Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000638-20.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

AGRAVADO: LETICIA RISSI

Advogado do(a) AGRAVADO: LAURA RISSI - SP445865

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000638-20.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

 

AGRAVADO: LETICIA RISSI

Advogado do(a) AGRAVADO: LAURA RISSI - SP445865

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em face de decisão, proferida em procedimento comum cível, que concedeu tutela de urgência determinando a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do contrato FIES celebrado pela agravada.

Para custear sua graduação no curso de medicina, a autora firmou, em 27/08/2015, contrato FIES (id 270335388), colando grau em 26/06/2021. Em 01/03/2022, foi aprovada para o Programa de Residência Médica em Clínica Médica, da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto com término previsto para 29/02/2024 (id 270335608). O fim da carência e início da fase de amortização de seu contrato estavam previstos para ocorrer em 15/01/2023, conforme cronograma de amortização (id 270335399, fl. 4). Em 05/12/2022, ajuizou a presente ação pedindo a prorrogação do período de carência de seu financiamento. Sobreveio a decisão supracitada, impugnada por este recurso.

Aduz a parte agravante, em síntese, que: (i) o FNDE é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) não fora comprovada a prévia solicitação administrativa, requisito para recorrer ao judiciário no caso em análise; (iii) o requerimento deve ser feito dentro do período de carência, antes, portanto, do início da fase de amortização do contrato.

Decisão inicial denegando o pleito liminar do agravante (id 268983551), a qual foi submetida a agravo interno (id 269770951).

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta aos dois recursos (id 269990846 e 269990870).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000638-20.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 41 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA

AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

AGRAVADO: LETICIA RISSI

Advogado do(a) AGRAVADO: LAURA RISSI - SP445865

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Discute-se nos autos questão relativa à prorrogação da carência nos contratos FIES até a finalização de programa de residência médica.

Preliminarmente deve-se afastar a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do agravante. É firme o entendimento desta colenda Seção no sentido de se reconhecer a legitimidade do FNDE em processos de mesmo objeto:

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. RESIDÊNCIA MÉDICA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.   1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data.   2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.   3. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tem-se por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001.   4. A lei de regência do FIES é omissa quanto à possibilidade de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de carência do contrato. Mas, tal omissão não pode ser interpretada como vedação ao pleito ora deduzido, mormente porque, além de restar evidente o atendimento, pelo impetrante, aos requisitos objetivos para a concessão da pretendida extensão do período de carência até o término do programa de residência, como visto até aqui, certo é que não há qualquer previsão legal de que referido programa deva ser iniciado ainda na fase de carência contratual, não sendo dado à Administração Pública acrescentar, de ofício, esta exigência.   5. "O fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, vez que tal requisito negativo extrapola os limites da regulamentação, por ser previsto em Portaria Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº 7/2013), violando o princípio da legalidade". Precedente desta Corte.   6. Apelação e reexame necessário não providos.    (TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002308-66.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019)"

 

Quanto ao direito à prorrogação do prazo de carência, dispõe o  art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001, incluído pela Lei n° 12.202/2010 da seguinte maneira:

 

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:                       (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

(...)

§ 3o  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

 

Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 3 de 19.02.2013 da Secretaria de Atenção à Saúde define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação (Anexo II) de que trata o §3º do art. 6º-B da Lei 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/01. As especialidades listadas são: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Neonatologia, Medicina Intensiva, Medicina de Família e Comunidade, Medicina de Urgência, Psiquiatria, Anestesiologia, Nefrologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia do Trauma, Cancerologia Clínica, Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Pediátrica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e, por fim, Radioterapia.

Portanto, conforme dispõe o art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001, o direito à prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES exsurge do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) estudante graduado no curso de Medicina; (ii) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013.

Pois bem.

Nos autos, ambos os requisitos supracitados, estão documentalmente demonstrados nos autos por meio dos documentos de IDs 270335603 e 270335608.

Quanto à alegação do agravante acerca da ausência de pedido administrativo prévio, cabe tecer algumas observações. Com efeito, o requerimento administrativo prévio é considerado pela jurisprudência pátria, em algumas hipóteses, requisito indicativo da presença do interesse de agir da parte, de modo a demonstrar a necessidade e/ou utilidade da tutela jurisdicional para esta.

Tal entendimento, observado, por exemplo, nos processos em que se reclamam benefícios previdenciários, tem o mérito de aliviar a sobrecarga do judiciário com processos desnecessários e evitáveis. Contudo, deve-se atentar para o fato de que seu emprego indiscriminado pode restringir, de maneira desproporcional, o acesso ao Judiciário. Por esse motivo, a exigência de pedido administrativo preliminar deve ser excepcional, além de fundar-se em pacífica e consolidada jurisprudência.

Relativamente ao tema em apreço, no entanto, a posição jurisprudencial deste Tribunal aponta em sentido diverso.

A esse respeito, cito precedente desta Corte, reiteradamente observado por suas Turmas, reconhecendo a exigência de prévio requerimento administrativo como ofensiva ao primado da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF/1988):

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGIMITIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE DE AGIR. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 3. O direito de ação da parte impetrante não se condiciona a prévio requerimento administrativo dirigido ao Ministério da Saúde, ante a inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5°, XXXV). Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de ginecologia e obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25 de agosto de 2011, de sorte que se tem por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001 (fls. 13 e 111). 5. Afastada a alegação recursal de que seria necessário que, cumulativamente, estivesse a impetrante a estudar em município considerado prioritário por ato do Ministério da Saúde por não se tratar de requisito legal para a benesse pretendida pela parte, não sendo possível que tal exigência seja criada por mera disposição regulamentar. 6. Apelações e reexame necessário não providos.

(ApelRemNec 0010906-65.2016.4.03.6112, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019)

 

Portanto, afasto a alegação trazida pelo agravante de que a ausência de prévio requerimento administrativo fulmina o interesse de agir da parte autora. Anoto, aliás, que há, nos autos, indicativo de que houve a tentativa de realização do requerimento administrativo (ID 269990860).

Por fim, cabe analisar a alegação de que a solicitação de prorrogação da carência deva ser feita antes do início da fase de amortização do contrato.

Veja-se o que dispõe o artigo 6º-B, § 3º da Lei nº 10.260/2001, nos termos da redação da Lei 12.202/2010:

 

§ 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

 

Visando a regulamentar esse dispositivo, o Ministério da Educação editou a Portaria Normativa Nº 7/2013, cujo art. 6º dispõe o seguinte:

 

Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:

I – credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e

II – em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.

§ 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:

I – para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento:

a) início: no mês em que se iniciar a residência médica;

b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;

II – para o contrato que não contemplar a fase de carência:

a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento;

b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.

§ 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor.

§ 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento.

 

Sucede que, o requisito previsto no ato infralegal não está presente na lei que a portaria visa a regulamentar. Com efeito, não há, na Lei 12.202/2010, qualquer restrição relativamente à fase do contrato em que o pedido deve ser formalizado. Em virtude do princípio da hierarquia das normas, o direito assegurado por lei ao estudante não pode ser limitado por ato administrativo. Destarte, tal requisito negativo deve ser afastado por violação ao princípio da legalidade. Consequentemente, o fato de o contrato encontrar-se em fase de amortização não é óbice à prorrogação da carência.

De fato, esse é o entendimento desta Seção. Vejam-se os precedentes:

 

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE CONSIDERADA COMO PRIORITÁRIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA CABÍVEL EM QUALQUER FASE DO CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 2. O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de prorrogação do período de carência do contrato de FIES celebrado com a agravada por estar em fase de amortização. 3. O estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde terá o direito de estender o período de carência pelo mesmo período que durar a residência médica. 4. Examinando os autos, verifico que a agravada está matriculada no Programa de Residência Médica em Psiquiatria junto ao Hospital Universitário São Francisco na Providência de Deus - HUSF de Bragança Paulista. Referida especialidade, por sua vez, é considerada como prioritária pela Portaria Conjunta nº 3/2013 da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, enquadrando-se, assim, na hipótese de prorrogação do período de carência de que trata o artigo 6º da Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação. 5. O dispositivo legal que prevê o direito à extensão do período de carência pelo período que durar a residência médica não traz qualquer restrição à fase do contrato em que o pedido é formalizado. Inexistindo referida restrição pelo diploma legal, descabida que é a limitação - por diploma administrativo - do exercício do direito legalmente assegurado ao estudante, sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas. 6. O agravado não busca se eximir do pagamento das parcelas do FIES, mas apenas adiar a retomada da fase de amortização para depois da conclusão da residência médica. Eventual negativa ao pedido do agravado poderia acarretar a impossibilidade de participação em programa de residência médica em evidente confronto com o caráter social do contrato de financiamento estudantil. 7. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado.

(TRF da 3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5013512-71.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 08/11/2022)

 

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PORTARIA CONJUNTA 02/2011 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FASE DE AMORTIZAÇÃO NÃO IMPEDE PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA MOTA MUNARETTO em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar para suspender a cobrança das prestações do contrato FIES nº 23.4481.185.0003524-24, enquanto perdurar a residência médica da impetrante, sob o fundamento de que o contrato "já se encontra na fase de amortização", bem como "não consta dos autos se o curso que a parte iniciou se enquadra no rol de especialidades médicas" previstas na norma aplicável. 2. Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da liminar. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão. 3. A Constituição Federal assegura o direito à educação, em seu artigo 205, estabelecendo que esta deve ser promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho. 4. Buscando dar efetividade ao dispositivo acima, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para custear sua formação nestas. 5. O art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, dispõe que os alunos graduados em medicina que ingressarem em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido enquanto durar a residência médica. 6. Ademais, na Portaria Conjunta nº 02/2011, o Ministério da Saúde elencou 19 (dezenove) áreas de residência médica como prioritárias, dentre as quais se encontra a de clínica médica. 7. O fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência até o término da residência em 28/02/2023, vez que tal requisito negativo extrapola os limites da regulamentação, por ser previsto em Portaria Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº 7/2013), violando o princípio da legalidade. 8. Sendo assim, deve ser concedida à estudante a carência do programa FIES previsto na legislação acima mencionada, qual contratado em 30/03/2015. 9. Agravo de instrumento provido.

(TRF da 3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5015942-93.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, e-DJF3: 03/11/2022)

 

Vale notar, contudo, que, ainda que tal requisito fosse exigível, o pedido fora feito antes do início da fase de amortização do contrato. Esta fase iniciou-se na data de 15/01/2023, conforme o cronograma de amortização (id 270335399, fl. 4). O pedido, por sua vez, foi feito com a propositura da ação, em 05/12/2022, haja vista a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, consoante discutido acima.

Por fim, o agravo interno reprisa os argumentos iniciais, que foram rejeitados na decisão liminar, razão pela qual está prejudicado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE. AGENTE OPERADOR E ADMINISTRADOR. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE AÇÃO NÃO CONDICIONADO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SOLICITAÇÃO NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

- Reconhece-se a legitimidade passiva ad causam do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em virtude de seu papel de agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017).

- O estudante comprovou a aprovação para exercício de residência médica em modalidade contemplada pelo Poder Executivo, possibilitando a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01.

- O direito de ação do estudante não está condicionado ao prévio requerimento administrativo em atenção ao primado da inafastabilidade da jurisdição.

- Ao contrário do que dispõe a Portaria Normativa Nº 7/2013, não é necessário que o contrato esteja ainda na fase de carência para que possa ser solicitada a prorrogação desta. Não há, na Lei 12.202/2010, qualquer restrição relativamente à fase do contrato em que o pedido deve ser formalizado. Em virtude do princípio da hierarquia das normas, o direito assegurado por lei ao estudante não pode ser limitado por ato administrativo. Destarte, tal requisito negativo deve ser afastado por violação ao princípio da legalidade.

- Agravo não provido. Agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.