Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008273-52.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS TAKERU HIRANO - SP222343-N, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008273-52.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS TAKERU HIRANO - SP222343-N, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que fixou 10 dias para implantação de benefício e cominou multa de R$ 200,00 por dia, no caso de descumprimento. Confira-se fragmento do decisum que interessa à análise deste recurso:

“Pelas informações prestadas pelas partes, o INSS ainda não deu cumprimento ao ofício de fls. 173. É caso de se oficiar novamente ao INSS para a imediata implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando o trânsito em julgado da sentença de fls. 171/172 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, valor limitado a R$ 10.000,00, devendo cópia da sentença ser encaminhada, devendo o INSS informar nos autos a implementação do benefício. Providencia a Secretaria o necessário.”

Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que na sentença, o juízo, de forma irregular, mandou a parte cumprir a tutela antecipada, oficiando o INSS, que deixou de implementar o benefício à míngua de ofício do juízo, pelo que não há que se falar em mora da autarquia e fixação de multa. Requer, ainda, a concessão de prazo de 45 dias úteis para implementação do benefício, com fulcro nos artigos 41-A, §5º, da Lei 8213/91 c/c 219, do CPC.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

KS

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008273-52.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: MARCOS TAKERU HIRANO - SP222343-N, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Tempestivo o recurso e presentes estão os demais requisitos de admissibilidade.

A sentença de fl. 180, id Num. 271987852 - Pág. 72, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a DER com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia e concedeu tutela antecipada nesta oportunidade para imediata implantação do benefício, conforme dispositivo abaixo transcrito:

“Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado por Maria Jose Alves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário n. 31-629.525.466-0 em favor da autora, pagando-se os valores atrasados desde o requerimento administrativo negado; bem como para converter referido benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia produzida nos autos. Por consequência, dou por extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, incisos I do Código de Processo Civil (...) Diante da demonstração do direito da autora, defiro a tutela antecipada em sentença para imediata implantação do benefício. Segue anexo a esta sentença ofício a ser encaminhado pela parte autora ao INSS, com a documentação necessária, inclusive cópia desta sentença, a fim de que a ordem seja cumprida (...) Ferraz de Vasconcelos, 12 de julho de 2021.” (g.n.)

Consta de fl. 181, ofício do juízo que deveria ser encaminhado ao INSS pela autoria.

A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 16.07.21 e, sem recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força da remessa oficial, que deixou de ser conhecida (fl. 193), transitando a sentença em julgado em 10.6.22, baixando os autos em 13.6.22.

Em decisão de 13.7.22, foi determinado o cumprimento do acórdão com remessa dos autos ao INSS para cálculos (fl. 203), ocasião em que a autarquia, em 19.7.22, informou que para tanto era necessário o cumprimento material prévio do julgado com a implantação do benefício, para o qual dependia da expedição de ofício ao INSS (ELAB), com os parâmetros para compressão da ordem para promoção da implantação da benesse (fl. 208).

Em ato ordinatório de 19.8.22, a secretaria da Vara intimou a autora, em despacho publicado em 24.8.22, a informar se protocolou o ofício indicado na sentença para implantação do benefício (fl. 212), tendo a autora informado às fls. 215/216 que solicitou a implantação via “meu INSS”, mas o benefício fora negado (junta comprovante), pugnando pela intimação do INSS para implantação sob pena de multa diária.

Ao apreciar a petição em epígrafe o MM. Juiz de Direito proferiu a decisão ora agravada, publicada em 01.03.23, com expedição de ofício em 09.03.23.

Infere-se dos autos que não houve expedição de ofício diretamente ao INSS, tampouco intimação da autarquia para implantar o benefício, mas determinação para que a parte autora acionasse o INSS, tendo ela o feito pela inernete.

É certo que a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.

Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.

Pois bem, certo é que o representante legal do INSS, responsável pela implantação do benefício, deve ser intimado pessoalmente da decisão judicial, e somente depois do descumprimento é que se pode falar em mora.

Ainda que o decisum tenha definido pena pecuniária na hipótese de mora na implantação do benefício, importante ressaltar que a implantação de benefício previdenciário é procedimento exclusivo afeto à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.

Assim, para cumprimento da ordem, não cabe à autora requerimento direto ao INSS, via “meu INSS”, sendo necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença.

Ainda, a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, à míngua de competência para o cumprimento da decisão.

Sobre o tema, confira-se precedentes desta Corte, inclusive de minha relatoria:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. - Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. - Certo é que o representante legal do INSS, responsável pela implantação do benefício, deve ser intimado pessoalmente da decisão judicial, e somente depois do descumprimento é que se pode falar em mora. - Ainda que o decisum tenha definido pena pecuniária na hipótese de mora na implantação do benefício, importante ressaltar que a implantação de benefício previdenciário é procedimento exclusivo afeto à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. - Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão. - No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, em que pese ser ideal o cumprimento imediato, sabe-se que a implantação do benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que 30 dias, conforme determinado pelo Juízo a quo, é prazo razoável para o cumprimento da decisão. - De outro lado, quanto ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, esta deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal. Diante dessas características, não se justifica o valor arbitrado no decisum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de 1/15 do valor mensal do benefício, em caso de descumprimento da ordem, devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia. - Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020927-76.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. 3. Conforme documentos (Num. 4216889 – pág. 25, Num. 4216889 – pág. 27/29), foi expedido, em 13/07/2018, ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, solicitando providências para implantação do benefício concedido àautora, nos termos da sentença e, em consulta aos extratos CNIS e Plenus, consta a implantação do benefício em favor da autora, com DIB em 13/08/2015 e DDB em 02/08/18, com pagamento ativo no mês de agosto/2018, motivo pelo qual, não há falar em descumprimento da decisão judicial. 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5019777-31.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador, 10ª Turma, Data do Julgamento 26/02/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 08/03/2019).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela se deu no bojo da sentença proferida na fase de conhecimento, com a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, oportunidade em que, foi determinada expressamente a expedição de ofício EADJ - Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados, na pessoa de Rosiney Tomé Lácia, para cumprimento da ordem, juntando-se cópias da decisão e dos documentos pessoais do segurado. 2. Entretanto, tal ofício não foi expedido pela serventia do Juízo e a implantação do benefício se deu apenas após o retorno dos autos à origem após o julgamento do recurso interposto pelo segurado, ora apelante, de modo que não há como atribuir a demora no cumprimento da implantação do benefício ao INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida. 3. Destaque-se que a ordem de implantação foi dirigida expressamente à EADJ e não houve intimação desta e nem o encaminhamento dos documentos pessoais do segurado, não bastando para a configuração da demora no cumprimento, a intimação da sentença realizada na pessoa do Procurador Federal ocorrida em dezembro de 2010. 4. Apelação desprovida.” (Processo AC 00250243020134039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1879390 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 29/08/2017 Data da Publicação 06/09/2017).”

 

Diante do explanado, não se antevê, neste momento, recalcitrância no cumprimento da sentença a ensejar a condenação em multa diária, já que não se oficiou diretamente a Autarquia, não cabendo à parte autora oficiar o INSS.

Em face da ausência de descumprimento do INSS em implantar o benefício, impõe-se seja afastada, por ora, a multa diária, com concessão de prazo de 30 dias corridos da comunicação desta decisão para implantação do benefício, prazo que se tem como razoável a tanto, não havendo que se falar em dias úteis, dado que a previsão no diploma processual se refere aos prazos processuais e não para cumprimento de determinação judicial.

Embora o ideal fosse a implantação imediata da benesse, sabe-se que a implantação demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que 30 dias é prazo razoável para o cumprimento da decisão.

De outro lado, caso  não cumprida a determinação em epígrafe, passa a ser exigível a multa diária, uma vez que configurar-se-á o descumprimento da obrigação.

Todavia, quanto ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, esta deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.

Diante dessas características, não se justifica o valor arbitrado no decisum, em caso de descumprimento da ordem, devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia e aplicada somente se descumprida a determinação de implementação no prazo constante desta decisão.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima fundamentados.

É o voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO INSS. COMINAÇÃO DE NOVO PRAZO DE 30 DIAS PARA IMPLEMENTO.

- À míngua de expedição de ofício diretamente ao INSS, tampouco intimação da autarquia para implantar o benefício, senão determinação à parte autora para que acionasse o INSS, tendo ela o feito pela internete, não se antevê caso de descumprimento da ordem judicial pelo réu.

- Com efeito, impõe-se seja afastada, por ora, a multa diária, com concessão de prazo de 30 dias corridos da comunicação desta decisão para implantação do benefício, prazo que se tem como razoável a tanto, não havendo que se falar em dias úteis, dado que a previsão no diploma processual se refere aos prazos processuais e não aos prazos para cumprimento de determinação judicial.

- De outro lado, caso não cumprida a determinação em epígrafe, passa a ser exigível a multa diária, uma vez que configurar-se-á o descumprimento da obrigação, cujo valor há de ser arbitrado em R$ 100,00 (cem reais) por dia.

- Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.