APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007091-78.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: DANILO NUNES DURAES
Advogado do(a) APELANTE: DANILO NUNES DURAES - MS15517-A
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007091-78.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: DANILO NUNES DURAES Advogado do(a) APELANTE: DANILO NUNES DURAES - MS15517-A APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada com o objetivo de obter a autorização para porte de arma de fogo. Em suas razões de apelação, o impetrante sustenta que atua como advogado e, no ano de 2015, sofreu ameaça de uma das partes em um processo, o que motivou o registro de um boletim de ocorrência; alega que há outros processos em tramitação, nos quais a parte que o ameaçou por meio de ligação telefônica está inserida, o que revela a necessidade de portar arma de fogo para se defender. Pleiteia o provimento da apelação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação (Id. 260067344). Por meio de petição, o impetrante indica a promulgação da Lei Estadual nº 5.892/2022, no âmbito do Mato Grosso do Sul, pela qual se reconhece o risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, condição comprovada pelo recorrente (Id. 260371866). É o Relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007091-78.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: DANILO NUNES DURAES Advogado do(a) APELANTE: DANILO NUNES DURAES - MS15517-A APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, cumpre apontar que o E. STF tem entendimento no sentido de que a União detém a competência privativa para legislar sobre regulamentação, fiscalização e porte de arma de fogo. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PORTE DE ARMAS DE FOGO POR VIGILANTES PRIVADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 3.960/2022, do Estado do Tocantins, que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que os arts. 21, VI, e 22, I e XXI, da Constituição atribuem competência privativa à União para legislar sobre porte de arma, matéria em que há predominância de interesse nacional. Precedentes. 3. A lei impugnada, ao reconhecer a efetiva necessidade do porte de armas de fogo por determinada categoria profissional, invade a competência privativa da União para definição dos possíveis titulares desse direito. Precedentes. 4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada”. (STF, ADI nº 7252, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 25/4/2023, pub. 5/5/2023) EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INC. II DO ART. 44 E ART. 146 DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/1980 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA PROCURADORES DO ESTADO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAIS BÉLICOS, QUE ALCANÇA MATÉRIA AFETA AO PORTE DE ARMAAS. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DAS EXPRESSÕES ‘O PORTE DE ARMA DE FOGO’ E ‘E DE PORTE DE ARMA DE FOGO’ POSTAS NO INC. II DO ART. 44 E NO ART. 146 DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/1980 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (STF, ADPF nº 884, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármem Lúcia, j. 9/3/2022, pub. 17/3/2022) Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Porte de armas para Procuradores do Estado. Competência privativa da União para legislar sobre material bélico. 1. Ação direta contra o art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. 2. Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. Precedentes. 3. Inconstitucionalidade do art. 40, V, da Lei Complementar nº 20/1999, do Estado do Tocantins, por usurpação de competência legislativa privativa da União (art. 22, XXI, da CF). 4. Pedido julgado procedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do Estado”. (STF, ADI nº 6974, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 8/8/2022, pub. 16/8/2022) Desta forma, no caso de requerimento de autorização para porte de arma de fogo, a Administração e o Poder Judiciário, este último apenas nas situações em que lhe couber a atuação, devem decidir com apoio na Lei nº 10.826/2003. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses apontadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos pelo ordenamento jurídico. No que se refere especificamente à pretensão do impetrante, assim dispõe o art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante. No caso vertente, o pedido de autorização do porte de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. O recurso administrativo interposto contra a decisão denegatória foi julgado improcedente, com a seguinte justificativa (Id. 259847714): No caso concreto, o recorrente se ateve a justificar a autorização para porte em razão de ser advogado. Ocorre que tal situação não é justificativa objetiva para autorização, pois depende da comprovação da efetiva necessidade, a qual ainda não foi feita. Em que pese ter comprovado suas atividades, o recorrente não demonstrou por meio documental que o exercício dessas atividades é efetivamente de risco. Da mesma forma não houve comprovação de que está em situação de ameaça a sua integridade física, de forma real, pessoal e imediata. É preciso que haja uma diferenciação da maioria da população, bem como de outros advogados. Ressalta-se que o recorrente anexou aos autos um boletim genérico e abstrato, não comprovando assim ação criminosa concreta, atual e pessoal contra o recorrente. (...) Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa. Conforme se infere do procedimento administrativo tratado nos autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria. Na mesma linha, o impetrante trouxe aos autos um boletim de ocorrência relatando uma ameaça por meio de ligação telefônica ocorrida em 2015, o que não se mostra suficiente à comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo, deixando de cumprir os requisitos previstos no art. 10, § 1º, I da Lei nº 10.826/2003. Desta forma, deve prevalecer a conclusão administrativa. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu artigo 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico. 2. O caput do artigo 15 do Decreto nº 9.847/2019, que revogou o Decreto nº 9.797/2019, dispõe: “O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003”. 3. O ato administrativo de autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, que consiste na análise pela Administração Pública da justificativa apresentada para o pedido, a fim de aferir se esta traduz a efetiva necessidade. 4. No que concerne à alegação de que o pedido administrativo foi protocolizado na vigência do Decreto nº 9.785/2019, impende registrar que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido, tampouco em princípio do tempus regit actum. Com efeito, por se tratar de mera autorização administrativa, ainda que tivesse sido concedida à época do requerimento, poderia ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, com base na nova legislação em vigor. Ademais, o Decreto 9.785/2019 em menos de dois meses, foi revogado passando a disciplinar os requisitos para autorização de porte de arma no Decreto nº 9.847/2019. que o apelante teve seu pedido indeferido, na espécie, em razão do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no inciso I, do §1º, do artigo 10, da Lei nº 10.826/2003. 5. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09. 6. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5026445-17.2019.4.03.6100, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Henrique Martins Port, j. 4/11/2021, Int. 9/11/2021) ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. 2. A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, cujo controle pelo Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade. 3. O impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo à autorização postulada, não sendo suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal, porquanto não observados os demais requisitos legais para obtê-la. 4. Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física,não sendo suficiente sua alegada qualidade de comerciante de armas de fogo e munições para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal. 5. Não comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e, não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, ApCiv nº 0008340-19.2015.4.03.6100, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 21/2/2018, e-DJF3 2/3/2018) Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
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E M E N T A
ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. LEI Nº 10.826/2003. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O E. STF tem entendimento no sentido de que a União detém a competência privativa para legislar sobre regulamentação, fiscalização e porte de arma de fogo. Precedentes.
2. Desta forma, no caso de requerimento de autorização para porte de arma de fogo, a Administração e o Poder Judiciário, este último apenas nas situações em que lhe couber a atuação, devem decidir com apoio na Lei nº 10.826/2003.
3. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
4. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante.
5. No caso vertente, o pedido de autorização do porte de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
6. Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa.
7. Conforme se infere do procedimento administrativo tratado nestes autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria.
8. Os documentos trazidos pelo impetrante não se mostraram suficientes para a comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo. Descumprimento dos requisitos previstos no art. 10, § 1º, I da Lei nº 10.826/2003.
9. Apelação do impetrante improvida.