APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022661-98.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: GILSON JUNIOR DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022661-98.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: GILSON JUNIOR DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação em ação de rito ordinário, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Gilson Junior de Jesus em face da Caixa Econômica Federal na qual o autor requer, em suma, a aplicação de expurgos inflacionários sobre os valores depositados em sua conta de FGTS. A sentença julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adesão do autor ao acordo previsto na Lei Complementar 110/2001 (ID 269268675). O autor interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que: a) a CEF alegou pela primeira vez que o Apelante, supostamente, tinha aderido ao cálculo da LC 110/2001 (fato impeditivo ao pleito do Apelante) apenas em sede de Cumprimento de Sentença, e não em sede de contestação, de modo que ocorreu preclusão sobre o tema; b) o MM. Juízo a quo acolheu a alegação da CEF de que o Apelante teria aderido ao acordo da LC 110/2001, mas não houve apresentação de cálculos por parte da Apelada que demonstre que o creditamento de R$1.000,00 seria o suficiente para satisfazer a obrigação de creditamento de expurgos inflacionários referente aos meses de janeiro/89, abril/90 e janeiro/91; c) dar por extinto o cumprimento de sentença ofende diretamente a Coisa Julgada que condenou a CEF ao pagamento de expurgos inflacionários que, até aquele momento, não tinham sido objeto de alegação de satisfação pelo acordo da LC 110/2001. Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões. Os autos vieram a este Tribunal. É o relatório.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022661-98.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: GILSON JUNIOR DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O autor insurge-se contra a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da adesão do autor ao acordo previsto na Lei Complementar 110/2001. Alega, em suma, que a Caixa Econômica Federal não teria juntado aos autos o Termo de Adesão ao Acordo previsto na Lei Complementar 110/01, e que, portanto, a sentença deveria ser anulada para que a execução prosseguisse. Não obstante, há previsão legal expressa no sentido de que é possível a formalização da adesão ao Acordo da Lei Complementar 110/01 por meio eletrônico. Veja-se: “Decreto 3.913/2001. Art. 3o A adesão às condições de resgate dos complementos de atualização monetária, estabelecidas na Lei Complementar n o 110, de 2001, deverá ser manifestada em Termo de Adesão próprio, nos moldes dos formulários aprovados em portaria conjunta da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Emprego. § 1 o Mantido o conteúdo constante dos formulários do Termo de Adesão, as adesões poderão ser manifestadas por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, na forma estabelecida em ato normativo do Agente Operador do FGTS.” (grifei) Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma: “APELAÇÃO. CIVIL. FGTS. LC 110/2001. STF, SÚMULA VINCULANTE N. 1. TERMO DE ADESÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SAQUE COMPROVADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DOS JUROS PROGRESSIVOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 110/2001, autoriza a Caixa Econômica Federal a efetuar o pagamento aos fundistas, das diferenças de atualização monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS originadas quando da edição dos Planos Verão (janeiro de 1989 - diferença de 16,64%, decorrente da incidência do IPC pro rata de 42,72%) e Collor I (IPC integral de 44,80%), mediante a subscrição, pelo trabalhador, do termo de adesão previsto em seu artigo 4º. 2.Na hipótese, há prova inequívoca não só de que o Apelante aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/01, como também de que foram sacados os valores depositados pela CEF, conforme demonstram os extratos detalhados da conta vinculada ao FGTS de titularidade do fundista, devidamente consignados nos autos. 3. Considerando que o próprio autor ter aderido ao acordo, resta incontroversa sua falta interesse de agir quanto à pretensão de atualização do saldo da conta vinculada ao FGTS, mediante aplicação dos índices relativos ao Plano Verão (42,72%) Collor I (44,80%) Collor II (21,87%). 4. Salvo comprovação de vício na adesão firmada, pelo aderente, há que se homologar a transação celebrada entre a Caixa Econômica Federal e o autor, nos termos do art.7º da Lei Complementar 110/01 e art. 842 do Código Civil. 5. Julgado em consonância com a Súmula Vinculante nº 01 do C. STF: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº110/2001". 6. Autor não desincumbiu do ônus de comprovar qualquer irregularidade no acordo firmado com a CEF, previsto na Lei Complementar nº 110/2001, além de ser incontroverso o saque das respectivas quantias creditadas, em cumprimento ao referido termo de adesão. 7. A CEF comprova, ainda, o pagamento e saque dos créditos relativos aos juros progressivos, mediante a juntada de extratos detalhados nos autos. 8. Recurso de Apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003067-26.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/05/2022, DJEN DATA: 09/05/2022) (grifei) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO VIA INTERNET. ACORDO FIRMADO. PROVA INEQUÍVOCA DA ADESÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 110/2001 autorizou a Caixa Econômica Federal a pagar, nos termos ali delineados, as diferenças de atualização monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS originadas quando da edição dos Planos Verão (janeiro de 1989 - diferença de 16,64%, decorrente da incidência do IPC pro rata de 42,72%) e Collor I (IPC integral de 44,80%), mediante a subscrição, pelo trabalhador, do termo de adesão previsto em seu artigo 4º. 2. Os termos de adesão disponibilizados pela Caixa Econômica Federal para esse fim reproduzem as disposições legais a respeito do acordo, o que conduz à conclusão que sequer poder-se-ia alegar desconhecimento das condições estabelecidas. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 1:"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001". 3. Segundo o § 1º do artigo 3º do Decreto º 3.913/2001, os titulares de contas vinculadas ao FGTS podem formalizar o acordo disposto na LC 110/2001 através de meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento. Desta forma, a possibilidade dos titulares das contas vinculadas ao FGTS formalizarem a adesão por meio eletrônico é conferida por lei, válida e eficaz para reconhecer o ajuste firmado, bem como a manifestação de vontade nela expresso. É descabido contestar a idoneidade de termo de adesão firmado pela internet, mormente nos casos em que esteja acompanhado de outros elementos probatórios, todos no mesmo sentido. 4. Cabe destacar que, na hipótese dos autos, houve adesão às condições contidas na Lei Complementar nº 110/2001 via internet, conforme faz prova os documentos juntados, nos quais constam a data da adesão, bem como os lançamentos denominados "LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA", os quais foram efetivados na conta vinculada ao FGTS da parte autora. 5. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a referida adesão, não sendo necessário qualquer suporte material adicional para que se repute válida a transação. No sentido da validade do termo de adesão firmado via internet situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 6. Os subsídios apresentados pela Caixa Econômica Federal são inequívocos e suficientes para comprovar a referida adesão. Dessa forma, ao aderir ao Termo do Acordo, a parte autora renunciou ao direito de postular as diferenças de atualização monetária referentes aos Planos Verão (01/12/1988 a 28/02/1989) e Collor I (abril e maio de 1990), nos termos do inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 110/2001. Sendo assim, pela já comprovada adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, inclusive tendo sido creditadas e levantadas quantias em cumprimento ao referido ajuste, irretocável a r. sentença recorrida. 7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007556-78.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2021, DJEN DATA: 24/03/2021) (grifei) No caso em tela, o autor aderiu em 04.07.2002 ao Acordo, via internet, e já sacou os valores correspondentes, conforme comprovam os extratos juntados pela Caixa Econômica Federal a f. 43-46, f. 47-65 e f. 149 do ID 269268648. Em suma, a Caixa Econômica Federal comprovou, de forma inequívoca e suficiente, a referida adesão ao Acordo. Ademais, ao aderir ao Termo do Acordo, o autor renunciou ao direito de postular as diferenças de atualização monetária dos expurgos inflacionários, nos termos do inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 110/2001. Desse modo, considerando a comprovada adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, inclusive tendo sido creditadas e levantadas quantias em cumprimento ao referido ajuste, deve ser mantida a r. sentença recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. TERMO DE ACORDO. ADESÃO VIA INTERNET. PROVA INEQUÍVOCA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O autor insurge-se contra a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, em razão da adesão do autor ao acordo previsto na Lei Complementar 110/2001.
2. Há previsão legal expressa no sentido de que é possível a formalização da adesão ao Acordo da Lei Complementar 110/01 por meio eletrônico (art. 3º, §1º, Decreto 3.913/2001). Precedentes desta Turma.
3. No caso em tela, o autor aderiu em 04.07.2002 ao Acordo, via internet, e já sacou os valores correspondentes, conforme comprovam os extratos juntados pela Caixa Econômica Federal.
4. Apelação não provida.