Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024833-06.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S

AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPERO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NETO - SP344676-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024833-06.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S

AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPERO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NETO - SP344676-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n° 0005734-51.2016.4.03.6110, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, e encaminhou os autos à Justiça Estadual da Comarca de BOITUVA/SP.

Sustenta a agravante, em breve síntese, que cabe aos juízes federais processar e julgar a ação proposta pela parte autora, ora agravante, porque: (i) o DNIT figurou como assistente simples da parte autora durante todo o trâmite processual, de modo que acolher a justificativa de não mais possuir interesse na ação, nesse momento, fere o princípio da celeridade processual; (ii) apesar de caber à empresa concessionária a obrigação de promover a defesa dos bens concedidos contra qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho da posse, estes integram o patrimônio do DNIT, sendo ele, portanto, quem detém a guarda de documentos oficiais e informações que por vezes são essenciais ao deslinde do feito.

Foi prolatada decisão monocrática (Id. nº 263737820) que indeferiu o efeito suspensivo requerido, sob o fundamento de que o art. 109, I, da CF/88, define a competência da Justiça Federal em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (ratione personae), e não em razão da matéria, e que no caso o DNIT não integra o processo justificadamente, e não possui interesse em compor a lide.

O MUNICÍPIO DE IPERÓ apresentou contraminuta.

O DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, na condição de interessado, apresentou contrarrazões, em que defende o desprovimento do recurso em epígrafe, e afirma não possuir interesse em ingressar no feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024833-06.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S

AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPERO

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NETO - SP344676-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo pelo eminente Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos:

 

“D  E  C  I  S  Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, excluiu o DNIT da demanda e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, na forma do artigo 64 do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de Boituva/SP.

A parte agravante sustenta, em síntese, que o DNIT figurou como assistente simples da parte autora durante todo o trâmite processual, de modo que acolher a justificativa de não mais possuir interesse na ação, nesse momento, fere o princípio da celeridade processual. Alega, ainda, que, apesar de caber à empresa concessionária a obrigação de promover a defesa dos bens concedidos contra qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho da posse, estes integram o patrimônio do DNIT, sendo ele, portanto, quem detém a guarda de documentos oficiais e informações que por vezes são essenciais ao deslinde do feito (tais como a metragem das faixas de domínio). Aduz, assim, que é imprescindível a manutenção do DNIT na condição de interessado e consequentemente a retenção da competência do D. Juízo a quo para processar e julgar a demanda.

Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

De início, observo que a demanda originária foi ajuizada em 2016, sendo que, à época, o DNIT manifestou interesse na lide e passou a integrá-la na condição de assistente da simples da autora, ora agravante.

Ocorre que, em face de manifestações mais recentes da autarquia em sentido contrário, em demandas análogas, o D. Juízo determinou a sua intimação para confirmar, ou não, o seu interesse jurídico em participar do feito. O DNIT, então, informou ausência de interesse, sob as seguintes justificativas:

"O DNIT foi intimado a se manifestar sobre a existência de interesse no presente feito. Cumpre informar a ausência de interesse do DNIT em integrar a relação processual.

Isso porque em todos os contratos de concessão consta obrigação imposta à concessionária de adotar todas as providências, inclusive judiciais, necessárias à garantia da integridade da faixa de domínio ou das áreas não edificantes.

Considerando a obrigação contratual das concessionárias e o papel fiscalizatório do DNIT quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais, o ingresso do DNIT na lide no mesmo polo que a concessionária poderá refletir em conflito junto à sua atividade fiscalizatória.

Não bastasse, ao ingressar nos processos na condição de assistente simples, o DNIT atrai para si os mesmos ônus processuais da parte assistida (concessionária), com destaque para a condenação em custas processuais (art. 94 do CPC) e os efeitos da coisa julgada, além dos custos administrativos quanto à representação judicial e extrajudicial da autarquia. E, um dos objetivos da realização de contratos de concessão é justamente desonerar a Administração Pública Federal.  Por essas razões e a despeito de ter ingressado em alguns processos correlatos anteriormente, o DNIT modificou seu entendimento."

Nesse cenário, tendo o DNIT manifestado e justificado a sua ausência de interesse em permanecer na demanda, e sendo ele um mero assistente simples, não cabe ao D. Juízo obrigá-lo a permanecer na lide.

Dessa forma, de fato, não há que se falar em manutenção da competência da Justiça Federal.

Isso porque a competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas, se firma ratione personae, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal.

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ VERSUS PARTICULAR. INCORPORAÇÃO, DO IMÓVEL EXPROPRIADO, AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT. FERROVIA TRANSNORDESTINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de São João do Piauí - PI, em face da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, em ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de Miguel Barroso de Carvalho. A ação de desapropriação foi proposta pelo o Juízo estadual que declinou de sua competência, ao fundamento de que haveria interesse jurídico do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte -DNIT, porquanto a titularidade do imóvel não seria transferida ao ente expropriante, mas sim à autarquia federal. Por sua vez, o Juízo Federal determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que, figurando nos pólos da demanda de um lado o Estado do Piauí e de outro um particular, a hipótese não se amoldava a qualquer dos incisos do artigo 109 da Constituição Federal. 2. Segundo precedentes desta Corte Superior, "a competência fixada no art. 109 da Magna Carta não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo constitucional, o que não é o caso dos autos". 3. Embora a desapropriação tenha sido proposta por delegação conferida ao Estado do Piauí pelo DNIT, a ausência dessa autarquia na lide, ou de alguma outra entidade federal, impede o deslocamento da competência a essa Justiça Federal. 4. "Nos termos do enunciado sumular n. 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. In casu, o juízo federal afastou o interesse do DNIT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Num. 259915 Estadual para o julgamento da lide". 5. "O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam ou poderiam integrar. Assim, como o DNIT não faz parte da relação processual - embora pudesse ele próprio ter ajuizado a ação de desapropriação, já que o imóvel expropriado será transferido ao seu domínio -, deve o feito ser processado na Justiça Comum Estadual". (c.f.: CC 115.202/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 13/09/2011) 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante)." (g.n.)

(CC 201002030183, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/09/2012 ..DTPB)

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESINTERESSE NO FEITO PRINCIPAL MANIFESTADO PELA UNIÃO E RATIFICADO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 155 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência da Justiça Federal é prevista no art. 109, I, da Carta Magna de 1988, que assim dispõe: Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 2. In casu, o argumento do Juízo Estadual para declinar da sua competência à Justiça Federal, no sentido de que a ré é concessionária de serviço público federal, enquadrando-se na expressão empresa pública federal constante do aludido dispositivo constitucional, data venia, não merece guarida. Deveras, a ação indenizatória proposta pelo particular em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, ainda seja concessionária de serviço púbico federal, é da Justiça Estadual. Isto porque o concessionário gere os serviço por sua conta, riso e perigo, cabendo a ele, portanto, responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados. (Precedentes: CC 38.799 - TO, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 05 de abril de 2.004; REsp 111.869 - SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 10 de setembro de 1.997; Recurso Extraordinário n.º 119.428 - MS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, DJ de 03 de agosto de 1.990). 3. Ademais, quando da remessa dos autos à Justiça Federal, a União, por meio do petitório de fls. 35/37, manifestou seu desinteresse na lide, asseverando que a eventual procedência da ação não terá o condão de repercutir na sua esfera jurídica, pelo que Juízo Federal declarou a sua competência absoluta, arrimado na Súmula n.º 150 deste STJ, que assim dispõe: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARULHOS - SP." (STJ - Primeira Seção - CC n. 83437/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05/11/2007 p. 216)

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DE QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços. 2. Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori, competência à Justiça Federal (precedentes: CC 48.221 - SC, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Seção, DJ de 17 de outubro de 2005; CC 47.032 - SC, desta relatoria, 1ª Seção, DJ de 16 de maio de 2005; CC 52575 - PB, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 1ª Seção DJ de 12 de dezembro de 2005; CC 47.016 - SC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ de 18 de abril de 2005). 3. Ademais, infere-se que o interesse jurídico da ANATEL foi afastado pelo Juízo Federal, a quem compete sindicar acerca desse particular consoante a Súmula 150 deste STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas). 4. Conflito conhecido para declarar competente o face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE IGUATU - CE . 5. Agravo Regimental desprovido."

(STJ - Primeira Seção - AgRg no CC n. 68818 /CE Rel. Min. Luiz Fux, DJ 02/04/2007 p. 215)

Desta feita, não vislumbro os requisitos para a concessão da medida pleiteada.

Com tais considerações, indefiro o efeito suspensivo.

Intime-se a parte agravada, para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.”

 

Destarte, com supedâneo nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, não há que se prover o presente recurso, porque a competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas sim ratione personae, nos termos do art. 109, I, da CF/88.

O DNIT, apesar de ter integrado a lide no ano de 2016, quando da propositura da ação, na condição de assistente simples da autora, afirmou não possuir mais interesse em fazê-lo nos autos subjacentes, e assim não figura como parte do feito.

O entendimento esposado no decisum monocrático prolatado, e aqui reiterado, traduz o posicionamento consolidado desta C. 1ª Turma, motivo pelo qual não pode ser acolhida a pretensão de reforma da agravante, a qual pugna pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento do presente feito. Leia-se o precedente destacado:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. ARTIGO 109, I, DA CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO MALHA OESTE S.A. contra a decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, na forma do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Andradina/SP.

2. A parte agravante sustenta, em síntese, que, embora o DNIT e da ANTT tenham manifestado ausência de interesse na lide, ambos possuem interesse processual no resguardo dos bens da União (artigo 109, I, da Constituição Federal), restando evidenciada a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda.

3. Em relação ao mérito, cumpre salientar que a competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas, se firma ratione personae, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal.

4. No caso, o DNIT e a União, além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente a ausência de interesse na demanda.

5. Nesse cenário, de fato, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Precedentes.

6. Agravo de instrumento a que se nega provimento."

(AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012862-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, DJEN 10/11/2022)

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


Autos n. 5024833-06.2022.4.03.0000

 

 

Egrégia Turma, 

 

Acompanho o voto do e. relator, mas considero necessário lançar nos autos algumas ressalvas.

Dúvida não há de que a competência da Justiça Federal é determinada em função da pessoa e não da matéria. Diversamente do que comumente e equivocadamente se afirma, a Justiça Federal não é ramo da justiça especial, mas uma subdivisão da justiça comum. 

Assim, se não há ente federal figurando nos autos como parte ou terceiro interveniente, de fato a competência escapa deste ramos da justiça, recaindo, sim, sobre a justiça comum estadual. 

Cumpre-me ressalvar, todavia, que o interesse federal, denotador da competência da Justiça Federal, é revelado às vezes por meio de aferição e outras por meio de inferência, pouco ou nada importando a afirmação do próprio ente federal.

Deveras, o interesse federal existe ou não existe, independentemente do que a esse respeito digam os representantes do ente federal, máxime porque, como regra, se subordinam à indisponibilidade dos bens públicos e aos respectivos deveres de zelo, guarda, conservação e proteção.   

Não é por outra razão que, em feitos que tramitam perante a justiça estadual, a mera afirmação do interesse federal não basta para concluir-se pela competência da Justiça Federal, cumprindo a esta reconhecê-lo ou não, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 

Nesse cenário, não decido a questão com base nas manifestações de desinteresse dos entes federais (ANTT e DNIT), mas no fato, objetivamente considerado, de que eles não figuram na relação processual como partes ou como terceiros intervenientes. 

Lembre-se, nesse particular, que ninguém pode ser compelido a demandar; e que, além disso, a assistência é modalidade espontânea de intervenção de terceiros. 

Por outro lado, ainda que não se possa forçar o ente federal a ladear a agravante como litisconsorte ativa ou como assistente litisconsorcial, daí a dizer que aquele não tem ou não teria interesse em fazê-lo. 

Ora, é certo que o poder público federal possui o domínio sobre o bem de que trata o processo e também é inquestionável que, apesar do contrato de concessão, ele mantém a posse indireta. Essa condição legitima-o a demandar a proteção possessória contra ato de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça tem, aliás, precedente nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTE PÚBLICO. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. TENDA. USO POR PARTICULAR. SÚMULAS 5 E 83/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo DAER/RS, autarquia estadual, contra possuidor de tenda às margens da rodovia RS-040, Km 76-860, situada na faixa de domínio.
2. A sentença julgou a ação procedente, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para a parte recorrente desfazer as construções na área reintegrada, o que foi mantido pelo Tribunal.
3. Não conheço do Recurso Especial em relação a eventual violação a cláusulas do contrato de concessão, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a da Constituição Federal, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp: 572.866/RJ, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; AgRg no REsp 845.056/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.10.2009.
4. Não se apresenta como ponto controvertido na lide o direito de propriedade do ente federativo em relação à rodovia onde instalada a tenda da parte recorrente, nem à ausência de autorização do poder público para a utilização pelo particular do espaço público às margens da rodovia.
5. Desse modo, é inquestionável que, mesmo existindo concessão do serviço público a terceiros, tal fato não retira a legitimidade do poder público concedente relativamente à utilização dos instrumentos processuais para a retomada da posse do bem público, pois conserva os direitos inerentes à propriedade.
6. Ademais, a jurisprudência do STJ afirma que, nos casos em que o imóvel objeto do litígio é público, a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, razão pela qual deve-se permitir o manejo de institutos processuais de natureza possessória pelos entes públicos. Nesse sentido: EREsp 1.134.446/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 4/4/2018; REsp 1.370.254/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/11/2016; AgRg no REsp 1.282.207/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2016; REsp 780.401/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/9/2009.
7. Em casos como o apreciado nestes autos, é legítimo ao ente estatal propor demanda para discutir a reintegração de posse de bem público ocupado por particulares, considerando que o direito de posse do recorrido decorre do direito de propriedade do Estado sobre a rodovia.
8. Exigir do poder público o exercício de poder de fato sobre a coisa para legitimar o manejo de Ações Possessórias, especialmente nos casos da utilização das margens de rodovias pelos particulares para fins privados, inviabilizaria a realização de política pública relacionada à segurança e conservação das vias públicas.
9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
10. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.766.791/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)

Tem-se, pois, que, apesar de o contrato de concessão haver estabelecido a obrigação da autora de adotar as providências tendentes à proteção da posse, daí não resulta que o poder concedente não tenha interesse ou que seja parte ilegítima para fazê-lo diretamente. 

Do mesmo modo, da circunstância de o poder concedente poder exigir da concessionária até mesmo indenização por sua inação não resulta que aquele não tenha interesse em pedir os interditos possessórios contra terceiros.

Diga-se, ainda, que os agentes públicos, responsáveis legais pelos entes federais, podem vir a ser pessoalmente responsabilizados, inclusive por improbidade administrativa, na hipótese de, cientes da ocorrência de danos ao bem público, ou de esbulho, turbação ou ameaça à posse, deixarem de adotar providências para defendê-lo (vide, a propósito, o disposto no artigo 10, inciso II, da Lei n. 8.429/1992).

Nesse passo é que ganha importância a ressalva que faço, visto que, a meu sentir, a autora da demanda, ora agravante, poderá, conforme o caso, representar contra tais agentes públicos pela prática de atos de improbidade administrativa.

Em síntese, apesar de não se ter a competência da Justiça Federal, é preciso dizer que isso resulta apenas da circunstância de os entes federais não integrarem a relação processual como partes ou terceiros intervenientes; e não da ausência de interesse jurídico, que, em tese, existe e justificaria a intervenção daqueles entes. 

Ante o exposto e com as ressalvas supra, acompanho o voto do e. relator.

 

Nelton dos Santos

Desembargador Federal  


E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT. ART. 109, I, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DA 1ª TURMA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (ratione personae), à luz do art. 109, I, da Carta Magna

- O DNIT não integra o processo e manifestou expressamente a ausência de interesse na demanda. A hipótese não se amolda ao art. 109, I, da CF/88.

- O fato de uma das partes litigantes ser concessionária de serviço público federal não enseja a aplicação da regra de competência prevista no art. 109, I da CF/88.

- Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, tendo o senhor Desembargador Nelton dos Santos acompanhado o relator, com ressalvas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.