APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023449-80.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: HELIO BUSCARIOLI
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES CALLADO MORAES - SP242953-A, RAFAEL CEZAR DOS SANTOS - SP342475-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023449-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: HELIO BUSCARIOLI Advogado do(a) APELANTE: SILMARA PANEGASSI PERES - SP180825-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em embargos à execução opostos por Hélio Buscarioli contra a União Federal, com o objetivo de declarar a nulidade da execução de título executivo extrajudicial, referente a multa aplicada pelos Tribunais de Contas da União após análise de suas contas. Aduz que (...) a jurisprudência de nossos Tribunais já pacificou entendimento majoritário de que a multa aplicada pelos Tribunais de Contas representa usurpação de competência passível de anulação pelo Judiciário. O r. Juízo a quo julgou improcedentes os embargos, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 2º c/c o § 4º, III do art. 85 do Código de Processo Civil. Apelou o embargante, pleiteando a reforma do julgado, alegando, em breve síntese, a nulidade da multa, por infringência aos arts. 71 e 75 da Constituição da República em razão de usurpação, pelo TCU, de competência da Câmara Municipal de Santa Isabel, matéria que nem sequer teria sido apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau. Com contrarrazões subiram os autos a este e. Tribunal. Esta c. Terceira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, por entender que, (...) tratando-se de verbas federais repassadas ao Município por meio de convênio, incontroversa a competência do TCU no julgamento de gestão ilegítima ou antieconômica praticada por Prefeito na qualidade de agente administrativo (ID 134805379). Interposto Recurso Extraordinário pelo apelante/embargante, com fundamento nos art. 102, III, "a", da Constituição da República, a fim de que seja reconhecida (...) a nulidade da decisão proferida pelo TCU por usurpação de competência, garantindo assim a aplicação do direito positivo em sua exatidão, ou seja, o respeito pelos artigos constitucionais violados e acima referidos (artigos 49, IX, 71, I e 75, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) (ID 136798712). A Vice-Presidência não admitiu o recurso (ID 146077181), tendo o embargante interposto agravo (ID 148546126). Considerando o julgamento do RE 848.826/SP (Tema 835) pelo e. Supremo Tribunal Federal, e submetido ao rito de repercussão geral da matéria, a reapreciação foi oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023449-80.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: HELIO BUSCARIOLI Advogado do(a) APELANTE: SILMARA PANEGASSI PERES - SP180825-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Conforme relatado, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para eventual juízo positivo de retratação, em razão de julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (RE 848.826/SP – tema 835). O recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 49, 71 e 75 da Constituição Federal. Ademais, aponta que o acórdão recorrido deixa de aplicar o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal Federal nos julgamentos dos temas 157 e 835, que versam sobre a competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento de contas dos Prefeitos. Sustenta a incompetência do TCU para julgamento das contas consideradas irregulares, visto que os atos do Prefeito, praticados na qualidade de ordenador de despesas, devem ser apreciados pelo Poder Legislativo. Requer, portanto, a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas e o afastamento da multa imposta. Não obstante, o acórdão recorrido estabeleceu que: no caso, consoante se verifica da documentação trazida à colação, o acórdão do TCU que aplicou a multa ao embargante foi proferido nos autos do Processo nº 002.063/2014-0, de Tomada de Contas Especial instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/Ministério da Educação, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar Creche (PNAC), no exercício de 2005, transferidos por convênio ao município de Santa Isabel/SP. Ao tratar da análise de irregularidades no repasse de verbas decorrentes de convênios firmados entre o Município e órgãos federais, a situação dos autos é distinta da debatida nos precedentes firmados sob a sistemática da repercussão geral, nos julgamentos do RE 7297744 – Tema 157 e RE 848826 – Tema – 835. Neste sentido, a decisão proferida pelo Min. Edson Fachin no MS 35757 MC/DF, publicada em 10/08/2018: É que em ambos os precedentes não se tratou de competência para análise de convênios firmados por Município com órgãos federais, como no caso em tela. Tratava-se, a toda evidência, de aferição das contas anuais de prefeitos, tanto as de governo como as de gestão, por tribunais de contas estaduais, nos termos dos incisos I e II do artigo 71 do texto constitucional, in verbis: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;(...)VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;(...)VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (...) Não fazia parte dos debates de mérito, efetivamente, a questão relativa à competência para avaliar e julgar a regularidade das contas de convênios com repasse a Estados e Municípios de verbas federais para a consecução de interesses comuns aos entes federativos. Em face do exposto, não exerço o juízo positivo de retratação, mantendo, por conseguinte, o improvimento da apelação interposta pelo embargante. É como voto.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DEVOLVIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 848.826 (TEMA 835). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para eventual juízo positivo de retratação, em razão de julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (RE 848.826/SP – tema 835).
2. O recorrente sustenta a incompetência do TCU para julgamento das contas consideradas irregulares, visto que os atos do Prefeito, praticados na qualidade de ordenador de despesas, devem ser apreciados pelo Poder Legislativo. Requer, portanto, a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas e o afastamento da multa imposta.
3. Não obstante, o acórdão recorrido estabeleceu que: no caso, consoante se verifica da documentação trazida à colação, o acórdão do TCU que aplicou a multa ao embargante foi proferido nos autos do Processo nº 002.063/2014-0, de Tomada de Contas Especial instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/Ministério da Educação, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar Creche (PNAC), no exercício de 2005, transferidos por convênio ao município de Santa Isabel/SP.
4. Ao tratar da análise de irregularidades no repasse de verbas decorrentes de convênios firmados entre o Município e órgãos federais, a situação dos autos é distinta da debatida nos precedentes firmados sob a sistemática da repercussão geral, nos julgamentos do RE 729.7744 – Tema 157 e RE 848.826 – Tema – 835.
5. Não fazia parte dos debates de mérito, efetivamente, a questão relativa à competência para avaliar e julgar a regularidade das contas de convênios com repasse a Estados e Municípios de verbas federais para a consecução de interesses comuns aos entes federativos.
6. Juízo de retratação não exercido.