APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019774-75.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: ALEXANDRE ZANCHI
Advogado do(a) APELANTE: CESAR ANTONIO TUOTO SILVEIRA MELLO - PR40492-A
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019774-75.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ALEXANDRE ZANCHI Advogado do(a) APELANTE: CESAR ANTONIO TUOTO SILVEIRA MELLO - PR40492-A APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada com o objetivo de obter a autorização para porte de arma de fogo. Em suas razões de apelação, o impetrante sustenta, em síntese, que ingressou administrativamente com pedido de autorização de porte de arma de fogo, na condição de atirador desportivo, no dia 12/6/2019, sob o regime das disposições do Decreto nº 9.785/2019, ao passo que a decisão de indeferimento foi prolatada somente em 18/10/2019, ignorando os termos do decreto mencionado e; alega que a revogação da autorização do porte de arma de fogo apenas pode ocorrer mediante a estrita observância do devido processo legal. Pleiteia o provimento da apelação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação (Id. 268648264). É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019774-75.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ALEXANDRE ZANCHI Advogado do(a) APELANTE: CESAR ANTONIO TUOTO SILVEIRA MELLO - PR40492-A APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O impetrante protocolou o pedido administrativo de autorização de porte de arma de fogo no dia 12/6/2019, sob a égide das disposições do Decreto nº 9.785/2019. A Administração proferiu decisão de indeferimento do pedido no dia 8/10/2019, época em que vigiam as disposições do Decreto nº 9.847/2019. Não se discute que à época do protocolo do requerimento administrativo (12/6/2019) vigia o Decreto nº 9.785, de 7/5/2019. Não obstante, na data da apreciação do requerimento administrativo (8/10/2019), referido diploma já havia sido revogado pelo Decreto nº 9.847, de 25/6/2019, com a seguinte redação, no ponto de interesse: Art. 15. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003. O objetivo do impetrante é garantir a aplicação da norma vigente ao tempo do protocolo de seu pedido administrativo. No que se refere à autorização de porte de arma de fogo, que se notabiliza por tratar-se de ato discricionário, emitido pela Administração Pública com a observação da conveniência e da oportunidade, tem-se a incompatibilidade do princípio tempus regit actum. Isso porque, ainda que o órgão administrativo conceda uma autorização, nada o impede de revogá-la a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu a Colenda 3ª Turma desta Egrégia Corte, em acórdão que porta a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003. DECRETO 9.785/2019. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 9.847/2019. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Não se aplica ao pedido formulado os termos do Decreto 9.785/2019, de 07/05/2019, pois foi revogado pelo Decreto 9.847, de 25/06/2019, não se encontrando mais vigente quando da análise administrativa, em 22/08/2019, para validar o pleito nos termos do respectivo artigo 20, § 3º, III, ou artigo 64, § 4º. 2. É pacífico o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que, se não consolidada a autorização para o porte de arma de fogo na vigência da norma respectiva, a sua revogação não assegura aplicação prospectiva. 3. O alegado atraso na conclusão do processo administrativo, considerando o prazo previsto na Instrução Normativa DG/PF 131/2018, não gera nulidade nem permite superar a revogação do decreto em que amparada a pretensão formulada. Os prazos indicados são impróprios, não gerando nulidade e tampouco a obrigatoriedade de deferimento do pedido pela simples demora na emissão da decisão. 4. Revogado o Decreto 9.785/2019, as hipóteses nele previstas deixam de vincular a Administração. A exigência de “efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física”, conforme previsto no artigo 10º, § 1º, I, da Lei 10.826/2003, sempre foi considerado como requisito discricionário atribuído à autoridade responsável pela apreciação do pedido. Ainda que tal decreto tenha vinculado, no período de sua vigência, o ato decisório a ser adotado nas esferas administrativas, houve superação de seus termos pelo advento de novo decreto presidencial, em linha com o regime jurídico adotado no trato da questão legal. 5. A propósito, prevalece na jurisprudência a exegese de que juízo, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, insere-se no poder discricionário da Administração, sendo indevida a intervenção do Judiciário quando não demonstrada flagrante ilegalidade. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, ApCiv nº 5024620-38.2019.4.03.6100, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 22/2/2021, Int. 24/2/2021) O pedido formulado pelo impetrante foi assim indeferido pela Administração (Id. 267738705): Regularmente instruído, adoto o Despacho NUARM/DELEAQ/SR/DPF/SP de 02/10/2019 23:09:49 como razões para decidir e INDEFIRO o pedido de porte de arma, uma vez que o requerente não conseguiu demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, conforme estabelece o inc. I, § 1º, art.10, da Lei nº 10.826/03. A questão é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses apontadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos pelo ordenamento jurídico. No que se refere especificamente à pretensão do impetrante, assim dispõe o art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante. No caso vertente, o pedido de autorização do porte de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa. Conforme se infere do procedimento administrativo tratado nestes autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria. Na mesma linha, o impetrante não reuniu documentação hábil a comprovar a efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo, deixando de cumprir os requisitos previstos no art. 10, § 1º, I da Lei nº 10.826/2003. Desta forma, deve prevalecer a conclusão administrativa. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu artigo 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico. 2. O caput do artigo 15 do Decreto nº 9.847/2019, que revogou o Decreto nº 9.797/2019, dispõe: “O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003”. 3. O ato administrativo de autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, que consiste na análise pela Administração Pública da justificativa apresentada para o pedido, a fim de aferir se esta traduz a efetiva necessidade. 4. No que concerne à alegação de que o pedido administrativo foi protocolizado na vigência do Decreto nº 9.785/2019, impende registrar que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido, tampouco em princípio do tempus regit actum. Com efeito, por se tratar de mera autorização administrativa, ainda que tivesse sido concedida à época do requerimento, poderia ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, com base na nova legislação em vigor. Ademais, o Decreto 9.785/2019 em menos de dois meses, foi revogado passando a disciplinar os requisitos para autorização de porte de arma no Decreto nº 9.847/2019. que o apelante teve seu pedido indeferido, na espécie, em razão do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no inciso I, do §1º, do artigo 10, da Lei nº 10.826/2003. 5. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09. 6. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5026445-17.2019.4.03.6100, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Henrique Martins Port, j. 4/11/2021, Int. 9/11/2021) ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. 2. A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, cujo controle pelo Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade. 3. O impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo à autorização postulada, não sendo suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal, porquanto não observados os demais requisitos legais para obtê-la. 4. Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física,não sendo suficiente sua alegada qualidade de comerciante de armas de fogo e munições para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal. 5. Não comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e, não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, ApCiv nº 0008340-19.2015.4.03.6100, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 21/2/2018, e-DJF3 2/3/2018) Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 9.785/2019 REVOGADO. LEI Nº 10.826/2003. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O impetrante protocolou o pedido administrativo de autorização de porte de arma de fogo no dia 12/6/2019, sob a égide das disposições do Decreto nº 9.785/2019. A Administração proferiu decisão de indeferimento do pedido no dia 8/10/2019, época em que vigiam as disposições do Decreto nº 9.847/2019.
2. No que se refere à autorização de porte de arma de fogo, que se notabiliza por tratar-se de ato discricionário, emitido pela Administração Pública com a observação da conveniência e da oportunidade, tem-se a incompatibilidade do princípio tempus regit actum. Isso porque, ainda que o órgão administrativo conceda uma autorização, nada o impede de revogá-la a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido a regime jurídico.
3. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
4. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante.
5. No caso vertente, o pedido de autorização do porte de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
6. Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa.
7. Conforme se infere do procedimento administrativo tratado nestes autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria.
8. Os documentos trazidos pelo impetrante não se mostraram suficientes para a comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo. Descumprimento dos requisitos previstos no art. 10, § 1º, I da Lei nº 10.826/2003.
9. Apelação do impetrante improvida.