE MACHUCA, ROZINEY ZACARIAS SALVADOR, RUBENS RODRIGUES, GUIOMAR RAMOS DA SILVA, SONIA REGINA LANZETTI TAVARES DA SILVA, DAVI DE OLIVEIRA ALVES, JOAO SIDNY DOS SANTOS, JOSE APRIGIO DE SOUZA, PAULO DE GODOI, EDINA MISSON DOS SANTOS, MARIA ISABEL DA CONCEICAO, VALDECI VITAL DE SANTANA SILVA, APPARECIDO BONETTI, ALIPIO SILVA, MANOEL ANTONIO RODRIGUES, WANDA LANZETTI, SIRLEI SIPOLI MARAFIOTI

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V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, proferi a seguinte decisão:

Decido.

O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC.

Em análise perfunctória, observo não assistir razão aos agravantes, posto que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido.

Sobre o tema, consoante as teses firmadas pelo STF, ao apreciar o tema 1.011 da repercussão geral e dar provimento ao recurso extraordinário nº 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV, e e 109, inciso I, da Constituição da República, ficou assentada a seguinte modulação:

"1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;

e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";

e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011"

Em consecutivo, tem-se que a ação foi proposta pelos autores em 2011, isto é, após a vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), momento em que a CEF passou a ser administradora do FCVS.

Em apreciação preliminar e própria das tutelas de urgência, resta, portanto, acertada a decisão agravada que recebeu os autos referentes à ação securitária proposta pelos autores, ora agravantes, e que reconheceu a competência da justiça federal para o julgamento do feito, após a redistribuição do respectivo processo determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado e sob a Relatoria da Exma. Desembargadora SILVIA ESPÓSITO, ao fundamento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a causa, nos termos do entendimento pacificado pelo STF, e consoante tem decidido esta E. Corte, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

1. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional".

2. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já firmadas em apólice de mercado.

3. Os contratos de financiamento já celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH com cláusula prevendo os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009, a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras, as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como prestadoras de serviços. Tanto assim que os mencionados contratos foram literalmente repassados ao FCVS, a quem se incumbiu a garantia do equilíbrio da apólice do SH/SFH "no âmbito nacional até 31 de dezembro de 2009", sendo responsável também pela cobertura, a partir de 1º de janeiro de 2010, entre outras coisas, das "despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel [...], observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estiverem averbados na Apólice do SH/SFH".

4. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010.

5. A Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, conferiu nova disciplina à matéria. A Medida Provisória nº 633/2013, por sua vez, introduziu na referida legislação o artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações judiciais.

6. O que se vê de todo o escorço histórico acima traçado é que, não obstante no passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos (na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas. A perda de eficácia da Medida Provisória nº 478/2009 em nada desfigura esse quadro.

7. Aliás, a partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então, restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem, daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS – no caso, a CEF – intervirá necessariamente na lide – vale repetir, na qualidade de parte – , assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária, respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide quanto a essa cobertura securitária.

8. Competindo ao FCVS a cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) – de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo – o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.

9. No caso concreto, a CEF fez prova de que os contratos relativos à agravada se vincula à apólice pública – ramo 66. Sendo assim, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo na condição de ré, em substituição à seguradora inicialmente demandada.

10. De acordo com a teoria da asserção "o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado" e, "por ocasião da instrução probante, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial" (Daniele Lopes Oliveira).

11. Ao apreciar o Tema 1.011 da repercussão geral, o C. STF declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS. Considerando, assim, que o feito de origem foi ajuizado em 29.01.2020, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem.

12. Agravo provido para reconhecer a legitimidade passiva da CEF na condição de ré e, determinar a exclusão da empresa Companhia de Seguros do Estado de São Paulo da relação processual em razão de sua ilegitimidade passiva, e, por conseguinte, declarar a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

(AI n° 5021837-06.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF-3, 1ª Turma, DJEN 10/03/2021) (negritei)

Em sequência, é cediço que em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa é auferido através da individualização do proveito econômico pretendido por coautor, e que, in casu, o respectivo valor, considerando a data da propositura da ação em 2011, ou a data da realização da perícia em 2013, não excederia o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01.

Desta feita, nos termos do art. retro mencionado, e tendo em vista que a lide não se enquadra nas hipóteses proibitivas que excepcionam o julgamento pelo Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1° e § 2°, da Lei nº 10.259/01), tem-se que é absoluta a competência deste último órgão para processar e julgar a lide, nos termos do § 3º do mesmo artigo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, nos termos da fundamentação acima esposada".

Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir neste julgamento colegiado, para desprover o presente recurso.

Repise-se, sobretudo, que apesar de os agravantes alegarem que o valor da causa da ação securitária torna o Juízo do Juizado Especial Federal incompetente, esse argumento não tem higidez, porque o valor da causa, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, é aferido individualmente. Dessa feita, ao considerar o valor da causa atribuído pelos próprios autores ao intentarem a demanda de origem em R$ 7.000,00 (sete mil reais), e o salário mínimo do ano da propositura da ação em 2011 (R$ 545,00 – quinhentos e quarenta e cinco reais), ou se forem considerados os valores constantes na tabela de indenizações (Id. 276472161) da perícia individualizada de cada imóvel, juntamente com o salário mínimo do ano da realização da perícia em 2013 (R$ 678,00 – seiscentos e setenta e oito reais), observa-se que todos são inferiores a sessenta salários mínimos, consoante preceito do art. 3º da Lei nº 10.259/01.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. MODULAÇÃO DO STF (RE 827.996/PR). VIGÊNCIA DA MP 513/10 QUE DEU A ORIGEM A LEI N° 12.409/11. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPOSTA APÓS 26/11/2010. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADMINISTRADORA DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.  VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS. O STF, ao apreciar o tema 1.011 da repercussão geral e dar provimento ao recurso extraordinário nº 827.996, estabeleceu a modulação, aplicando o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010), em conformidade com os arts. 5º, inciso XXXV, e 109, inciso I, da CF/88..

- A ação de indenização securitária foi proposta pelos autores após a vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), momento em que a CEF passou a ser administradora do FCVS, a quem compete a cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) – para danos nos imóveis.

- Decisão agravada resta acertada ao reconhecer a legitimidade passiva da CEF na condição de ré, e declarar a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88.

- O valor atribuído à causa não ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, e a competência para análise e julgamento da ação de indenização securitária é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01.

- Agravo de instrumento não provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.